Soliva Soria Advogados Associados

Soliva Soria Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SP 009042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJPE, TJRN
Nome: SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0814047-87.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ADELIO CALDAS CAVALCANTI JUNIOR Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  2. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0829569-57.2016.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE MARIA FERNANDES GOMES DA SILVA Parte Ré: CERAMICA SERRA AZUL LTDA e outros DECISÃO Trata-se de demanda, na qual foi determinado o aproveitamento da prova pericial realizada nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001. O perito judicial apresentou naqueles autos, aqui anexado, o qual foi impugnado parcialmente pela parte autora, sobrevindo o Laudo Complementar, sobre o qual as partes foram intimadas para falar. Através de petições, as partes reiteraram os termos da impugnações, havendo a intimação do perito para complementá-lo, que todavia deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar reposta. É o que importa relatar. Decido. As partes manifestaram irresignação em relação às conclusões dos laudos periciais, impugnando parcialmente a validade e exatidão das respostas oferecidas pelo perito judicial. Entretanto, conforme já decidido nos autos do Processo nº 0820982-46.2016.8.20.5001, o laudo pericial, conforme detalhado, foi realizado por profissional habilitado, que analisou minuciosamente o imóvel periciado, além de responder de forma fundamentada aos quesitos apresentados por ambas as partes. Conforme dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou provas constantes dos autos. Todavia, não foram apresentados elementos suficientes que justifiquem a realização de nova perícia ou a desconsideração das conclusões periciais já lançadas. O laudo pericial, portanto, apresenta-se adequado e suficiente para o deslinde da controvérsia, atendendo às exigências legais do artigo 473 do CPC. Assim, entendo que a prova pericial realizada é suficiente para formar a convicção deste juízo sobre a matéria de fato posta em debate. Inexistindo outras provas a serem produzidas, DECLARO ENCERRADA a instrução processual. Após o transito em julgado da presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão, em conformidade com o disposto no artigo 12, §2º do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001602-49.2019.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - G.G.O.M. - Vista dos autos ao autor para manifestar-se diante da(s) certidão (ões) negativa(s) do oficial de justiça, juntada(s) às fls. retro. - ADV: WAGNER MESSIAS CAMARGO (OAB 179201/SP), SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9042/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002941-85.2021.8.26.0642 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraíba - Sheila Oliveira da Rosa - Certifico e dou fé que, conforme determinado às fls. 183, foi expedido o Mandado de Levantamento Eletrônico do formulário de fls. 182, no valor de R$6.079,95, defensor com procuração às fls. 05, cabendo a parte interessada acompanhar a situação até seu devido levantamento. - ADV: SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9042/SP), ANA JULIA GONÇALVES ROFINO (OAB 461200/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006239-81.2021.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Fls.317/318: manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9042/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Arthur Mauricio Soliva Soria (OAB 229003/SP), Ednaldo Barbosa Bonifacio (OAB 365414/SP), SOLIVA SORIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9042/SP) Processo 1001629-73.2021.8.26.0028 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Exectdo: Alex Leonardo Custódio - Fls. 285: Ciente. Aguarde-se resposta ao ofício encaminhado, pelo prazo de 30 dias, reiterando se necessário. Int.
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