Joelma Biff

Joelma Biff

Número da OAB: OAB/SC 072461

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRF6, TJSC, TRF4
Nome: JOELMA BIFF

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000787-43.2025.8.24.0027/SC AUTOR : VALDENICE TEREZINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) SENTENÇA Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora ao auxílio-alimentação, nos períodos pleiteados de férias, repouso semanal remunerado, afastamento das atividades presenciais durante a Pandemia da COVID-19, bem como afastamentos e licenças legais previstos no art. 21 do Estatuto dos Servidores Públicos de Município de Ibirama/SC, nos termos e ressalvas da fundamentação; B) CONDENAR o ente público ao pagamento do auxílio-alimentação nos períodos indicados no Item A, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, desde que não percebidos em sede administrativa, valores estes a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.  Os valores serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E (Tema 810/STJ), além de juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009), ficando a cargo da Turma Recursal a apreciação de eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 11 da Lei n. 12.153/09). Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001820-17.2025.8.24.0141/SC AUTOR : DAIANI SARDAGNA GONCALVES ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Analisando os autos, observo que o feito foi originalmente distribuído para a Comarca de Presidente Getúlio/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Campo Belo do Sul/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. Considerando o teor da Resolução n. 15 de 6 de outubro de 2021, a qual instituiu o Projeto Jurisdição Ampliada, que modificou a jurisdição das Comarcas de Vara Única no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definiu-se que as Comarcas integrantes do projeto são responsáveis pelo processamento das ações distribuídas de acordo com a competência estabelecida na referida resolução. No caso dos autos, todavia, trata-se de matéria que este juízo não tem jurisdição para julgar, já que se trata de ação que tem como discussão legislação municipal, sendo uma das exceções das distribuições do Projeto. Nesse sentido, a informação contida no sítio do Poder Judiciário de Santa Catarina, esclarece que: [...] O intercâmbio de ações judiciais entre as 49 comarcas de vara única é facilitado pelo sistema eproc, adotado pelo PJSC, que permite fazer qualquer movimentação no processo pela internet, de qualquer parte do mundo, desde a entrada da ação na esfera judicial até seu julgamento e cumprimento de sentença. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal (grifei). Diante disso, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à Comarca de Presidente Getúlio/SC. Intime-se. Cumpra-se.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001814-10.2025.8.24.0141/SC AUTOR : CLEIDE MAIBERG WIPPEL ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Analisando os autos, observo que o feito foi originalmente distribuído para a Comarca de Presidente Getúlio/SC, o qual foi automático e imediatamente redistribuído para esta Comarca de Campo Belo do Sul/SC, em razão do Projeto Jurisdição Ampliada, implementado pela Resolução TJ n. 15/2021. Considerando o teor da Resolução n. 15 de 6 de outubro de 2021, a qual instituiu o Projeto Jurisdição Ampliada, que modificou a jurisdição das Comarcas de Vara Única no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, definiu-se que as Comarcas integrantes do projeto são responsáveis pelo processamento das ações distribuídas de acordo com a competência estabelecida na referida resolução. No caso dos autos, todavia, trata-se de matéria que este juízo não tem jurisdição para julgar, já que se trata de ação que tem como discussão legislação municipal, sendo uma das exceções das distribuições do Projeto. Nesse sentido, a informação contida no sítio do Poder Judiciário de Santa Catarina, esclarece que: [...] O intercâmbio de ações judiciais entre as 49 comarcas de vara única é facilitado pelo sistema eproc, adotado pelo PJSC, que permite fazer qualquer movimentação no processo pela internet, de qualquer parte do mundo, desde a entrada da ação na esfera judicial até seu julgamento e cumprimento de sentença. [...] Não poderão ser distribuídos pelo Jurisdição Ampliada processos que envolvam competência da infância e juventude, de família, criminal, de execução penal, bancária, de executivos fiscais, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e ações constitucionais (ação civil pública, de improbidade, popular e mandado de segurança), além dos relacionados a legislação municipal (grifei). Diante disso, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos presentes autos à Comarca de Presidente Getúlio/SC. Intime-se. Cumpra-se.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001341-24.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : JOICE BATISTA DA SILVA WATRAS ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovida por JOICE BATISTA DA SILVA WATRAS contra MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES/SC. A parte executada, intimada para cumprimento voluntário da obrigação, apresentou impugnação pela qual alegou, em síntese, o excesso de execução. A parte exequente combateu a tese defensiva. O feito foi encaminhado à contadoria judicial para apuração do débito. O contador do juízo requereu a apreciação de pontos da impugnação para a elaboração dos cálculos. Decido Estabelece o CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; a ilegitimidade de parte; a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. O título judicial sob execução assim dispôs: Ante o exposto, ACOLHO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o ente público requerido a complementar o auxílio-alimentação recebido pela parte autora para que corresponda ao valor definido no art. 2º da Lei Municipal n. 430/2001, abrangendo os períodos de afastamento remunerado, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, autorizada a compensação no caso de recebimento administrativo da verba. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC. Sem custas e honorários, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A Lei Municipal n. 430/2001 dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Município de Vitor Meireles: Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipais um auxílio-alimentação, por dia de trabalho, cujo pagamento será realizado juntamente com a remuneração. § 1º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 2º - O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição, fará jus à percepção de auxílio-alimentação em relação a um único vínculo, mediante opção. § 3º - O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) revogado pela Lei n. 1.031/2018; c) Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial. Art. 2º O valor unitário do auxílio alimentação será o equivalente a 1% (um por cento) do vencimento do Nível III-01 da Tabela Única de Vencimentos, constante no Anexo VIII da Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 2009, proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias e equivalerá a 40 (quarenta) horas semanais, servindo de base para o prêmio assiduidade a ser pago juntamente com o 13º salário. Do julgado destaco os seguintes excertos: Dessa forma, o pagamento do referido auxílio é restrito aos dias úteis de trabalho, deixando o servidor de receber referida verba nos afastamentos legais remunerados. A matéria em análise já foi amplamente debatida nos Tribunais Pátrios, sendo atualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que o não pagamento de auxílioalimentação nos períodos de afastamento remunerado do servidor público é inconstitucional por violar, entre outros, os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, além da impossibilidade de haver decesso remuneratório nos proventos durante o usufruto de direito assegurado constitucionalmente [...] Confrontando os argumentos das partes, entendo que o auxílio-alimentação é devido nos períodos em que a parte autora esteve afastada do serviço em razão do gozo das licenças previstas no art. 26, IX, da Lei Complementar n. 7/2003, de férias e decorrentes do isolamento social durante a pandemia de Covid-19. A ausência de pagamento do benefício durante o afastamento do servidor público decorrente do gozo de férias e de licenças constitui violação aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade ao exigir que o servidor, para não sofrer decesso remuneratório, deixe de usufruir de direito previsto na Constituição Federal (art. 39, § 3º) e na Lei Complementar Municipal n. 7/2003 (art. 26, IX). O mesmo ocorre durante o período em que houve o afastamento compulsório dos servidores para enfrentamento da crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 por se enquadrar em falta justificada considerada como de efetivo exercício (art. 26, I, da LC n. 7/2003). Nessa linha, o julgamento não reconheceu qualquer inconstitucionalidade ou inaplicabilidade do disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 430/2001 do Município de Vitor Meireles. Assim, em que pese a obrigação de pagamento do vale-alimentação nos períodos expressamente mencionados no título judicial (gozo das licenças previstas no art. 26, IX, da Lei Complementar n. 7/2003, de férias e decorrentes do isolamento social durante a pandemia de Covid-19), não é possível a ampliação da condenação para período não expresso na sentença e não abarcado pela lei municipal, em especial, o repouso semanal remunerado. Ou seja, o repouso semanal não pode ser contabilizado como dia de trabalho para fins de pagamento do auxílio alimentação. Importa frisar que tal entendimento não pode ser interpretado como decesso remuneratório, eis que o auxílio é pago relativamente aos dias úteis. O que se reconheceu na sentença sob execução é que o benefício também é devido em períodos de afastamento, especificamente férias, licença e durante a pandemia da Covid-19, sem que isso englobe o descanso semanal remunerado. Quanto aos consectários legais da condenação, o título judicial é cristalino ao estabelecer que, o montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado , e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 08/12/2021 . A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto à insurgência relativa à exclusão dos dias não úteis, devendo ser observada a taxa de juros e atualização monetária a ser aplicada em cada período correspondente. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a determinação anterior quanto ao envio dos autos à contadoria para apuração do valor final do débito, observadas as balizas ora fixadas.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001457-30.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : KATIA REGINA DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por KATIA REGINA DA CRUZ contra MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES/SC. A parte executada, intimada para cumprimento voluntário da obrigação, apresentou impugnação pela qual alegou, em síntese, o excesso de execução. A parte exequente combateu a tese defensiva. O feito foi encaminhado à contadoria judicial para apuração do débito. O contador do juízo requereu a apreciação de pontos da impugnação para a elaboração dos cálculos. Decido Estabelece o CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; a ilegitimidade de parte; a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. O título judicial sob execução assim dispôs: Ante o exposto, ACOLHO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o ente público requerido a complementar o auxílio-alimentação recebido pela parte autora para que corresponda ao valor definido no art. 2º da Lei Municipal n. 430/2001, abrangendo os períodos de afastamento remunerado, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, autorizada a compensação no caso de recebimento administrativo da verba. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC. Sem custas e honorários, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A Lei Municipal n. 430/2001 dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Município de Vitor Meireles: Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipais um auxílio-alimentação, por dia de trabalho, cujo pagamento será realizado juntamente com a remuneração. § 1º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 2º - O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição, fará jus à percepção de auxílio-alimentação em relação a um único vínculo, mediante opção. § 3º - O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) revogado pela Lei n. 1.031/2018; c) Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial. Art. 2º O valor unitário do auxílio alimentação será o equivalente a 1% (um por cento) do vencimento do Nível III-01 da Tabela Única de Vencimentos, constante no Anexo VIII da Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 2009, proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias e equivalerá a 40 (quarenta) horas semanais, servindo de base para o prêmio assiduidade a ser pago juntamente com o 13º salário. Do julgado destaco os seguintes excertos: Dessa forma, o pagamento do referido auxílio é restrito aos dias úteis de trabalho, deixando o servidor de receber referida verba nos afastamentos legais remunerados. A matéria em análise já foi amplamente debatida nos Tribunais Pátrios, sendo atualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que o não pagamento de auxílioalimentação nos períodos de afastamento remunerado do servidor público é inconstitucional por violar, entre outros, os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, além da impossibilidade de haver decesso remuneratório nos proventos durante o usufruto de direito assegurado constitucionalmente [...] Confrontando os argumentos das partes, entendo que o auxílio-alimentação é devido nos períodos em que a parte autora esteve afastada do serviço em razão do gozo das licenças previstas no art. 26, IX, da Lei Complementar n. 7/2003, de férias e decorrentes do isolamento social durante a pandemia de Covid-19. A ausência de pagamento do benefício durante o afastamento do servidor público decorrente do gozo de férias e de licenças constitui violação aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade ao exigir que o servidor, para não sofrer decesso remuneratório, deixe de usufruir de direito previsto na Constituição Federal (art. 39, § 3º) e na Lei Complementar Municipal n. 7/2003 (art. 26, IX). O mesmo ocorre durante o período em que houve o afastamento compulsório dos servidores para enfrentamento da crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 por se enquadrar em falta justificada considerada como de efetivo exercício (art. 26, I, da LC n. 7/2003). Nessa linha, o julgamento não reconheceu qualquer inconstitucionalidade ou inaplicabilidade do disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 430/2001 do Município de Vitor Meireles. Assim, em que pese a obrigação de pagamento do vale-alimentação nos períodos expressamente mencionados no título judicial (gozo das licenças previstas no art. 26, IX, da Lei Complementar n. 7/2003, de férias e decorrentes do isolamento social durante a pandemia de Covid-19), não é possível a ampliação da condenação para período não expresso na sentença e não abarcado pela lei municipal, em especial, o repouso semanal remunerado. Ou seja, o repouso semanal não pode ser contabilizado como dia de trabalho para fins de pagamento do auxílio alimentação. Importa frisar que tal entendimento não pode ser interpretado como decesso remuneratório, eis que o auxílio é pago relativamente aos dias úteis. O que se reconheceu na sentença sob execução é que o benefício também é devido em períodos de afastamento, especificamente férias, licença e durante a pandemia da Covid-19, sem que isso englobe o descanso semanal remunerado. Quanto aos consectários legais da condenação, o título judicial é cristalino ao estabelecer que, o montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado , e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 08/12/2021 . A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto à insurgência relativa à exclusão dos dias não úteis, devendo ser observada a taxa de juros e atualização monetária a ser aplicada em cada período correspondente. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a determinação anterior quanto ao envio dos autos à contadoria para apuração do valor final do débito, observadas as balizas ora fixadas.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001458-15.2025.8.24.0141/SC EXEQUENTE : LOURIVAL LUNELLI ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por LOURIVAL LUNELLI contra MUNICÍPIO DE VITOR MEIRELES/SC. A parte executada, intimada para cumprimento voluntário da obrigação, apresentou impugnação pela qual alegou, em síntese, o excesso de execução. A parte exequente combateu a tese defensiva. O feito foi encaminhado à contadoria judicial para apuração do débito. O contador do juízo requereu a apreciação de pontos da impugnação para a elaboração dos cálculos. Decido Estabelece o CPC que a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir a falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; a ilegitimidade de parte; a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. O título judicial sob execução assim dispôs: Ante o exposto, ACOLHO