Ricardo Lisboa Junqueira

Ricardo Lisboa Junqueira

Número da OAB: OAB/SP 013558

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Lisboa Junqueira possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJDFT, TJSE, TJRO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJDFT, TJSE, TJRO, TJGO, TJPR, TJRJ, TJPA, TRF1, TJBA, TRT9, TJSP, TJMA
Nome: RICARDO LISBOA JUNQUEIRA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA CumSen 0000527-83.2024.5.09.0567 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Fica o beneficiário (CAIXA ECONOMICA FEDERAL) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ-9). NOVA ESPERANCA/PR, 08 de julho de 2025. ISABELA BRUGINSKI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1017878-54.2025.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Guarulhos; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1017878-54.2025.8.26.0224; Assunto: Bancários; Apelante: FERNANDO GOMES DA CUNHA; Advogada: Solange Cristina Cardoso (OAB: 134444/SP); Apelado: Brb Banco de Brasilia S/a.; Advogado: Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo (OAB: 13558/DF); Advogado: Caio Tuy de Oliveira (OAB: 483034/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0000267-86.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2ca58 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO   Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença em que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos ATOrd 0002097-34.2017.5.09.0023, que condenou a executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento da parcela “quebra de caixa” ou “gratificação de caixa” aos empregados que trabalharam com manuseio de numerário. No caso, o ente sindical pretende a execução da parcela devida ao substituído RAINERI CASSIMIRO DE SOUZA SILVA ao pretexto de que ele “exerceu atividades de CAIXA em diversas ocasiões, manuseando numerários” sendo que, em várias delas, “ativou-se na chamada ATIVIDADE POR MINUTO” e por designação não efetiva, fazendo jus à parcela. Diz ainda que “constam períodos em que o substituído foi designado como ASSISTENTE ou GERENTE, em que o referido estava lotado no Posto de Atendimento instalado na Prefeitura do Município de Paranavaí, em cujos locais o substituído opera terminal de CAIXA presencial ali existente todos os dias, o que ocorre também atualmente, tendo direito à verba QUEBRA DE CAIXA, que deverá ser implantada em folha de pagamento do substituído”. Com base no exposto requer a citação do executado, inclusive par ajuntar os documentos necessários à liquidação de sentença “e também para implantar a verba quebra de caixa em favor do referido trabalhador”. Recebido o cumprimento individual de sentença (ID f9cd516), foi determinada a notificação da parte reclamada para “apresentar resposta e os documentos necessários à liquidação de sentença (...) devendo (...) promover a implantação em folha de pagamento da parcela “quebra de caixa” ou “gratificação de caixa” em favor do substituído. A executada, por meio da petição ID 9a8dbae, informou que “foi providenciada a implantação em folha de pagamento da verba especificada”, com efeitos a partir de abril de 2023, que “será paga quando/enquanto exercer a função de caixa (...)”. Juntou documentos. O exequente impugna os documentos apresentados, aduzindo que embora o substituído exerça “a função de CAIXA diariamente, manuseando numerários (...) a reclamada não vem pagando integralmente os valores devidos”. Menciona que no “mês de JANEIRO/2024, em que o substituído laborou TODOS OS DIAS ÚTEIS na função de CAIXA, com indicação de “ATIV. POR MINUTO”, e em todos esse(sic) dias laborando 360 MINUTOS, equivalente a 6 (seis) HORAS DIÁRIAS, ou seja, laborou em jornada integral do bancário na função de caixa” lhe foi pago “a título de QUEBRA DE CAIXA, apenas o valor de R$ 1.129,93 (ID. 95ab8c5), inferior aos valores informados pela própria ré em outros autos”. Contestando o valor pago, porquanto não integral, e pretendendo “provar que o substituído (...) se enquadra no título executivo, mesmo nos períodos em que esteve ou esteja formalmente investido em funções diversas, mas que manuseie numerários em terminal de caixa”, o exequente requer “a designação de audiência para colheita de prova oral”. Designada audiência de instrução (ID 2d04c4f), a executada refutou as pretensões formuladas pelo exequente ao fundamento de que: a) “os valores de “quebra de caixa” implantados em folha, para o Substituído RAINERI CASSIMIRO DE SOUZA SILVA não divergem do julgado”, pois de acordo com a tabela elaborada pela executada, “devidamente corrigidos conforme os índices previstos nas normas coletivas”, sendo descabida a pretensão de “aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC” para a correção dos valores da tabela especificada”; b) “não assiste razão ao SEEB PARANAVAÍ E REGIÃO ao pleitear o pagamento da “quebra de caixa” de modo integral” por tratar-se de “contrapartida aos riscos e prejuízos financeiros inerentes ao exercício da atividade de caixa, destinada a repor diferenças de valores encontradas quando do “fechamento” do caixa” de modo que “se o empregado deixa de exercer a função de caixa, também deixa de sofrer o risco de prejuízos financeiros decorrentes de tal atividade e, por óbvio, perde o direito ao recebimento da “quebra de caixa”, motivo pelo qual não pode haver a apuração de tal verba em dias em que o Substituído não estiver designado na função de caixa”. Ao pretexto de que as questões suscitadas “se consubstanciam em matéria de direito, que não dependeriam, desse modo, da produção de prova oral”, insurge-se contra a designação da audiência. O exequente, por meio da petição ID d62a021, requereu “a intimação da execução para, sob as penas do art. 400/CPC, juntar aos autos as FITAS DE CAIXA relacionadas aos seguintes períodos e locais em que a substituído exerce(u) a função de CAIXA, ainda que sob nomenclatura de cargo ou locais diversos: Na assentada (ID 742394d) não houve produção de prova oral, tendo sido reiterado e deferido o requerimento referente à juntada das fitas de caixa dos períodos discriminados sob as penalidades do artigo 400 do CPC. O executado, na petição ID 55b7d40, aponta, nos períodos indicados pelo exequente, gozo de férias, compensação de jornada, licença médica e exercício de funções diversas da de caixa. Juntou documentos, entre os quais fitas de caixa. Na petição ID 92c90ee, o exequente afirma que a executada “não juntou as fitas de caixa dos períodos de 15 a 23/07/2021 e de 10 a 20/04/2023, justificando que, nesses períodos, exercido as funções de assistente de varejo e gerente de varejo, respectivamente”. Segue afirmando que nos períodos mencionados, “o substituído acumulava as atribuições de CAIXA com as demais para as quais teria sido formalmente designado”. Diante do exposto, requereu “nova intimação da reclamada para, sob as penas do art. 400/CPC, juntar aos autos as FITAS DE CAIXA do terminal de atendimento do PA Prefeitura de Paranavaí relacionados aos períodos de 15 a 23/07/2021 e de 10 a 20/04/2023”. Os documentos foram juntados pela ré a partir do ID 6ed0ff1. O exequente (ID a22bef5), sob o pressuposto de que as fitas de caixa comprovam que “o substituído se ativa em terminais de caixa, mesmo em funções diversas”, requer “seja deferida a liquidação da sentença em favor do substituído RAINERI CASSIMIRO DE SOUZA SILVA, constituindo a ré a implantar a verba quebra de caixa em favor do referido trabalhador sem que se ativar em terminais de CAIXA, ainda que investido em funções diversas, e, em seguida, sejam encaminhados os autos ao calculista (...)”. Vieram os autos conclusos. Passo à análise.   Primeiramente, destaco que as fitas de caixa juntadas aos autos demonstram que o substituído, mesmo quando investido em funções diversas, como nos períodos de 15/07/2021 a 23/07/201 quando designado como assistente de varejo e entre 10/04/2023 a 20/04/2023 quando exerceu a função de gerente de varejo, se ativou nos terminais de caixa da ré sem ter recebido a parcela quebra de caixa, mesmo após sua implantação na folha de pagamentos. Também, mesmo após a implantação da parcela, quando o substituído se ativou em período integral como caixa, a exemplo dos meses de maio, junho e agosto de 2023, embora desempenhando atividade por minuto, recebeu valor inferior ao devido, conforme tabela reproduzida pela ré na petição ID 618d011, havendo, portanto, diferenças a serem apuradas em seu favor. Assim, prospera o pedido formulado pelo exequente para que a executada promova a implantação integral da parcela quando o substituído laborar com manuseio de numerários, inclusive nas atividades por minuto e designações não efetivas, mesmo que investido em outras funções. Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias, bem como os documentos faltantes para elaboração dos cálculos de liquidação, compreendendo o período entre o ajuizamento e a efetiva implantação da parcela. Após a comprovação da implantação, dê-se vista ao exequente, e, não havendo controvérsia, remetam-se os autos ao calculista conforme determinado no item IV do despacho ID f9cd516.   Quanto ao critério de atualização da parcela indicado pelo exequente, não prospera o pedido. Tenho que o comando decisório foi claro ao mencionar a tabela editada pela reclamada para apuração da parcela, de modo que o calculista deve utilizar a tabela transcrita na petição ID 618d011 para tal finalidade. É como decido.   Intimem-se as partes, sendo a executada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias. PARANAVAI/PR, 07 de julho de 2025. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0000267-86.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be2ca58 proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO   Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença em que o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE PARANAVAÍ E REGIÃO pretende o cumprimento da sentença coletiva proferida nos autos ATOrd 0002097-34.2017.5.09.0023, que condenou a executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento da parcela “quebra de caixa” ou “gratificação de caixa” aos empregados que trabalharam com manuseio de numerário. No caso, o ente sindical pretende a execução da parcela devida ao substituído RAINERI CASSIMIRO DE SOUZA SILVA ao pretexto de que ele “exerceu atividades de CAIXA em diversas ocasiões, manuseando numerários” sendo que, em várias delas, “ativou-se na chamada ATIVIDADE POR MINUTO” e por designação não efetiva, fazendo jus à parcela. Diz ainda que “constam períodos em que o substituído foi designado como ASSISTENTE ou GERENTE, em que o referido estava lotado no Posto de Atendimento instalado na Prefeitura do Município de Paranavaí, em cujos locais o substituído opera terminal de CAIXA presencial ali existente todos os dias, o que ocorre também atualmente, tendo direito à verba QUEBRA DE CAIXA, que deverá ser implantada em folha de pagamento do substituído”. Com base no exposto requer a citação do executado, inclusive par ajuntar os documentos necessários à liquidação de sentença “e também para implantar a verba quebra de caixa em favor do referido trabalhador”. Recebido o cumprimento individual de sentença (ID f9cd516), foi determinada a notificação da parte reclamada para “apresentar resposta e os documentos necessários à liquidação de sentença (...) devendo (...) promover a implantação em folha de pagamento da parcela “quebra de caixa” ou “gratificação de caixa” em favor do substituído. A executada, por meio da petição ID 9a8dbae, informou que “foi providenciada a implantação em folha de pagamento da verba especificada”, com efeitos a partir de abril de 2023, que “será paga quando/enquanto exercer a função de caixa (...)”. Juntou documentos. O exequente impugna os documentos apresentados, aduzindo que embora o substituído exerça “a função de CAIXA diariamente, manuseando numerários (...) a reclamada não vem pagando integralmente os valores devidos”. Menciona que no “mês de JANEIRO/2024, em que o substituído laborou TODOS OS DIAS ÚTEIS na função de CAIXA, com indicação de “ATIV. POR MINUTO”, e em todos esse(sic) dias laborando 360 MINUTOS, equivalente a 6 (seis) HORAS DIÁRIAS, ou seja, laborou em jornada integral do bancário na função de caixa” lhe foi pago “a título de QUEBRA DE CAIXA, apenas o valor de R$ 1.129,93 (ID. 95ab8c5), inferior aos valores informados pela própria ré em outros autos”. Contestando o valor pago, porquanto não integral, e pretendendo “provar que o substituído (...) se enquadra no título executivo, mesmo nos períodos em que esteve ou esteja formalmente investido em funções diversas, mas que manuseie numerários em terminal de caixa”, o exequente requer “a designação de audiência para colheita de prova oral”. Designada audiência de instrução (ID 2d04c4f), a executada refutou as pretensões formuladas pelo exequente ao fundamento de que: a) “os valores de “quebra de caixa” implantados em folha, para o Substituído RAINERI CASSIMIRO DE SOUZA SILVA não divergem do julgado”, pois de acordo com a tabela elaborada pela executada, “devidamente corrigidos conforme os índices previstos nas normas coletivas”, sendo descabida a pretensão de “aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC” para a correção dos valores da tabela especificada”; b) “não assiste razão ao SEEB PARANAVAÍ E REGIÃO ao pleitear o pagamento da “quebra de caixa” de modo integral” por tratar-se de “contrapartida aos riscos e prejuízos financeiros inerentes ao exercício da atividade de caixa, destinada a repor diferenças de valores encontradas quando do “fechamento” do caixa” de modo que “se o empregado deixa de exercer a função de caixa, também deixa de sofrer o risco de prejuízos financeiros decorrentes de tal atividade e, por óbvio, perde o direito ao recebimento da “quebra de caixa”, motivo pelo qual não pode haver a apuração de tal verba em dias em que o Substituído não estiver designado na função de caixa”. Ao pretexto de que as questões suscitadas “se consubstanciam em matéria de direito, que não dependeriam, desse modo, da produção de prova oral”, insurge-se contra a designação da audiência. O exequente, por meio da petição ID d62a021, requereu “a intimação da execução para, sob as penas do art. 400/CPC, juntar aos autos as FITAS DE CAIXA relacionadas aos seguintes períodos e locais em que a substituído exerce(u) a função de CAIXA, ainda que sob nomenclatura de cargo ou locais diversos: Na assentada (ID 742394d) não houve produção de prova oral, tendo sido reiterado e deferido o requerimento referente à juntada das fitas de caixa dos períodos discriminados sob as penalidades do artigo 400 do CPC. O executado, na petição ID 55b7d40, aponta, nos períodos indicados pelo exequente, gozo de férias, compensação de jornada, licença médica e exercício de funções diversas da de caixa. Juntou documentos, entre os quais fitas de caixa. Na petição ID 92c90ee, o exequente afirma que a executada “não juntou as fitas de caixa dos períodos de 15 a 23/07/2021 e de 10 a 20/04/2023, justificando que, nesses períodos, exercido as funções de assistente de varejo e gerente de varejo, respectivamente”. Segue afirmando que nos períodos mencionados, “o substituído acumulava as atribuições de CAIXA com as demais para as quais teria sido formalmente designado”. Diante do exposto, requereu “nova intimação da reclamada para, sob as penas do art. 400/CPC, juntar aos autos as FITAS DE CAIXA do terminal de atendimento do PA Prefeitura de Paranavaí relacionados aos períodos de 15 a 23/07/2021 e de 10 a 20/04/2023”. Os documentos foram juntados pela ré a partir do ID 6ed0ff1. O exequente (ID a22bef5), sob o pressuposto de que as fitas de caixa comprovam que “o substituído se ativa em terminais de caixa, mesmo em funções diversas”, requer “seja deferida a liquidação da sentença em favor do substituído RAINERI CASSIMIRO DE SOUZA SILVA, constituindo a ré a implantar a verba quebra de caixa em favor do referido trabalhador sem que se ativar em terminais de CAIXA, ainda que investido em funções diversas, e, em seguida, sejam encaminhados os autos ao calculista (...)”. Vieram os autos conclusos. Passo à análise.   Primeiramente, destaco que as fitas de caixa juntadas aos autos demonstram que o substituído, mesmo quando investido em funções diversas, como nos períodos de 15/07/2021 a 23/07/201 quando designado como assistente de varejo e entre 10/04/2023 a 20/04/2023 quando exerceu a função de gerente de varejo, se ativou nos terminais de caixa da ré sem ter recebido a parcela quebra de caixa, mesmo após sua implantação na folha de pagamentos. Também, mesmo após a implantação da parcela, quando o substituído se ativou em período integral como caixa, a exemplo dos meses de maio, junho e agosto de 2023, embora desempenhando atividade por minuto, recebeu valor inferior ao devido, conforme tabela reproduzida pela ré na petição ID 618d011, havendo, portanto, diferenças a serem apuradas em seu favor. Assim, prospera o pedido formulado pelo exequente para que a executada promova a implantação integral da parcela quando o substituído laborar com manuseio de numerários, inclusive nas atividades por minuto e designações não efetivas, mesmo que investido em outras funções. Intime-se a ré para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias, bem como os documentos faltantes para elaboração dos cálculos de liquidação, compreendendo o período entre o ajuizamento e a efetiva implantação da parcela. Após a comprovação da implantação, dê-se vista ao exequente, e, não havendo controvérsia, remetam-se os autos ao calculista conforme determinado no item IV do despacho ID f9cd516.   Quanto ao critério de atualização da parcela indicado pelo exequente, não prospera o pedido. Tenho que o comando decisório foi claro ao mencionar a tabela editada pela reclamada para apuração da parcela, de modo que o calculista deve utilizar a tabela transcrita na petição ID 618d011 para tal finalidade. É como decido.   Intimem-se as partes, sendo a executada para comprovar o cumprimento da obrigação no prazo de 30 dias. PARANAVAI/PR, 07 de julho de 2025. THAISE CESARIO IVANTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
  6. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7002710-36.2024.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON MIRANDA DE SOUZA - RO13558 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0811904-62.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: SAMIR DO NASCIMENTO HEJAIJ Endereço: Travessa WE-27, 222, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-100 PARTE REQUERIDA: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 9 andar, Castelo Branco Office Park Edifício Jatobá, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO - MANDADO Nos moldes do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado interposto pela parte reclamante apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 43 do digesto e Enunciado 166 do FONAJE. Não havendo Contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara JEC de Ananindeua
  8. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém AV. PEDRO MIRANDA, 1593, ESQUINA COM A TRAV. ANGUSTURA, 2º ANDAR, BELéM - PA - CEP: 66080-180 Telefone: (91) 91 98116-3930 / E-mail: 5jecivelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0851438-64.2025.8.14.0301 RECLAMANTE(S): Nome: BRUNO PINTO FREITAS Nome: ISABELLA GONCALVES VIEIR Advogado(s) do reclamante: CARLA SUELY SILVA DOS SANTOS, CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA RECLAMADO(S): Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Ática, 673, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ROSENTHAL ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º, § 3º De ordem, ante a Conferência das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (COP 30), que ocorrerá no mês de novembro, bem como outras atividades vinculadas no referido mês, redesigno a audiência UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 22/09/2025 10:00 horas (e) ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, devendo as partes seguirem as orientações abaixo indicadas: ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência é realizada no formato híbrido, portanto as partes, advogadas/os e testemunhas podem participar presencialmente (sala de Audiências do 5º Juizado – Avenida Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 2º andar, Bairro: Pedreira – Belém-PA) ou na Sala de Audiências virtual cujo link de acesso será disponibilizado no Pje. 2. A Sala de Audiências (virtual) pode ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência – TOLERÂNCIA DE 05 MINUTOS. 3. O e-mail das partes ou advogados deve ser informado em 15 dias para se confirmar que foi oportunizada a participação na audiência. O link também será enviado via Pje. 4. É imprescindível que, na abertura da audiência, partes, advogados, testemunhas, etc. apresentem documento oficial com foto, sob pena dos efeitos de extinção ou revelia. Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 5. Da mesma forma no caso de pessoa jurídica, a Carta de Preposição deve ser apresentada nos autos até a abertura da audiência, sob pena de se considerar ausente a parte Reclamada e decretada a sua revelia. 6. A ausência injustificada do reclamante acarretará a extinção do processo, podendo gerar pagamento de custas. 7. A ausência da requerida gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na inicial (revelia). 8 - As partes devem inserir no PJe todos os documentos relevantes até o dia da audiência. 9. Na audiência, se não houver acordo, o reclamado deverá apresentar defesa, sob pena de revelia. As partes podem apresentar testemunhas e outras provas. 10. As partes deverão comunicar qualquer mudança de endereço, sob as penas da lei. 11. Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. 12. Havendo dúvidas ENTRAR EM CONTATO por meio do WhatsApp (91) 98116-3930, o que não implica suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das partes e advogados atuantes no feito. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUANA HITOMI FEIO OKADA 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. BELÉM, 5 de julho de 2025.
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