Bruno Guilherme Borghetti
Bruno Guilherme Borghetti
Número da OAB:
OAB/SC 072968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Guilherme Borghetti possui 43 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT12, TRF4, TJSC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT12, TRF4, TJSC
Nome:
BRUNO GUILHERME BORGHETTI
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046885-87.2024.8.24.0038/SC AUTOR : EDUARDO DUMORTOUT ANTON ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME BORGHETTI (OAB SC072968) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) RÉU : QATAR AIRWAYS GROUP ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SC042868) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes: a) havendo a interposição de recurso e estiverem atendidos os pressupostos objetivos verificados pelo sistema, observe-se o contraditório e, sem intercorrências de exceção, remeta-se à Turma de Recursos. b) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000462-74.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b9fcf proferido nos autos. DESPACHO Comuniquem-se as partes por seus procuradores via PJe, quanto à designação de dia, hora e local para realização da perícia determinada nos presentes autos, para comparecimento obrigatório, sob as penas da lei, conforme manifestação do perito que transcrevo: Data: 26/9/25 Horário: 15h Local: Rua Rio do Sul, 91 –Clínica de Ortopedia e Traumatologia (COT) RECOMENDAÇÕES: o(a) autor(a) deverá comparecer na data, hora e local acima designados com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido de seus documentos de identificação (com foto recente) e TODOS os exames que já realizou e que tenham conexão com os fatos narrados na peça inicial. Os procuradores das partes restam responsabilizados pela comunicação de seus clientes quanto à data, hora e local designados para realização da perícia. Após o dia marcado para realização da perícia, aguarde-se até 17/10/25 pela entrega do competente laudo pericial. CUMPRA-SE, com intimação das partes. JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000462-74.2025.5.12.0016 RECLAMANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b9fcf proferido nos autos. DESPACHO Comuniquem-se as partes por seus procuradores via PJe, quanto à designação de dia, hora e local para realização da perícia determinada nos presentes autos, para comparecimento obrigatório, sob as penas da lei, conforme manifestação do perito que transcrevo: Data: 26/9/25 Horário: 15h Local: Rua Rio do Sul, 91 –Clínica de Ortopedia e Traumatologia (COT) RECOMENDAÇÕES: o(a) autor(a) deverá comparecer na data, hora e local acima designados com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, munido de seus documentos de identificação (com foto recente) e TODOS os exames que já realizou e que tenham conexão com os fatos narrados na peça inicial. Os procuradores das partes restam responsabilizados pela comunicação de seus clientes quanto à data, hora e local designados para realização da perícia. Após o dia marcado para realização da perícia, aguarde-se até 17/10/25 pela entrega do competente laudo pericial. CUMPRA-SE, com intimação das partes. JOINVILLE/SC, 07 de julho de 2025. TATIANA SAMPAIO RUSSI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORTLEV INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016595-73.2024.8.24.0011/SC EXEQUENTE : PROFOMENTO AGENCIA DE CREDITO ESPECIAL ADVOGADO(A) : EDUARDO HOEFELMANN JUNIOR (OAB SC035973) EXECUTADO : MILENA RZATKI NUNES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME BORGHETTI (OAB SC072968) EXECUTADO : CRISTIANO PETRY VIEIRA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME BORGHETTI (OAB SC072968) EXECUTADO : 55.385.631 MILENA RZATKI NUNES ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME BORGHETTI (OAB SC072968) SENTENÇA 3. Ante o exposto, acolho parcialmente a manifestação de EV. 35 para reconhecer o excesso das medidas constritivas. Ainda, diante do pagamento integral do débito, extingo a presente execução, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, devendo a exequente, no prazo de dez dias, informar seus dados bancários. Advindo os dados e decorrido o prazo de intimação das partes quanto à presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para liberação do montante de R$ 4.679,70. Em relação aos valor remanescente de R$ 1.673,16 expeça-se alvará em favor dos executados, utilizando-se os dados bancários informados no EV. 35. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Após, arquivem-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5048299-06.