Boanerges Prado Vianna

Boanerges Prado Vianna

Número da OAB: OAB/SP 013362

📋 Resumo Completo

Dr(a). Boanerges Prado Vianna possui 119 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJMS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 119
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJMS, TRT2, TRT19, TJSP, TJSC
Nome: BOANERGES PRADO VIANNA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
119
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000506-30.2011.8.26.0118 (118.01.2011.000506) - Procedimento Comum Cível - Perda da Propriedade - Espolio de Rolf Fritz Hans Roschke - Vistos. Fls. 402/ss: Ciência, às partes, da manifestação da Fazenda Nacional atualizando o valor do seu crédito, que deu origem à penhora no rosto dos autos anotada às fls. 381/384. No mais, cumpra, a Serventia, o quanto determinado às fls. 385, último parágrafo. Em complementação à decisão de fls. 385/386, anoto que o cumprimento de sentença referente ao valor complementar da indenização deve se dar nos moldes do Comunicado CG 1789/2017-TJSP e ser processado como incidente processual de cumprimento de Sentença, em apartado. O incidente deverá ser instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; IV procuração de ambas as partes e V - cópia do ofício de fls. 381/384 e 402/404, referentes à penhora no rosto dos autos, oriunda do processo nº 039.109.978-72. No incidente de cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos na seguinte ordem: petição, procuração de ambas as partes, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva. As peças deverão ser juntadas de forma individualizada e devidamente nomeadas. Após o decurso de prazo de 30 dias, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: BOANERGES PRADO VIANNA (OAB 13362/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2096292-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Renato Luiz Rodrigues Novaes - Agravante: Renato Novaes Soc. Ind. Advocacia - Agravado: Tania Maria Moreno Monetto - Agravado: Francisco Paulo Monetto - Agravado: Família Monett’s Restaurante Ltda - Interessado: Condomínio Clube Xv Hotel Flats e Centro de Negócios - Agravante: Silvia Cristina Falkenburg - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 723/725 e declarada às fls. 758/759, que não condenou os executados à multa por litigância de má-fé e deixou de determinar a certificação do decurso do prazo para manifestação dos executados acerca do despacho de fls. 575. Recorrem os exequentes Renato e Silvia, antigos patronos do condomínio exequente, sustentando, em suma, que os executados afirmaram de forma expressa que os valores já haviam sido levantados pelos ora agravantes; que os executados tentaram induzir o juízo a erro, alterando a verdade dos fatos; que o valor devido aos agravantes em outubro de 2024 era de R$ 161.468,67, não se tratando de quantia de baixo valor e que pudesse causar confusão à parte executada; e que deve ser certificado o decurso do prazo para manifestação dos executados acerca do despacho de fls. 575. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo ou ativo (fls. 18). Os agravados não apresentaram contraminuta (fls. 24). É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Entendo ser o caso de perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Isso porque, após a interposição do presente agravo, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado pelo juízo de primeiro grau às fls. 808/809. Outrossim, na minuta do acordo, houve expressa menção à desistência do presente recurso (cláusula 3.1, parágrafo único fls. 797 na origem). Destarte, fica prejudicada a análise recursal. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADA a análise do recurso, ante a perda de seu objeto. São Paulo, 10 de junho de 2025. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Silvia Cristina Falkenburg (OAB: 132012/SP) (Causa própria) - Renato Luiz Rodrigues Novaes (OAB: 114436/SP) - Giulian Medeiros Mota Andrade (OAB: 17012/MA) - Gustavo Medeiros Mota Andrade (OAB: 13362/MA) - Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001879-32.2011.8.26.0495 (495.01.2011.001879) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Valter Mendonça - Vistos. O ilustre Defensor Público apresentou resposta à acusação às fls. 903/905, requerendo a absolvição sumária por ausência de justa causa, alegando inexistir elementos probatórios que demonstrem a participação da acusada Vânia nos fatos narrados na denúncia. Subsidiariamente, manifestou discordância quanto ao aproveitamento da prova oral anteriormente colhida e pugnou pela oitiva das vítimas arroladas na denúncia. A ilustre representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 909 pelo aproveitamento da prova oral colhida, sustentando que as alegações defensivas constituem matéria de mérito e não ensejam absolvição sumária. Quanto à tese de absolvição sumária por ausência de justa causa, acolho integralmente a manifestação ministerial. As alegações defensivas relativas à suposta falta de elementos probatórios demonstrando a participação da acusada nos fatos narrados na denúncia constituem matéria de mérito, devendo ser analisadas após o completo exaurimento da instrução processual, por ocasião da prolação da sentença. A denúncia foi embasada em elementos colhidos durante a investigação preliminar que demonstraram a existência de justa causa para a propositura da ação penal. A valoração definitiva das provas será realizada no momento processual adequado, qual seja, após finalizada a instrução. Não estão presentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual indefiro o pedido de absolvição sumária. Considerando que a defesa técnica discordou do aproveitamento da prova oral anteriormente colhida e requereu a oitiva das vítimas arroladas na denúncia, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, defiro o pedido defensivo. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, em modo totalmente virtual, para o dia 29 de setembro de 2025, às 15:30 horas, oportunidade em que serão ouvidas as vítimas Ginaldo Invenção de Jesus, Ailson Invenção de Jesus, José Alberto Anastácio, Jaqueline Azevedo dos Santos, Adalgisa Azevedo da Silva e Alexandre Pacheco, bem como interrogada a ré Vânia Pereira Marinho. Determino a adoção das providências necessárias para viabilizar a realização de audiência virtual através de videoconferência por meio da plataforma Microsoft Teams. Deverá a serventia disponibilizar, de imediato, um link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, devendo este ser encaminhado ao endereço eletrônico de todos os participantes da audiência. Intimem-se as vítimas através de mandado, devendo as mesmas informarem ao Sr. Oficial de Justiça, no ato da intimação, o número de seus telefones, bem como seus endereços eletrônicos, a fim de ser encaminhado o link de acesso à audiência, o que deverá ser certificado. Deverá, ainda, ser informado que, no dia e horário agendados, as mesmas deverão ingressar na audiência virtual através do link encaminhado para o endereço eletrônico, ocasião em que deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Intime-se a ré Vânia Pereira Marinho através de carta precatória, observando-se as mesmas determinações quanto ao fornecimento de contatos telefônicos e eletrônicos. Caso haja impossibilidade técnica para participar da audiência virtual, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar as vítimas para comparecerem à sala de audiências desta 4ª Vara Criminal, onde participarão da audiência designada. Fica desde já autorizado nestes autos, a qualquer tempo, a expedição concomitante de um mandado para cada destino, nos termos do art. 1012, § 3º, I, das NSCGJ. Cumpra-se. Int. Ciência ao M.P. - ADV: BOANERGES PRADO VIANNA (OAB 13362/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5012342-44.2022.8.24.0033/SC AUTOR : ISMAEL COELHO ADVOGADO(A) : BOANERGES PRADO VIANNA (OAB SP013362) ADVOGADO(A) : ELIEZER ROHRBACHER (OAB SC050599) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para efetuar o pagamento das despesas postais em 30 dias.
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Monitória Nº 5012342-44.2022.8.24.0033/SC AUTOR : ISMAEL COELHO ADVOGADO(A) : BOANERGES PRADO VIANNA (OAB SP013362) ADVOGADO(A) : ELIEZER ROHRBACHER (OAB SC050599) DESPACHO/DECISÃO A citação por edital, medida de cunho excepcional, só está autorizada quando comprovado o exaurimento, sem sucesso, de todos os meios na localização do demandado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032885-29.2018.8.24.0000, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021). No caso, não houve o esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte demandada. Por isso, indefere-se o pedido de citação por edital. Cite-se a parte demandada nos endereços apurados nos eventos 110 e 115: Há localidade anda não diligenciada, cite-se a parte demandada no endereço: Rua Arnoldo Lopes Gonzaga, n° 493, Barra do Rio, Itajaí/SC, CEP: 88305-570. Há localidades ainda não diligenciadas, cite-se a parte demandada na pessoa de seu sócio-administrador Laércio João da Silva , nos endereços: a) Rua Camboriú, n° 830, Centro, Itajaí/SC, Cep: 88301-450, b) Rua Girassol, n°1820, Praia Morrinhos, Bombinhas/SC, CEP: 88215-000, c) Rua Duque de Caxias, n° 609, Vila Operaria, Itajaí/SC, CEP: 88303-230, d) Rua Samuel Heusi, n° 351, Apto 201, Centro, Itajaí/SC, CEP: 8830132, e) Rua Orlando Ferreira, n° 1599, Machados, Navegantes/SC, CEP: 88371-448. Por isso, indefere-se por ora o pedido de convalidação da citação por edital . Promova-se tentativa de citação nos endereços acima mencionados.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000152-24.2019.8.26.0118 (processo principal 0000227-10.2012.8.26.0118) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Klaus Jorge Richter - Olinda Miyoko Fugiwara e outros - Vistos. Fls. 1520/1527: Embargos de Declaração dos executados alegando omissão em relação aos bens passíveis de execução, uma vez que o juízo não se manifestou acerca da exclusão do imóvel descrito na matrícula nº 9303 do CRI de Cananéia e por não ter fixado honorários advocatícios sucumbenciais. Fls. 1544/1546: Resposta do exequente pela rejeição dos Embargos de Declaração. Pois bem. Acolho parcialmente os embargos de declaração para, em razão do reconhecimento do excesso de execução alegado em impugnação ao cumprimento de sentença, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador dos executados, por equidade, nos termos do § 8º, do artigo 85, do CPC, em R$ 5.000,00, atualizados a partir da presente data e com juros de mora a contar do trânsito em julgado. Eventual execução dos honorários advocatícios supra mencionados deve se dar por meio de Incidente de Cumprimento de Sentença em apartado. Quanto à exclusão do imóvel descrito na matrícula nº 9.303 do CRI de Cananéia/SP, não há qualquer omissão do juízo, uma vez que constou da decisão de fls 1517, último parágrafo que a execução se limita às forças da herança deixada por Antonio Fugiwara, conforme inventário de fls. 153/159. Ademais, não cabe discutir nesta lide se o imóvel descrito na matrícula nº 9.303 do CRI de Cananéia/SP foi, ou não, incluído por equívoco no inventário; devendo, eventual discussão, ser objeto de ação própria e autônoma. Intime-se. - ADV: NATHALIE PAGNI DINIZ (OAB 299701/SP), FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP), FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP), FELIPE PAGNI DINIZ (OAB 214513/SP), NATHALIE PAGNI DINIZ (OAB 299701/SP), BOANERGES PRADO VIANNA (OAB 13362/SP), NATHALIE PAGNI DINIZ (OAB 299701/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000059-40.2024.8.26.0424 (processo principal 1000828-07.2019.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Boanerges Prado Vianna - Carlos Jaime de Almeida Netto - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BOANERGES PRADO VIANNA (OAB 13362/SP), ANA CAROLINA HOMEM DE MELO MAZZA (OAB 305405/SP)
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