Arnold Solha
Arnold Solha
Número da OAB:
OAB/SP 013116
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJGO, TJPA, TJES, TJPR, TJMG, TRF1, TJSP, TJMS, TJCE
Nome:
ARNOLD SOLHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo em Recurso Especial nº 0800323-16.2022.8.12.0058/50002 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Agravante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Agravada: Rosineide Gonçalves Advogado: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) Soc. Advogados: Luiz F. C. Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Assim sendo, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 39-47) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50001), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior. Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001839-60.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Larissa Maria da Silva Vieira - Banco C6 Consignado S/A e outro - Vistos. CITE-SE o INSS através do Portal Eletrônico, independentemente do recolhimento de custas em razão da gratuidade da justiça. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ERNESTO BORGES NETO (OAB 66651B/MS), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 13116/MS), SELY APARECIDA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 459834/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6017580-39.2024.8.09.0012 Polo ativo: Valdira Maria De Jesus Polo passivo: Banco Bmg S.a Valor da causa: 29.128,56 SENTENÇA Observa-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência de conciliação, porém há questão de ordem a ser apreciada, o que se fará a seguir. Cuida-se de ação conhecimento em que o objeto da demanda é empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado (RMC), havendo pedido que implica na revisão contratual, com alteração das taxas até então aplicadas e possível restituição de valores que tenham sido pagos e excedam ao que seria considerado devido – se realizada a revisão e reconhecida a abusividade, na forma almejada. Houve julgamento pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás do IRDR tema 24 (proc n.5488502-35) pacificando o entendimento de que os Juizados Especiais Cíveis possuem competência para conhecer da matéria mencionada. Não obstante, após Reclamação realizada em desfavor dos acórdãos proferidos pela Turma, proc n. 5657669-45, o Tribunal de Justiça de Goiás cassou o acórdão que fixou a tese de competência dos JEC's, reconhecendo a violação de competência no julgamento realizado pela Turma, encaminhando ao Órgão Especial para decisão acerca da instauração do IRDR. Neste sentido, vale mencionar trecho do voto referido: “Ante o exposto, com fulcro nos artigos 988, inciso I e 992, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) reconhecer a violação à preservação da competência deste Tribunal ao processar e julgar, os juizados especiais, o IRDR nº 5488502-35.2020.8.09.0000, e cassar os acórdãos proferidos nos eventos nº 29 (admissão e tema firmado) e 216 (julgamento e tese fixada), daqueles autos, e determinar a imediata remessa do incidente de resolução de demandas repetitivas, acima referido para o Órgão Especial, a quem compete julgá-lo;(...)” (grifei) Em pesquisa ao PROJUDI, verifica-se que o IRDR não fora admitido pelo Órgão Especial, inexistindo pacificação acerca da competência do JEC para apreciar a matéria objeto da presente demanda. Assim, passo a apreciar a competência deste Juízo para conhecer da presente ação. A pretensão de revisão do contrato de empréstimo na modalidade RMC, bem como qualquer pedido que implique no reconhecimento da abusividade do contrato e recálculo do que fora pago em detrimento do que deveria ser considerado devido, sob o argumento de ser a dívida infinita, na forma do contrato original, implica em cálculos de alta complexidade (considerando as taxas de juros, amortização, valores já desembolsados, entre outros fatores), o que por si só é incompatível com o rito sumaríssimo, podendo até mesmo exigir perícia contábil (também incompatível com o rito sumaríssimo). Neste sentido, há inúmeros julgados da Turma Recursal, anteriores ao tema 24, sendo alguns exemplos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO 51170378020208090051, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/03/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE COMPRAS COM O CARTÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO 50167655820198090069, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TAXA DE JUROS COBRADA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-GO 5459001-20.2017.8.09.0007, Relator: OSCAR DE OLIVEIRA SÁ NETO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/11/2019) EMENTA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REVISÃO DO SALDO DEVEDOR DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO DA TAXA DE JUROS CARTÃO CONSIGNADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ESPECIALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO 5505851-63.2018.8.09.0051, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2020) Há, assim, o risco de sentença ilíquida, na apreciação de demandas desta natureza, o que também é inadmissível pelo rito da Lei 9.099/95. Conclui-se, então, pela incompetência absoluta deste Juízo. A Lei n° 9.099/95 prevê, no parágrafo 1º do art. 51: A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante o exposto, nos termos do art. 51, II, da Lei n° 9.099/95, reconheço a incompetência do Juizado Especial Cível, declarando extinto o processo sem resolução do mérito. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Advirto as partes no sentido de que, caso opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com respaldo no art. 1026, §2º, do CPC, ou se houver nítido propósito de rediscutir o desfecho deliberado. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito B
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 5602798-92.2024.8.09.0012 Polo ativo: Idinecia Teles De Sa Polo passivo: Nu Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento Valor da Ação: 25.057,67. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada efetivou o depósito judicial do valor devido (mov. 57). A parte exequente requereu a expedição de alvará para a transferência da quantia (mov. 59). Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 4.937,38 e rendimentos, depositado pela parte executada (mov. 57), em favor da parte beneficiária\exequente, observados os dados apresentados para a transferência na mov. 59, autorizado FRANÇA SABATH SOCIEDADE INDIVIDUAL. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0037931-45.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): TIM S/A Requerido(s): Estado do Paraná I - Tim S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN) e ao Tema 163/STJ, por entender que “nas situações que versam sobre creditamento indevido de ICMS, o prazo decadencial inicia-se na data do fato gerador” (mov. 1.1); b) ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que persiste omissão “quanto à existência de comprovante de apuração e pagamento do ICMS no período autuado (maio/2012)” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A constituição do crédito de ICMS se dá, em regra, por autolançamento — modalidade em que o sujeito passivo possui o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, que terá o prazo decadencial de cinco anos para homologá-lo a contar da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. Ocorre que, quando o tributo sujeito ao lançamento por homologação não é declarado pelo sujeito passivo no tempo e modo determinados pela legislação de regência, surge para a autoridade fiscal a prerrogativa de constituir o crédito por meio do lançamento de ofício no prazo decadencial previsto do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, cujo termo inicial é o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”. (...) Do mesmo modo, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pretensão de estorno do crédito indevidamente apropriado pelo contribuinte sujeita-se ao prazo decadencial do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. (...) No caso, o auto de infração nº 66.256.405, objeto da CDA n 3431675-9, ora impugnado, refere-se à utilização de crédito de ICMS em desacordo com a legislação tributária relativa a período de maio/2012. (...) A constituição definitiva do crédito se deu em 14.12.2017, quando da notificação da contribuinte (mov. 20.16 dos embargos). Diante disso, nos parece evidente que não operou a decadência” (mov. 36.1, 0039859-65.2024.8.16.0000 AI) Apesar dos fundamentos do acórdão impugnado, as razões recursais, em tese, encontram amparo na jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “o aproveitamento escritural de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é considerado pagamento (antecipação) do imposto e, por conseguinte, o prazo decadencial para o lançamento de ofício do imposto em questão é aquele estipulado no art. 150, § 4º, do CTN, porque o creditamento indevido equipara-se ao pagamento a menor” (AgInt no REsp n. 1.904.613/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025). Nessas condições, o recurso deve ser admitido para análise do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo do eventual conhecimento do Recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (STF, Súmulas 292 e 528). III - Do exposto, admito o Recurso Especial, em relação à alegação de violação ao art. 150, § 4º, CTN, com fundamento no art. 1.030, inciso V, CPC. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04/G1V-48