Yasmin Estella Oliveira Gonçalves

Yasmin Estella Oliveira Gonçalves

Número da OAB: OAB/SC 073352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Yasmin Estella Oliveira Gonçalves possui 53 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: YASMIN ESTELLA OLIVEIRA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (15) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 76) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 109) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0007496-50.2024.8.16.0024   Processo:   0007496-50.2024.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$5.000,00 Polo Ativo(s):   ELIANE GORETI MATTE Polo Passivo(s):   O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Vistos. 1. HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela douta Juíza Leiga (evento 71.1), com fundamento no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei nº. 9.099/95. 1.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0007734-51.2024.8.16.0030 Processo:   0007734-51.2024.8.16.0030 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$32.494,27 Autor(s):   ROMEU NORONHA GONÇALVES Réu(s):   O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais proposta por ROMEU NORONHA GONÇALVES em face de O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ambos qualificados. Relatou a parte autora, em síntese, que figurou como executada nos autos n. 0001724-59.2022.8.16.0030, que tramitaram perante o 1° Juizado Especial Cível desta comarca, ajuizados pela ora ré, a qual executou nota promissória decorrente de contrato particular de prestação de serviços. Mencionou que sofreu constrição de ativos financeiros no referido processo e que logrou êxito, no curso processual, em comprovar que havia solicitado junto à ré o cancelamento do contrato ao exercer direito de arrependimento, o que culminou na extinção daqueles autos. Requereu a condenação da parte ré em reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, postulou pelo ressarcimento de R$ 12.274,84 (doze mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), aduzindo que a quantia foi cobrada indevidamente pela ré, pleiteando, também, a devolução de R$ 219,46 (duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), valor decorrente de constrição de ativos financeiros, levantado pela ré nos autos de execução mencionados. Juntou documentos. A inicial foi recebida no evento 12.1. A ré foi citada no evento 26.1. A audiência de conciliação foi infrutífera (evento 30). A requerida apresentou contestação no evento 31.1, postulando, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça. No mérito, disse que os serviços foram prestados ao autor e que diligenciou frequentemente junto ao banco em tratativas de negociações. Asseverou que os serviços contratos pelo autor objetivavam alcançar o máximo de desconto para a quitação da dívida dele junto à instituição financeira, defendendo a licitude da intermediação entre ela e as instituições financeiras. Historiou que o contrato foi assinado em 04.09.2020, prevendo o pagamento, pelo autor, de R$ 4.630,51 (quatro mil seiscentos e trinta reais e cinquenta e um centavos). Defendeu a liberdade contratual e a autonomia de vontade dos contratantes. Refutou os pedidos de condenação em danos materiais e morais e requereu, em pedido contraposto, a condenação do autor no pagamento dos valores contratuais inadimplidos. Juntou documentos. A parte autora impugnou a contestação no evento 34.1, refutando os argumentos defensivos e repisando os pedidos iniciais.   As partes especificaram as provas que pretendiam produzir, tendo o autor pleiteado o julgamento antecipado (evento 38.1) e a ré postulado pelo depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas (evento 39.1). O feito foi saneado no evento 42.1, deferindo-se a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. No evento 55.1 a parte ré desistiu da prova oral (evento 55.1). Em razão disso, o Juízo encerrou a fase de instrução oportunizando às partes a apresentação de alegações finais (evento 67.1). O autor apresentou alegações finais por memoriais no evento 72.1, e a ré deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (evento 73). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Em análise à contestação, vislumbra-se que apesar de a parte ré não ter fundamentado referida pretensão, consta dos pedidos finais requerimento de condenação do autor no pagamento dos valores contratuais inadimplidos, denominado de ‘pedido contraposto’. Todavia, deixo de conhecer do pedido em razão de sua impropriedade técnica. Pois bem. Pretende o autor a condenação da ré em danos morais e materiais, por ter sido processado em autos que tramitaram perante o 1° Juizado Especial Cível desta comarca, em razão da execução (autos n. 0001724-59.2022.8.16.0030) de nota promissória decorrente de inadimplemento contratual, aduzindo que por ter logrado êxito na extinção daquele feito faz jus ao acolhimento dos pedidos formulados neste processo. Não há que se discutir a higidez da contratação, tampouco os termos do instrumento celebrado entre partes, isso em observância ao art. 492 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora nada alega a esse respeito na exordial. Discute-se o dever da ré de indenizar em razão de ter o autor vencido o processo de execução movido em seu desfavor. No caso concreto, o autor postula a condenação da ré em indenização por danos materiais para a restituição dos valores levantados por ela naquele processo, no importe de R$ 219,46 (duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), decorrentes de constrição de ativos financeiros. Em análise ao referido processo, vislumbro que não houve deliberação daquele Juízo quanto à matéria. Logo, tendo em vista que o feito foi extinto em razão da procedência dos embargos à execução opostos pelo autor, a restituição dos valores levantados é devida pela requerida, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil). Deste modo, procede o pedido do autor neste ponto, devendo a ré ser condenada na devolução dos referidos valores. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 12.274,84 (doze mil duzentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), não prospera a pretensão do autor, uma vez que ele não comprovou o pagamento de qualquer quantia à requerida, ônus que lhe competia (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), não fazendo jus a qualquer devolução em dobro, tal como pretendido. Assim, não há que falar em restituição, tal como requer a parte autora, ao passo que não houve o desembolso de valores. Por fim, necessário ressaltar que o dano moral decorre da violação de algum direito personalíssimo, como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Não se trata, portanto, de um mero dissabor ou de transtornos cotidianos, sendo necessária a ocorrência de algum abalo moral sério e capaz de infligir um sofrimento a alguém. Sobre o dever de indenizar, convém observar o que dispõem os artigos 186, 927 (caput) e 944 (caput), todos do Código Civil, a saber: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”   No caso, não estão presentes os elementos necessários para ensejar a compensação por dano moral, já que a situação dos autos amolda-se a exercício regular de direito pela ré, que optou por ajuizar demanda contra o autor em feito executivo lastreado por nota promissória oriunda de contrato de prestação de serviços. Assim, entendo que a situação narrada não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, razão pela qual improcede o pedido neste ponto.   DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a ré no pagamento, ao autor, do valor de R$ 219,46 (duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos), a título de danos materiais. Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor das custas processuais e dos honorários advocatícios e a ré nos 20% (vinte por cento) restantes. Tendo em vista o disposto no art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil, quanto aos honorários do advogado da parte autora, considerando o baixo valor da condenação, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a rápida solução do litígio, a natureza e a importância da causa (art. 85, § 2° do Código de Processo Civil), devendo ser observada a proporção acima estabelecida quanto ao recebimento da verba honorária. Por outro lado, fixo os honorários do advogado do réu em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com a improcedência dos pedidos, o que faço com fundamento no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, considerando a rápida solução do litígio, a natureza e a importância da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas da parte autora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade de justiça. Cumpram-se as disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   Caso seja interposto recurso da presente sentença, proceda-se da seguinte maneira, independentemente de nova conclusão: 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int.   Foz do Iguaçu, data da assinatura digital.   Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0001258-91.2023.8.16.0204 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 07/07/2025 00:00 até 11/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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