a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o ente público requerido a complementar o auxílio-alimentação recebido pela parte autora para que corresponda ao valor definido no art. 2º da Lei Municipal n. 430/2001, abrangendo os períodos de afastamento remunerado, observada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas vincendas, autorizada a compensação no caso de recebimento administrativo da verba. O montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado, e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC. Sem custas e honorários, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. A Lei Municipal n. 430/2001 dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos servidores públicos do Município de Vitor Meireles: Art. 1º - Fica concedido aos servidores públicos municipais um auxílio-alimentação, por dia de trabalho, cujo pagamento será realizado juntamente com a remuneração. § 1º - A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. § 2º - O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição, fará jus à percepção de auxílio-alimentação em relação a um único vínculo, mediante opção. § 3º - O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; b) revogado pela Lei n. 1.031/2018; c) Caracterizado como salário utilidade ou prestação salarial. Art. 2º O valor unitário do auxílio alimentação será o equivalente a 1% (um por cento) do vencimento do Nível III-01 da Tabela Única de Vencimentos, constante no Anexo VIII da Lei Complementar nº 49, de 23 de dezembro de 2009, proporcional aos dias úteis efetivamente trabalhados, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias e equivalerá a 40 (quarenta) horas semanais, servindo de base para o prêmio assiduidade a ser pago juntamente com o 13º salário. Do julgado destaco os seguintes excertos: Dessa forma, o pagamento do referido auxílio é restrito aos dias úteis de trabalho, deixando o servidor de receber referida verba nos afastamentos legais remunerados. A matéria em análise já foi amplamente debatida nos Tribunais Pátrios, sendo atualmente pacífico o entendimento jurisprudencial de que o não pagamento de auxílioalimentação nos períodos de afastamento remunerado do servidor público é inconstitucional por violar, entre outros, os princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, além da impossibilidade de haver decesso remuneratório nos proventos durante o usufruto de direito assegurado constitucionalmente [...] Confrontando os argumentos das partes, entendo que o auxílio-alimentação é devido nos períodos em que a parte autora esteve afastada do serviço em razão do gozo das licenças previstas no art. 26, IX, da Lei Complementar n. 7/2003, de férias e decorrentes do isolamento social durante a pandemia de Covid-19. A ausência de pagamento do benefício durante o afastamento do servidor público decorrente do gozo de férias e de licenças constitui violação aos princípios da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade ao exigir que o servidor, para não sofrer decesso remuneratório, deixe de usufruir de direito previsto na Constituição Federal (art. 39, § 3º) e na Lei Complementar Municipal n. 7/2003 (art. 26, IX). O mesmo ocorre durante o período em que houve o afastamento compulsório dos servidores para enfrentamento da crise sanitária decorrente da pandemia de Covid-19 por se enquadrar em falta justificada considerada como de efetivo exercício (art. 26, I, da LC n. 7/2003). Nessa linha, o julgamento não reconheceu qualquer inconstitucionalidade ou inaplicabilidade do disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 430/2001 do Município de Vitor Meireles. Assim, em que pese a obrigação de pagamento do vale-alimentação nos períodos expressamente mencionados no título judicial (gozo das licenças previstas no art. 26, IX, da Lei Complementar n. 7/2003, de férias e decorrentes do isolamento social durante a pandemia de Covid-19), não é possível a ampliação da condenação para período não expresso na sentença e não abarcado pela lei municipal, em especial, o repouso semanal remunerado. Ou seja, o repouso semanal não pode ser contabilizado como dia de trabalho para fins de pagamento do auxílio alimentação. Importa frisar que tal entendimento não pode ser interpretado como decesso remuneratório, eis que o auxílio é pago relativamente aos dias úteis. O que se reconheceu na sentença sob execução é que o benefício também é devido em períodos de afastamento, especificamente férias, licença e durante a pandemia da Covid-19, sem que isso englobe o descanso semanal remunerado. Quanto aos consectários legais da condenação, o título judicial é cristalino ao estabelecer que, o montante será acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado , e de juros de mora conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 08/12/2021 . A partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre os valores, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC. Ante o exposto, acolho a impugnação quanto à insurgência relativa à exclusão dos dias não úteis, devendo ser observada a taxa de juros e atualização monetária a ser aplicada em cada período correspondente. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpra-se a determinação anterior quanto ao envio dos autos à contadoria para apuração do valor final do débito, observadas as balizas ora fixadas.
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5006846-84.2024.4.04.7201/SC RELATOR : LUISA HICKEL GAMBA RECORRENTE : MILTON RIBEIRO MUNHOZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOELMA BIFF (OAB SC072461) ADVOGADO(A) : TAINA ZWANG (OAB SC057572) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 39 - 24/06/2025 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TNU)
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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