Soliva Soria Advogados Associados
Soliva Soria Advogados Associados
Número da OAB:
OAB/SP 009042
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJPE, TJSP, TJRN
Nome:
SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001587-21.2021.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Equilíbrio 8 Comércio de Sanduiches Ltda - - Tatiana Graziela Moreira Barbosa Cardoso - - Evandro Fonseca Cardoso - Vistos. Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São José dos Campos para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias, o endereço do imóvel matriculado sob o nº82.280 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos. Cópia desta decisão digitalmente assinada servirá como ofício, cabendo à parte interessada a impressão(a partir do sistema informatizado), instrução (com peças de interesse), o encaminhamento e as diligências para atendimento, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deverá ser enviada diretamente pela parte ao seguinte destino eletrônico caragua2cv@tjsp.jus.Br Int. - ADV: SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9042/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP), DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP), DEBORA FIGUEREDO (OAB 305668/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0814047-87.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADELIO CALDAS CAVALCANTI JUNIOR Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0814047-87.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADELIO CALDAS CAVALCANTI JUNIOR Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0814047-87.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADELIO CALDAS CAVALCANTI JUNIOR Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0814047-87.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADELIO CALDAS CAVALCANTI JUNIOR Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0814047-87.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADELIO CALDAS CAVALCANTI JUNIOR Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)