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OSNI BALBINO DE FREITAS FILHO ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME BORGHETTI (OAB SC072968) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) AGRAVADO : RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA ADVOGADO(A) : GILMARA MARTA DUNZER (OAB SC029690) DESPACHO/DECISÃO 1. Osni Balbino de Freitas Filho interpõe agravo de instrumento em relação à decisão proferida em cumprimento de sentença que lhe move Recicle Catarinense de Resíduos Ltda. Alega que a rejeição de seu pedido de liberação dos valores bloqueados é imerecida, pois a constrição atingiu verba impenhorável: depósito em conta com saldo inferior a 40 salários mínimos. Em primeiro grau se reconheceu o óbice, mas limitadamente aos ganhos armazenados em caderneta de poupança. Defende, porém, ser viável o reconhecimento da proteção também quanto aos valores mantidos em conta corrente, assim como em outras aplicações financeiras, contanto que o montante esteja abaixo o teto legal. Apontou se tratar de soma indispensável à subsistência de sua família, estando ainda atrelada ao seu trabalho. Quer a antecipação da tutela recursal - além da concessão gratuidade. 2. Houve bloqueio de R$ 1.690,04 em conta titularizada pelo executado, promovendo-se na origem a liberação de R$ 643,40 ( evento 119, DESPADEC1 ). A restrição, ainda que não se tenha a exata dimensão da natureza e movimentação da respectiva conta bancária (o extrato apresentado pelo agravante faz referência a instituição financeira distinta), atingiu parcela modesta, sem nenhuma aptidão para se superar os 40 salários mínimos que o Código de Processo Civil alça objetivamente como parâmetro para fins de impenhorabilidade (inc. X do art. 833), de modo que, independentemente de qualquer descaracterização do perfil de poupança ou de demonstração do caráter alimentar, a constrição recai sobre reservas que merecem proteção especial. É dizer, ainda que não se conheça plenamente o perfil da conta ora questionada (se ela é ou não uma poupança), mesmo que estivesse em conta corrente os não vultosos valores ao menos correspondem a um poupar (isso se não for caso de efetivamente dizerem respeito a verba alimentar), cujo bem a ser protegido é a pequena economia do poupador: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS VIA SUSBAJUD. NUMERÁRIO BLOQUEADO EM CONTA CONTA CORRENTE/SALÁRIO DO AGRAVANTE, COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA IMPENHORÁVEL, A TEOR DO ART. 833, X, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA IMPENHORABILIDADE DE CONTA CORRENTE, FUNDO DE INVESTIMENTOS OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO POR SUA VEZ, A PRETENSÃO PARA VEDAR QUALQUER FUTURA PENHORA NÃO É ACOLHIDA. AFINAL, HÁ LEGALIDADE NA PENHORA EM MONTANTE EXCEDENTE AOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5033028-93.2021.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO RECORRIDA DETERMINANDO A POSTERIOR LIBERAÇÃO DO MONTANTE CONSTRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. SALDO BANCÁRIO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. EXEGESE DO ART. 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE QUE TAMBÉM ABARCA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONFERIDA PELA NORMA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5012405-08.2021.8.24.0000, rel. Des. Rodolfo Tridapalli) C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DO SALDO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROTEÇÃO LEGAL EXTENSÍVEL A OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO E, ATÉ MESMO, À CONTA CORRENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA CONSTRITA. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (AI 5013099-74.2021.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado) D) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS - INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGADA INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO NUMERÁRIO - ASSERTIVA DE NATUREZA ALIMENTAR DA CIFRA - DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O MONTANTE É PROVENIENTE DE RECEBIMENTO DE PROVENTOS DEPOSITADOS HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS NAS CONTAS - CARACTERIZAÇÃO DE SOBRA SALARIAL - PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - TODAVIA QUANTIA NÃO SUPERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PROTETIVO LEGAL VERSADO NO ART. 833, X, DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE DA VERBA À MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DOS DEVEDORES - IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA - RECLAMO PROVIDO. Nos moldes do inciso IV, do aludido dispositivo legal, considera-se intangível a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, preceito extensível aos depósitos mantidos em conta-corrente, fundos de investimento ou mesmo papel-moeda, desde que necessários à subsistência do devedor, na forma do entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça. [...] A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. [...] (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 4/5/2020). Na espécie, a despeito da perda do caráter alimentar da verba penhorada, porquanto depositada há mais de 30 (trinta) dias nas contas de titularidade do executado, a cifra correspondente a menos que 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época, de sorte que possível reconhecer sua intangibilidade. (...) (AI 5012651-04.2021.8.24.0000, rel. Des. Robson Luz Varella) Sou um sequaz da necessidade de cada qual suportar suas obrigações. Mas há limites que estão repetidos na lei: o mínimo existencial deve ser respeitado. Nesse patamar não está somente aquilo estritamente necessário para alimentação mais modesta; depende de condições que sejam dignas. Desse modo, tenho que os valores encontrados na conta do agravante não revelam opulência; alguém que estivesse com sobras em conta bancária capaz de nem sequer sentir a constrição judicial – presunção que faço não apenas pelo baixíssimo valor constritado, mas também porque a concessionária não trouxe na origem nenhum indício de que se esteja diante de devedor afortunado (o que poderá ser superado pelas contrarrazões), cujo princípio da menor onerosidade surge como reforço ao pensamento antes esposado. 3. Não desconheço que a partir do regime do atual Código de Processo Civil a impenhorabilidade é relativa. Só que simultaneamente se entende que tal mitigação tem caráter excepcional, "dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" (REsp 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha). Aqui, no entanto, como se viu, o bloqueio atingiu parcela reduzida do executado, o que indica não se cuidar de devedor abastado. É, aliás, o que se observa de seu extrato bancário ( evento 94, Extrato Bancário5 ), no qual consta a movimentação de valores modestos. Nada diferente disso foi trazido aos autos, reforço, muito menos tendo se buscado antes satisfazer a dívida por outros meios executórios (como via renajud, protesto de título ou outro sistema disponibilizado à parte). 4. Assim, defiro a antecipação de tutela recursal, determinando o levantamento integral do bloqueio. Em contrarrazões. Não há necessidade de remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. Defiro, por fim, a gratuidade.
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Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001209-88.2024.8.24.0015/SC AUTOR : GILSON DE PAULA E SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME BORGHETTI (OAB SC072968) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para recolher as diligências do Oficial de Justiça, dentro do prazo de 15 dias, consoante art. 82 do CPC, tendo em vista que a Decisão de Evento 55 determina que a reiteração do ofício acompanhe cópia dos evento 1, LAUDO7 , evento 1, LAUDO8 , evento 13, DOCUMENTACAO11 , evento 19, OUT7 , evento 19, OUT8 , da evento 37, DESPADEC1 , e da presente decisão, de modo que não é possível ser realizado via AR, sendo necessária a expedição de um mandado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5001209-88.2024.8.24.0015/SC AUTOR : GILSON DE PAULA E SILVA ADVOGADO(A) : BRUNO GUILHERME BORGHETTI (OAB SC072968) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) RÉU : LEOCIR CONTE ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) RÉU : JUVENIL CONTE ADVOGADO(A) : ANDRE XAVIER ALVES (OAB SC037657) DESPACHO/DECISÃO A resposta acostada ao evento 45, ANEXO2 não cumpriu o determinado no ofício do evento 41, OFIC1 . É de conhecimento deste Juízo que eventual supressão da árvore objeto da presente demanda só poderá ocorrer com autorização do órgão ambiental responsável, mediante o devido procedimento administrativo. Ocorre que, a determinação do evento 37 busca tão somente a consulta ao referido órgão "se a árvore nativa da espécie Pinheiro Brasileiro, objeto da demanda, pode ser suprimida nos moldes do item 4.7 da Instrução Normativa 57 do IMA ou se a supressão pode ocorrer com base em outra norma, realizando a devida vistoria no imóvel caso necessário", sendo certa a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo para a realização da referida consulta por parte deste Juízo. Logo, reitere-se o ofício do evento evento 41, OFIC1 , com cópia dos evento 1, LAUDO7 , evento 1, LAUDO8 , evento 13, DOCUMENTACAO11 , evento 19, OUT7 , evento 19, OUT8 , da evento 37, DESPADEC1 , e da presente decisão, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias, devendo o referido órgão realizar a devida vistoria no imóvel caso necessário. Sobrevindo aos autos a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, momento em que deverão informar se insistem na produção de prova testemunhal. Cumpra-se.