Maria Luiza Biffi

Maria Luiza Biffi

Número da OAB: OAB/SC 072778

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza Biffi possui 121 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TST, TRT4 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 91
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSC, TST, TRT4
Nome: MARIA LUIZA BIFFI

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (86) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003680-73.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BIFFI (OAB SC072778) EXECUTADO : ESSENCIA DE ROMA HAIR LTDA ADVOGADO(A) : Caio Mateus França dos Santos (OAB SC041855) DESPACHO/DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre as partes e suspendo a execução até o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre o cumprimento do acordado, ciente de que no silêncio o feito será extinto por presunção de adimplemento . Intimem-se.
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000583-41.2019.8.24.0081/SC EXEQUENTE : PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BIFFI (OAB SC072778) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a penhora de ativos financeiros da parte executada, diante da ordem prioritária de constrição de valores, consoante art. 835, § 1º, do do CPC. DETERMINO que seja realizado o bloqueio e a transferência aos autos de ativos financeiros existentes em nome da parte executada (SISBAJUD) , na modalidade "teimosinha", pelo prazo de até 30 (trinta) dias, observado o valor indicado na execução e/ou, em se tratando de pessoa natural devedora (vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073862-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025) e não sendo caso de execução de prestação alimentícia (CPC, art. 833, § 2º), o " [...] limite de 40 (quarenta) salários-mínimos " (CPC, art. 833, X), o qual se torna impenhorável ex lege. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento segundo o qual "os valores inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude ." (AgInt no REsp n. 2.098.454/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024). No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DE QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE E FUNDOS DE INVESTIMENTO . EXEGESE DADA PELO STJ AO ART. 833, X, DO CPC. MOVIMENTAÇÕES EM CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO DESCARACTERIZAM A IMPENHORABILIDADE . DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE PROVA DE TRATAR-SE DE RESERVA FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004453-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE . IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO CONSTANTE EM CONTA CORRENTE. COMPROVAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC. APLICABILIDADE NECESSÁRIA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA CONSOLIDADA PELA CORTE SUPERIOR . AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE A AFASTAR A CONDIÇÃO. IMPERATIVA REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080456-66.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). Em seguida, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor , INTIME-SE a parte credora para apresentar os dados bancários para transferência de eventual valor, se ainda não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento. Cumprido o item anterior, fica autorizada a transferência do valor penhorado em favor do credor. Encontrados apenas valores irrisórios, desde já determino que sejam liberados, assim como aqueles legalmente impenhoráveis. 2. Se não houverem valores ou forem insuficientes e/ou impenhoráveis ex lege, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. 3. Decorrido in albis o prazo, INTIME-SE a parte exequente, pessoalmente, nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC, para que impulsione o feito, sob pena de extinção (STJ, REsp 1.596.446/SC), sendo desnecessária a adoção desta medida caso se trate de processo afeto ao rito do Juizado Especial Cível (Lei n. 9.099/95, art. 51, § 1º). 4. Não promovido o necessário impulso ou não sendo encontrada a parte credora no endereço informado nos autos, RETORNEM conclusos para extinção. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016908-52.2020.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BIFFI (OAB SC072778) DESPACHO/DECISÃO Ante o petitório retro, tratando-se de empresário individual, o patrimônio da pessoa física e da jurídica é um só, o que caracteriza, por óbvio, confusão patrimonial entre a pessoa física FERNANDO SOARES ALEXANDRE , CPF n. 037.576.559-07 e a pessoa jurídica FERNANDO SOARES ALEXANDRE , CNPJ n. 56.335.598/0001-24 . Não obstante ser desnecessária a inserção da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, tal medida é necessária para viabilizar a operacionalização dos sistemas de localização e constrição de bens, razão pela determino seja adotada. No mais, requeira a parte credora o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC (independentemente de novo despacho).
  6. Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011094-72.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE : PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BIFFI (OAB SC072778) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça retro em 10 dias.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018702-74.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BIFFI (OAB SC072778) EXECUTADO : GENECI DOS PASSOS LEMES ADVOGADO(A) : MONICA FOSCARIN BARELA (OAB SC030836) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ SCHAFER (OAB SC016969) DESPACHO/DECISÃO PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA. aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra GENECI DOS PASSOS LEMES . O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) citado(s) (ev(s). 35). Ao(à)(s) ev(s). 44, houve deferimento de uma ordem(ns) de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 78) requereu(ram) a utilização do sistema PREVJUD para verificar se o(a)(s) executado(a)(s) possui(em) vínculo(s) empregatício(s), e/ou recebe(m) benefício(s) previdenciários. Na decisão ao(à)(s) ev(s). 82, foi(ram) autorizada a utilização do sistema PREVJUD. O(a)(s) exequente(s) (ev(s). 90) apresentou demonstrativo de crédito atualizado. Requereu a constrição de ativos financeiros, nas contas do(a)(s) executado, via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada da ordem. Houve a constrição parcialmente exitosa de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 96). A executada apresentou arguição de impenhorabilidade (ev(s). 102). Aduziu: 1) houve bloqueio de valor em sua conta bancária; 2) o valor constrito de R$663,43, é proveniente de salário; 3) atua como auxiliar de produção; 4) a penhora recaiu sobre valor indispensável a sua sobrevivência. Requereu(ram) a liberação da constrição. O(a)(s) exequente(s) (ev. 108) impugnou as arguições de impenhorabilidade. Aduziu(ram): 1) a penhora deve ser mantida; 2) não há provas das alegações; 3) a executada possui dois empregos. Requereu a manutenção da constrição. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 110, foi(ram) indeferido o pedido ao(à)(s) ev(s). 102, doc(s). 01, pg(s). 02 e mantida a(s) constrição(ões) ao(à)(s) ev(s). 96. O(a)(s) executado(a)(s) (ev(s). 115) requereu(ram) a reconsideração da decisão ao(à)(s) ev(s). 110. O(a)(s) executado(a)(s) foi(ram) inscrito(a)(s) no(s) cadastro(s) de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD (ev(s). 116). DECIDO. Não vislumbro modificação substancial da realidade fática ou necessidade de alteração da interpretação do ordenamento jurídico que justifique a retratação da decisão proferida ao(à)(s) ev(s). 115. Assim, merece indeferimento o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 115. Por todo o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s).115 e MANTENHO a decisão ao(à)(s) ev(s). 110; 2) intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3) decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a)(s) exequente(s), pessoalmente e por seu procurador, para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 485, III). Intime(m)-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013457-48.2022.8.24.0018/SC EXEQUENTE : PATRIMONIAL SEGURANCA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA LUIZA BIFFI (OAB SC072778) EXECUTADO : JONATAN PACHECO VIEGAS ADVOGADO(A) : LETICIA DE ALMEIDA VACARI (OAB SC058439) ADVOGADO(A) : EVALDO TELLES DA ROCHA JUNIOR (OAB SC043205) ADVOGADO(A) : EVLYN GIOVANA MARANGONI (OAB SC070328) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. As partes firmaram transação, requerendo a suspensão do processo executivo durante o prazo assinado para o pagamento. "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais" (art. 200, do Código de Processo Civil) . Assim, a transação é lei entre as partes e produz efeitos logo após a sua assinatura, sendo a sua homologação mera formalidade. ISTO POSTO, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo entabulado entre as partes, SUSPENDENDO o presente processo até o dia 10 de novembro de 2026, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar a quitação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução por presunção de adimplemento.
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