Jailton Nascimento Santos Filho
Jailton Nascimento Santos Filho
Número da OAB:
OAB/SE 014786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailton Nascimento Santos Filho possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRF5, TRT20 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT15, TRF5, TRT20, TRT22, TJSE
Nome:
JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO AP 0000268-29.2023.5.20.0014 AGRAVANTE: RIVANDA SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PROCESSO nº 0000268-29.2023.5.20.0014 (AP) AGRAVANTES: RIVANDA SANTOS, EDUARDO MOURA LEITE, VALDILENE SANTANA DE SOUZA, SIMONE REIS NASCIMENTO AGRAVADOS: PRIORITY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PAULO ROBERTO SCHEFER, NORMA SCHEFER RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Na seara trabalhista, especialmente em face da presumida hipossuficiência e vulnerabilidade de uma das partes, é aplicável a Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no art. 28, §5º do CDC, em que viabiliza o redirecionamento da execução aos sócios, em caso de frustração da execução, ainda que a empresa se encontre em recuperação judicial, independentemente do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 50 do CC. Agravo de petição a que se dá provimento, a fim de incluir no polo passivo os sócios nominados no contrato social. RELATÓRIO RIVANDA SANTOS, EDUARDO MOURA LEITE, VALDILENE SANTANA DE SOUZA e SIMONE REIS NASCIMENTO interpõem AGRAVO DE PETIÇÃO em face da sentença de Id d3b84ac, proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Lagarto, nos autos da execução promovida em face de INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA, PRIORITY PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, PAULO ROBERTO SCHEFER e NORMA SCHEFER. Os executados apresentaram contraminuta ao Id 8b7d2cc. Processo em pauta para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade, capacidade e interesse/sucumbência - e objetivas - recorribilidade, adequação, tempestividade, representação processual e preparo -, conheço do apelo. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Insurgem-se os agravantes contra a sentença que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a empresa se encontra em recuperação judicial, contrariando, ao seu entender, a jurisprudência predominante no C. TST. Assim argumentam, verbis: Pacifica é a questão de que nada se sobrepõe a letra da lei, desta feita, o pedido de IDPJ da empresa que se encontra em recuperação judicial nos autos da reclamação trabalhista é absolutamente legal, posto que é facultado ao exequente a escolha da habilitação da CCT ou a instauração do IDPJ. A esse respeito a jurisprudência pacífica, majoritária e remansosa não discrepa (...) No caso em apreço o Executado se encontra em recuperação judicial, e no despacho de Id. b7bd9e0 o magistrado determina a expedição de CCT para habilitar no processo de falência sem deferir o pedido de IDPJ feito por este causídico, por ter este a faculdade de escolha entre os atos de pretensão ao alcance do credito que é devido ao seu cliente. Pugnam pela reforma da sentença, a fim de determinar a instauração do IDPJ da empresa executada e o consequente prosseguimento da execução. Ao exame. Em primeiro plano, cumpre esclarecer que, após o trânsito em julgado da decisão cognitiva - certidão de Id e58b712, atravessaram os ora agravantes a manifestação de Id 3d781ba, postulando a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, acarretando o despacho de Id 23b67ba, a seguir reproduzido: Inicialmente, retifique-se a autuação quanto ao polo passivo, onde deve constar apenas a INDÚSTRIA DE CALÇADOS WEST COAST LTDA. Outrossim, com fundamento art. 855-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, que disciplina a aplicação do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, determina-se a citação da PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, de Paulo Roberto Schefe e de Norma Schefer para que se manifeste(m) acerca do incidente, requerendo as provas que entender(em) cabíveis e indicando bens da empresa executada passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Após manifestação dos adversos, sobre a insurgência obreira, assim restou decido (Id d3b84ac): Vistos etc, A parte Autora interpôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob os argumentos aduzidos no id e0e9714. Notificadas para se manifestar, foram apresentadas as contestações de PAULO ROBERTO SCHEFER, PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e NORMA SCHEFER anexadas sob o id e8209db. Assim, pretende a parte autora incluir no polo passivo da lide os sócios da executada, PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e PAULO ROBERTO SCHEFER, assim como a esposa deste, NORMA SCHEFER, por ser casada sob o regime de comunhão universal de bens. Pugna, então, pela desconsideração da personalidade jurídica da Ex-Empregadora, sob o argumento principal de que a empresa encontra-se em recuperação judicial. Entretanto, preliminarmente, há que se perquirir acerca da competência