Mayara Adriani Fialkowski Bail

Mayara Adriani Fialkowski Bail

Número da OAB: OAB/SC 072639

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJSC, TJSP, TRT5
Nome: MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5024351-18.2025.8.24.0038/SC AUTOR : REJANE SCHUARTZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) DESPACHO/DECISÃO Concedo novo prazo, agora de dez dias, conforme requerido no evento 11 (art. 139, VI do CPC), certo que "o prazo dilatório pode ser prorrogado pelo juiz" (STJ, REsp nº 369981/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Intime-se.
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5026613-38.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : FABIANA SHIRLEY DA SILVA KOCHE ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) DESPACHO/DECISÃO I. Inclua-se no polo passivo da demanda Maria Celia Nery Sandes, na qualidade de fiadora do contrato firmado entre as partes (evento 1:5). II. Cite-se executivamente . III. Em atenção ao disposto no art. 827, caput , do CPC e com base no seu §1.º, fixo os honorários advocatícios, provisoriamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. No caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC). IV. Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado, acrescido da verba cominada no item supra, bem como para formular requerimento de penhora, caso ainda não procedido, sob pena de abandono (A respeito: TJSC, Apelação Cível n. 0000004-68.2010.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2017). V. Cientifique-se a parte exequente que, a cada novo requerimento de penhora, deverá juntar o cálculo atualizado da dívida, visando a celeridade processual. VI. Desde já, defiro eventual pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp (Circular da CGJ n. 222, de 17 de julho de 2020), no número indicado pela parte exequente.
  3. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5055698-06.2024.8.24.0038/SC AUTOR : RAFAEL MORESCO ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido formulado pelo autor no evento 34. A intimação da ré para desocupação do imóvel deverá ser realizada por mandado judicial, na forma da sentença proferida no evento 17. Confiro ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o recolhimento das diligências do oficial de justiça para a expedição do mandado de desocupação voluntária. No mais, cumpra-se conforme sentença proferidao no evento 17.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009152-53.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : ADEMIR RENGEL ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o feito sem julgamento do mérito. Custas pela parte executada, conforme acordado. Sem honorários de sucumbência, visto que a extinção do feito decorre de transação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008218-95.2025.8.24.0038/SC RÉU : ANAGE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que o Recurso Inominado - evento 51 - é tempestivo, pois o prazo teve início em 05/06/2025 e término em 18/06/2025, tendo sido protocolado em data de 18/06/2025 Em atenção ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95 certifico que: ( X ) foi requerida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Fica intimada a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Joinville, 27/06/2025
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027881-30.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : OSNI EZEQUIEL DE PAULO ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se por correio a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para satisfação do crédito, cientificando-a, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos (art. 915, CPC). 2. A parte executada, no prazo para embargos, em reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, caso em que a parte exequente será intimada para se manifestar, em 05 (cinco) dias (art. 916, caput e § 1º, CPC). 3. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, que serão reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido no item 1 supra (art. 827, caput e § 1º, CPC). 4. Não efetuado o pagamento, considerando o disposto no art. 835, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito e voltem conclusos para análise do pedido constritivo.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027028-21.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE : PARCERIA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratando-se de título de crédito digitalizado em processo eletrônico, dispenso, por ora, a apresentação da via original, nos termos da Circular CGJ/SC n. 97, de 23 de maio de 2018. 