Alexandre Prandini

Alexandre Prandini

Número da OAB: OAB/SP 011694

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Prandini possui 147 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJRO e outros 12 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJDFT, STJ, TJRO, TJMA, TRF3, TRF1, TJSP, TJRJ, TJRN, TJES, TJMS, TRT12, TJMG, TRT4, TJAL
Nome: ALEXANDRE PRANDINI

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (30) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (21) AGRAVO DE INSTRUMENTO (17) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019720-52.2019.8.26.0562 (processo principal 0023252-20.2008.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia de França Teixeira Grottone - - Neusa de França Teixeira Freitas Ferreira - Zuleica Elisa Simões Pereira - - Flávio Simões Pereira - Vistos. Fls. 345: Torne-se sem efeito manifestação às fls. 324/326. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP), CRISTINA NEVES RUAS BENATTI (OAB 195982/SP), CRISTINA NEVES RUAS BENATTI (OAB 195982/SP), ZELIA FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 52263/SP), RODRIGO FERREIRA DE SOUZA DE FIGUEIREDO LYRA (OAB 83440/SP), ESTEFANIA VIVEIROS (OAB 11694/DF), JULIA RANGEL SANTOS SARKIS (OAB 29241/DF)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002561-82.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041644-15.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:MARIA CECILIA DE NATALE PEDROSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422 e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EMBARGANTE). Polo passivo: MARIA CECILIA DE NATALE PEDROSO - CPF: 043.136.428-11 (EMBARGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002561-82.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041644-15.2015.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A e JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241-A POLO PASSIVO:MARIA CECILIA DE NATALE PEDROSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO SURIAN MATIAS - SP93422 e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA JUNIOR - DF14982-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.436.923/0001-90 (EMBARGANTE). Polo passivo: MARIA CECILIA DE NATALE PEDROSO - CPF: 043.136.428-11 (EMBARGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (EMBARGADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007669-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027-A, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264-A APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, LUIZ FERNANDO BARBOSA - SP203339, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007669-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-S, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264-A APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, LUIZ FERNANDO BARBOSA - SP203339, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação reclamatória trabalhista ajuizada por IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS – FUNCEF, objetivando sejam incluídos no salário de participação da complementação de aposentadoria valores recebidos a título de horas extras, os auxílios alimentação em decorrência do reconhecimento da natureza salarial das parcelas e o abono único. O juízo a quo extinguiu o feito sem exame do mérito em virtude do reconhecimento de ilegitimidade passiva da CEF e, consequentemente, declarou a incompetência absoluta da justiça federal com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual (ID 136343264). Recorreu a parte FUNCEF (ID 136343270), sustentando a legitimidade passiva da CEF e requerendo a manutenção do processamento do feito na Justiça Federal. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, manifestando a parte autora pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho (ID 136343280). Em sessão realizada em 10/12/2020, esta Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso (ID 149463536). A parte autora e a FUNCEF interpuseram embargos de declaração (ID’s 151196161 e 151496802). Em sessão realizada em 20/05/2021, esta Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração (ID 160354184). Interpôs a parte autora recurso extraordinário (ID 161956404) e a FUNCEF recursos especial e extraordinário (ID’s 162774354 e 162774648). Retornaram os autos à esta Turma julgadora em decorrência de decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte (ID 3 278790968), no âmbito do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007669-66.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a) APELANTE: JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243-S, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264-A APELADO: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A, CELSO FERRAREZE - SP219041-S, GILBERTO RODRIGUES DE FREITAS - SP191191-S, LUIZ FERNANDO BARBOSA - SP203339, RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, importa consignar que o feito retorna a julgamento ao entendimento de divergência entre o acórdão prolatado e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.265.564 (Tema 1.166), submetido à sistemática de repercussão geral. Destaco a ementa do referido precedente: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021). Verifica-se que a matéria posta para exame, em sede de juízo de retratação, versa questão acerca competência para julgar o presente feito, estabelecendo a Excelsa Corte ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada. Nesse contexto, o acórdão da Turma, no qual foi deliberada a manutenção da sentença determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual, não está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, devendo ser adequado ao entendimento supra, reconhecendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgamento do feito, uma vez que pretende a parte autora com a presente ação a revisão de benefício de previdência privada complementar a partir da inclusão de verbas de natureza trabalhista no cálculo. Destarte, a fim de adequar o acórdão à orientação fixada no julgamento do Tema 1.166 do STF, impõem-se declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, a cassação do acórdão de ID 149463536, a anulação da sentença, e, consequentemente, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Diante do exposto, no exercício do juízo de retratação positivo, anular a sentença em razão da incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007669-66.2019.4.03.6100 Requerente: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Requerido: IVANA DA ROCHA FARIA GAGLIARDI e outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA TRABALHISTA DAS PARCELAS REFLEXAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A REPERCUSSÃO GERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), com o objetivo de incluir, no salário de participação utilizado para cálculo da complementação de aposentadoria, valores recebidos a título de horas extras, auxílio-alimentação e abono único, sob o fundamento da natureza salarial das referidas parcelas. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF, declarando a incompetência da Justiça Federal e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Os autos retornaram à Turma Julgadora em razão de decisão da Vice-Presidência com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, diante do julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), com repercussão geral reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a Justiça competente para processar e julgar ação que discute a inclusão de parcelas de natureza trabalhista no cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada fechada patrocinada pelo empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.265.564 (Tema 1.166), com repercussão geral, fixou entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se pleiteia o reconhecimento de verbas trabalhistas e respectivos reflexos nas contribuições a entidades de previdência privada patrocinadas pelo empregador. A pretensão deduzida na inicial – revisão de benefício de previdência complementar com base na inclusão de verbas de natureza trabalhista – insere-se na competência material da Justiça do Trabalho, conforme fixado pelo STF. A manutenção do acórdão anterior da Turma, que determinou a remessa à Justiça Estadual, mostra-se incompatível com a orientação firmada em sede de repercussão geral, impondo-se o juízo de retratação para declarar a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Sentença anulada. Autos remetidos à Justiça do Trabalho. Tese de julgamento: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam a inclusão de parcelas de natureza trabalhista no cálculo da complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada patrocinada pelo empregador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.265.564 (Tema 1.166), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 02.09.2021, DJe 14.09.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação positivo, anular a sentença em razão da incompetência da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709389-49.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO DISBRAVE IMPERIAL LTDA - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o julgamento do Tema Repetitivo n. 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, determino o prosseguimento da marcha processual (art. 1.040, III, do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se com relação à tese fixada pelo c. STJ no Tema n. 986. Na mesma oportunidade, faculto à parte autora se manifestar nos termos do art. 1.040, §1º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707790-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE MARIA MALAGOLI REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum. As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa do termo de ID 239768251. O pedido se encontra dentro dos limites legais. A demanda foi extinta por intermédio do provimento jurisdicional pretérito. Por outro lado, o atual Código de Processo Civil admite a homologação de acordo extrajudicial e confere a tal decisão a natureza de título executivo judicial. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, b e 515, III, do CPC. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009064-85.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038831-78.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO CESAR FARIAS LEONCIO - DF35337-A e ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009064-85.2019.4.01.0000 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO STF. RECURSO PROVIDO. REMESSA À JUSTIÇA ESPECIALIZADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF) contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, com declaração de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. 2. A demanda originária objetiva a revisão do benefício de complementação de aposentadoria administrado pela FUNCEF, especificamente quanto ao cálculo do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado (CTVA), com reflexos na previdência complementar dos ex-empregados da Caixa Econômica Federal. 3. A controvérsia consiste em definir a competência jurisdicional para julgamento de demandas ajuizadas contra a FUNCEF e a Caixa Econômica Federal, visando à revisão de valores de benefício previdenciário complementar relacionados a verbas trabalhistas. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1166 de Repercussão Geral (RE 1265564), estabeleceu que a competência para o julgamento de causas em que se discuta o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, com reflexos em contribuições para previdência complementar, é da Justiça do Trabalho. 5. O caso sub judice se enquadra no Tema 1166, pois envolve a revisão do benefício de complementação de aposentadoria de ex-empregados da CEF, considerando o impacto de verbas de natureza trabalhista no cálculo previdenciário. Precedentes do STF e do STJ confirmam a competência da Justiça do Trabalho para essas questões, afastando a aplicação do Tema 190 em demandas como a presente, que discutem reflexos trabalhistas. 6. Na origem, o Juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum. Uma vez que a ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão aos agravantes nesse ponto. 7. Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, na linha do que determina o Tema 1166 do STF. 8. Agravo de instrumento provido para reincluir a CEF no polo passivo. De ofício, declarada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda principal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho." Alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu omissão nos seguintes termos: "Ocorre que, o v. acórdão embargado foi omisso quanto ao fato de os pedidos constantes da petição inicial são todos atinentes a complementação de aposentadoria. Ou seja, não houve pedido prévio para que a CTVA fosse reconhecida como verba de natureza salarial, se discute somente os planos previdenciários, notadamente a possibilidade de recálculo do valor saldado e a integralização da reserva matemática, considerando o CTVA pago."; "Ocorre que, é inaplicável ao caso em debate o conteúdo da decisão exarada no tema n. 1166/STF diante da inexistência de pedido trabalhista."; "Portanto, o v. acórdão embargado ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela Embargante para declarar competente o Juízo Trabalhista, deixou de aplicar, in casu, a conclusão advinda do recurso extraordinário nº 586.453/SE e, por consequência, contrariou o disposto nos arts. 202, §2º, e 114 e incisos, da Constituição Federal." Requer o prequestionamento da matéria contravertida. Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009064-85.