Eduarda Ghislandi Nuernberg
Eduarda Ghislandi Nuernberg
Número da OAB:
OAB/SC 072634
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduarda Ghislandi Nuernberg possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF4, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF4, TJMG, TJSP, TJMA, TJSC
Nome:
EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PETIçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800466-28.2025.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG - SC72634 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG - SC72634 Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE AUTORA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 151246270, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE. São Luís, 13/06/2025. WALDEMIR CARDOSO ALVES, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5017162-28.2025.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CECILIA SILVA COIMBRA CPF: 161.198.986-89 RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CONQUISTA CPF: 43.137.594/0001-90 e outros DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CECILIA SILVA COIMBRA em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CONQUISTA e da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA. A parte autora alega, em suma, que reside no imóvel desde abril/2023, através de contrato de locação, sempre quitando as faturas emitidas pelo fornecimento do serviço de água. Disse que em abril/2025 foi surpreendida com a cobrança do valor de R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais), divergente da média mensal histórica de consumo de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais). Declarou que tentou resolver a questão de forma administrativa, mas sem êxito. Diante do exposto, pugna pelo deferimento de liminar para determinar a imediata suspensão da exigibilidade da cobrança relativa ao consumo de água do mês de abril de 2025; proibir a prática de qualquer ato de cobrança, negativação, multa, suspensão no fornecimento ou aplicação de sanções condominiais até decisão final; determinar que os Réus realizem, no prazo de 15 (quinze) dias, nova avaliação técnica no hidrômetro e sistema de medição da unidade 404, sob pena de multa. É o relatório necessário. Segue Decisão. Inicialmente, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de acordo com o artigo 300, do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito consiste na plausibilidade da versão alegada, de que ela seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. E, no caso sub judice, em sede de juízo de cognição sumária, visualizo parcialmente os elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado. No caso dos autos, conforme esclarecimentos prestados, verifica-se que a Autora reside no imóvel locado por sua genitora, Mônica Dalila Silva Coimbra, através de contrato celebrado com o proprietário, Thiago Ribeiro da Silva. Em que pese a ausência da titularidade da Requente quanto aos serviços prestados pela Ré COPASA, é firme a jurisprudência mineira no sentido de que a parte que ativamente usufrui dos serviços prestados pode figurar no polo ativo para requerer o reconhecimento de um direito. Ora, cabe à concessionária de serviço público o ônus de comprovar a regularidade da cobrança impugnada e que se revele muito superior à média de consumo habitual, demonstrada nos documentos anexos à exordial. Em outro giro, constato o risco concreto ao resultado útil do processo, consistente na possibilidade de interrupção de serviço essencial e negativação do titular formal do serviço. Contudo, nota-se, quanto à alegação autoral de cobrança de um valor excessivo de R$ 981,00 (novecentos e oitenta e um reais), que, na verdade, se trata do faturamento do valor de R$ 796,12 (setecentos e noventa e seis reais e doze centavos), relacionado à água. Não houve impugnação ao valor cobrado a título de despesas condominiais, cujo pagamento poderá se efetivar sem óbice pela parte requerente. Por último, quanto à avaliação técnica, entendo que a parte autora deverá realizar de forma administrativa ou aguardar a instrução processual, em que poderá pleitear a inspeção por profissional habilitado, até porque, não foram informadas cobranças posteriores à abril/2025 em valor superior ao consumo habitual e que justifique a urgência da referida diligência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para: A. Determinar a suspensão da cobrança do débito impugnado (R$ 796,12); B. Determinar que a Ré COPASA se abstenha de realizar a suspensão do serviço, em virtude do débito impugnado (R$ 796,12); C. Determinar à Ré COPASA se abstenha de inserir o nome do titular do serviço junto aos cadastros de inadimplentes em virtude do débito ora discutido (R$ 796,12). Com base no artigo 297 do CPC, FIXO multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para hipótese de descumprimento. Caso o fornecimento do serviço tenha sido suspenso, UNICAMENTE, com base na dívida em questão, deverá ser REESTABELECIDO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, contado da intimação desta decisão. Saliento que a parte requerente deverá manter o regular pagamento das parcelas decorrentes do uso do serviço e que não guardem relação com a presente demanda. 1. INTIME-SE a Requerida pessoalmente, sobre a presente decisão, que possui força de ofício e deprecata. 2. DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania – CEJUSC, para o dia 18/08/2025, às 16:40, ressaltando que a parte autora será intimada através de seu advogado. 3. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência designada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art.334, §10). 4. Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência, ou, se o caso, da última seção de conciliação, conforme disposto no art. 335 do CPC. Se a parte requerida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 5. Apresentada a contestação, a parte autora terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, caso queira. 6. Caso reste frustrada a tentativa de acordo para por fim ao processo, será na mesma audiência fixado CRONOGRAMA DE ATOS pelos quais o processo se desenvolverá, com especificação de datas das quais se presumirão intimadas as partes, mesmo em caso de ausência de qualquer delas, ante a presunção de que todos os intimados da realização da audiência estão automaticamente intimados dos atos ali praticados. 7. Cite-se e intime-se a parte requerida, intimando-a de todos os termos deste despacho, notadamente no que se refere à possibilidade de revelia e ao CRONOGRAMA DE ATOS. 8. Intime-se a parte autora de todos os termos deste despacho, notadamente no que referente ao CRONOGRAMA DE ATOS. Cumpra-se. Betim, data da assinatura eletrônica. LORENA TEIXEIRA VAZ Juíza de Direito MAP
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Tribunal: TJSC | Data: 11/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5013489-42.2025.8.24.0020 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca de Criciúma na data de 09/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0308875-21.2016.8.24.0020/SC EXEQUENTE : BENJAMIM ROBERTO BUSSOLO ADVOGADO(A) : ANDREA PEREIRA DA SILVA (OAB SC034901) ADVOGADO(A) : CLOTILDE BERNARDETE ZANZI (OAB SC006665) ADVOGADO(A) : EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG (OAB SC072634) EXECUTADO : OLGA DE OLIVEIRA CANDIDO (Inventariante) ADVOGADO(A) : LORIS DOUGLAS AMERICO (OAB SC013589) DESPACHO/DECISÃO 1. Malgrada a parte Exequente tenha pugnado a liberação do montante bloqueado, verifico que os demais Executados não foram intimados da penhora, na forma do art. 841 do CPC. Desse modo, cumpra-se a intimação dos Devedores acerca da constrição. Aportando aos autos impugnação, estabeleça-se o contraditório com a intimação do Credor. Decorrido o prazo sem que sobrevenha insurgência, defiro, desde já, a liberação da quantia em favor do Credor. 2. Autorizo a consulta ao Infojud, devendo o Cartório Judicial ou Robôs disponibilizados pelo TJSC, promover a juntada dos documentos com a anotação de sigilo. 3. Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, esclareço que o redirecionamento do feito deve ser perseguido em incidente próprio (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002721-47.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2020). 4. Indefiro o pedido formulado para suspensão da CNH, uma vez que é medida desproporcional e vexatória com pouca ou nenhuma contribuição para a satisfação do crédito, bem como por não esgotados os meios expropriatórios disponíveis (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000966-22.2020.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 08-02-2022). I-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019491-33.2022.8.24.0020/SC (originário: processo nº 50191792820208240020/SC) RELATOR : JULIO CESAR BERNARDES EXEQUENTE : VOTORANTIM CIMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) EXECUTADO : GABRIELA ZEFERINO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDUARDA GHISLANDI NUERNBERG (OAB SC072634) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 207 - 27/05/2025 - Juntada de certidão