Joelma Biff

Joelma Biff

Número da OAB: OAB/SC 072461

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 104
Total de Intimações: 190
Tribunais: TRF6, TRF4, TJSC
Nome: JOELMA BIFF

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001434-84.2025.8.24.0141/SC AUTOR : GRACIELI MONDINI ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de cobrança – vale alimentação" ajuizada por GRACIELI MONDINI contra MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES/SC. A demanda foi inicialmente proposta perante o Juízo de Presidente Getúlio/SC e redistribuída automaticamente pelo sistema e-proc à Comarca de Ipumirim, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, regulamentado pelas Resoluções TJ n. 15 e 16/2021. Em análise dos autos, verifica-se que o processo envolve a análise de legislação municipal, matéria que não se inclui no Projeto, conforme noticiado pelo e. TJSC em duas oportunidades. Além disso, a informação de exclusão da temática constou expressamente em material disponibilizado acerca do Projeto: Não obstante este Juízo já tenha processado demandas oriundas de outras Comarcas e que envolveram legislação municipal, notadamente por se tratar o exame das competências de questão intrincada e, também, visando a eficiência dos serviços forenses, revendo a posição anteriormente adotada, entendo que é o caso de remeter o processo à Comarca de origem, na medida em que a competência aqui examinada decorre da matéria (Fazenda Pública) e é portanto absoluta. Aliás, é razoável que lides envolvendo legislação municipal sejam apreciadas pelo mesmo Juízo, até mesmo para evitar decisões conflitantes, como aparentemente ocorreu, por exemplo, com relação aos autos n. 50005571920238240076, julgados pelo Juízo de Ipumirim, e n. 50005883920238240076, julgados pelo Juízo de Modelo. Diante disso, por se tratar de matéria não incluída expressamente nas Resoluções que disciplinam o Projeto Jurisdição Ampliada, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos à Comarca de origem. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência e independentemente da preclusão.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003296-61.2023.8.24.0141/SC RELATOR : WAGNER LUIS BOING AUTOR : JEAN BONETTI ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 223 - 03/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000122-27.2025.8.24.0027/SC AUTOR : SABRINA LUISE ELERT ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) SENTENÇA Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora ao auxílio-alimentação, nos períodos pleiteados de férias, repouso semanal remunerado, afastamento das atividades presenciais durante a Pandemia da COVID-19, bem como afastamentos e licenças legais previstos no art. 21 do Estatuto dos Servidores Públicos de Município de Ibirama/SC, nos termos e ressalvas da fundamentação; B) CONDENAR o ente público ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos indicados no Item A, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, desde que não percebidos em sede administrativa, valores estes a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.  Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STJ), além de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
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