Modesto Souza Barros Carvalhosa
Modesto Souza Barros Carvalhosa
Número da OAB:
OAB/SP 010974
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TJPB, STJ
Nome:
MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0302613-77.2001.8.26.0100 (583.00.2001.302613) - Procedimento Comum Cível - Espólio de Washington Hatanaka - Banque Sudameris S/A - Vistos. Concedo o prazo adicional de 15 dias, requerido pelo Perito. Intime-se. Int. - ADV: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (OAB 131193/SP), MARCILIO GUTIERRES GIESTEIRA (OAB 155035/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA (OAB 10974/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0302613-77.2001.8.26.0100 (583.00.2001.302613) - Procedimento Comum Cível - Espólio de Washington Hatanaka - Banque Sudameris S/A - Vistos. Concedo o prazo adicional de 15 dias, requerido pelo Perito. Intime-se. Int. - ADV: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (OAB 131193/SP), MARCILIO GUTIERRES GIESTEIRA (OAB 155035/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP), MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA (OAB 10974/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164741-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. P. B. - Agravante: S. P. I. B. - Agravado: R. I. S.A. - 1. Processe-se o agravo de instrumento sem a antecipação da tutela recursal. Nesta esfera de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para conceder o efeito desejado. Somente em casos de ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica é que se recomenda a cassação da decisão proferida em primeira instância, liminarmente. 2. Intime-se a parte agravada para responder o recurso no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 3. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Nubia Lopes Bufarah (OAB: 336913/SP) - Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB: 304379/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Felipe dos Santos Ronco (OAB: 296750/SP) - Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB: 174894/SP) - Kaue Cardoso de Oliveira (OAB: 346001/SP) - Bruna Queiroz Riscala (OAB: 391237/SP) - Cintia Aparecida Ramos Souza Martins (OAB: 164827/SP) - Rodrigo José Marcondes Pedrosa Oliveira (OAB: 174940/SP) - Giselda Felix de Lima (OAB: 96343/SP) - Gabriel Aragão Veras (OAB: 439796/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044344-69.2025.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Alexandre Ludovic Allard - Bm Empreendimentos e Participacões S.a. - Vistos. Fls. 852/884: Diante da juntada de novos documentos pela parte requerida e, em atenção aos princípios do contraditório e do devido processo legal,manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: BRUNA QUEIROZ RISCALA (OAB 391237/SP), MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA (OAB 10974/SP), LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO (OAB 174894/SP), MIGUEL WEHRS FLEICHMAN (OAB 503182/SP), JOSE ROBERTO D´ AFFONSECA GUSMÃO (OAB 66511/SP), FELIPE DOS SANTOS RONCO (OAB 296750/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS KUYVEN (OAB 304379/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0302613-77.2001.8.26.0100 (583.00.2001.302613) - Procedimento Comum Cível - Espólio de Washington Hatanaka - Banque Sudameris S/A - Vistos. Concedo o prazo adicional requerido. Int. - ADV: MARCILIO GUTIERRES GIESTEIRA (OAB 155035/SP), FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (OAB 131193/SP), MODESTO SOUZA BARROS CARVALHOSA (OAB 10974/SP), PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON (OAB 103560/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800381-15.2018.8.15.0401 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: ANTONIO LEOBALDO MONTEIRO DE MELO EXECUTADO: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DO AUTOR. ART. 485, III, E §1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. Configurada a hipótese de abandono da causa, em razão da inércia da parte autora mesmo após regularmente intimada a promover o andamento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, III, e §1º, do CPC. Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por Antônio Leobaldo Monteiro de Melo em face de Avianca Brasil S/A, anteriormente denominada Oceanair Linhas Aéreas, devidamente qualificada nos autos. O autor alega que adquiriu três passagens aéreas junto à ré, no entanto, não pôde utilizá-las devido ao agravamento do estado de saúde de sua genitora, que veio a falecer, motivo pelo qual solicitou o cancelamento. Sustenta que ao entrar em contato para remarcar a viagem, houve recusa configurando falha na prestação de serviço, sendo a requerida responsável pela reparação dos danos materiais e morais sofridos. A inicial foi protocolada sob o ID 18230766, instruída com diversos documentos comprobatórios, tais como bilhetes de passagens, certidão de óbito e faturas de cartão de crédito (IDs 18230810, 18230841, 18230856, 18230868, 18230881, 18230890, 18230906, 18230928, 18230940 e 18481111). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 20470705), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pelos danos não lhe caberia, mas sim às empresas de turismo intermediadoras, bem como formulou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço e de dano moral indenizável. Juntou documentos (IDs 20470723, 20470726, 20470727, 20470731, 20470728, 20470733, 20470735 e 20470737). Posteriormente, a promovida colacionou aos autos a informação sobre o ajuizamento da ação de Recuperação Judicial, distribuída ao Douto Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, sob o nº 1125658-81.2018.8.26.0100, requerendo a imediata suspensão do presente feito (ID 20470802). Designada audiência de conciliação, esta foi realizada, porém restou infrutífera (ID 20478997). Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação sob ID 20526902, rebatendo as preliminares suscitadas pela ré, bem como reiterando os argumentos lançados na exordial e pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Na sequência, foi proferida decisão determinando a suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da determinação proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, no âmbito do Processo de Recuperação Judicial tombado sob o nº 1125658-81.2018.8.19.0001 (ID 21246995). Decorrido o lapso temporal da suspensão processual, o MM. Juízo proferiu sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 25357550). Transitada em julgado a referida sentença, em decorrência do sincretismo processual, a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 31590055), contudo, não tendo sido possível localizar a parte requerida no endereço informado, requereu atos constritivos. Transitada em julgada a sentença, em decorrência do sincretismos processual, a parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença (ID. 31590055), e por não ter sido possível encontrar a parte no endereço informado solicitou 31590055. Em consequência, foi proferida decisão determinando nova suspensão da presente lide, assim como do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, orientando o(a) Autor(a) a promover a habilitação de seu eventual crédito junto aos autos da Recuperação Judicial da requerida, sob a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Decorrido o lapso temporal da referida suspensão processual, o autor foi devidamente intimado para impulsionar o feito, contudo permaneceu inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se dos autos que, após o decurso do prazo de suspensão processual determinado em razão da recuperação judicial da parte executada (ID 21246995), o autor foi devidamente intimado por meio eletrônico para impulsionar o feito, conforme determinações constantes dos despachos subsequentes. No entanto, apesar de regularmente cientificado, manteve-se inerte, não promovendo qualquer manifestação, providência ou requerimento, conforme certificado nos autos. A norma processual dita que o abandono da causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, por não promover atos e diligências é caso de extinção do feito sem julgamento do mérito. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competirem, mesmo intimado pessoalmente para tal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido a validade da extinção nos moldes acima, quando demonstrada a inércia da parte autora após intimação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALUGUÉIS VENCIDOS E DEMAIS DESPESAS. CONDENAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC/1973, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias implica a extinção do processo se o exequente, pessoalmente intimado para promover os atos e diligências que lhe competir, permanecer inerte. 2. Inaplicabilidade da Súmula nº 240/STJ por se tratar de réu revel citado por hora certa e defendido pela Defensoria Pública, que também não se opôs à extinção da demanda. (STJ - AREsp: 2443252, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/12/2023). Seguindo esta mesma linha de raciocínio já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ABANDONO DA CAUSA . NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Verificando-se que o autor foi intimado para impulsionar o feito e não o fez, resta caracterizado abandono da causa, impondo-se sentença extintiva. (TJ-PB - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 0587552-98.2013.8.15.0000, Relator: Des . Gabinete (vago), 1ª Seção Especializada Cível, publicado em 22/04/2024) Ainda nesse sentido, Fredie Didier Jr. destaca que: “o dever de impulso processual subsidiário do autor é inerente à boa-fé objetiva e à cooperação no processo. Sua omissão, ainda que após intimação, justifica a sanção da extinção sem julgamento do mérito, como meio de evitar o entulho judicial e garantir a racionalidade da atividade jurisdicional” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v. 1, Salvador: JusPodivm, 2022, p. 594). Por sua vez, Daniela Amorim Assunção Neves afirma que “o abandono processual representa verdadeiro desinteresse pela tutela jurisdicional, e sua sanção encontra fundamento na preservação da utilidade do processo e na eficiência do serviço judiciário” (NEVES, Daniela Amorim Assunção. Processo Civil e Direitos Fundamentais. São Paulo: RT, 2022, p. 411). Dessa forma, restando comprovada a inércia injustificada da parte autora, mesmo após regularmente intimada para dar impulso ao feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, conforme previsto no artigo 485, III, §1º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, que permaneceu inerte mesmo após regularmente intimada para impulsionar o feito, conforme certificado nos autos. Em consonância com o artigo 486, §1º, do CPC, a parte autora poderá intentar nova ação enquanto não operada a prescrição. Custas processuais, se devidas, pela parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Umbuzeiro/PB, data da assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2261583-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Aurélio Valporto de Sá Junior - Agravado: Odebrecht S.a - Agravado: Odebrecht Serviços e Participações S.a. - Interessada: Braskem S/A - Interessado: Geração Futuro Lpar Fundo de Investimento e Ações - Interessado: Nsp Investimentos S/A – Em Recuperação Judicial ( Nova Denominação Social de Osp Investimentos S/A) - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 533/534 e passo à nova análise dos recursos especiais, em separado. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 142307/RJ) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - André de Almeida (OAB: 164322A/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB: 169119/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2261583-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Aurélio Valporto de Sá Junior - Agravado: Odebrecht S.a - Agravado: Odebrecht Serviços e Participações S.a. - Interessada: Braskem S/A - Interessado: Geração Futuro Lpar Fundo de Investimento e Ações - Interessado: Nsp Investimentos S/A – Em Recuperação Judicial ( Nova Denominação Social de Osp Investimentos S/A) - Assim, considerando o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos arts. 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 142307/RJ) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - André de Almeida (OAB: 164322A/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) - Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB: 169119/SP) - Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB: 10974/SP) - Rodrigo Souza Mendes de Araujo (OAB: 207620/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Carolina Gonçalves de Aquino (OAB 373756/SP), Giovana Perette Leites (OAB 506002/SP), Miguel Wehrs Fleichman (OAB 503182/SP), Lucas Stevanato Nakamune (OAB 488928/SP), Mário Pimenta Camargo Neto (OAB 452853/SP), Gabriel Aragão Veras (OAB 439796/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Kaue Cardoso de Oliveira (OAB 346001/SP), Nubia Lopes Bufarah (OAB 336913/SP), Felipe dos Santos Ronco (OAB 296750/SP), Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB 183664/SP), Leandro Augusto Ramozzi Chiarottino (OAB 174894/SP), Carlos David Albuquerque Braga (OAB 132306/SP) Processo 1052503-98.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: R. I. S. - Reqdo: B. E. e P. S. S. , F. de I. E. P. B. M. , C. S. P. B. , S. P. I. B. - Vistos. Conheço os embargos de declaração de fls. 2217/2221, pois tempestivos. No mérito, o recurso não merece provimento. Não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso, na medida em que seu pedido de desistência foi protocolado (fls. 786/787) e homologado (fl. 789) antes da citação e de qualquer manifestação da parte requerida. O pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais previsto no artigo 90 se refere àquele fixado para remunerar o trabalho do patrono da parte contrária, que, no caso, não havia peticionado nenhuma vez nos autos, sendo certo que absolutamente desnecessária a apresentação das manifestações defensivas de fls. 792/808 e 1130/1162 após a homologação da desistência do feito. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença de homologação do pedido de desistência formulado pela autora, extinguindo o feito nos termos do art. 485, VIII do CPC, sem fixação de honorários sucumbenciais. Inconformismo do réu, pugnando pela fixação de honorários advocatícios a seu favor. Descabimento. Pedido de desistência formulado antes da contestação. Ausência de manifestação defensiva pelo polo passivo a justificar remuneração por qualquer esforço despendido. Ademais, conduta do réu que deu causa ao ajuizamento da demanda. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008408-67.2023.8.26.0224; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024 - grifado). Civil. Locação de imóvel para fins não residenciais. Ação de consignação de chaves. Desistência. Sentença que extinguiu o processo sem solução de mérito (artigo 485, § 4º, do CPC/2015), impondo à autora o pagamento de honorários sucumbenciais, cujo valor foi fixado por equidade. Pretensão da ré à majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Desistência manifestada pela autora após a citação, mas antes da contestação, cuja homologação não dependia da concordância da ré. Entendimento de que, relativamente à desistência, o marco que dá azo à condenação em honorários sucumbenciais é a existência ou não de efetiva necessidade de apresentação de defesa, o que, no caso concreto, não se fazia necessário. Exegese do artigo 485, § 4º c.c o artigo 1.040, § 2º, do CPC/2015. Sentença que, no entanto, é mantida, sob pena da inadmissível reformatio in pejus, pois a autora se conformou com o quanto decidido. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1033504-27.2017.8.26.0602; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2018; Data de Registro: 15/06/2018 - grifado). Assim, não há qualquer vício na sentença embargada, em especial tendo em vista os dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que é caso de rejeição dos embargos de declaração, devendo a irresignação da parte embargante com o mérito da sentença ser veiculada pela via recursal própria. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Monti Martins (OAB 231382/SP), Andrei Meneses Lorenzetto (OAB 10974/MS), Sérgio Pedrossian Cortada de Abrantes (OAB 10140/MS) Processo 0014127-65.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colombini & Monti Sociedade de Advogados - Exectdo: Otto Locações Ltda Me - Ciência às partes de ofício Detran/MS de fls.203/211
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