2. Cumpridos os requisitos do art. 798 do CPC, cite-se a parte passiva para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, do CPC) ou oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), a contar da data da juntada aos autos do mandado/ofício de citação ou, se por carta precatória, da comunicação pelo juízo deprecado (§4º, art. 915, do CPC. Registre-se que os embargos, contudo, não terão efeito suspensivo, salvo se demonstradas as hipóteses previstas no §1º do art. 919, do CPC. 2.1 Em atenção aos precedentes do TJSC, se assim a parte exequente requerer, resta autorizada preferencialmente a realização do ato por meio de carta com aviso de recebimento (AR-MP se pessoa física; AR se pessoa jurídica). 2.2 Destaco que a citação por meio de aplicativo de mensagens (ex. WhatsApp) será deferida somente após frustradas as tentativas de citação pessoal por mandado e correspondência, após, inclusive, a consulta nos endereços fornecidos pelo(s) sistema(s) disponíveis ao Poder Judiciário, o que fica desde já deferido, observada a Circular n. 55, do Conselho da Magistratura, de 7 de fevereiro de 2025. 3. Se a parte passiva não for encontrada para ser citada, promova o oficial de justiça o arresto de bens (CPC, art. 830). 4. Fixo provisoriamente os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os referidos honorários advocatícios serão automaticamente reduzidos pela metade (CPC, art. 827, §1º). 5. Poderá a parte passiva requerer seja admitida pagar a dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento ao mês), desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% do valor da Execução, inclusive custas e honorários de advogado (CPC, art. 916). 6. Em não havendo pagamento, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora e avaliação de bens do executado, conforme art. 829, §1º, do CPC. Nesse caso, deverá ser observada a ordem prevista no art. 835 do CPC e eventual indicação da parte exequente. 7. A parte exequente fica ciente da possibilidade de emissão da "certidão de admissibilidade de execução" (art. 828, do CPC), disponível no Painel do Advogado no Eproc. Nessa hipótese, deverá a parte exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias de cada anotação, as inscrições e averbações eventualmente efetuadas. Destaco que é da própria parte exequente a responsabilidade pela respectiva baixa em caso de excesso ou cumprimento da obrigação. 8. Ressalto, por fim, que, nos termos do art. 774, V, parágrafo único, do CPC, " considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que [...] intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus ", incidindo " multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material ". Int.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055897-28.2024.8.24.0038/SC AUTOR : LAURI LUCIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MABEL CAETANO JORGE (OAB SC048405) ADVOGADO(A) : ALANA KRISS GODOI (OAB SC048643) ADVOGADO(A) : MARINOCENCIA DE FREITAS (OAB PR119834) ADVOGADO(A) : MAICON GEISER BORDERES (OAB SC033409) RÉU : IMOBILIARIA ZIBELL LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LAURI LUCIANO DOS SANTOS em face de IMOBILIARIA ZIBELL LTDA. É necessário que as partes confirmem se há necessidade de produção das provas requeridas na inicial e resposta. O ato é importante para estabelecer a preclusão das provas não especificadas e também para se evitar atos inúteis, como designação de audiência sem que haja a efetiva necessidade (art. 33 da Lei 9.099/95, parte final). Ante o exposto , INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I - Procedam à indicação, de forma pormenorizada, da espécie de provas que pretendem produzir e dos fatos que irão comprovar por meio das provas requeridas; II - Em requerendo a prova oral, apresentem o rol de testemunhas , destacando o fatos que irão comprovar com a oitiva, observando: a) o pedido de prova oral, inclusive depoimento pessoal, apenas será deferido se cumprido integralmente o item "II" (apresentação do rol de testemunhas especificando quais fatos que pretendem comprovar com cada testemunha arrolada); b) a impossibilidade de apresentação do rol de testemunhas no prazo fixado deverá ser devidamente justificada, com pedido expresso de dilação de prazo, sob pena de preclusão e não aceitação de rol intempestivo. c) em não sendo cumpridos cumulativamente os itens acima, ficam as partes cientes de que será considerada a preclusão , e o feito será de pronto encaminhado para julgamento antecipado.
