Carlos Leduar Lopes
Carlos Leduar Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 013757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Leduar Lopes possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJMT, TJMS, TRT17 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMT, TJMS, TRT17, TJPA, TJSP
Nome:
CARLOS LEDUAR LOPES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009940-21.1979.8.26.0100 (583.00.1979.009940) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sabroe Atlas do Brasil S/A - Frigomata Equipamentos Industriais Ltda - Massa Falida de Frigomata Equipamentos Industriais Ltda - Companhia Itau de Investimento,credito e Financiamento- Grupo Itau - Fls. 3005/3006: Ciência aos interessados da petição do Síndico. Prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Após, ao MP. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), WASHINGTON LUIZ FERNANDES DIAS (OAB 947B/RJ), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), MARIO FERNANDES DE ASSUMPCAO (OAB 7313/SP), LUIZ COLTURATO PASSOS (OAB 9569/SP), LUIZ ALBERTO ZERON (OAB 8236/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), ALOYSIO PAULO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 16254/SP), EDISON MAGNANI (OAB 63899/SP), MARIO BAREISYS (OAB 55825/SP), CECILIA CALDEIRA BRAZAO (OAB 46894/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), NADIR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 28134/SP), UBIRAJARA BRUGNEROTTO (OAB 27273/SP), ESTEVAO BARONGENO (OAB 22515/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822775-18.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE OLIVEIRA PANTOJA REU: TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, EXATA CARGO LTDA DECISÃO Vistos, etc. Considerando a necessidade de complementação da instrução probatória para o adequado deslinde da presente demanda indenizatória, e tendo em vista a juntada de novos documentos pela requerida EXATA CARGO LTDA que demandam análise detalhada no contexto das provas orais, procedo às seguintes determinações: I. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Fica DESIGNADA audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2025, às 10h00 (dez horas), a ser realizada presencialmente no gabinete da 10ª Vara Cível Especializada, na modalidade telepresencial. A solenidade terá por objeto a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, bem como eventual depoimento pessoal que se mostre necessário para esclarecimento dos pontos controvertidos, especialmente no que concerne à identificação do veículo envolvido no sinistro e às relações jurídicas estabelecidas entre as requeridas. II. INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS Compete às partes providenciar, às suas expensas, a intimação de suas respectivas testemunhas para comparecimento na data e horário designados. As custas para expedição de mandados de intimação deverão ser recolhidas no prazo de quinze dias a contar da presente decisão, sob pena de preclusão do direito à oitiva das testemunhas. Alternativamente, as partes poderão apresentar suas testemunhas independentemente de intimação judicial, mediante compromisso de comparecimento na data agendada, assumindo integralmente a responsabilidade por eventual ausência. As testemunhas que comparecerem sem prévia intimação deverão apresentar documento de identificação com fotografia e declarar expressamente sua concordância em prestar depoimento nos autos. III. MODALIDADE TELEPRESENCIAL A audiência realizar-se-á na modalidade telepresencial, com a presença física das partes e de seus advogados sendo facultativa. Os patronos que optarem pela participação remota deverão requerer o link de acesso com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante petição nos autos indicando endereço eletrônico para envio das credenciais de acesso. O requerimento para participação telepresencial deverá conter obrigatoriamente o endereço de correio eletrônico do advogado responsável, sendo vedado o compartilhamento das credenciais com terceiros não habilitados nos autos. IV. DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES Ficam as partes intimadas para, no prazo de quinze dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos juntados pela requerida EXATA CARGO LTDA nos IDs 146878175 a 146878178, particularmente sobre o laudo pericial das imagens do acidente e a sentença penal absolutória, elementos que poderão influenciar decisivamente na formação do convencimento judicial. As manifestações deverão abordar de forma fundamentada os reflexos de tais documentos na configuração da responsabilidade civil das requeridas, bem como eventual impacto na quantificação dos danos pleiteados. V. ADVERTÊNCIAS PROCESSUAIS Adverte-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de instrução poderá acarretar os efeitos previstos nos artigos 385 e 386 do Código de Processo Civil, conforme a qualidade processual de cada uma. As testemunhas regularmente intimadas que deixarem de comparecer sem motivo justificado estarão sujeitas às penalidades previstas no artigo 412 do Código de Processo Civil, incluindo condução coercitiva e pagamento das despesas correspondentes. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpridas as determinações supra e realizada a audiência de instrução, os autos retornarão conclusos para análise das alegações finais das partes e posterior prolação de sentença de mérito. A secretaria deverá proceder às intimações necessárias com a devida antecedência, assegurando-se o regular cumprimento dos prazos processuais. Intime-se a autora e as requeridas na pessoa de seus advogados constituídos nos autos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19042517151821400000009580014 PI MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO Petição 19042517151827400000009632236 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 19042517151843500000009632239 RG Documento de Identificação 19042517151857000000009632240 RG ANDRE Documento de Identificação 19042517151865700000009632256 CERTIDAO DE NASCIMENTO PAULA Documento de Identificação 19042517151871100000009632257 RG JOAO PAULO Documento de Comprovação 19042517151877400000009632258 COMP DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 19042517151883300000009632259 CERTIDAO DE OBITO Documento de Comprovação 19042517151889400000009632260 DECLARACAO DE OBITO Documento de Comprovação 19042517151896800000009632262 INQUERITO POR PORTARIA-1-20 Documento de Comprovação 19042517151906100000009632797 INQUERITO POR PORTARIA-21-45 Documento de Comprovação 19042517151945000000009632799 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral BERTOLINI Documento de Comprovação 19042517151993800000009580020 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral EXATA Documento de Comprovação 19042517152004600000009580021 STJ PERDA DA CHANCE Documento de Comprovação 19042517152012100000009580747 Decisão Decisão 19050310422487900000009785531 Decisão Decisão 19050310422487900000009785531 Emenda a Inicial- Regularização da Representação Petição 19062415344670300000010830077 EMENDA À INICIAL -PAULA DE OLIVEIRA PANTOJA x BERTOLINI E EXATA CARGO - PROCURAÇÃO Petição 19062415344674900000010830237 Procuração com testemunhas 2019-06-24 15.18.23 Instrumento de Procuração 19062415344682200000010830238 Certidão Certidão 19062811104833900000010921418 Decisão Decisão 19090412352093600000012025321 Decisão Decisão 19090412352093600000012025321 Identificação de AR Identificação de AR 19101109530600900000012749673 exata Identificação de AR 19101109530606600000012750031 Identificação de AR Identificação de AR 19101109551324700000012750036 transportes Identificação de AR 19101109551330600000012750038 Petição Petição 20031214381651600000015431208 024086- Paula de Oliveira Pantoja x TBL - habilitação processual Petição 20031214381655000000015431212 Procuração TBL-Fernando Parisotto (constituir advogado, preposto) Instrumento de Procuração 20031214381657300000015431214 Procuração TBL-P&B Instrumento de Procuração 20031214381672000000015431215 024086 - Paula de Oliveira Pantoka x TBL - subs específico assinado Substabelecimento 20031214381675900000015431216 90ª Alteração TBL Documento de Identificação 20031214381678900000015431217 carta de preposição Documento de Identificação 20031214381733700000015431218 Certidão Certidão 20051409180588300000016365459 Despacho Despacho 20051416595493800000016375759 Despacho Despacho 20051416595493800000016375759 Contestação Contestação 20060412393691800000016698256 024086 - 1 -Paula Souza Pantoja x TBL - contestação 04.06 - rev Contestação 20060412393701000000016698258 024086 - 1- CONTRATO DE COMODATO EXATA Documento de Comprovação 20060412393721300000016698260 024086 - 1- contrato comodato Documento de Comprovação 20060412393734500000016698262 024086 - 1 -CONTRATO DE LOCAÇÃO EXATA Documento de Comprovação 20060412393751500000016698263 024086 - 1 CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO EXATA Documento de Comprovação 20060412393772200000016698264 024086 - 1 - depoimento motorista do caminhão Documento de Comprovação 20060412393780500000016698265 024086 - 1- boletim de ocorrência e depoimentos Documento de Comprovação 20060412393789800000016698266 Réplica Petição 20080716032230200000017840660 RÉPLICA - PAULA DE OLIVEIRA PANTOJA x TRANSPORTES BERTOLINI Petição 20080716032240600000017840661 RENÚNCIA Petição 21072717572586600000028364932 Certidão Mandado 22051209013717600000024234454 Certidão Mandado 22051209013717600000024234454 AR Identificação de AR 22060306184663000000061019901 AR Identificação de AR 22060306184668700000061019902 Contestação Contestação 22062423595165300000064175534 CONTESTAÇÃO Contestação 22062423595181200000064175535 Contrato Social Documento de Identificação 22062423595231500000064175538 Contrato Social 2 Documento de Identificação 22062423595289900000064175539 CONTRATO 288980 Documento de Comprovação 22062423595331900000064175540 Quitação do contrato Documento de Comprovação 22062423595380400000064175541 emitirextrato JUCELIA DA TRINDADE ALVES (1) Documento de Comprovação 22062423595419500000064175542 consulta-veiculo Documento de Comprovação 22062423595461600000064175543 CAGED 01.2018_compressed Documento de Comprovação 22062423595507900000064175544 CAGED 02.2018_compressed Documento de Comprovação 22062423595547300000064175545 CAGED 03.2018_compressed Documento de Comprovação 22062423595607400000064175546 CAGED 04.2018_compressed Documento de Comprovação 22062423595671700000064175548 CAGED 05.2018_compressed Documento de Comprovação 22062423595754700000064175549 CAGED 06.2018_compressed Documento de Identificação 22062423595855000000064175550 CAGED 07.2018_compressed Documento de Comprovação 22062423595909900000064175552 CAGED 08.2018_compressed Documento de Comprovação 22062423595968800000064175555 CAGED 09.2018_compressed Documento de Comprovação 22062500000042500000064175556 CAGED 10.2018_compressed Documento de Comprovação 22062500000184100000064175557 CAGED 11.2018_compressed Documento de Comprovação 22062500000287600000064175558 01.2019_compressed Documento de Comprovação 22062500000385200000064175559 02.2019_compressed Documento de Comprovação 22062500000517900000064175560 03.2019_compressed Documento de Comprovação 22062500000613500000064175561 04.2019_compressed Documento de Comprovação 22062500000678000000064175562 CAGED 01.2017_compressed Documento de Comprovação 22062500000773200000064175563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090112224258900000072647916 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090112224258900000072647916 RÉPLICA Petição 22100317465552200000074980156 RÉPLICA - PAULA DE OLIVEIRA PANTOJA x EXATA CARGO LTDA Petição 22100317465568200000074980157 Certidão Certidão 22110123215571500000076906948 Decisão Decisão 23011617131183200000080627085 Petição Petição 23012715132779300000081294079 Petição Petição 23020916240339600000082062796 024086- Paula Oliveira Pantoja x TBL - agravo de instrumento rev TBL Petição 23020916240371900000082062797 Protocolo do Processo · Processo Judicial Eletrônico - 2º Grau e Turmas Recursais - AGRAVO Documento de Comprovação 23020916240423700000082062798 Certidão Certidão 23083115394366800000094158777 Decisão Decisão 23121212412453200000099652415 Petição Petição 23121316043956800000099747544 Certidão Certidão 24032513372991800000105061902 Decisão Decisão 24061712594975400000110340811 Petição Petição 24062012591321000000110709454 Petição Petição 24062416515778100000110978628 Certidão Certidão 24110515235821700000122314973 Decisão Decisão 25040212491830400000130618221 Petição Petição 25050913371595000000132904880 