Alexandre Prandini
Alexandre Prandini
Número da OAB:
OAB/SP 011694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Prandini possui 138 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TRT4, STJ, TJSP e outros 11 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TRT4, STJ, TJSP, TJMA, TJDFT, TRF3, TJES, TJRN, TJMS, TJRO, TJMG, TJAL, TRF1, TJRJ
Nome:
ALEXANDRE PRANDINI
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (28)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (21)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
APELAçãO CíVEL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - ALDAIR GOMES LANES; Embargado(a)(s) - FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF; Relator - Des(a). Habib Felippe Jabour A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDREA CARVALHO SOARES, ESTEFANIA F DE SOUZA DE VIVEIROS, Júlia Rangel Santos Sarkis, JUSUVENNE LUIS ZANINI, MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA, MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA, RAFAEL BUZZO DE MATOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019720-52.2019.8.26.0562 (processo principal 0023252-20.2008.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia de França Teixeira Grottone - - Neusa de França Teixeira Freitas Ferreira - Zuleica Elisa Simões Pereira - - Flávio Simões Pereira - Vistos. Fls. 345: Torne-se sem efeito manifestação às fls. 324/326. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), CRISTINA NEVES RUAS BENATTI (OAB 195982/SP), CRISTINA NEVES RUAS BENATTI (OAB 195982/SP), ZELIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 52263/SP), RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP), ESTEFANIA VIVEIROS (OAB 11694/DF), JULIA RANGEL SANTOS SARKIS (OAB 29241/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002561-82.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041644-15.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:MARIA CECILIA DE NATALE PEDROSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422 e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EMBARGANTE). Polo passivo: MARIA CECILIA DE NATALE PEDROSO - CPF: 043.136.428-11 (EMBARGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002561-82.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041644-15.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:MARIA CECILIA DE NATALE PEDROSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422 e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EMBARGANTE). Polo passivo: MARIA CECILIA DE NATALE PEDROSO - CPF: 043.136.428-11 (EMBARGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007669-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027-A, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264-A APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, LUIZ FERNANDO BARBOSA - SP203339, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007669-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-S, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264-A APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, LUIZ FERNANDO BARBOSA - SP203339, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação reclamatória trabalhista ajuizada por IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF, objetivando sejam incluídos no salário de participação da complementação de aposentadoria valores recebidos a título de horas extras, os auxílios alimentação em decorrência do reconhecimento da natureza salarial das parcelas e o abono único. O juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito em virtude do reconhecimento de ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente, declarou a incompetência absoluta da justiça federal com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 136343264). Recorreu a parte FUNCEF (ID 136343270), sustentando a legitimidade passiva da CEF e requerendo a manutenção do processamento do feito na Justiça Federal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, manifestando a parte autora pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho (ID 136343280). Em sessão realizada em 10/12/2020, esta Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 149463536). A parte autora e a FUNCEF interpuseram embargos de declaração (ID’s 151196161 e 151496802). Em sessão realizada em 20/05/2021, esta Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 160354184). Interpôs a parte autora recurso extraordinário (ID 161956404) e a FUNCEF recursos especial e extraordinário (ID’s 162774354 e 162774648). Retornaram os autos à esta Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (ID 3 278790968), no âmbito do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007669-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-S, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264-A APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, LUIZ FERNANDO BARBOSA - SP203339, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.265.564 (Tema 1.166), submetido à sistemática de repercussão geral. Destaco a ementa do referido precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, versa questão acerca competência para julgar o presente feito, estabelecendo a Excelsa Corte ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada. Nesse contexto, o acórdão da Turma, no qual foi deliberada a manutenção da sentença determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, não está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, devendo ser adequado ao entendimento supra, reconhecendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, uma vez que pretende a parte autora com a presente ação a revisão de benefício de previdência privada complementar a partir da inclusão de verbas de natureza trabalhista no cálculo. Destarte, a fim de adequar o acórdão à orientação fixada no julgamento do Tema 1.166 do STF, impõem-se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, a cassação do acórdão de ID 149463536, a anulação da sentença, e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação positivo, anular a sentença em razão da incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007669-66.2019.4.03.6100 Requerente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Requerido: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA TRABALHISTA DAS PARCELAS REFLEXAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), com o objetivo de incluir, no salário de participação utilizado para cálculo da complementação de aposentadoria, valores recebidos a título de horas extras, auxílio-alimentação e abono único, sob o fundamento da natureza salarial das referidas parcelas. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os autos retornaram à Turma Julgadora em razão de decisão da Vice-Presidência com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, diante do julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), com repercussão geral reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a Justiça competente para processar e julgar ação que discute a inclusão de parcelas de natureza trabalhista no cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada fechada patrocinada pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.564 (Tema 1.166), com repercussão geral, fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se pleiteia o reconhecimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos nas contribuições a entidades de previdência privada patrocinadas pelo empregador. A pretensão deduzida na inicial – revisão de benefício de previdência complementar com base na inclusão de verbas de natureza trabalhista – insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, conforme fixado pelo STF. A manutenção do acórdão anterior da Turma, que determinou a remessa à Justiça Estadual, mostra-se incompatível com a orientação firmada em sede de repercussão geral, impondo-se o juízo de retratação para declarar a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Sentença anulada. Autos remetidos à Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam a inclusão de parcelas de natureza trabalhista no cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada patrocinada pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.265.564 (Tema 1.166), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 02.09.2021, DJe 14.09.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação positivo, anular a sentença em razão da incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709389-49.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento da marcha processual (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c. STJ no Tema n. 986. Na mesma oportunidade, faculto à parte autora se manifestar nos termos do art. 1.040, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707790-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE MARIA MALAGOLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa do termo de ID 239768251. O pedido se encontra dentro dos limites legais. A demanda foi extinta por intermédio do provimento jurisdicional pretérito. Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, b e 515, III, do CPC. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente