Ribeiro E Credidio, Advogados
Ribeiro E Credidio, Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 006908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ribeiro E Credidio, Advogados possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJAM e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJAM, TJSP, TJMG
Nome:
RIBEIRO E CREDIDIO, ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PRECATÓRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007672-45.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: I EUGENIO ARAUJO MANSO, TAM LINHAS AEREAS S/A., SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG ADVOGADOS DOS RECORRENTES: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730A, HELVIO SANTOS SANTANA, OAB nº SE8318A, ELIZEU DOS SANTOS PAULINO, OAB nº AC3650, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO10314A, RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO, OAB nº RO10143A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Polo Passivo: MOISES DA SILVA GARCEZ, LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: WANESKA FARIAS OLIVEIRA, OAB nº RO10892A, CLAYTON DE SOUZA PINTO, OAB nº RO6908A, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerida SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG. em face da sentença de parcial procedência, para o fim de condenar, solidariamente, as partes requeridas a restituir à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizada monetariamente a partir da data do desembolso e acrescida de juros legais. Em suas razões recursais (ID.22914362) alega que a sentença deixou de considerar a aplicação da Lei nº 14.034/2020; a responsabilidade da agência de viagens Aero Lines diante da reserva adquirida por seu intermédio e da desistência voluntária da viagem pelo próprio autor. Pontua que a parte autora solicitou o pedido de reembolso das passagens não utilizadas em data posterior ao previsto na legislação para que houvesse reembolso integral. Sem contrarrazões. PRELIMINAR 1 Da (i)legitimidade passiva Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente - empresa aérea, diante da responsabilidade solidária entre todos os envolvidos na cadeia de fornecedores, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. No que se refere ao valor do reembolso, entendo que assiste razão ao recorrente. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu da primeira Ré, AEROLINES VIAGENS E TURISMO, pacote de viagens com passagens aéreas para visitar Lisboa para o dia 22/05/2021, com voos operados pela segunda Ré, LATAM e terceira Ré, SWISS pagando o valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Mas em decorrência da COVID-19 a viagem não pôde ser realizada. Alega que tentou remarcar a viagem e por isso, busca nesta ação a indenização por danos materiais e morais. Por outro lado, a requerida AERO LINES (agência de viagem) alega que após a contratação da viagem, o autor desistiu da viagem devido às regras sanitárias portuguesa, tendo a empresa de viagem entrado em contato com a 123Milhas para solicitar o fornecimento de crédito integral ao autor. Afirma que foi concedido o crédito integral para remarcação até 31/08/2021 e viagem a ser realizada até 10/05/2022. E que após a definição de nova data pelo autor, a 123Milhas informou que deveria o autor arcar com a diferença entre o crédito concedido e o valor da nova data escolhida. Destaca-se que a Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê o reembolso integral em caso de desistência quando solicitado dentro de 24h após a compra da passagem, desde que a viagem esteja marcada para mais de 07 (sete) dias. Vejamos: Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante. Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque. O que não se verifica no presente caso, como será demonstrado. Após o prazo acima, a política de reembolso em caso de desistência no período da pandemia, deveria seguir o regramento das Leis nº 14.034/2020, alterada pela lei 14.174/2021. Vejamos: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento.… § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. A princípio não haveria que se falar em aplicação de penalidades pela desistência do voo com data para 20/05/2021, uma vez que o autor optou pela utilização de crédito. Ocorre que durante o processo de remarcação de voo com a utilização do crédito, em razão da existência de uma diferença entre o crédito concedido e o valor da nova data escolhida, de R$ 4.866,89 (ID. 22914358 - Pág. 232), desistiu o autor do crédito, ocasião que resolveu solicitar reembolso integral do valor judicialmente. Ora, não tendo o autor exercido o direito de desistência dentro do prazo legal e ao desistir do crédito, indevido o reembolso integral, estando submetido às penalidades contratuais decorrentes das regras tarifárias adquiridas, a ser demonstrado em fase de cumprimento de sentença. Quanto ao dano material, constata-se que o valor pago pelo autor foi de R$ 6.000,00 referente às passagens aéreas de ida e volta; R$ 500,00 seguro e R$ 1.500,00 de hotel. No que se refere ao hotel, entendo que o reembolso deve ocorrer pela AEROLINES VIAGENS E TURISMO, já que deixou de demonstrar a política de cancelamento da reserva de hotel, tais como o prazo do cancelamento de reserva sem cobrança de multa caso exista, a existência de multa em caso de reserva não cancelada e o respectivo valor e as normas de reembolso, ônus que lhe cabia. No que se refere aos demais valores no total de R$ 6.500,00 deve ser restituído de forma solidária por todas as requeridas, devendo ser abatido a penalidade contratual prevista pela recorrente, a ser demonstrada em fase de cumprimento de sentença. Por tais considerações, VOTO no sentido de CONHECER e no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para: i) condenar a requerida AEROLINES VIAGENS E TURISMO ao pagamento de R$ 1.500,00 atualizado monetariamente a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação; ii) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 6.500,00 atualizada monetariamente a contar do desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, com abatimento da multa contratual prevista pela recorrente. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VIAGEM DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. REEMBOLSO PARCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DAS LEIS Nº 14.034/2020 E 14.174/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pela companhia aérea internacional em face de sentença de parcial procedência que a condenou, solidariamente com as demais rés, à restituição de R$ 8.000,00 à parte autora, a título de danos materiais. A autora adquiriu pacote de viagem, incluindo passagens aéreas operadas pelas rés, mas não realizou a viagem prevista para 22/05/2021. Alegou que tentou remarcar a viagem e, frustrada a tentativa, pleiteou judicialmente a devolução dos valores pagos. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das requeridas, determinando o reembolso integral. A recorrente sustenta aplicação das normas específicas da pandemia e que o reembolso integral não é devido diante da desistência voluntária e fora do prazo legal para exercício do direito de arrependimento. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição integral dos valores pagos pela parte autora, diante da desistência da viagem durante a pandemia de COVID-19; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária da companhia aérea pelos danos materiais decorrentes da não realização da viagem. 3. A responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo companhias aéreas e agências de viagem, é reconhecida com fundamento no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de ilegitimidade passiva da recorrente. 4. A Lei nº 14.034/2020, com redação dada pela Lei nº 14.174/2021, estabelece o direito ao reembolso de passagens aéreas canceladas entre 19/03/2020 e 31/12/2021, no prazo de até 12 meses, permitindo a concessão de crédito ao consumidor como alternativa ao reembolso, sem penalidades, quando for o consumidor quem desistir da viagem. 5. Não restando comprovado o exercício do direito de arrependimento no prazo de 24 horas após a compra da passagem, conforme previsto na Resolução nº 400/2016 da ANAC, o consumidor fica sujeito às penalidades contratuais. 6. O autor, inicialmente, optou pela remarcação mediante crédito, mas posteriormente desistiu por não concordar com o pagamento da diferença de valor, pleiteando o reembolso judicial. Nesse contexto, não é devido o reembolso integral, sendo legítimo o abatimento de penalidade contratual a ser apurada na fase de cumprimento de sentença. 7. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 21 de maio de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
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