desta justiça especializada. Com o advento da Lei nº 14.112 /2020, que alterou diversos dispositivos da Lei de Falências nº 11.101/2005, foi inserido o parágrafo único, no artigo 82-A, in verbis: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)" (Destaquei) É de se observar, entretanto, que a Lei nº 14.112 /2020, em seu artigo 5º, § 1 , III , contém regra de direito intertemporal, disciplinando que a referida lei se aplica de imediato aos processos pendentes, limitando a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e recuperação judicial ajuizados após sua vigência, em 23/01/2021. In litteris: Art. 5º Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. § 1º Os dispositivos constantes dos incisos seguintes somente serão aplicáveis às falências decretadas, inclusive as decorrentes de convolação, e aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência desta Lei: (...) III - as disposições previstas no caput do art. 82-A da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; (Destaquei) É exatamente esta a hipótese dos autos, em que a recuperação judicial foi homologada em 27/06/2021, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112 /2020 que ocorreu em 23/01/2021. Assim, esta justiça especializada carece de competência para o julgamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Na direção do entendimento ora perfilhado vem decidindo a Corte Superior Trabalhista em recentes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ART. 82-A DA LEI 11.101/05. PEDIDOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AJUIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL É ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 14.112/20 . A jurisprudência desta Corte Superior, até o advento da Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, era no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência desta Justiça Especializada para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda. A Lei 14.112/20 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que fixa competência da Justiça Comum (juízo universal) para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida ou em recuperação judicial, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta. Todavia, o legislador expressamente restringiu a aplicação do novel art. 82-A da Lei 11.101/05, apenas aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/2021 . Inteligência dos arts. 5º, § 1º, III, e 7º da Lei 14.112/20. Na hipótese dos autos , considerando que o pedido de recuperação judicial da Empresa devedora principal é muito anterior à data em que entrou em vigor a Lei 14.112/20, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. (...) Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com fundamentos adicionais" (Ag-AIRR-2663-47.2011.5.02.0068, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). (Destaquei) RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020 . COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando tratar-se de questão nova no âmbito desta Corte Superior, acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ou não o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa falida, em razão da inovação trazida pela Lei nº 14.122/2020, resta evidenciada a transcendência jurídica da causa , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se nos autos se remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos executados tendo em vista a recente alteração da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020, que inseriu o parágrafo único, no artigo 82-A, que passou a dispor que compete apenas ao Juízo Falimentar decidir a respeito da instauração do referido incidente processual. É de sabença que até o advento da Lei nº 14.112/2020 que modificou diversos dispositivos da Lei de Falencias nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afastava a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir nos atos executórios, uma vez que eventual constrição não recairia sobre o patrimônio da empresa falida ou em recuperação judicial. Com efeito, com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, a atual redação do artigo 82-A, da Lei nº 11.101/2005, passou a dispor que "A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar" . Nessa toada, não há dúvidas de que a competência para o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser realizada pelo Juízo Falimentar e não mais por esta justiça especializada. Ocorre que a própria Lei nº 14.112/2020, em seu artigo 5º, § 1º, III, limitou a aplicação da inovação do artigo 82-A aos pedidos de falência e de recuperação judicial ajuizados após sua vigência, a qual entrou em vigor em 23/01/2021 . Precedentes. Na hipótese , a Corte Regional registrou que a decretação de falência da empresa executada se deu em 29.07.2021, ou seja, data posterior à entrada em vigor da referida Lei nº 14.112/2020 que ocorreu em 23.01.2021. Assim, o Tribunal Regional declarou a incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida. Nesse cenário, o acórdão regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333. Recurso de revista de que não se conhece. (TST - RR: 0000176-76.2021.5.06.0413, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023) (Destaquei) AGRAVO DO EXEQUENTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MASSA FALIDA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática, trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo exequente em face da MASSA FALIDA DE GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. 