Bruna Maria Angulski
Bruna Maria Angulski
Número da OAB:
OAB/SC 074520
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Maria Angulski possui 42 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJPR
Nome:
BRUNA MARIA ANGULSKI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação1- Buscando dar andamento ao feito, ao perito nomeado para que promova o início dos trabalhos periciais, nos termos requeridos pela parte e delimitados à seq. 255.1. 1.1- À escrivania para que promova o cumprimento da Portaria delegatória. 2- Quanto ao pedido de seq. 576.1, determino que a escrivania certifique acerca dos dois lançamentos constantes no dia 11-9-2020 nos valores de 296,59 na conta judicial, qual a origens destas movimentações e, sendo necessário, solicite esclarecimentos à Caixa Econômica Federal. 3- Ao contador judicial para, entendendo ser devido, promova a retificação do cálculo elaborado, considerando os apontamentos de seq. 579.1. 4- Os demais pedidos serão analisados oportunamente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5000024-62.2024.8.24.0064/SC RECORRENTE : ANDREI SOUSA VIDAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB SC074520) ADVOGADO(A) : JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB SC057750) RECORRENTE : 52.945.180 ANDREI SOUSA VIDAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB SC057750) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV). Nessa toada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina assentou que “‘a justiça gratuita é benefício excepcional, que só deve ser concedido aos que realmente não possam litigar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sua prodigalização desmoraliza esse instituto de alta finalidade social’. (A. De Paula, nº 34.545)” (Agravo de Instrumento n. 2015.048153-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Newton Trisotto). Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Não obstante, a parte recorrente não juntou aos autos a documentação apta a comprovar a insuficiência de recursos financeiros, seja da pessoa física, seja da pessoa jurídica. Nesse cenário, para o exame do pedido de justiça gratuita, imperiosa a juntada dos seguintes documentos, relativos ao autor Andrei Sousa Vidal : a) cópia dos últimos 3 (três) comprovantes de salário e/ou vencimentos ou de outro meio de comprovação da renda mensal; b) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa) ou comprovação da isenção de recolhimento; c) acaso a parte recorrente não tenha como comprovar sua renda ou usufrua da isenção da obrigação de declaração do imposto de renda, deverá apresentar: c.1) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social que demonstre a inexistência de vínculo formal ativo; c.2) os extratos relativos ao trimestre anterior de todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança; c.3) certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside sobre a propriedade de veículos e de bens imóveis. d) em se tratando de parte recorrente estudante ou de pessoa que se dedique às atividades do lar, deverá comprovar os rendimentos do conjunto familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027389-26.2023.8.24.0000, rel. Desa. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29.8.2023). Ademais, sendo a parte recorrente empresário ou microempreendedor individual, deverá apresentar a documentação necessária relativa à pessoa física e à pessoa jurídica. Isso porque "o empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa" (STJ, REsp n. 1.899.342/SP, rel. Min Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.4.2022). Frisa-se que somente será concedida a benesse àquele que comprovar auferir rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos, que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023). No que tange à pessoa jurídica 52.945.180 ANDREI SOUSA VIDAL , deverá apresentar: a) comprovantes do faturamento acumulado nos últimos 12 meses; b) declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (versão completa) ou a declaração anual simplificada; c) extratos relativos aos últimos 12 meses de todas as contas bancárias; d) certidões do Detran e do(s) Cartório(s) de Registro(s) de Imóveis da comarca em que reside sobre a propriedade de veículos e de bens imóveis. Isto posto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pertinente para o fim de comprovar a hipossuficiência econômica (Resolução CM n. 11/2018), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade (CPC, art. 99, § 2º). Somente após o cumprimento da diligência será apreciado o pedido de justiça gratuita e a possibilidade de tramitação do recurso. Com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise do pedido. Florianópolis, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1091851-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - C.R.C.R. - Providencie o autor, o recolhimento das custas para citação do(s) requerido(s). Prazo: 15 dias. - ADV: BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087883-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - T.F.X.N. - - A.J.E. - - R.C.A. - - T.C.R. - - M.S.U.N.C. - - A.S. - - I.F. - - P.H.G. - - V.C.A. - Vistos. 1. TALITA FERNANDES XAVIER NUNES, ATCHIM JARDIM ESCOLA LTDA, RFR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, TVFA COMERCIO DE ROUPAS LTDA ("OPHICINA"), MARINA DOS SANTOS UCHÔA NASCIMENTO CASTRO, ANDRE SIQUEIRA, INSPIRACAO FITNESS LTDA, PEDRO HENRIQUE GUEDES e VIR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA movem ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, alegando que a autora Talita é profissional autônoma da área de marketing digital e utiliza a plataforma do Instagram, registrada sob o usuário @tafexanu2 (URL https://www.instagram.com/tafexanu2/), como central de administração das contas comerciais de seus clientes, ou seja, o perfil bloqueado é o seu instrumento de trabalho. Afirmam que a conta da autora Talita possuía aproximadamente 3.200 seguidores e, de forma abitrária e sem justificativa formal, teve a conta desativada, tendo bloqueado, por consequência, o acesso a todas as contas vinculadas àquela central de gerenciamento, o que prejudicou tanto sua atividade profissional quanto os interesses de seus clientes. Informam que, dentre os perfis comerciais gerenciados pela Autora Talita, está o @ophicinaburiti (URL https://www.instagram.com/ophicinaburiti/) com