Yan Victor Ribeiro De Mello
Yan Victor Ribeiro De Mello
Número da OAB:
OAB/SC 074480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yan Victor Ribeiro De Mello possui 287 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
287
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
287
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
APELAçãO CíVEL (19)
PETIçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021113-51.2025.8.24.0018 distribuido para 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004404-38.2025.8.24.0018/SC (originário: processo nº 50000841520254047202/SC) RELATOR : ROGERIO CARLOS DEMARCHI AUTOR : LUIZ DE MELLO ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 09/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5021158-55.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 08/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNOTIFICAÇÃO Nº 5016267-88.2025.8.24.0018/SC RELATOR : Giuseppe Battistotti Bellani NOTIFICANTE : DANIEL GONCALVES ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 14 - 30/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020375-63.2025.8.24.0018/SC AUTOR : PAULINA HERMES CASSOL GIACOMELLI ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO 1) Da Justiça Gratuita Em caso de pedido de assistência judiciária gratuita, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção. Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. 2) Da audiência de conciliação No tocante ao rito, mantém-se aquele da Lei n. 9.099/95 em razão do critério da especialidade, razão pela qual designo audiência de conciliação para o dia 09/09/2025 13:30:00 , a qual será realizada por meio de videoaudiência (Sala Virtual 1), a partir do link ou ID Teams a seguir. Autor(es)/Réu(s)/Procurador(es): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODg1Yzk0YTctNDY4MC00NmM3LWE1MDQtYTAxNzBiODc2ODlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d Alternativamente, baixe o aplicativo Teams no computador, Android e IOS ou acesse https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting , e digite o ID da reunião: 250 135 978 238 e respectiva senha: hd9VU7yr. Saliento que para acesso por meio do sistema operacional IOS é necessário baixar o aplicativo " Microsoft Teams ". Ao clicar no link acima ou inserir ID e senha, o sistema pedira sua identificação, a qual deverá ser indicada. A sala de audiência virtual estará disponível somente na data da solenidade e a partir do acesso do moderador/conciliador. Para os casos de atraso no início da solenidade, os dados informados nos autos serão utilizados para cientificação das partes. 3) Da realização da videoaudiência Considerando a instituição do “ Juízo 100% Digital ”, por meio da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020, onde em seu artigo 3º restou estabelecido que “ todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores e demais recursos tecnológicos disponíveis ”, bem como os princípios inerentes ao sistema dos Juizados Especiais, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, na forma do artigo 22, § 2°, da Lei n° 9.099/95, com as alterações produzidas pela Lei nº 13.994/20. A audiência virtual dar-se-á por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará disponível para acesso momentos antes da audiência, ou acessar com o ID Teams por meio do aplicativo " Microsoft Teams " ou site acima indicado. Para eventuais problemas técnicos devem as partes informarem no processo o número do ramal telefônico e e-mail adequado para receber o link, em até 5 dias antes da data da audiência (se já não fizeram), e possuir computador ou telefone celular com câmera e microfone funcionais. Cabe ao Advogado ou à parte (que não tiver procurador habilitado nos autos) buscar ter sinal/conexão suficientemente limpo para compreensão. Caso haja dificuldade técnica, em fase de adaptação, a audiência poderá ser redesignada para primeiro dia útil subsequente com horário disponível para remarcação. Para o caso de parte com procurador nos autos, o Advogado responsabilizar-se-á em repassar o link ao seu cliente, que pode ir até seu escritório ou acessá-lo de onde preferir. 4) Da ausência no acesso à videoaudiência e da indicação do ramal de telefone e e-mail A partir da alteração introduzida pela Lei n. 13.994/2020, passou a ser cabível, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, “ a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes ”. (artigo 22, § 2º, Lei n. 9.099/95). Ainda, o artigo 23 da referida lei é taxativa ao estabelecer que “ se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença ”. Assim, a ausência do acesso a sala de videoaudiência ou da indicação do ramal de telefone e e-mail pela parte requerida, sem que apresente, ainda que junto ao Cartório, justificativa quanto a impossibilidade de participação no ato, em razão de incapacidade técnica, acarretará a decretação de sua revelia, com a consequente prolação da sentença. De igual modo, deixando a parte autora de acessar a videoaudiência e indicar o seu ramal de telefone ou e-mail, sem apresentar qualquer justificativa em razão da impossibilidade técnica, o feito será extinto. 5) Da citação CITE-SE a parte requerida advertindo-a de que, não comparecendo à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95. Deverá constar a advertência de que, inexitosa a conciliação, ou seja ela parcial, a contestação/defesa obrigatoriamente deverá ser apresentada até o encerramento da audiência de conciliação, ainda que oralmente. Observe a parte autora também que a audiência ora designada é o momento para se manifestar sobre a contestação e documentos que a parte ré vier a apresentar. Advirta-se, que a ausência da parte requerente na audiência de conciliação acarretará a extinção do feito. Registre-se que a intimação da parte autora deverá ocorrer por meio de procurador, se houver. Ressalto, ainda, que a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, nos moldes do enunciado 141 do FONAJE, à exceção da audiência de conciliação, se o advogado tiver poderes para transigir. A citação deverá ocorrer inicialmente via AR, se houver endereço completo e não for no perímetro rural, onde não há entrega de correspondências pelos Correios. Na impossibilidade, a citação deverá ocorrer por meio de Oficial de Justiça, com a expedição de Carta Precatória se a parte requerida tiver domicílio em outra Comarca. Registro também que a citação/intimação deverá ser procedida, inicialmente, via Correio, bem como que somente haverá citação por Oficial de Justiça se inexitosa