Bruno Yepes Pereira Advogados Associados

Bruno Yepes Pereira Advogados Associados

Número da OAB: OAB/SP 009587

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT12, STJ, TJSP, TJPA, TRF1, TJBA, TRT8, TJPB
Nome: BRUNO YEPES PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863855-68.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FAGNER DE FREITAS PEDROSA, NELSON FILIPE TAVARES DOS SANTOS REU: THE BBURGERS FRANCHISING LTDA, PERFORMANCE FRANCHISING LTDA, MAQUINA DE VENDAS FRANCHISING LTDA, LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EXPRESSAMENTE. VÍCIO CONFIGURADO. SUPRIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO PARCIAL. Configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, especialmente quando a matéria é apta, em tese, a infirmar a conclusão adotada na sentença. Acolhimento parcial dos embargos para suprir tal omissão, sem alteração do resultado do julgado, que julgou improcedentes os pedidos autorais. Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. (ID 109126512), em face da sentença de ID 108491637, ao argumento de que o decisum padece de omissão, por não ter apreciado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por ambas em suas respectivas contestações. Contrarrazões no Id 110692046. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e interpostos por parte legítima, na forma do art. 1.022 do CPC. Assiste parcial razão às embargantes. Verifica-se que, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda e julgado improcedentes os pedidos iniciais, não houve pronunciamento expresso sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda. Nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o juiz deve enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Ocorre que a alegação de ausência de vínculo jurídico entre as embargantes e a relação contratual objeto da demanda — que, em tese, comprometeria a legitimidade para figurar no polo passivo — não foi examinada, caracterizando omissão. No entanto, o vício apontado não implica alteração do resultado do julgado, haja vista que, ainda que reconhecida a legitimidade passiva das embargantes, o mérito foi enfrentado de forma ampla e os pedidos foram julgados improcedentes, afastando-se qualquer condenação, observando-se o dispõe o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Assim, embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração de ID 109126512, exclusivamente para suprir a omissão quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva de Performance Franchising Ltda. e Máquina de Vendas Franchising Ltda., para fazer constar na fundamentação da sentença a seguinte redação: “Embora as rés tenham suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que tal alegação não procede. Os documentos dos autos demonstram, ainda que de modo colateral, a vinculação entre as referidas empresas e a estrutura de formatação, oferta e operacionalização da franquia objeto da demanda, sendo legítima sua presença no polo passivo. De todo modo, ainda que assim não fosse, a improcedência dos pedidos autorais alcança a integralidade das rés, porque lhe são mais benéficos (art. 488, CPC), não se evidenciando prejuízo prático.” No mais, mantenho a sentença tal como proferida, sem efeitos infringentes. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo Cível nº: 0832189-11.2017.8.14.0301. - Sentença- LIBERTY SEGUROS S/A, qualificada nos autos, propôs a presente Ação Regressiva contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, qualificada nestes autos. Alega em sua inicial, sinteticamente: que a autora firmou contrato de seguro com cobertura de danos elétricos com os segurados INSTITUTO PRO-SAUDE INTEGRAL, EV ADM E COR DE SEGUROS SS LTDA e RENATA ANTUNES ESTEVES; que, em razão de falhas na prestação do serviço de energia elétrica, ocorreram danos em equipamentos dos segurados, o que levou a seguradora, ora autora, a indenizá-los; que se sub-rogou nos direitos dos consumidores segurados de indenização pelos danos ocasionados. Pede condenação da ré ao pagamento de R$ 13.701,00. Com a inicial vieram documentos. Termo de audiência de tentativa de conciliação nos autos. A requerida apresentou contestação pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica nos autos. Instadas a dizerem se pretendia produzir mais provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Designada nova audiência para tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. A requerida alega a decadência da pretensão autoral, pois decorrido o prazo de 90 (noventa) dias para solicitar o ressarcimento dos danos à concessionária, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Primeiramente, pontua-se que a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos e ações dos segurados, nos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil, razão pela qual não há óbice à incidência das normas da legislação consumerista que a eles teriam aplicação. É dizer que o direito da seguradora é o mesmo de seus segurados. Cabe apontar que é pacífico no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que a seguradora se sub-roga nos direitos e na posição jurídica de seus segurados (REsp 1.085.178/RS, 4a Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 15.05.2014, DJe 30.09.2015; AgRg no AREsp 271.489/SP, 4a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.04.2013, DJe 17.04.2013; entre outros). Neste sentido, versando a lide sobre ressarcimento de danos causados em razão de fato na prestação de serviços, não se aplica o prazo previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em que pese a autora tenha se sub-rogado nos direitos dos consumidores segurados, indefiro a inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor, posto que não se vislumbra hipossuficiência da demandante. Assim, fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC. Passo a análise do mérito. Da análise do conjunto fático probatório dos autos, assiste razão parcial à autora. O laudo técnico juntado referente ao dano causado à segurada INSTITUTO PRO-SAUDE INTEGRAL demonstra que a causa foi decorrente de falha na prestação de serviço da demandada, restando evidenciado o direito ao pagamento da indenização securitária (logrou êxito a autora em comprovar o fato constitutivo de seu direito). O acervo probante dos autos exibe o nexo de causalidade entre os danos elétricos no(s) equipamento(s) e a falha na prestação dos serviços demonstrado por meio de laudo(s) técnico(s) elaborado(s) por empresa(s) especializada(s) e que atestara(m) a perda e orçara(m) o conserto do(s) ben(s). A ré, por sua vez, em relação ao referido dano, não se desincumbiu a contento, na forma do art. 373, II, do CPC, não comprovando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora. Nesse sentido, não consta prova que afaste o nexo causal e ausência de falha no serviço prestado, ou ainda que o valor pago não corresponde à prática comercial dos componentes perdidos ou danificados, a conduzir ao indeferimento da pretensão. Noutro vértice, em relação aos outros dois danos, os laudos técnicos colacionados pela autora não demonstram que decorreram de falha na prestação do serviço pela ré, não conseguindo a demandante fazer prova do fato constitutivo do seu alegado direito (art. 373, I, do CPC). Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento em favor da demandante do valor de R$ 2.600,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da data do pagamento (31/10/2016). Indefiro os outros dois pedidos de pagamento (R$ 1.750,00 e R$ 9.351,00). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 34% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação. Condeno a autora a pagar 66% das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em R$ 800,00. Transitada em julgado a presente demanda, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital r
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017095-67.2019.8.26.0005 (apensado ao processo 1000510-54.2018.8.26.0005) (processo principal 1000510-54.2018.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Marcelo Rodrigues da Silva - Vistos, Defiro a suspensão da execução pelo prazo de 1 ( um ) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme requerido. Anoto que, conforme disposto no §4º , do mesmo dispositivo, decorrido o prazo, sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Aguarde-se em arquivo. Int. São Paulo, 03 de julho de 2025. - ADV: CLAUDEMIR FELIX DOS SANTOS (OAB 402642/SP), LODI MAURINO SODRE (OAB 9587/SC)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002317-59.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Abner Marques Gomes - - Alexsandro da Silva - Vistos. I) Fls. 126/130: A) Observe a serventia, anotando-se o nome dos patronos da parte requerida para recebimento de intimações pela imprensa oficial. B) O instrumento de procuração acostado nos autos não se reveste das formalidades legais para sua validade, conforme Resolução n.º 551/2011 ("Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil - Padrão A3"). No TJSP: "APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" - Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não atendimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil - PADRÃO A3). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e Processo Digital nº 2021/00100891. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Procuração válida que deveria estar no processo desde o início do trâmite. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. REVOGAÇÃO DO EFEITO ATIVO. (TJ-SP - AC: 10292588720228260577 São José dos Campos, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 13/09/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023)" "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Cédula de Crédito Bancário. Alienação fiduciária. Veículo automotor. Descumprimento da emenda à inicial determinada para apresentação do instrumento contratual e procuração devidamente assinados. SENTENÇA de extinção, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sob a argumentação de que a assinatura digital constante da documentação que acompanhou a inicial tem validade jurídica. EXAME: Entidade certificadora "Clicksign", responsável pela certificação da assinatura digital da documentação em causa, que não é credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil. Não cumprimento da determinação de emenda pelo Fundo de Investimento autor. Caso que comportava mesmo o indeferimento da inicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013813620228260299 Jandira, Relator: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 28/04/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023)" Destarte, providencie o correquerido Abner, em 15 dias, sob pena de revelia, a juntada do instrumento de procuração necessário à constituição válida do processo. C) Sem prejuízo e no mesmo prazo acima, para comprovação de ser merecedor dos benefícios da justiça gratuita, traga o referido correquerido cópia das informações prestadas na declaração de IR; cópia de sua movimentação bancária dos últimos três meses de todas as contas bancárias, além de indicação dos bens (imóveis, móveis, valores em bancos etc.) que formam seu patrimônio pessoal, inclusive os que estejam em nome do cônjuge, se houver e salvo se casados pelo regime da separação, tudo sob pena de buscas de tais informações pela serventia, nos termos do art. 99, § 2º do CPC. Se apresentado informe de I.R., doravante o processo tramitará em segredo de justiça (Provimento CSM nº 2.473/2018). Na hipótese de não declarante, a informação "de que o CPF não se encontra na base de dados da declaração de imposto de renda" pode ser obtida junto a própria SRF (sítio eletrônico - em consulta à restituição de imposto de renda). É o que se aguarda, pena de indeferimento. II) Fls. 139/150: À luz dos documentos de fls. 151/153, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao correquerido Alexsandro. Anote-se. III) Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca das contestações. Int. - ADV: WIDMARK DIONE JERONIMO (OAB 258879/SP), LOCIR CARVALHO (OAB 389453/SP), LODI MAURINO SODRE (OAB 9587/SC)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1002186-32.2024.8.26.0068; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 5ª Câmara de Direito Privado; EMERSON SUMARIVA JÚNIOR; Foro de Barueri; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002186-32.2024.8.26.0068; Indenização por Dano Moral; Apelante: Ana Cristina de Araujo Souza; Advogado: Marcelo Aparecido Alves de Souza (OAB: 256742/SP); Apelado: Lucas Guimarães Santos; Advogado: Rosseau Omena Domingos (OAB: 9587/AL); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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