Jailton Nascimento Santos Filho
Jailton Nascimento Santos Filho
Número da OAB:
OAB/SE 014786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jailton Nascimento Santos Filho possui 55 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TRT20, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT22, TRT20, TRT15, TRF5, TJSE
Nome:
JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT20 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA ATSum 0000215-83.2025.5.20.0012 RECLAMANTE: ESMERALDO REIS DOS SANTOS RECLAMADO: UNICOM CONSTRUCOES E TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS LTDA Fica Vossa senhoria notificado para tomar ciência da designação da audiência UNA, DEVENDO COMPARECER, SOB PENA ARQUIVAMENTO , FICANDO COM A INCUMBÊNCIA DE COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE designada para o dia 04/06/2025 10:10, . A audiência ocorrerá pela via telepresencial haja vista a opção pelo reclamante do juízo 100% digital. O link para acesso à audiência é https://trt20-jus-br.zoom.us/j/5196710191 Havendo discordância por parte do reclamado quanto ao juízo 100% digital, o reclamado deverá informar no processo, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação. Neste caso, a audiência ocorrerá presencialmente e na mesma data, ou seja , dia (não tramitará pelo juízo 100% digital), devendo comparecer à sala de audiências da Vara do Trabalho de Estância, com endereço na Praça Coronel Gonçalo Prado, s/n, Santa Cruz, ESTANCIA - SE - CEP: 49200-000. Nessa audiência serão ouvidas as testemunhas, no máximo duas para cada parte. ORIENTAÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Para acesso pelo computador, V. Sa. deverá inserir o link da reunião (https://trt20-jus-br.zoom.us/j/5196710191), na barra de endereços do navegador da Internet, abrir o ZOOM MEETINGS, ou clicar em iniciar a reunião e aguardar o anfitrião “admitir na sala”. Para acesso pelo celular ou tablet, os interessados devem instalar o aplicativo ZOOM MEETINGS previamente e, no dia e horário designados “CLICAR NO LINK ACIMA ou inserir o ID da reunião (519 671 0191) e aguardar o anfitrião .”admitir na sala”. Se no momento da audiência houver qualquer problema de conexão, o interessado poderá entrar em contato com a secretaria da Vara, através do telefone (79) 3522-2587 ou 79 9 9126-0192 O link/senha devem ser encaminhados pelos advogados aos seus constituintes e testemunhas. Aqueles que possuem acesso à internet devem estar devidamente conectados na data e horário da audiência sob pena de confissão (partes) e preclusão (testemunhas). Poderão prestar depoimento em ambiente de sua escolha (desde que isolado, ou seja, sem contato com os demais depoentes, para garantia da INCOMUNICABILIDADE). Aqueles que não possuem acesso à internet poderão utilizar os equipamentos disponíveis na sede da Vara do trabalho de Estância. ESTANCIA/SE, 21 de maio de 2025. OSSIANUBIA MARIA CARVALHO DE ALENCAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESMERALDO REIS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT20 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA ATSum 0000215-83.2025.5.20.0012 RECLAMANTE: ESMERALDO REIS DOS SANTOS RECLAMADO: UNICOM CONSTRUCOES E TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA (linguagem simples – CNJ) 0000215-83.2025.5.20.0012 DESTINATÁRIO: UNICOM CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS LTDA Endereço desconhecido Fica Vossa senhoria notificado para tomar ciência da designação da audiência UNA, DEVENDO COMPARECER, sob pena de serem considerados verdadeiros todos os fatos alegados pelo(a) reclamante (art. 844 da CLT). FICANDO COM A INCUMBÊNCIA DE COMUNICAR AO SEU CONSTITUINTE designada para o dia 04/06/2025 10:10, . A audiência ocorrerá pela via telepresencial haja vista a opção pelo reclamante do juízo 100% digital. O link para acesso à audiência é https://trt20-jus-br.zoom.us/j/5196710191 Havendo discordância por parte do reclamado quanto ao juízo 100% digital, o reclamado deverá informar no processo, no prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação. Neste caso, a audiência ocorrerá presencialmente e na mesma data, ou seja , dia (não tramitará pelo juízo 100% digital), devendo comparecer à sala de audiências da Vara do Trabalho de Estância, com endereço na Praça Coronel Gonçalo Prado, s/n, Santa Cruz, ESTÂNCIA - SE - CEP: 49200-000. Nessa audiência serão ouvidas as testemunhas, no máximo duas para cada parte. Como o primeiro objetivo da Justiça do Trabalho é conciliar, o(a) senhor(a) poderá procurar o(a) reclamante ou seu(ua) advogado(a) para fazer um acordo ou poderá pensar em uma proposta para apresentar no dia da audiência. Não deixe de comparecer à audiência se o acordo ainda não tiver sido homologado. Se não fizer acordo, o(a) senhor(a) pode se defender de tudo que o(a) reclamante está dizendo, apresentando defesa no processo eletrônico (processo que está na internet), até uma hora antes da audiência. Se não apresentar nesse prazo, terá que se defender verbalmente na hora da audiência (art. 847 da CLT), no prazo de 20 minutos. O senhor deverá também apresentar o número do CPF, CNPJ ou CEI/CAEPF, cópia do contrato social ou última alteração, onde conste o nome e CPF