Almeida E Pimentel Advogados Associados

Almeida E Pimentel Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SP 005222

📋 Resumo Completo

Dr(a). Almeida E Pimentel Advogados Associados possui 120 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em STJ, TJDFT, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 120
Tribunais: STJ, TJDFT, TJPR, TJMA, TJMS, TJSP, TJRO
Nome: ALMEIDA E PIMENTEL ADVOGADOS ASSOCIADOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (54) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027420-90.2019.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - E.S.D.C.A. - A.C.A.N. e outro - Vistos. 1- Ciência às partes do julgamento definitivo do Conflito de Competência. "Ante o exposto, revogo a liminar anteriormente concedida e não conheço do conflito de competência." 2- Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 182679/SP), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1092164-84.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Cairo Garcia Pereira - Vistos. Fls. 52/60. É sabido que a Lei nº 11.101/2005 excluiu do concurso de credores o crédito oriundo de contrato com garantia de alienação fiduciária, consoante previsto no seu artigo 49, §3º. Contudo, referido dispositivo também impossibilitou a venda ou a retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Ressalta-se que o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que compete ao Juízo da Recuperação Judicial decidir acerca da essencialidade do bem para a atividade empresarial, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias (180) a que se refere o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, conforme ementa abaixo transcrita: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃODE BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA. (CC 121.207/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 13/03/2017) Assim, considerando que compete ao MM. Juízo da Recuperação Judicial decidir acerca da essencialidade do bem para a atividade empresarial, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta (180) a que se refere o artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, é de rigor a suspensão do andamento do feito até a decisão do Juízo Recuperacional acerca da essencialidade dos bens. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Liminar deferida. DECISÃO que nomeou a demandada depositária dos caminhões, suspendendo o andamento do processo até a decisão do Juízo da Recuperação Judicial quanto à essencialidade dos bens. INCONFORMISMO do Banco autor deduzido no Recurso. EXAME: Crédito oriundo de contrato com garantia de alienação fiduciária que, em regra, não se submete à Recuperação Judicial, "ex vi" do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Vedação à venda e retirada, do estabelecimento do devedor, dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. Circunstância que impede o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Essencialidade dos bens que deve ser verificada pelo Juízo Universal da Recuperação, ainda que ultrapassado o prazo de cento e oitenta (180) dias. Entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2342308-07.2024.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) "BUSCA E APREENSÃO - Alienação fiduciária - Devedora em recuperação judicial - Liminar que, para ser cumprida, depende de prévia manifestação do juízo da recuperação sobre a essencialidade do bem para as atividades da empresa - Suspensão da execução da liminar até que ocorra tal pronunciamento - Agravo de instrumento provido para esse fim" (TJSP; Agravo de Instrumento 2086766-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 09/05/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Busca e apreensão. Liminar deferida. Agravado que é titular de crédito extraconcursal proveniente de operação de alienação fiduciária. Determinada a suspensão das ações ajuizadas contra a ré no bojo de tutela cautelar antecedente ofertada com fundamente no art. 20-B, §1º, da Lei 11.101/2005. Formulado posterior pedido principal de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido. Pedido de reforma da decisão recorrida para a devolução dos veículos, considerados bens essenciais ao desenvolvimento da atividade da ré. Possibilidade. "stay period" em pleno vigor. Essencialidade dos bens de capital, durante o período de suspensão, que deve ser objeto de deliberação do Juízo da recuperação judicial. Inteligência do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005. Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça. Precedente específico recente do STJ (REsp 1.991.103/MT). Recurso provido para o fim de suspender a decisão recorrida no tocante à apreensão dos bens e determinar a restituição deles à agravante".(TJSP; Agravo de Instrumento 2033212-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Portanto, necessária prévia avaliação do MM. Juízo da Recuperação quanto à essencialidade dos bens, ficando suspensa a liminar deferida. Expeça-se ofício ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis (processo nº 1013776-24.2024.8.11.0003) para que diga sobre a essencialidade do bem objeto do feito (Pulverizador Autopropelido Case IH - Patriot 350 / SP 250). Servirá a presente decisão como OFÍCIO, cabendo ao autor providenciar seu encaminhamento, comprovando-se o feito nos autos em 5 dias. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021090-43.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - M.I.E. - Frigorífico Redentor S/A - - Paulo Roberto Bihl - Vistos. Fls. 815: Defiro o prazo requerido de 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON GOMES DOS SANTOS (OAB 10366/O/MT), BRUNO EDUARDO VENTRIGLIA CICHELLO (OAB 224689/SP), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222MT /), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT)