a citação via AR, constando os motivos de devolução: não procurado, ausente e três tentativas infrutíferas de entrega, salvo se o endereço for no interior. Saliento que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor, nos termos do Enunciado 5 do FONAJE. Inexitosa a citação por AR pelos motivos "não procurado", "não existe o número" ou "ausente", expeça-se mandado para citação e intimação da parte requerida. Inexitosa a citação por AR ou Oficial de Justiça em razão de endereço insuficiente, incompleto ou mudança da parte executada, deverá a parte autora apresentar correto endereço a tempo da citação para comparecimento na audiência, ou comparecer ao ato para fazê-lo ou, ainda, advertindo-a de que sua inércia ou sua ausência na audiência ensejarão a extinção do feito. Ressalto a possibilidade de utilização da ferramenta WhatsApp para os atos de citação/cientificação/intimação, buscando dar efetividade aos feitos desta Unidade, o que encontra amparo na recente Circular n. 222/2020 - CGJ. Para os casos de citação infrutífera e indicação, pela parte autora, de novo endereço e não havendo lapso temporal suficiente para a cientificação da parte ré, poderá o Cartório desta Unidade proceder a redesignação da audiência de conciliação para data futura, ocasião em que dará ciência à parte requerente. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5017731-50.2025.8.24.0018/SC AUTOR : LUIZ RODRIGUES DE MENESES ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de autodenominada "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência" ajuizada por LUIZ RODRIGUES DE MENESES em desfavor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ambos qualificados nos autos (evento 1). Aduziu a requerente, em síntese, que identificou, por meio de seu extrato previdenciário, a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado à pensão por morte (NB: 143.417.981-5) com o Banco BRB, iniciado em 25/09/2023, com 84 parcelas de R$ 184,17. No entanto, alega que não contratou tal operação e requer a declaração de inexistência do contrato. Sustenta que está sofrendo descontos indevidos, o que tem reduzido sua renda e causado constrangimentos. Argumenta que houve falha no serviço da instituição financeira, além de prática abusiva por uso indevido de dados pessoais. A autora afirma ainda não ter conseguido resolver o problema administrativamente e, diante de sua vulnerabilidade frente ao banco, recorre ao Judiciário buscando a nulidade dos descontos. Após tecer os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu a concessão de tutela de urgência para "cesse imediatamente os descontos referente ao fraudulento contrato bancário de empréstimo consignado do benefício previdenciário da parte Autora" . Determinada a emenda da inicial, para juntar documentos referentes ao pedido de Justiça Gratuita (evento 6), a parte cumpriu a determinação no evento 10. Vieram os autos conclusos. DECIDO. I- Inicialmente, diante dos documentos juntados nos eventos 1 e 10, não havendo nada que coloque em dúvida a alegada hipossuficiência, comporta deferimento à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. II- Para a concessão da tutela de urgência , necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na espécie, não se mostra provável o direito invocado. A parte autora limitou-se a negar qualquer vínculo com a ré, juntando apenas documento onde constam os descontos de seu benefício previdenciário e o Histórico de Empréstimo Consignado (evento 1, extrato 10, p. 3). Ainda que não se possa exigir da parte autora prova negativa, a simples alegação genérica de inexistência da contratação não é suficiente para convencer acerca da plausibilidade do alegado. Nesse ponto, poderia a parte autora ter formalizado reclamação diretamente com a empresa ré ou mediante alguma outra forma (como reclamação formal no site do governo " consumidor.gov.br "), para fins de juntar a resposta da ré ou quem sabe até mesmo resolver o problema de forma administrativa, evitando o ajuizamento de ação judicial como primeira opção para solução de problemas. E como no caso os descontos vem ocorrendo desde outubro de 2023 , não se vislumbra tamanha urgência a justificar a excepcional medida de concessão de tutela de urgência sem a formação do contraditório. A concessão de tutela de urgência sem a ouvida da parte contrária é medida excepcional, quando houver prova suficiente do direito e quando houver risco de perecimento do direito ou quando a citação da parte contrária pode tornar ineficaz a medida, requisitos que não estão previstos no presente caso. Nessa direção: "(...)a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte, por se configurar na entrega antecipada do próprio bem da vida postulado na actio, exige a presença de prova inequívoca a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações exordiais, bem como da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não concedida a medida initio litis. Sem a evidência clara e inequívoca de tais requisitos, não se concede a medida" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.068933-5, de Palmitos, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 30-01-2015, grifo não existente no original). E ainda: A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é medida excepcional, quando houver prova suficiente do direito e quando houver risco de perecimento do direito ou quando a citação da parte contrária pode tornar ineficaz a medida, requisitos que, como visto, não estão presentes. (TJSP, Agravo de Instrumento 2104020-47.2019.8.26.0000, Rel. Des. Sandra Galhardo Esteves. julgado em 05-07-2019). Ante o exposto : 1- Ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelos fundamentos acima. 2- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo. Por tal motivo, como também por não dispor a unidade jurisdicional de estrutura para a realização de audiências em todos os processos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 3- A causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova , com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação. Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente aos pedidos, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4- C ite- se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 5- DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 6- Diante do documento apresentado (evento 1, identidade 3), DEFIRO a prioridade de tramitação , nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 7- Intime-se a parte autora, por seu procurador. Cumpra-se.