  9. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5055664-31.2024.8.24.0038/SC AUTOR : MARCO ANTONIO CHIDIAC FARAH ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) DESPACHO/DECISÃO R. H. - Vistos, para decisão: I. A empresa requerida pleiteou a gratuidade de justiça, alegando sua condição de hipossuficiência. Todavia, compulsando os autos, não encontro prova alguma acerca dessa impossibilidade financeira de custear as despesas processuais. É preciso frisar que a prova exigida pela lei não se perfaz com meras declarações, mas sim por meio de documentos que corroborem, fidedignamente, a alegação de hipossuficiência, sobretudo a inequívoca estagnação dos negócios empresariais. Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA (EMPREENDEDOR) E JURÍDICA (SOCIEDADE EMPRESÁRIA). HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. A concessão da assistência judiciária exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta da inviabilidade de assunção dos encargos processuais sem prejuízo próprio. No caso, inviável a alteração da conclusão do Magistrado a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante as provas juntadas aos autos. É admissível a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção (Súmula 481 do STF), não bastando simples declaração de pobreza" (AI nº 2014.079488-7, Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 23/4/2015). Portanto, a hipossuficiência de pessoa jurídica não se presume, devendo ser cabalmente comprovada, sob pena de indeferimento da benesse, na senda do que determina o art. 5.º, LXXIV, da Carta Magna. Dito isso, confiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré comprove o preenchimento dos pressupostos à obtenção do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2.º, CPC), sob pena de indeferimento. II. Acerca da existência de caução, ao contrário do alegado pela demandada, via de regra, não pode ser utilizada para pagamento de aluguéis em atraso durante a vigência do contrato. Isto porque a caução serve como uma garantia para cobrir possíveis danos ao imóvel, ou mesmo a inadimplência, ao final da locação. III. O pedido de antecipação de tutela merece guarida. Para o deferimento da medida liminar requerida, o art. 59, §1.º, inciso IX, c/c o art. 37, ambos da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), estabelecem o preenchimento de três requisitos específicos: (i) a inadimplência do locatário (que é pressuposto da demanda); (ii) a ausência de garantia do contrato, qualquer que seja o motivo; (iii) a prestação de caução pelo autor, na quantia equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Na espécie, a relação contratual mantida entre as partes desponta incontroversa do contrato de locação carreado no evento1-CONTRLOC3 . A impontualidade (primeiro requisito) no cumprimento das obrigações contratuais pela ré, de seu turno, pode ser haurida da planilha acostada à exordial (evento1-PLAN4) . E já que o fundamento do despejo é a falta de pagamento, e sendo os aluguéis dívida líquida e certa, uma vez inadimplidos, consolidam a mora in re ipsa . Ressalto que, muito embora a parte autora não tenha comprovado a notificação da requerida, tenho por despicienda tal formalidade, porquanto o não pagamento dos locatícios já constitui o locatário em mora. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ORDEM DE IMEDIATA DESOCUPAÇÃO - AFERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE. 1 A ação de despejo fundamentada na falta de pagamento dos alugueres pelo inquilino, seja para fim residencial ou comercial, por prazo indeterminado ou não, independe da realização de notificação prévia ao locatário, porquanto a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel (Lei n. 8.245/1991, art. 9º, III). 2 Na ação de despejo fundamentada na falta de pagamento dos aluguéis e encargos da locação, cumpridos os requisitos legais para o deferimento do pedido antecipatório de desocupação do imóvel, descabe a rejeição do pleito em razão da ausência de demonstração de efetiva notificação prévia do inquilino" (TJSC. AI n.º 5066908-08.2023.8.24.0000, Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5/3/2024). Outrossim, constata-se a ausência de garantia/fiança à locação em tela (segundo requisito). Contudo, não verifico o cumprimento do terceiro requisito, ou seja, prestação de caução, pelo autor, na quantia equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Por esta razão, ressalto que o cumprimento da liminar está condicionado ao depósito judicial prévio da quantia equivalente a 3 (três) locatícios. IV. Ante o exposto, com fulcro no art. 59, §1.º, inciso IX, da Lei 8.245/1991, defiro a liminar pleiteada, de modo que deverá a requerida ser intimada, por mandado, para desocupar o imóvel, voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada da ordem desalijatória. Condiciono o cumprimento da medida liminar ao depósito prévio, pela parte autora, da quantia equivalente a 3 (três) meses do valor do aluguel pactuado, em dinheiro, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão. Advirta-se, ainda, a ré, de que poderá evitar o despejo desde que efetue a purgação da mora no mesmo prazo de resposta, depositando todos os valores contratuais devidos, na forma do art. 62, inciso II, da Lei do Inquilinato, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito total. Intimem-se. Cumpra-se.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPEJO Nº 5014601-89.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MARIA ARACI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO OSCAR MAGALHÃES (OAB SC012458) ADVOGADO(A) : MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A) : MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) RÉU : ERNESTO JOSE HEINZEN ADVOGADO(A) : DEJALMA SILVEIRA (OAB SC047819) DESPACHO/DECISÃO Dessa forma, e em atenção à certidão anexada no evento 18, CERT1, cumpra-se o mandado de citação inicial, observando-se o endereço informado pela autora no evento 27 (diligências recolhidas no evento 30). Faça-se constar do mandado de citação as fotografias colacionadas no evento 27, FOTO2/FOTO3.  Oportunamente, retornem os autos conclusos.
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