4 - A Lei nº 14.112/2020 inseriu o art. 82-A na Lei 11.101/05, dispositivo que prevê, in verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil)."[Grifos nossos]. 5 - Extrai-se do dispositivo transcrito, em especial da expressa previsão contida no parágrafo único do art. 82-A, que somente é possível o incidente de desconsideração personalidade da sociedade falida no âmbito do Juízo Universal. 6 - Ademais, no caso dos autos, não cabe a ressalva prevista no art. 5º, § 1º, III, da Lei nº 14.112/20, que restringiu apenas a aplicação do caput do art. 82-A aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da vigência da Lei nº 14.112, a qual entrou em vigor em 23/02/21, sendo aplicável, portanto, o parágrafo único do art. 82-A. Julgado da Sexta Turma. 7 - No caso, é incontroverso que a executada teve sua falência decretada em julho de 2013 e que o exequente apresentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 2022. 8 - Sendo assim, correta a decisão monocrática agravada que manteve a decisão do Tribunal Regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da MASSA FALIDA DE GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, haja vista tratar-se de matéria processual. 9 - Agravo a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0001495-61.2012.5.02.0072, Relator: Katia Magalhaes Arruda, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Diante do exposto, e considerando a linha hermenêutica adotada pela Jurisprudência do C. TST, revejo meu entendimento e declaro a incompetência desta justiça especializada para apreciar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o incidente sem resolução de mérito. Conveniente transcrever o que foi decidido pelo juízo de primeiro grau, em fase cognitiva, quanto à matéria em questão (Id ef33d3f): 2.2.2 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A parte Autora incluiu no polo passivo da lide, além da Ex-Empregadora, os seus sócios, PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e PAULO ROBERTO SCHEFER, assim como a esposa deste, NORMA SCHEFER, uma vez que casados sob o regime de comunhão universal de bens. Pugna, então, pela desconsideração da personalidade jurídica da Ex-Empregadora, sob o argumento principal de que a Empresa encontra-se em recuperação judicial. Colaciona julgado de outro Regional. Por sua vez, propugnam a Segunda, o Terceiro e a Quarta Reclamados (PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, PAULO ROBERTO SCHEFER e NORMA SCHEFER) a extinção do processo, sem resolução de mérito, sob a alegação comum de serem partes ilegítimas para integrarem o polo passivo da demanda. Sustentam que: "os sócios não são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação, cujas obrigações contratuais pleiteadas são, em princípio, de responsabilidade da pessoa jurídica, a qual tem personalidade jurídica própria". Ao exame. Ainda que se adote a teoria menor ou teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, trata-se, na fase de conhecimento, de medida excepcional que requer seja comprovada de forma robusta a insolvência patrimonial da Empresa Recuperanda, o que não ocorreu no feito em epígrafe. Assim, indefere-se o requerimento autoral de desconsideração da personalidade jurídica da Ex-Empregadora. Acolhe-se, portanto, a prefacial a tela, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação aos Reclamados PRIORITY PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e PAULO ROBERTO SCHEFER, com fundamento no inciso VI, do art. 485 do CPC Com efeito, buscam os agravantes o reconhecimento da existência de causa para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao argumento que há aplicabilidade do entendimento consubstanciado no §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é uma medida excepcional, sendo cabível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. A partir da Reforma Trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica passou a ser regulado pelo art. 855-A da CLT, que dispõe sobre a aplicação dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Pois bem. Nota-se que o Juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da pessoa jurídica, em razão da recuperação judicial da executada, ao declarar "a incompetência desta justiça especializada para apreciar o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o incidente sem resolução de mérito". Esta Relatora não coaduna com o posicionamento do julgador de primeira instância, por entender ser o caso de aplicação da norma disposta no art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), com respaldo no art. 50 do