do(s) proprietário(s) ou sócios, no caso de empresa. ORIENTAÇÕES SOBRE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Para acesso pelo computador, V. Sa. deverá inserir o link da reunião (https://trt20-jus-br.zoom.us/j/5196710191), na barra de endereços do navegador da Internet, abrir o ZOOM MEETINGS, ou clicar em iniciar a reunião e aguardar o anfitrião “admitir na sala”. Para acesso pelo celular ou tablet, os interessados devem instalar o aplicativo ZOOM MEETINGS previamente e, no dia e horário designados “CLICAR NO LINK ACIMA ou inserir o ID da reunião (519 671 0191) e aguardar o anfitrião .”admitir na sala”. Se no momento da audiência houver qualquer problema de conexão, o interessado poderá entrar em contato com a secretaria da Vara, através do telefone (79) 3522-2587 ou 79 9 9126-0192 O link/senha devem ser encaminhados pelos advogados aos seus constituintes e testemunhas. Aqueles que possuem acesso à internet devem estar devidamente conectados na data e horário da audiência sob pena de confissão (partes) e preclusão (testemunhas). Poderão prestar depoimento em ambiente de sua escolha (desde que isolado, ou seja, sem contato com os demais depoentes, para garantia da INCOMUNICABILIDADE). Aqueles que não possuem acesso à internet poderão utilizar os equipamentos disponíveis na sede da Vara do trabalho de Estância. OBS: No dia da audiência, o andamento da pauta poderá ser acompanhado por meio do site www.trt20.jus.br - serviços- audiências e sessões- audiência de 1º grau- Estância ESTANCIA/SE, 21 de maio de 2025. OSSIANUBIA MARIA CARVALHO DE ALENCAR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UNICOM CONSTRUCOES E TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS LTDA
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Tribunal: TRT20 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATSum 0000531-95.2022.5.20.0014 RECLAMANTE: ANTONIO VITOR FERREIRA SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 369ad91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA JESUS DOS SANTOS - ANTONIO VITOR FERREIRA SANTOS - JOSEVANIA LIMA SILVA
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Tribunal: TRT20 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO ATSum 0000531-95.2022.5.20.0014 RECLAMANTE: ANTONIO VITOR FERREIRA SANTOS E OUTROS (2) RECLAMADO: INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 369ad91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE CALCADOS PRIORITY LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT20 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0000570-92.2022.5.20.0014 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA AGRAVADO: ADAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ee570d proferida nos autos. AP 0000570-92.2022.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA MAURICIO NOLL (SE1084) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): ADAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA JAILTON NASCIMENTO SANTOS (SE5616) JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO (SE14786) VANESSA DOS SANTOS SILVA (SE15377) Recorrido: JAILSON SEVERINO DOS SANTOS RECURSO DE: INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id b4e9b13; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 5bceef1). Representação processual regular (Id b8ecbfd). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 406 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que "O acórdão recorrido violou os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa ao desconsiderar os fundamentos apresentados pela recorrente sobre a aplicação indevida da taxa SELIC sobre verbas indenizatórias." Afirma que "O perito utilizou nos cálculos a Taxa Selic da Receita Federal, contudo, a recorrente ressalta que os cálculos apresentam incorreções, eis que majoram indevidamente o débito, devendo ser retificados conforme segue destacado." Por fim, assevera que "[...] não concorda com a improcedência dos Embargos à Execução, o qual julgou correto o entendimento do Perito, mantendo o índice de correção aplicado quando da apuração das diferenças de FGTS." Analiso. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM NORMAS COLETIVAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a autora transcreveu de forma contínua e no início das razões recursais trechos dos tópicos recorridos, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000975-41.2022.5.02.0264, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. JUROS DE MORA. O recurso de revista mostra-se inviável, pois, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Embora a agravante tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º - A, III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos dos acórdãos regionais proferidos em agravo de petição e em embargos de declaração, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10985-63.2013.5.03.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, diferentemente do alegado nas razões de agravo , observa-se que o reclamado, em seu recurso de revista, limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas "horas extras - cargo de confiança", "horas extras - reflexos" e "auxílio-alimentação" no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas. A transcrição do acórdão recorrido em relação a vários temas no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência " (Ag-AIRR-1243-61.2017.5.10.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). "I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - diferenças salariais de 2008 a 2012 - diferenças de verbas rescisórias - diferenças de 13º salário, férias e PLR - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT - intervalo intrajornada após 16/9/2009 - pré-assinalação - APLICAÇÃO DA sÚMULA Nº 297 DO TST - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST Nos tópicos em epígrafe, o Agravo não impugna os fundamentos do despacho agravado, atinentes à inobservância do artigo 896 da CLT, pois desfundamentado o Apelo, e à incidência da Súmula nº 297 do TST, por ausência do imprescindível prequestionamento. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. inépcia da petição inicial e julgamento extra petita - prescrição bienal - unicidade contratual - horas extras - dispensa do ponto e ônus da prova - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. INTERVALO INTRAJORNADA ANTERIOR A 16/9/2009 - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL Estando o acórdão regional contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ( Tema 1046 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo parcialmente conhecido e provido em parte. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - INTERVALO INTRAJORNADA ANTERIOR A 16/9/2009 - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-177-42.2013.5.02.0255, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. Do mesmo modo, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0011417-70.2021.5.15.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEDUÇÕES AUTORIZADAS. DANO MORAL. DIFERENÇAS DE TÍQUETE DE ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. 896, §1º-A, I e III, da CLT. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, o recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - MGS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No presente caso, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no início das razões, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-304-54.2014.5.03.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/12/2024). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a agravante apontou cinco temas como sujeitos à análise sob o enfoque de negativa de prestação jurisdicional e somente após realizou as transcrições indicadas pelo artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Ocorre que os trechos que consubstanciariam prequestionamento da controvérsia foram transcritos de forma dissociada dos temas impugnados, bem como a parte recorrente, em relação à responsabilidade subsidiária, promoveu grifos em toda a fundamentação do v. acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o caso dos autos trata-se de contrato de empreitada, e não de terceirização, afastando-se a aplicação da Súmula nº 331. 3. Entendeu, a partir das teses fixadas quando do julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090, que "(...) o dono contratante para a realização de obra de construção civil, (...) com fundamento na culpa in eligendo, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. 4. Nas razões do recurso de revista, a agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que, por prestar serviço público sob o regime de concessão, deveria ser equiparada a ente público da Administração e, por isso, ser enquadrada na exceção estabelecida no item 4 da tese fixada no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090. Também sustentou que não poderiam lhe ser atribuída a responsabilidade subsidiária sem a demonstração da existência de culpa, incumbindo o ônus ao reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito. 5. Não impugna o fundamento de que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, torna-se subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado as matérias objeto de insurgência da parte e cotejá-las com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20425-09.2022.5.04.0271, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 20 de maio de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT20 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO AP 0000570-92.2022.5.20.0014 AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA AGRAVADO: ADAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ee570d proferida nos autos. AP 0000570-92.2022.5.20.0014 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA MAURICIO NOLL (SE1084) PEDRO CANISIO WILLRICH (RS22821) Recorrido: Advogado(s): ADAILSON BARBOSA DE OLIVEIRA JAILTON NASCIMENTO SANTOS (SE5616) JAILTON NASCIMENTO SANTOS FILHO (SE14786) VANESSA DOS SANTOS SILVA (SE15377) Recorrido: JAILSON SEVERINO DOS SANTOS RECURSO DE: INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/05/2025 - Id b4e9b13; recurso apresentado em 15/05/2025 - Id 5bceef1). Representação processual regular (Id b8ecbfd). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA SELIC 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 406 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente alega que "O acórdão recorrido violou os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa ao desconsiderar os fundamentos apresentados pela recorrente sobre a aplicação indevida da taxa SELIC sobre verbas indenizatórias." Afirma que "O perito utilizou nos cálculos a Taxa Selic da Receita Federal, contudo, a recorrente ressalta que os cálculos apresentam incorreções, eis que majoram indevidamente o débito, devendo ser retificados conforme segue destacado." Por fim, assevera que "[...] não concorda com a improcedência dos Embargos à Execução, o qual julgou correto o entendimento do Perito, mantendo o índice de correção aplicado quando da apuração das diferenças de FGTS." Analiso. A transcrição dos trechos da decisão recorrida, no início das razões do Recurso de Revista, ainda que separados por tema, não satisfaz o requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição é feita de forma dissociada das razões pelas quais a parte entende que a decisão deve ser modificada, ou seja, não é feito o devido cotejo da tese adotada na decisão recorrida com as alegações do Recurso de Revista para modificação daquele entendimento. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM NORMAS COLETIVAS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, a autora transcreveu de forma contínua e no início das razões recursais trechos dos tópicos recorridos, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000975-41.2022.5.02.0264, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. JUROS DE MORA. O recurso de revista mostra-se inviável, pois, emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º - A, I e III, da CLT. Embora a agravante tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º - A, III, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois transcreveu, no início das razões recursais, os trechos dos acórdãos regionais proferidos em agravo de petição e em embargos de declaração, referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. O recurso de revista, portanto, não merece conhecimento. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-10985-63.2013.5.03.0131, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Com efeito, diferentemente do alegado nas razões de agravo , observa-se que o reclamado, em seu recurso de revista, limitou-se a transcrever o acórdão regional em relação aos temas "horas extras - cargo de confiança", "horas extras - reflexos" e "auxílio-alimentação" no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as razões recursais declinadas. A transcrição do acórdão recorrido em relação a vários temas no início das razões recursais, sem proceder à devida correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência " (Ag-AIRR-1243-61.2017.5.10.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/12/2024). "I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - diferenças salariais de 2008 a 2012 - diferenças de verbas rescisórias - diferenças de 13º salário, férias e PLR - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896 DA CLT - intervalo intrajornada após 16/9/2009 - pré-assinalação - APLICAÇÃO DA sÚMULA Nº 297 DO TST - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST Nos tópicos em epígrafe, o Agravo não impugna os fundamentos do despacho agravado, atinentes à inobservância do artigo 896 da CLT, pois desfundamentado o Apelo, e à incidência da Súmula nº 297 do TST, por ausência do imprescindível prequestionamento. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. inépcia da petição inicial e julgamento extra petita - prescrição bienal - unicidade contratual - horas extras - dispensa do ponto e ônus da prova - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - DESPACHO MANTIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO A jurisprudência desta Corte firma-se no sentido de que a transcrição dos fundamentos do acórdão regional em relação aos temas impugnados, feita no início do Recurso de Revista, de forma dissociada dos capítulos em que a parte expõe suas razões recursais e pede a reforma da decisão recorrida, não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT . Julgados da C. SBDI-1 e de todas as Turmas do TST. INTERVALO INTRAJORNADA ANTERIOR A 16/9/2009 - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL Estando o acórdão regional contrário à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ( Tema 1046 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo parcialmente conhecido e provido em parte. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC - INTERVALO INTRAJORNADA ANTERIOR A 16/9/2009 - REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF, em repercussão geral, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível. Recurso de Revista conhecido e provido" (RRAg-Ag-177-42.2013.5.02.0255, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. DANO MORAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. Do mesmo modo, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão recorrido, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0011417-70.2021.5.15.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/12/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEDUÇÕES AUTORIZADAS. DANO MORAL. DIFERENÇAS DE TÍQUETE DE ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. 