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio. Confira-se: "Discute-se nos autos a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de demandas propostas contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF visando à revisão do benefício de complementação de aposentadoria pelo plano de previdência privada gerido pela referida fundação. Na origem, a ação objetiva o recálculo do valor inicial do Benefício saldado, observando-se o valor do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Mercado – CTVA, com a consequente revisão de seu benefício. Quanto ao tema, a Suprema Corte, em um primeiro momento, ao apreciar o RE 586.453, Tema 190 da Repercussão Geral, sedimentou a compreensão de que "[a] competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (RE 586453, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 20-02-2013, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001, grifamos). Ocorre que, mais recentemente, o próprio STF, ao revisitar a matéria, nos autos do RE 1265564, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 1166 da Repercussão Geral), decidiu que, nas causas ajuizadas contra o empregador, em que há uma pretensão ao reconhecimento de verbas trabalhistas e, consequentemente, aos reflexos destas nas contribuições direcionadas a entidade de previdência complementar privada vinculada ao empregador, deve ser reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não se aplicando, nesses casos, a tese fixada no Tema 190. A propósito, extrai-se do voto do E. Ministro Luiz Fux que, verbis: "(...) o caso sub examine cuida de hipótese diversa daquela tratada no Tema 190 da Repercussão Geral. É que aqui a reclamante formula pedido de condenação da empresa empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas trabalhistas pleiteadas na presente ação, e não complementação de aposentadoria. Assim, a ratio decidendi do referido leading case não é aplicável ao presente caso. Com efeito, esta Corte tem mantido a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar feitos como o destes autos, afastando-se a aplicação do entendimento firmado no Tema 190 (RE 586.453)". Ao final, o acórdão paradigma restou ementado nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS E AO CONSEQUENTE REFLEXO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NAS CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 190 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1265564 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 13-09-2021 PUBLIC 14-09-2021) Como se percebe, a Corte Constitucional, em sede de repercussão geral (Tema 1166), precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (art. 927, III, do CPC/2015), firmou a tese de que "[c]ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Ao se compulsar os autos, constata-se que a demanda inexoravelmente perpassa pela análise de verbas de natureza trabalhista apontadas como devidas pelos ex-funcionários da CEF, bem como pelo exame de questões relativas ao plano de cargos e salários daquela empresa pública, com o reconhecimento dos respectivos reflexos previdenciários. Assim, considerando as novas balizas da questão extraídas do julgamento do Tema 1166 pelo STF, conclui-se que o presente caso se amolda às premissas fático-jurídicas daquele leading case, no qual se reconheceu, como dito, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários. Nesse mesmo sentido, colaciono abaixo precedentes do STF prolatados em casos análogos, referentes a pretensões deduzidas por ex-empregados da CEF em face da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), nos quais, na linha do entendimento consolidado no Tema 1166, reconheceu-se a competência da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia relativa ao pagamento de verbas trabalhistas e, consequentemente, dos reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 190/RG. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DEBATE ACERCA DA NATUREZA DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO (CTVA). PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Não se aplica à espécie a tese fixada no Tema n. 190 da repercussão geral, uma vez que, ante a necessidade de prévio debate acerca da natureza do Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), compete à Justiça especializada julgar causas nas quais discutidas verbas trabalhistas com reflexos nas contribuições para entidade de previdência privada. Precedentes de ambas as Turmas do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1389529 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023) (...) Ademais, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça, em observância à jurisprudência do STF, igualmente vem reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas concernentes à discussão tratada no presente processo: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO. CEF E FUNCEF. PEDIDOS. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. Causa de pedir e pedido que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 2. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum exclusivamente contra a entidade de previdência privada. Precedentes. 3. Distinguishing que afasta a aplicação cega do Tema nº 190/STF de repercussão geral. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 188.476/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.) (...) Na origem, o Juízo excluiu a CEF do polo passivo e determinou a remessa dos auto à Justiça Comum. Uma vez que o mérito da ação discute omissão do ex-empregador (CEF) na incorporação de verbas trabalhistas, a CEF deve ser reincluída no polo passivo, assistindo razão ao agravante nesse ponto. Contudo, a demanda não deve tramitar na Justiça Federal, mas na Justiça do Trabalho, conforme a fundamentação exposta ao longo do voto." O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide. Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim. Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1009064-85.2019.4.01.0000 Processo Referência: 0038831-78.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NELSON DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF). REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICAÇÃO DO TEMA 1166 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2. Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "considerando as novas balizas da questão extraídas do julgamento do Tema 1166 pelo STF, conclui-se que o presente caso se amolda às premissas fático-jurídicas daquele leading case, no qual se reconheceu, como dito, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas ajuizadas contra o empregador, em que se discuta o reconhecimento de verbas trabalhistas e, em um segundo momento, os necessários reflexos previdenciários.". 3. Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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