  5. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2467427/MT (2023/0355626-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : BIANCHI & BIANCHI LTDA EMBARGANTE : RAFAEL JOSE BIANCHI ADVOGADOS : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222 EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680 ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836 JONATHA CRISTIAN SANTOS SILVA - MT015641 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014627-46.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco BS2 S.A. - Altivir José Martelli - - Marcia Maria Pereira da Silva Martelli - - André Luiz Martelli - - Willian Paulo Martelli - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BS2 S.A. em face de ALTIVIR JOSÉ MARTELLI E OUTROS, os quais requerem a suspensão dos atos expropriatórios, ao argumento de que foi prorrogado o stay period no âmbito da recuperação judicial do Grupo Martelli, da qual fariam parte na qualidade de produtores rurais. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005, na hipótese de recuperação judicial ajuizada por produtores rurais, apenas os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e que estejam devidamente discriminados nos documentos contábeis exigidos pela legislação poderão ser submetidos aos efeitos do plano de soerguimento. No caso dos autos, a obrigação exequenda tem origem pessoal, não se evidenciando que decorra de atividade rural propriamente dita, tampouco foi demonstrado que tenha sido regularmente contabilizada nos moldes legais. Ao revés, os executados figuram como garantidores, o que reforça o caráter pessoal da dívida e sua desvinculação da atividade-fim que justifica o regime excepcional de blindagem patrimonial conferido pela recuperação judicial. Por tais razões, não há falar em suspensão da execução, tampouco em impedimento à prática de atos constritivos sobre o patrimônio dos executados, até o limite das garantias prestadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da execução. Prossiga-se com o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA (OAB 15836/MT), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA (OAB 15836/MT), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA (OAB 15836/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA (OAB 15836/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), RODOLPHO VANNUCCI (OAB 217402/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007781-40.2023.8.26.0011 (processo principal 1048547-55.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Extinção da Execução - Franco, Leutewiler, Henriques Sociedade de Advogados - Marlene da Silva Trentini - - Roland Trentini - NOTA DE CARTÓRIO: MLE expedido e encaminhado ao Banco do Brasil para transferência, que deve ocorrer em até 30 dias na conta indicada, conforme comprovante que segue. Caberá ao(s) interessado(s) acompanhar(em) a efetivação da transferência. - ADV: ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA (OAB 15836/MT), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS (OAB 7680/MT), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), EUCLIDES RIBEIRO S. JÚNIOR (OAB 5222/MT)
  8. Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2404913/MT (2023/0226337-6) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA EMBARGANTE : JOSE ANTONIO GONCALVES VIANA ADVOGADOS : EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR - MT005222 EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680 ALLISON GIULIANO FRANCO E SOUSA - MT015836 EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - MT007680O DANIEL LEAL DE BARROS LAJST - SP385149 EMBARGADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871 RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTONIO GONÇALVES VIANA (em recuperação judicial) contra a decisão de fls. 967-973 que negou provimento ao agravo e deixou de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Em suas razões, a parte embargante sustenta omissão na decisão embargada, alegando que houve violação do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, porque foi permitido que o credor prossiga com a execução, com a constrição de bens que não envolvem a garantia fiduciária, sem habilitar-se na recuperação judicial (fls. 976-983). Além disso, afirma que a decisão embargada aplicou equivocadamente as Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, visto que o reenquadramento jurídico das circunstâncias fático-probatórias expressamente descritas no acórdão recorrido não demanda reexame de provas (fls. 976-983). A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração são desprovidos de fundamento, buscando unicamente a rediscussão de matéria exaustivamente analisada e decidida. Também afirma que a decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e que a natureza do crédito fiduciário permanece extraconcursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Requer o conhecimento dos embargos para, no mérito, negar-lhes provimento (fls. 989-1.008). A parte embargante requer o provimento dos embargos de declaração para que seja reconhecida a violação ao art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. Não obstante o embargante sustentar que os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ foram indevidamente aplicados, as alegações não prosperam. A decisão agravada foi objetiva ao consignar que "o Tribunal de origem deixou claro que o crédito do recorrido, não obstante a conversão da busca e apreensão em execução, ainda mantém a natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial", sendo que a "análise da natureza do crédito garantido por alienação fiduciária demandaria inevitável revolvimento dos fatos ocorridos e das provas produzidas nos autos, inclusive de eventuais questões contratuais envolvidas, o que é inviável em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (fl. 971). Observe-se que não há qualquer omissão a ser esclarecida, visto que o embargante apenas tenta rediscutir a matéria pela via dos embargos de declaração no agravo em recurso especial, ante a irresignação com a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que se refere a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, também não prospera a alegação. Nota-se claramente que a decisão embargada foi objetiva ao dispor sobre jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que "o simples manejo de demanda executiva pelo fiduciário não descaracteriza a natureza extraconcursal do crédito oriundo de contrato de alienação fiduciária em garantia" (fl. 971), com a citação de precedentes deste Tribunal Superior, inclusive da Segunda Seção: AgRg no CC n. 128.658/MG, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 27/8/2014, DJe de 6/10/2014. Logo, trata-se de hipótese de incidência da Súmula n. 83. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto da alegação de omissão do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi exaustivamente decidido. Nesse panorama, tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 792.933/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 1º/9/2016). Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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