Yan Victor Ribeiro De Mello
Yan Victor Ribeiro De Mello
Número da OAB:
OAB/SC 074480
📋 Resumo Completo
Dr(a). Yan Victor Ribeiro De Mello possui 287 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 79 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
287
Tribunais:
TRT9, TRF4, TJPR, TRT12, TJRS, TJSC
Nome:
YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO
📅 Atividade Recente
79
Últimos 7 dias
193
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
287
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (128)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (24)
APELAçãO CíVEL (19)
PETIçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 287 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5020582-62.2025.8.24.0018 distribuido para 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó na data de 03/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5034200-11.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5000405-77.2025.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5018630-48.2025.8.24.0018 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5020536-73.2025.8.24.0018/SC AUTOR : PIERINA LUIZA DEFAVERI BEDIN ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1- DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré suspenda os descontos realizados no benefício pensão por morte previdenciária, NB: 194.970.424-3 em nome da autora, quanto a rubrica "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125". Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2- A causa de pedir remota se insere em autêntica relação de consumo, portanto, inverto o ônus da prova, com lastro no artigo 6º, inciso VIII, da lei de regência, a se determinar o ônus da instituição financeira acerca da regularidade da contratação. Para tanto, determino que a parte passiva apresente, no prazo da defesa, toda documentação pertinente aos pedidos, sob pena de se considerar verdadeiros os fatos articulados na inicial. 3- Ante a natureza da causa, possível antever desde já a impossibilidade de acordo. Por tal motivo, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de tal ocorrer posteriormente, a pedido das partes ou interesse do juízo. 4- Cite-se e intime-se a parte requerida, cientificando-a de que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação terá início a partir da juntada aos autos da carta ou mandado de citação ou da data da ocorrência da citação quando por ato do escrivão ou chefe de secretaria, nos termos previstos no art. 231 do Código de Processo Civil. 5- DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Diante do documento de identidade 3 (evento 1), DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 6- Intime-se a parte autora, por seu procurador. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5011766-91.2025.8.24.0018/SC AUTOR : EDEMAR MOISES CASTILHOS ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO EDEMAR MOISES CASTILHOS aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra BANCO PAN S.A., já qualificado(s). Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a realização de audiência conciliatória; 3) a inversão do ônus da prova; 4) a produção de provas em geral; 5) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos indevidos; 7) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) repetição do indébito, em dobro, além dos valores descontados durante o curso do processo; b) R$15.000,00, a título de indenização por danos morais; 9) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram): 1) determinada a emenda à petição inicial; 2) determinada a comprovação de hipossuficiência financeira. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 09), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s): 1) juntou documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência financeira; 2) esclareceu que seu estado civil é o de casado. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 11, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 15), por meio da qual (o)(a)(s) autor(a)(s) esclareceu que desconhece a contratação. DECIDO. I) Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 15, reputo possível o prosseguimento do feito. II) A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300). Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris , reflexiono que: 1) o exame da procedência ou não da pretensão formulada, por via de regra, deve ser realizada em momento processual oportuno e não em sede de liminar; 2) em sede de tutela de urgência e antes da ouvida da parte adversa, deve ser homenageado o princípio da obrigatoriedade ou intangibilidade dos contratos ( pacta sunt servanda ); 3) não há demonstração de que o(a)(s) demandante(s) tenha sido coagido ou obrigado à assinatura do negócio questionado; 4) a contratação pode prever autorização para que a parte ré opere descontos no benefício previdenciário da parte autora, de modo a ser legítima essa operação até que sobrevenha provimento jurisdicional definitivo que declare o contrário; 5) o desconto em benefício previdenciário demanda a apresentação de autorização expressa perante o INSS (Lei n. 10.820/2003, art. 6.º; Lei n. 8.213/1991, art. 115); 6) como há alegação de que existem descontos, é necessário presumir a legitimidade do ato administrativo da Previdência Social que permitiu o desconto mediante autorização do interessado; 7) não obstante as alegações da petição inicial, não apresentou a parte autora o mínimo de prova documental da tentativa de solução da controvérsia a fim de estar caracterizada a verossimilhança de suas alegações e a efetiva necessidade de tutela judicial do direito buscado ( e.g. reclamação ao PROCON, agências reguladoras ou “consumidor.gov.br”; notificações, intervenção de advogados para sanar a lesão ou ameaça ao direito, ou outra providência semelhante). Dessarte, não é judicioso o deferimento da liminar postulada. II) Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda da inicial (ev(s). 15); 2) INDEFIRO o pedido de liminar (ev(s). 01. doc(s). 01); 3) expeça-se ordem de citação do(a)(s) réu(ré)(s) para que integre(m) a relação processual e, se assim desejar(em), apresente(m) contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344-346). Intime(m)-se. Cumpra-se. Depreque-se, se necessário for.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoCrimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5018887-73.2025.8.24.0018/SC QUERELANTE : JUCIMAR RIBEIRO DE MELLO ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) DESPACHO/DECISÃO Antes de analisar eventual recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 520, caput do CPP, designo o dia 05/09/2025, às 14h40min para a realização da audiência de conciliação. As partes deverão comparecer presencialmente. Intimem-se. Cumpra-se.