896, §1º-A, I e III, da CLT. I. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II. No caso dos autos, o recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. III. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. - MGS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No presente caso, a parte recorrente procedeu à transcrição da integralidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional no início das razões, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das matérias que tratam dos dispositivos de lei tidos por violados ou que autorizem o cotejo com os arestos indicados. Não se cuida, ademais, de decisão extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual em apreço. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-304-54.2014.5.03.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/12/2024). "I - AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , verifica-se que, nas razões do recurso de revista, a agravante apontou cinco temas como sujeitos à análise sob o enfoque de negativa de prestação jurisdicional e somente após realizou as transcrições indicadas pelo artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. Ocorre que os trechos que consubstanciariam prequestionamento da controvérsia foram transcritos de forma dissociada dos temas impugnados, bem como a parte recorrente, em relação à responsabilidade subsidiária, promoveu grifos em toda a fundamentação do v. acórdão regional, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N° 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos do v. acórdão regional, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que o caso dos autos trata-se de contrato de empreitada, e não de terceirização, afastando-se a aplicação da Súmula nº 331. 3. Entendeu, a partir das teses fixadas quando do julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090, que "(...) o dono contratante para a realização de obra de construção civil, (...) com fundamento na culpa in eligendo, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas do empreiteiro que contratar sem idoneidade econômico-financeira. 4. Nas razões do recurso de revista, a agravante não atacou, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a argumentar, de forma genérica, que, por prestar serviço público sob o regime de concessão, deveria ser equiparada a ente público da Administração e, por isso, ser enquadrada na exceção estabelecida no item 4 da tese fixada no julgamento do IRR 190-53.2015.5.03.0090. Também sustentou que não poderiam lhe ser atribuída a responsabilidade subsidiária sem a demonstração da existência de culpa, incumbindo o ônus ao reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito. 5. Não impugna o fundamento de que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, torna-se subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado as matérias objeto de insurgência da parte e cotejá-las com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-20425-09.2022.5.04.0271, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/12/2024). No caso, como não observados os requisitos do §1º-A do artigo 896 da CLT na forma da jurisprudência do C. TST, revela-se inviável o seguimento do Apelo. Por isso, nego seguimento. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 20 de maio de 2025. JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DE CALCADOS WEST COAST LTDA
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Tribunal: TRT20 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA ATSum 0000215-83.2025.5.20.0012 RECLAMANTE: ESMERALDO REIS DOS SANTOS RECLAMADO: UNICOM CONSTRUCOES E TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cfeeb proferida nos autos. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA I - RELATÓRIO UNICOM CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS LTDA. apresenta Exceção de Incompetência em razão do lugar, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por ESMERALDO REIS DOS SANTOS, nos termos da petição de ID 0101391. O excepto apresentou manifestação, conforme petição de ID 5a559ec. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada/excipiente apresenta Exceção de Incompetência em razão do lugar, dizendo que o reclamante/excepto prestou seus serviços no Estado de São Paulo, tendo como último local de prestação de serviços a cidade de Campinas, de modo que o Juízo competente para apreciar e julgar o feito é uma das Varas do Trabalho de Campinas/SP. O reclamante-excepto diz que foi arregimentado para trabalhar na cidade em que morava, em Estância, e que a reclamada possui sede e filial nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, mas se trata de uma empresa que atua prestando serviços em vários Estados da Federação. A regra geral de competência, prevista no caput do art. 651 da CLT, é que a competência é do lugar da prestação dos serviços, independentemente de onde o empregado tenha sido contratado. Essa regra tem um objetivo específico, que é facilitar a colheita de provas. A norma consolidada, no entanto, também é expressa em assegurar ao empregado o direito de “apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços” (art. 651, § 3º). E este permissivo legal revela exatamente