Código Civil - Teoria Menor. Giza o dispositivo citado, in verbis (com destaque desta Relatora): Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Vê-se que, no incidente da desconsideração da personalidade jurídica, a insuficiência patrimonial da empresa é suficiente para instauração do incidente, sob a ótica da Teoria Menor, nos termos do art. 28, caput e § 5º, da Lei nº 8.078/90. Na hipótese em comento, ainda que a empresa executada se encontre em recuperação judicial, é pacífico o entendimento do Órgão de Cúpula desta Especializada que não há impeditivo à instauração do referido incidente. Eis os julgados pertinentes: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o fato da empresa executada estar em recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica e prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, porquanto o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios, de modo que, não estando abrangidos pela recuperação judicial, os bens dos sócios podem sofrer constrição nesta Especializada". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00109071920165180011, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 19/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 20/04/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pelos sócios executados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior do Trabalho, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada, na medida em que eventual constrição não recairá sobre o patrimônio da empresa falida ou recuperanda, a atrair a competência universal do juízo falimentar. Dessa forma, este Tribunal a quo, ao dar provimento ao recurso de revista da exequente para reconhecer a competência desta Justiça Especializada para prosseguimento da execução, observou o disposto no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Ademais, ao revés da argumentação recursal, no processo do trabalho, em face da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar do crédito trabalhista, ocorrendo o inadimplemento do crédito exequendo pela pessoa jurídica e a inexistência de patrimônio de sua titularidade para garantir a execução, é cabível a responsabilização dos sócios, independente de comprovação de fraude à lei ou abuso de poder. Agravo desprovido. (TST - Ag-RR: 00004408020135050032, Relator: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 17/05/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre os bens da empresa recuperanda, devedora principal, o que atrairia a competênciado Juízo Universal, mas, sim, contra os bens dos sócios. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10006143120215020079, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2022) RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho, nas hipóteses de falência ou recuperação judicial, abrange toda a fase de conhecimento, porém na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Portanto, durante o processamento da recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00014391320155060201, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022) No mesmo passo, observem-se as seguintes ementas de processos julgados por este E. Regional sobre o tema em questão: AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - POSSIBILIDADE - REFORMA DA DECISÃO. Necessário consignar que no TST já pacificado que a decretação da recuperação judicial não consiste óbice à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, remanescendo a competência desta Especializada para prosseguir nos atos executórios em face dos sócios, já que os bens destes não se confundem com os da empresa. Outrossim, a análise quanto ao cabimento da responsabilidade pessoal dos sócios deve ser analisada concretamente, caso a caso, observando-se o procedimento respectivo, o que não ocorreu no presente feito. Nesta senda, reconhecendo a competência desta Especializada para a prática de atos executórios em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, determina-se o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que, em virtude do requerimento do ora agravante, seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seguindo-se o regramento pertinente, sendo proferida decisão, como entender de direito. (TRT-20 00004761420215200004, Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 06/06/2023) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO INSTAURADO CONTRA SÓCIOS - POSSIBILIDADE. A existência da recuperação judicial não impede que a execução alcance os bens dos sócios, pois se considera que esses não foram arrecadados no juízo universal. Agravo improvido. (TRT-20 00006982420175200003, Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM, Data de Publicação: 18/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEVEDORA PRINCIPAL INADIMPLENTE. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Ausentes bens da empresa executada aptos à quitação dos débitos trabalhistas, a execução poderá recair sobre o patrimônio de sócios ou administradores, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento. Na seara trabalhista, é pacífico o entendimento de que os bens individuais dos sócios das empresas executadas podem, em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, responder pela satisfação dos débitos advindos das relações de trabalho. Com efeito, esgotado o patrimônio da pessoa jurídica e inexistindo satisfação integral do débito, o sócio ou administrador perdem o privilégio quanto à responsabilidade limitada, passando a responder, de forma plena, com o seu patrimônio, pela dívida da sociedade. Trata-se da aplicação do disposto no artigo 790, II, do CPC e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme autorizado pelo art. 855-A da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. (TRT-20 0000137-60.2018.5.20.0004, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Publicação: 18/04/2023 RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 388, DO C. TST. NÃO APLICAÇÃO. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEFERIMENTO DOS PLEITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Sentença, nos aspectos, deverá ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. In casu, com o acréscimo do artigo 855-A ao texto celetário, através da Lei n. 13.467/2017 e do contido no Provimento CGJT n. 1/2019, editado pelo C. TST, verifica-se a possibilidade de aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo do Trabalho, tendo sido devidamente observado o regramento legal para a aplicação do citado instituto. Na situação em análise, no entanto, em que a Empresa se encontra em recuperação judicial, a qual se processa de forma regular, em atenção a todos os ditames legais, aqui observando-se que o deferimento da recuperação judicial da empresa, por si só, não revela a ocorrência de má-fé por parte da Empresa, infração legal ou qualquer outro ilícito, não sendo caso, ainda, de insolvência da Empresa, ante a possibilidade de pagamento da dívida pela devedora originária, ainda que pelo Plano de Recuperação Judicial, tem-se por não cabível a despersonalização. Atente-se, outrossim, que a tese de redirecionamento da ação para atingir o patrimônio dos sócios da Empresa, representa, ainda que de forma reflexa, violação aos objetivos da citada Lei 11.101/2005, que, como já observado, visa a viabilização da superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, com a preservação da Empresa, do emprego e dos interesses dos credores, então reunidos, em situação de igualdade, salvo especificidades dos seus créditos. Desta forma, reforma-se o Decidido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica reconhecida em primeiro grau. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-20 00003266620225200014, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 04/04/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E EXECUÇÃO DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Restando infrutífera a execução em face da empresa executada visando o pagamento do débito trabalhista, é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios, após instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa e observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, com arrimo no art. 855-A da CLT. Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-20 0000479-65.2018.5.20.0006, Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO, Publicação: 16/03/2023) Outrossim, é crucial destacar que, no tocante à aplicabilidade da Teoria Menor, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, a hipossuficiência da parte reclamante em ações trabalhistas a equipara, para fins de proteção jurídica, à figura do consumidor, em contraposição à dinâmica das relações civilistas. Nesse sentir, considerando que cada processo deve ser analisado de per si, sopesado o contexto probatório formado nos autos, merece reforma a decisão de origem, para acolher e deferir o Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, com fulcro na aplicabilidade da Teoria Menor, espeque no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC), devendo os autos retornar à Vara de Origem para prosseguimento da execução em razão dos sócios nominados no Contrato Social de Id 252e90. Modifica-se o julgado, no aspecto. Conclusão À luz do exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento, para acolher e deferir a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, com fulcro na aplicabilidade da Teoria Menor, com espeque no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC), devendo os autos retornar à Vara de Origem para prosseguimento da execução, em razão dos sócios nominados no Contrato Social de Id 252e90f. ACÓRDÃO Acordam os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, para acolher e deferir a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, com fulcro na aplicabilidade da Teoria Menor, com espeque no art. 28, § 5º, da Lei 8.078/90 (CDC), devendo os autos retornar à Vara de Origem para prosseguimento da execução, em razão dos sócios nominados no Contrato Social de Id 252e90f. Presidiu a sessão virtual o Excelentíssimo Desembargador Fabio Túlio Correia Ribeiro. Participaram o Excelentíssimo Procurador do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região Adson Souza do Nascimento, bem como os(a) Excelentíssimos(a) Desembargadores(a) Maria das Graças Monteiro Melo (Relatora), Jorge Antônio Andrade Cardoso e José Augusto do Nascimento. Sala de Sessões, 30 de junho de 2025. MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO Relatora ARACAJU/SE, 04 de julho de 2025. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA
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Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202554101842 NÚMERO ÚNICO: 0007416-52.2025.8.25.0040 REQUERENTE : LUIZ MIGUEL BARRETO SOARES ADV. : JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO - OAB: 14786-SE REQUERIDO : LUCIANO SOARES DE CARVALHO DECISÃO/DESPACHO....: DETERMINO SEJA PROCESSADO EM SEGREDO DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO 189, II, DO CPC. CUIDA-SE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL PRETENDE A PARTE EXEQUENTE A SATISFAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, REFERENTE AOS TRÊS MESES ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. NESTA SENDA, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, PROCEDER AO PAGAMENTO DO VALOR DESCRITO NA PROEMIAL, ACRESCIDO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PODENDO, EM IGUAL PRAZO, COMPROVAR QUE JÁ REALIZOU O PAGAMENTO OU APRESENTAR JUSTIFICATIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO, SOB PENA DE PROTESTO E DECRETAÇÃO DE SUA PRISÃO, NA FORMA DO ART. 528, §1º, DO CPC. ANTE A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO, COM JUNTADA DE DOCUMENTOS, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE, QUE PODERÁ SE MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, EM CONFORMIDADE COM A INTELIGÊNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, FAÇA-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. POR FIM, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0012508-25.2025.5.15.0077 AUTOR: LUCIANO ROCHA DA SILVA RÉU: NEOBLOCK GESTAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6db0d55 proferido nos autos. DESPACHO Providencie o patrono do(a) autor(a) a regularização da sua representação processual, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 104, § 1º do CPC. Após, voltem conclusos para designação de audiência. INDAIATUBA/SP, 04 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ROCHA DA SILVA
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Tribunal: TRF5 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoHouve decisão no âmbito da ADPF 1236, datada de 03/07/2025, na qual o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre matéria envolvida no presente feito. Da referida decisão, saliento o trecho abaixo: É imperativa a atuação das instituições signatárias na divulgação não apenas do acordo, como também da voluntariedade de sua adesão pelos beneficiários do RGPS que foram vítimas de fraudes mediante descontos não autorizados por parte de entidades associativas e dos efeitos jurídicos dessa adesão, não apenas quanto ao ressarcimento pela Administração Pública, como também no que se refere à não limitação ou prejuízo do exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente (cláusula quinta, parágrafo segundo, do acordo). Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc. III, al. b, do Código de Processo Civil. Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário. Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. Assim, em cumprimento ao quanto determinado pelo STF, suspenda-se o presente processo por 6 (seis) meses, inicialmente, ou até a questão seja definida por decisão colegiada vinculante.
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Tribunal: TRT20 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0000829-14.2022.5.20.0006 RECLAMANTE: MARTA SECUNDA DE GOIS RECLAMADO: INSTITUTO DE BELEZA E PERFUMARIA JCS LTDA - ME Fica V. Sa. intimado(a) para indicar meios a fim de viabilizar o prosseguimento da execução. Prazo de 15 dias. ARACAJU/SE, 03 de julho de 2025. JANINE SANTOS FRANCO DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARTA SECUNDA DE GOIS
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Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025Tipo: CitaçãoPROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202554101842 NÚMERO ÚNICO: 0007416-52.2025.8.25.0040 REQUERENTE : LUIZ MIGUEL BARRETO SOARES ADV. : JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO - OAB: 14786-SE REQUERIDO : LUCIANO SOARES DE CARVALHO DECISÃO/DESPACHO....: REGISTRO ELETRÔNICO DE PROCESSO JUDICIAL SOB Nº 202554101842, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 20250702101001300, DO DIA 02/07/2025, ÀS 10H10MIN, DENOMINADO PROCEDIMENTO COMUM, DE ALIMENTOS. PROCEDIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL
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Tribunal: TJSE | Data: 04/07/2025Tipo: Citação202554101842 (0007416-52.2025.8.25.0040) - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)