aproximadamente 3.000 seguidores, pertencente a uma franquia da marca Ophicina, loja multimarcas de streetwear localizada em Aparecida de Goiânia/GO e o perfil @crecheatchim (URL https://www.instagram.com/crecheatchim/), com mais de 2.100 seguidores, vinculado à tradicional instituição de ensino infantil "Atchim Jardim Escola LTDA", que atua há mais de 50 anos na zona sul do Rio de Janeiro e estava divulgando, naquele momento, a festa junina escolar. Ademais, expõe que também gerenciava o perfil @gokeigoiania (URL https://www.instagram.com/gokeigoiania), de uma franquia do restaurante China In Box localizada em Goiânia, com cerca de 300 seguidores, o perfil @cib_goiania (URL https://www.instagram.com/cib_goiania), com 750 seguidores, também pertence a uma franquia do China In Box e desempenha papel semelhante na divulgação dos serviços e produtos oferecidos na cidade de Goiânia e o @gokeipokesgoiania (URL https://www.instagram.com/Gokeipokesgoiania), com média de 200 seguidores, corresponde a uma franquia do restaurante Gokei, especializado em comida havaiana, também localizado em Goiânia. Não obstante, controlava, também, o perfil @konigoiania (URL https://www.instagram.com/konigoiania), o perfil @plant__soul (URL https://www.instagram.com/plant__soul), @dr.andresiqueiraoftalmo (URL https://www.instagram.com/dr.andresiqueiraoftalmo), o perfil @inspiracao.fitness (URL https://www.instagram.com/inspiracao.fitness), o perfil @microguedes (URL https://www.instagram.com/microguedes) e o perfil @microguedes (URL https://www.instagram.com/microguedes). Relata que tentou solucionar a questão administrativamente, com envio de e-mails, formulários e apelos aos canais de suporte oferecidos pela requerida, mas não obteve solução. Posto isso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a reativação imediata dos perfis @tafexanu2, @ophicinaburiti, @crecheatchim, @gokeigoiania, @cib_goiania, @plant__soul, @gokeipokesgoiania, @konigoiania, @dr.andresiqueiraoftalmo, @inspiracao.fitness, @microguedes e, @microdosagem.academy com a recuperação integral de postagens, seguidores, interações e dados anteriores, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa diária. Nesse sentido, é de conhecimento geral o grande aumento de casos em que a requerida tem procedido à suspensão de contas ou de ferramentas utilizadas por seus usuários, sempre valendo-se de explicação genérica de que o titular da conta suspensa (ou de alguma ferramenta) violou prerrogativas de sua comunidade, sem apontar de forma específica qual foi a conduta que especificamente causou tal entendimento. Não bastasse a suspeita de que tal espécie de conduta da requerida é abusiva, por suspender ou negar-se a prestar serviço de forma unilateral e imotivada, violando o direito do seu usuário à mais completa informação acerca da prestação de seus serviços, percebe-se que, na prática, a violação de regras de segurança de sua comunidade nada mais é que a busca pelo exercício de monopólio no gerenciamento de rede social com vistas a obter maiores ganhos econômicos, forçando os seus usuários a se utilizarem cada vez mais de ferramentas que oferece onerosamente com a segurança de que seu cliente não tem outras plataformas concorrentes para a qual possa se direcionar. Evidente, ainda, o risco de dano irreparável que sofre a parte autora ao ser suspensa, eis que em virtude do monopólio exercido pela ré como detentora de plataforma de rede social, sua conduta de exclusão equivale a colocar a parte autora à margem da sociedade, em isolamento, com prejuízos não só econômicos, mas também no tocante ao seu relacionamento com a sociedade, familiares, amigos e colegas profissionais. Por fim, havendo evidências de que a natureza da relação jurídica da ré com os seus usuários é típica de consumo, caberá a ela o ônus de comprovar que teve motivos justificados para proceder à exclusão ou suspensão da conta da parte autora, sobre quem recai presunção de boa-fé até prova em contrário, ainda mais diante dos elementos primariamente juntados nos autos. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça à autora seu acesso aos perfis desativados "@tafexanu2, @ophicinaburiti, @crecheatchim, @gokeigoiania, @cib_goiania, @plant__soul, @gokeipokesgoiania, @konigoiania, @dr.andresiqueiraoftalmo, @inspiracao.fitness, @microguedes e, @microdosagem.academy" na rede social Instagram, mediante encaminhamento de e-mail contendo instruções para a recuperação de sua conta, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Considerando a reiterada demora com que plataformas digitais têm, em geral, levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da obrigação no prazo supracitado, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP de modo que esta cumpra a presente medida imediatamente, na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão. Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1196771-85.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alan Radson Lima Leite - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 123: Expeça-se MLE em favor do exequente. Após, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: JORGE FARIDE DE MEDEIROS (OAB 521070/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 534727/SP), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084634-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - S.P.B. - F.S.O.B. - Vistos. Páginas 40/59: Anotem-se os nomes dos advogados constituídos pela parte ré para que doravante passem a receber intimações pelo DJE. Intime-se. São Paulo, 02 de julho de 2025. Miguel Ferrari Junior Juiz de Direito - ADV: BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1087883-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - T.F.X.N. - - A.J.E. - - R.C.A. - - T.C.R. - - M.S.U.N.C. - - A.S. - - I.F. - - P.H.G. - - V.C.A. - Vistos. No prazo de emenda, proceda a parte autora à regularização da representação processual dos demais correqueridos que tiveram sua conta bloqueada em decorrência do bloqueio da conta da autora Talita que, como administradora, gerencia as demais, juntando-se aos autos procuração com data inferior a um ano. Com a regularização, venham os autos conclusos para apreciação do pedido da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC), BRUNA MARIA ANGULSKI (OAB 74520/SC)
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