o espírito do legislador tendente a facilitar o acesso do hipossuficiente ao Judiciário, propiciando-lhe litigar em condições mais favoráveis e menos onerosas, não só quanto ao ingresso em juízo, como também no que concerne ao acompanhamento do feito. Há, portanto, duas situações distintas que precisam ser consideradas: a) Quando o empregado é arregimentado aqui para trabalhar em outra jurisdição e, depois do fim do contrato, retorna ao seu Estado de origem. Neste caso, não há como o empregado aguardar o andamento de uma Reclamação Trabalhista e este Juízo tem admitido o ajuizamento da demanda no local de residência do trabalhador, a fim de garantir o amplo acesso ao Judiciário. b) A segunda situação é quando o empregado já está na localidade da prestação de serviços, lá é contratado e, após o fim do contrato, se desloca para outra jurisdição. Neste caso, o Juízo competente é o do local da prestação dos serviços. No caso, em comento, desde a inicial o reclamante afirma que foi arregimentado para trabalhar quando ainda estava na cidade de Estância, local de sua moradia, cuja alegação sequer foi especificamente contestada pela reclamada, além do que facilmente se observa que no contrato de trabalho trazido aos autos pela própria reclamada demonstra que o endereço do reclamante é na cidade de Estância. Nessas circunstâncias, exigir que o reclamante que reside aqui em Estância se desloque até o Estado de São Paulo para ajuizar uma reclamação trabalhista e lá permaneça durante a instrução processual, é tirar do reclamante o direito à jurisdição. Nesse sentido, transcrevo decisão da 7ª Turma do C. TST, In litteris: (...) COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA CONTRATAÇÃO DIVERSO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ESCOLHA DO EMPREGADO ASSEGURADA EM FUNÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. Está consignado no acórdão regional que "restou devidamente comprovado nos autos que todas as tratativas preliminares ao surgimento da relação contratual foram realizadas no local em que reside o empregado (Serra/ES), ao passo que apenas a contratação foi formalizada em outro Estado (Ipojuca/PE), ficando, neste caso, a critério do autor a opção do foro em que ingressará com a reclamatória ."Diante disso, explicitou a Corte de origem: "[...] Ora, não se pode confundir contratação, que ocorre quando são definidas as condições do contrato de trabalho, com a formalização dessa contratação, momento em que é assinada a documentação devida. A ausência de distinção entre esses dois momentos acabaria por mitigar a intenção do legislador, na medida em que o § 3º do artigo 651 da CLT visa facilitar, à parte economicamente mais fraca, o ingresso em juízo em condições mais favoráveis à defesa de seus direitos."As hipóteses contidas no artigo 651 da CLT emanam do Princípio da Proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do Princípio do Livre Acesso à Justiça. Diante de tais premissas, não podem ser consideradas numerus clausus, mas sim situações meramente exemplificativas. Refiro-me à interpretação conforme a Constituição, porque a atribuição da competência ao foro da prestação dos serviços ou da contratação inviabilizaria o exercício do direito de ação, garantia nela assegurada. E nesse sentido faz-se necessário interpretar a regra não de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os demais direitos e garantias fundamentais ali insculpidos, em especial o artigo 5º, inciso XXXV. Dessa forma, deve prevalecer a competência a que alude o § 3º do artigo 651 Consolidado, de forma ampliativa, facultando-se, pois, ao empregado, a opção de ajuizar a ação no local aonde lhe seja mais acessível. Precedentes. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, ao manter a sentença que declarou a competência da 4ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, tendo em vista que a contratação do autor ocorreu em Serra/ES, está em sintonia com o artigo 651, § 3º, da CLT . Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-38900-61.2011.5.17.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2019). Em caso como estes, em que o empregado é arregimentado para trabalhar no local onde reside, a exigência de ajuizamento da demanda no local da prestação dos serviços inviabiliza completamente o acesso ao Poder Judiciário, o que contraria a própria Constituição Federal. Note-se, ainda, que o reclamante fez pedido de que o presente processo tramite na modalidade de Juízo 100% digital, e com isso concordou a excipiente, modalidade a qual não demanda custos elevados em razão da permanência do processo nesta jurisdição, haja vista que, a princípio, não se faria necessário o deslocamento de preposto da reclamada, razão pela qual não se verifica a existência de prejuízo. Diante disso, rejeito a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a Exceção de Incompetência em Razão do Lugar e, considerando que esta decisão não está sujeita a recurso imediato, determino a inclusão do feito em pauta, com as intimações e advertências de praxe. Intimem-se as partes, também, desta decisão. ESTANCIA/SE, 20 de maio de 2025. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNICOM CONSTRUCOES E TECNOLOGIAS CONSTRUTIVAS LTDA