Dauro Paiva

Dauro Paiva

Número da OAB: OAB/SP 007515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dauro Paiva possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJSP, TJAL e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TJAL
Nome: DAURO PAIVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CRIMINAL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJAL | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 11490A/AL), Petterson dos Santos (OAB 336353/SP) Processo 0709876-74.2018.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Welson Antonio Pereira - Réu: 934-agiplan Financeira S/A - DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Tendo em vista que a parte credora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do valor apresentando pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também, de 10%(dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC. Intime-se também a parte Executada para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 dias, contados a partir do decurso da quinzena para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Maceió(AL), 27 de maio de 2025. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJAL | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA), Fábio Frasato Caires (OAB 14063A/AL), Luciana Martins de Faro (OAB 6804B/AL) Processo 0733672-89.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José de Araújo - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Expeça-se o competente Requisitório de Pequeno Valor - RPV, em favor do perito, no valor arbitrado, observando-se as diretrizes e formalidades estabelecidas na legislação aplicável. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0727476-40.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Klebson Alves da Silva - Apelado: Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des. Orlando Rocha Filho - Advs: Defensoria Publica do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - Barbara Willians Aguiar Rafael da Silva (OAB: 299563/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP)
  5. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Márcio Irineu da Silva (OAB 306306/SP), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Eliane Fonseca Albuquerque Cantuária (OAB 1385/AP) Processo 0737556-58.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edelson Fonseca da Silva - Réu: Casa do Celular, Philco Eletrônicos S.a. - Contudo, tratando-se de relação de consumo, e verificada a hipossuficiência técnica do Requerente frente às Requeridas, bem como a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, caberá a requerida comprovar: a) A inexistência do defeito alegado no aparelho celular no momento da reclamação ou que este decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. b) A existência e o correto funcionamento de rede de assistência técnica autorizada da PHILCO em Maceió/AL à época dos fatos, ou a informação clara e precisa ao consumidor sobre a necessidade de envio para outra localidade. c) A ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelo Requerente. V. DA DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL: Na forma do art. 465 do CPC, nomeio o(a) Henrique Ochai, devidamente cadastrado(a) no banco de peritos do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), na forma do art. 156, § 1º, do CPC, para a realização de perícia com especialidade necessária, conforme art. 156, §5º, do CPC, para a realização de perícia. Cientifique-se o(a) perito(a) da sua nomeação, advertindo-o(a) de que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, através do E-mail: henrique_ochai@hotmail.com, para apresentar: a) proposta de honorários, em conformidade com o anexo único da Resolução no 12/2012 do TJ/AL; b) currículo, com comprovação de sua especialização; e c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para o qual serão dirigidas as intimações pessoais.
  6. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0716546-26.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: CNK Administradora de Consórcio Ltda. - Apelante: José Cícero da Silva Filho - Apelado: José Cícero da Silva Filho - Apelado: CNK Administradora de Consórcio Ltda. - Des. Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis n.º 0716546-26.2021.8.02.0001, em que figuram, como recorrentes, CNK Administradora de Consórcio Ltda e José Cícero da Silva Filho, e, como recorridos, José Cícero da Silva Filho e CNK Administradora de Consórcio Ltda. ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, de sorte a manter a sentença de primeiro grau e majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, os quais passam a totalizar 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, encargo este exclusivo da ré. Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME: APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. E JOSÉ CÍCERO DA SILVA FILHO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA RESCINDIU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO A RÉ À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DE R$ 4.892,32, CORRIGIDA E COM JUROS LEGAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. A RÉ ALEGOU A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. A PARTE AUTORA, POR SUA VEZ, REQUEREU A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DE PUBLICIDADE ENGANOSA RELATIVA À CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO, A JUSTIFICAR A RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS; (II) ESTABELECER SE É DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E SE O VALOR FIXADO DEVE SER MAJORADO.III. RAZÕES DE DECIDIR:APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRE AS PARTES, RECONHECENDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO (ARTS. 3º, § 2º, E 14 DO CDC).RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO FOI INDUZIDA POR PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA, CARACTERIZANDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NOS TERMOS DO ART. 37, § 1º, E ART. 35, III, DO CDC.A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PREVENDO DEVOLUÇÃO DOS VALORES SOMENTE AO TÉRMINO DO GRUPO NÃO PREVALECE DIANTE DA NATUREZA DO VÍCIO E DA MÁ-FÉ DA ADMINISTRADORA, IMPONDO-SE A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS.A CONDUTA DA RÉ, CONSISTENTE NA VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA COM O OBJETIVO DE INDUZIR A ADESÃO AO CONTRATO, CONFIGURA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA E ENSEJA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.O VALOR DE R$ 5.000,00 FIXADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANOS MORAIS OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SENDO CABÍVEL A SUA MAJORAÇÃO.DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:RECURSOS DESPROVIDOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PROMESSA ENGANOSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA EM CONTRATO DE CONSÓRCIO CONFIGURA VÍCIO DE CONSENTIMENTO, AUTORIZANDO A RESCISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. 2. A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA PELO FORNECEDOR, COM INDUZIMENTO DO CONSUMIDOR AO ERRO, GERA O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. 3. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE JUSTIFICANDO SUA MAJORAÇÃO QUANDO ADEQUADAMENTE FIXADO EM PRIMEIRO GRAU.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ARTS. 186 E 927; CDC, ARTS. 14, 30, 31, 35, III, E 37, § 1º; CPC, ARTS. 85, § 11º, E 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AP, RI Nº 0053503-45.2018.8.03.0001, REL. DES. JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, J. 21.01.2020; TJ-RS, RECURSO CÍVEL Nº 71009303959, REL. DES. ROBERTO CARVALHO FRAGA, J. 23.06.2020; TJ-DF, AC Nº 0700393-65.2021.8.07.0004, REL. DES. LEILA ARLANCH, J. 25.05.2022; TJ-MT, AC Nº 1003502-26.2020.8.11.0040, REL. DES. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, J. 12.05.2021; TJ-MG, AC Nº 0001446-02.2019.8.13.0142, REL. DES. ROGÉRIO MEDEIROS, J. 01.12.2022. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB B/AL), Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB 406565/SP) Processo 0711366-92.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Maria Pereira Feitosa - Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
  8. Tribunal: TJAL | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0800692-12.2021.8.02.0094 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: R. R. V. - Apelado: M. P. - 'DESPACHO Cuida-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Romário Rocha Valença (págs. 182-187), por meio da Defensoria Pública, contra a sentença prolatada em audiência virtual (minuto 00:13:04), Certidão à pág. 171, que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com decretação da prisão preventiva. Em suas razões recursais, o Apelante, devidamente representado pela Defensoria Pública impugna: a fixação do regime inicial fechado, por ausência de fundamentação concreta e violação aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e presunção de inocência, sustentando aplicação indevida e automática da reincidência; a valoração negativa das circunstâncias judiciais, especialmente a culpabilidade e circunstâncias do crime, alegando fundamentação genérica; a manutenção da prisão preventiva decretada em audiência, sem exposição de elementos concretos que justificassem a medida extrema, pugnando, subsidiariamente, pelo direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (págs. 191-194), pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que: a fixação do regime fechado encontra-se amparada na reincidência específica do réu, cuja condenação anterior por crime de roubo se encontra com trânsito em julgado; a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, especialmente quanto à culpabilidade (reiteração delitiva e sofrimento da vítima) e às circunstâncias do crime (violência na presença de filhos menores); a prisão preventiva se justifica ante o não comparecimento do réu à audiência de instrução, não sendo possível a concessão do direito de apelar em liberdade. 4. Verifico que a apelação foi interposta tempestivamente, por parte legitimada, é cabível na espécie e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, não havendo óbices ao seu regular processamento. E mais, que no 1º Grau já foi formado o contraditório com a apresentação das contrarrazões do Ministério Público. 5. Diante do exposto, ADMITO o recurso de apelação interposto por Romário Rocha Valença. 6. Com fundamento no art. 610 CPP e no art. 98, § 1.º, do RITJAL, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 7. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió,19 de maio de 2025 Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB: 7515/AL) - João Fiorillo de Souza (OAB: 187576/SP)
Anterior Página 4 de 4
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou