Ricardo Lisboa Junqueira
Ricardo Lisboa Junqueira
Número da OAB:
OAB/SP 013558
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJRJ, TJSE, TJDFT, TJSP, TJGO, TJPR, TJPA, TRT9, TJRO, TJBA
Nome:
RICARDO LISBOA JUNQUEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0001739-98.2019.4.01.3905 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGROPASTORIL MIRANDOPOLIS S.A. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO - DF13558 e GUILHERME DE BRITO LARA ROMEO - SP488131 DESPACHO 1. Considerando que já consta nos autos a efetivação da penhora sob o imóvel de ID 2129659796, bem como se trata de primeira constrição, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, acerca do prazo de 30 dias para oferecimento de embargos à execução, desta feita por publicação. 2. De outro modo, considerando que na diligência por Oficial de Justiça (ID 2125680517) não houve nomeação de fiel depositário, intime-se Sandro de Oliveira para se manifestar nos autos, via Sistema PJE, no prazo de 5 dias, se aceita a função. 3. Transcorrido o prazo legal, certifique-se eventual oferecimento de embargos à execução, bem como os efeitos atribuídos. 4. Após, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca do resultado da diligência efetuada, bem assim para prestar as informações que viabilizem o prosseguimento do feito, caso não tenha havido a intimação do executado ou nomeação de depositário. Belém, data e assintura no rodapé.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717783-91.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ON-HIGHWAY BRASIL LTDA. EXECUTADO: EPC CONSTRUCOES S/A, SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: LUCIO VALERIO PINHEIRO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Quanto aos pedidos de ID 240513685, verifico que a decisão de ID 239125985, itens 5 e 6, determinou a alteração do polo ativo e fixou que o alvará seria expedido após a preclusão daquela decisão. 2. Por esta razão, já ouve pronunciamento deste Juízo acerca das questões postas no ID 240513685. 3. Intime-se a parte exequente ON HIGHWAY BRASIL LTDA para apresentar procuração outorgando poderes ao causídico Dr. João Leonelho Gabardo Filho, bem como para ciência acerca da petição de ID 239186589 e documento que a acompanha além de indicar bens à penhora ou, na ausência de bens, pleitear a suspensão do feito nos moldes do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 4. Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 2
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6150784-21.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAGRAVADO : RODRIGO SOARES KOCHRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão que deferiu a tutela de urgência vindicada na petição inicial do feito de origem, limitando os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do autor/agravado e fixou multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial exarada. Busca a recorrente a revogação da tutela de urgência e o afastamento ou redução da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o interesse recursal do agravante em relação à multa diária fixada; (ii) analisar a correção da decisão interlocutória que limitou os descontos dos empréstimos consignados em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Ausência de interesse recursal quanto à multa diária, uma vez que esta somente seria aplicada em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, e o cumprimento da ordem foi informado nos autos.4. A legislação estadual (Lei nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022) limita as consignações facultativas a 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, visando evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial.5. No caso, os descontos ultrapassam a margem legal de 35%, evidenciando a probabilidade do direito do demandante à limitação dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de Julgamento: 1. "A multa fixada pelo juízo a quo somente seria aplicada em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, o que não ocorreu nos autos, afastando, com isso, o interesse recursal quanto ao ponto impugnado”. 2. "Os descontos devem respeitar o limite de 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, em consonância com a legislação estadual vigente."_______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 16.898/2010 (GO), Lei nº 21.665/2022 (GO), CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5562274-67.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5439112-93.2023.8.09.0064; TJGO, Agravo de Instrumento 5262894-05.2023.8.09.0100. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, nesta parte, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6150784-21.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAGRAVADO : RODRIGO SOARES KOCHRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA VOTO 1. Do conhecimento: interesse recursal Em suma, o banco recorrente pugna pela reforma do decreto judicial que deferiu a tutela de urgência vindicada pelo autor/agravado, determinando a limitação dos descontos para pagamento de empréstimos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do demandante, além de fixar multa diária para o caso de descumprimento da decisão. O agravante almeja a revogação da tutela de urgência e, ainda, o afastamento da astreinte arbitrada ou, subsidiariamente, a sua redução. Pois bem. Sabe-se que nenhum recurso pode ser admitido se o recorrente não demonstrar interesse em seu provimento, cuja presença se materializa quando se pode aferir, do ponto de vista prático, que o recurso se revela necessário e adequado para trazer uma situação mais vantajosa (utilidade) do que aquela assentada na decisão impugnada. Dito isso, quanto a irresignação do recorrente em relação à multa diária fixada na decisão fustigada, entendo que não há interesse recursal da instituição financeira. Explico: A multa fixada pelo juízo a quo somente seria aplicada em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial prolatada. Cuida-se de medida coercitiva para ver atendida uma obrigação de fazer imposta pelo julgador. Desse modo, uma vez atendido o comando contido na decisão interlocutória recorrida, com a suspensão da cobrança das parcelas vinculadas ao contrato objeto da contenda, entendo que inexiste interesse recursal por parte da instituição financeira, pois a penalidade não foi e nem será aplicada no caso concreto. A propósito, o cumprimento da ordem judicial exarada foi informado no bojo do próprio recurso (evento nº 01, p. 13), tendo sido confirmada, ainda, pelo documento anexado no evento nº 52, p. 236/239 dos autos de origem. Logo, não havendo descumprimento injustificado da decisão judicial prolatada, inexiste risco de aplicação das astreintes arbitradas no decisum agravado. Assim, não merece conhecimento o recurso quanto ao ponto analisado, por ausência de interesse recursal da instituição financeira agravante. 2. Do mérito Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu, BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contra a decisão interlocutória inserta no evento n° 33, p. 146/151 dos autos de origem, que deferiu a tutela de urgência vindicada pelo autor/agravado, limitando os descontos sobre a sua margem consignável ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos líquidos, além de fixar multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial exarada. A instituição financeira recorrente levanta-se contra o acolhimento do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora/agravada, suscitando não haver plausibilidade jurídica na tese do autor. Após minucioso estudo dos autos, adianto que o inconformismo do banco recorrente não merece acolhida, pelas razões que passo a expor. Como se sabe, o Estatuto Processual Civil, ao dispor acerca da matéria em debate, traz as figuras da tutela provisória de urgência e de evidência, disciplinadas em seus artigos 294 e seguintes. Especificamente em relação à primeira espécie, o deferimento da tutela fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 300 do Código de Processo Civil, podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (g.) Sendo assim, havendo o pleito de concessão de tutela de urgência, deve o magistrado verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos necessários ao deferimento da medida, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, tendo em vista o quadro fático delineado nos presentes autos, partindo-se de um exame que não pode sequer ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, tenho por escorreito o posicionamento do magistrado de origem ao deferir o pleito liminar formulado pelo autor. Do cotejo dos documentos coligidos ao feito, mormente, o contracheque do autor/agravado, verifica-se que o recorrido é Papiloscopista Policial, vinculado à Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, e possui 03 (três) empréstimos consignados, sendo dois anteriores contratados junto à Caixa Econômica Federal (CEF) e outro com a BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (evento nº 01, p. 28 dos autos de origem). A matéria relativa a empréstimos consignados dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás, é regulamentada pela Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, com redação dada pela Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição.§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. (g.) A aludida limitação legal tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo. No caso vertente, nota-se que o recorrido possui, como dito, 03 (três) empréstimos consignados com instituições financeiras diversas, cujos descontos são efetuados em sua folha de pagamento e que, somados, ultrapassam o limite legal, devendo ser respeitada a margem permitida. Nota-se claramente que o total dos descontos sofridos pelo autor/agravado ultrapassam a margem legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, evidenciando, assim, a probabilidade do direito do demandante à limitação dos descontos em sua folha de pagamento, nos termos da lei vigente. Nesse sentido é a vasta jurisprudência deste egrégio Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL PERMITIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em razão da situação emergencial causada pela pandemia da Covid-19, o Executivo Estadual editou a lei 21.063/21, alterando o mencionado dispositivo para dispor sobre a majoração da margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), enquanto perdurasse a situação de emergência em Saúde Pública. 2. Verificada a probabilidade do direito, diante da legislação estadual e o perigo da demora diante do montante do desconto dos empréstimos facultativos, que ultrapassam o limite de 35% da remuneração, em sede liminar, correta a decisão que limitou os descontos por restarem configurados os requisitos necessários para a concessão da medida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, 10ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5562274-67.2023.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023) Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Empréstimos consignados. Limitação dos descontos. Margem consignável permitida. Tutela de urgência deferida. Decisão reformada. Preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, deve ser deferida a tutela de urgência para suspender os descontos realizados no rendimento líquido do agravante, militar em atividade, que ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com a Lei Estadual n. 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, privilegiando a ordem cronológica de antiguidade dos contratos, a fim de que seja respeitada a preferência de liquidação. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5439112-93.2023.8.09.0064, Relª Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010 COM ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 21.665/2022. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PROIBIÇÃO. 1. Emerge a probabilidade do direito para fins da concessão da tutela de urgência postulada, na medida em que a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme quanto à possibilidade de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos contraídos no contracheque e na conta-corrente. Entretanto, conforme visto da redação do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010, recentemente alterada pela Lei Estadual n. 21.665/2022, a previsão em vigor é de preservar a margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do contratante, e não mais 30% (trinta por cento), em sintonia com o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessarte, há ilegalidade na decisão primeva apenas quanto ao percentual arbitrado, devendo o ato judicial ser retificado para adequá-lo à redação legal em vigor. (…) (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5262894-05.2023.8.09.0100, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 12/06/2023, DJe de 12/06/2023) Sob outra ótica, o periculum in mora resta configurado, posto que, caso não seja observado o limite legal para os descontos dos empréstimos consignados contratados, a demora na solução definitiva da controvérsia poderá comprometer a própria subsistência do demandante. Desse modo, verbero que são ilegais os descontos bancários realizados por instituições financeiras em percentual superior ao limite legal dos rendimentos líquidos, haja vista que, para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato e a dignidade da pessoa, deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade, de maneira que se impõe a preservação de parte suficiente dos vencimentos do servidor, capaz de suprir as suas necessidades. Destarte, a ordem judicial de suspensão dos descontos realizados pela instituição financeira trata-se de medida equânime e alinhada com a jurisprudência pacífica sobre o tema. Outrossim, caberia à instituição financeira, que possui plenas condições para isso, analisar cuidadosamente a existência de margem consignável do consumidor, sobretudo no caso dos autos, em que o recorrido já possuía outros contratos de empréstimo consignado vigentes anteriormente. Assim, com esteio nesse sólido arcabouço jurisprudencial, é forçoso concluir que a pretensão recursal não merece acolhida. AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento interposto pela BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO, pelas razões já alinhavadas. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora8AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6150784-21.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE : BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/AAGRAVADO : RODRIGO SOARES KOCHRELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. INTERESSE RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira ré contra decisão que deferiu a tutela de urgência vindicada na petição inicial do feito de origem, limitando os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do autor/agravado e fixou multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial exarada. Busca a recorrente a revogação da tutela de urgência e o afastamento ou redução da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o interesse recursal do agravante em relação à multa diária fixada; (ii) analisar a correção da decisão interlocutória que limitou os descontos dos empréstimos consignados em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Ausência de interesse recursal quanto à multa diária, uma vez que esta somente seria aplicada em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, e o cumprimento da ordem foi informado nos autos.4. A legislação estadual (Lei nº 16.898/2010, alterada pela Lei nº 21.665/2022) limita as consignações facultativas a 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, visando evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial.5. No caso, os descontos ultrapassam a margem legal de 35%, evidenciando a probabilidade do direito do demandante à limitação dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parte, desprovido.Tese de Julgamento: 1. "A multa fixada pelo juízo a quo somente seria aplicada em caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, o que não ocorreu nos autos, afastando, com isso, o interesse recursal quanto ao ponto impugnado”. 2. "Os descontos devem respeitar o limite de 35% da remuneração, provento ou pensão mensal, em consonância com a legislação estadual vigente."_______Dispositivos relevantes citados: Lei nº 16.898/2010 (GO), Lei nº 21.665/2022 (GO), CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5562274-67.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5439112-93.2023.8.09.0064; TJGO, Agravo de Instrumento 5262894-05.2023.8.09.0100. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6150784-21.2024.8.09.0000, figurando como agravante a BRB – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e agravado RODRIGO SOARES KOCH. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de junho de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, nesta parte, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Presente o representante do Ministério Público. Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVARelatora
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003660-29.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Milton Sabino da Rocha - Brb - Crédito Financiamento e Investimento S/A e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). Apresente o polo passivo (BRB Banco de Brasília Credito Financiamento SA), no prazo de 15 (quinze) dias (sob as penas do CPC, art. 76, § 1º, e art. 104, § 2º; NCGJ, art. 196, I), instrumento de procuração com assinatura válida (substabelecimentos de fls.296/297) do(a) outorgante (por subscrição física ou por intermédio de certificado digital A3). Intimem-se. Fernandopolis, 23 de junho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MIGUEL BRANICIO GUERREIRO (OAB 338247/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO (OAB 13558/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006182-29.1982.8.26.0100 (583.00.1982.006182) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - VIGORELLI DO BRASIL S/A - Vigorelli do Brasil S/A Comercio e Industria - Banco Mizuho do Brasil S.A e outros - Sindicato dos Trab. nas Inds Metalurgicas Mec e de Matl Eletrico de Jundiaí, Varzea Paulista e Campo Limpo Paulista - Amauri Manoel - - Dirce Marcelino Furlan - - Espólio de Walter Mesquita Rodrigues - - Geraldo Cesar da Costa - - Marcia Regina Poli Askari - - Dilcelene Pereira dos Santos - - Venina Antonia Cardoso de Souza - - Maria Silva Mombelli - - Consolação Aparecida Escudero Puga - - Antonio Demes da Cruz - - Arlindo Antonio de Araujo - - Santo Donizete de Carvalho - - Espólio de João Luiz Osório - - Leila Regina de Oliveira Ferreira Sichitani - - Aparecida Pires de Camargo - - Antonio Nicolau Brito - - Aparecida Miranda Moldonado - - Francisco Sergio de Araujo - - Antonio Cuestas Ruedas - - Aurelino Dias da Fonseca - - Aparecido Helio Correa e outros - Fazenda Pública do Município de Jundiaí e outros - Espólio de Celso Massocato - - Aparecida Lopes da Silva e outros - CLARO S/A e outros - Megaleilões Gestor Judicial - Banco do Brasil S.A. e outros - Evaldo Camilo Barion - Companhia Brasileira de Distribuição - - Vilma das Graças Bianchim - - Orlando Cezario Marinho - - Espólio de Luis Carlos Juste - - RAFAEL BENEDITO DA SILVEIRA PADILHA - - Odete Lavrado - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outros - Neide Aparecida Monteiro Massocato - - Espólio de Aparecido Valdemar de Biasi - - Espólio de Mário Marques da Costa Furtado - - Terezinha dos Santos e outros - Vistos. Fls. 41715/41716: União apresenta DARF para pagamento. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, com cópia da guia de fls. 41716, para pagamento do crédito da União no valor de R$ 782.468,99. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. Fls. 41717/41724: Petição da empresa Recoup oferecendo serviço de recuperação de valores da massa falida. Indefiro, pois o ativo já está liquidado, já estando na fase de pagamento dos credores. Fls. 41731/41734: O Síndico informa a relação de credores tributários que serão pagos, conforme restou consolidado, já tendo decorrido o prazo da intimação dos credores por edital. Ciência do Ministério Público (fls. 41737/41738). Assim, aguarde-se os pagamentos. Intimem-se. - ADV: URSULA ENGELBRECHT (OAB 58360/SP), VERA LUCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE (OAB 61319/SP), MARIA DE LOURDES QUARTIM BARBOSA GOTILLA (OAB 60928/SP), CARLOS ALBERTO COQUI (OAB 60915/SP), MOACYR LEITE (OAB 6090/SP), MARIA JOSE SAWAYA DE C PEREIRA DO VALE (OAB 60721/SP), VERA CRUZ DE MELLO (OAB 59172/SP), JOSE APARECIDO MARCUSSI (OAB 58909/SP), JOAO CARLOS PICCELLI (OAB 58543/SP), ANA MARIA DOS SANTOS TOLEDO (OAB 62576/SP), VITOR SANCHES (OAB 58038/SP), DUARTE MANUEL CARREIRO DA PONTE (OAB 56581/SP), VANDA MATIAZZO (OAB 55831/SP), ANTONIO MANCHON LA HUERTA (OAB 55673/SP), JOAO FRANCISCO PEREIRA DA COSTA (OAB 54934/SP), JOSE CLAUDIO MACEDO (OAB 54727/SP), OCLYDIO BREZOLIN (OAB 54505/SP), NELSON COELHO (OAB 54476/SP), NANCY DAYSE MACHADO DEL AGUILA (OAB 53909/SP), ANGELO SEITI TAKEHISSA (OAB 53718/SP), SEBASTIAO DA SILVA BARBOSA (OAB 68213/SP), NORIVAL ROBERTO SUTII (OAB 70670/SP), NORIVAL ROBERTO SUTII (OAB 70670/SP), NORIVAL ROBERTO SUTII (OAB 70670/SP), CLERIA MOMBRINI 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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.