024086- boleto citação testemunha Documento de Comprovação 25050913371625500000132904895 024086- Paula Pantoja x TBL - comprovante pagamento guia Documento de Comprovação 25050913371654600000132904896 024086- Carta Preposição - Mauro (1) Documento de Identificação 25050913371693100000132904899 Petição Petição 25051221412117400000064175564 Petição Petição 25061615415810700000135456827 Petição Petição 25062315155443400000135811080 024086 - Paula de Oliveira Pantoka x TBL - subs específico Substabelecimento 25062315155471700000135811082 024086- Paula de Oliveira Pantoja x TBL- carta de preposição Documento de Identificação 25062315155499400000135811083 Petição Petição 25062315231547800000135811106 024086___Paula_de_Oliveira_Pantoka_x_TBL____subs_especifico_sign__1857 Substabelecimento 25062315231581700000135811108 024086- Paula de Oliveira Pantoja x TBL- carta de preposição Documento de Identificação 25062315231612900000135811109 Petição - REQUERIMENTO DE JUNTADA DE PROVAS EMPRESTADAS Petição 25062321134324000000135831511 CARTA DE PREPOSIÇÃO Substabelecimento 25062321134365600000135831512 Substabelecimento assinado Substabelecimento 25062321134390700000135831513 PROVA EMPRESTADA (Laudo Pericial) Documento de Comprovação 25062321134434900000135831514 PROVA EMPRESTADA (Razões finais MPPA) Documento de Comprovação 25062321134490600000135831515 PROVA EMPRESTADA (Sentença) Documento de Comprovação 25062321134516200000135831516 PROVA EMPRESTADA (Certidão de trânsito em julgado) Documento de Comprovação 25062321134539200000135831517 Certidão Certidão 25062409015109300000135846639 Certidão Certidão 25062409145879700000135848392 Petição Petição 25062711353582000000136155130 024086- Paula de Oliveira Pantoja x TBL- boleto expedição de mandado e servuços postais Documento de Comprovação 25062711353613600000136155135 024086- Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25062711353644900000136155136 024086- boleto citação testemunha Documento de Comprovação 25062711353674400000136155137 024086- Paula Pantoja x TBL - comprovante pagamento guia Documento de Comprovação 25062711353709200000136155138 Petição Petição 25070216341685800000136476681 024086- e-mail com ciência da testemunha indicada Documento de Comprovação 25070216341701000000136476684
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804653-11.2024.8.14.0000 AUTORIDADE: RAIMUNDO ANDRE FILHO AUTORIDADE: BANCO BONSUCESSO S.A. RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804653-11.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDO ANDRE FILHO EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A TESE QUE PLEITEAVA A EXCLUSÃO DA REFERIDA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I) Não se verifica a alegada omissão quando a tese apontada como ausente de apreciação foi, na verdade, expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual fundamentou de forma clara e coerente a manutenção da condenação por litigância de má-fé, com base no entendimento de que a parte alterou a verdade dos fatos e buscou vantagem indevida. II) O recurso, portanto, revela-se como mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos declaratórios à rediscussão do mérito da causa. III) Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, impõe-se o desprovimento do recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804653-11.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDO ANDRE FILHO EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO ANDRE FILHO contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0804653-11.2024.8.14.0000, sob o argumento de existência de omissão quanto análise de tese acerca do afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Eis a ementa do acórdão (ID. 26318025): ‘’ APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. DEVEDOR ALFABETIZADO. AUSÊNCIA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA APELANTE. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA A PRODUÇÃO DE PROVAS MÍNIMAS SOBRE OS FATOS ALEGADOS, QUANDO O CONSUMIDOR TEM ACESSO A ELAS. APLICAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. ART. 80, II DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- O banco se desincumbiu do ônus probante que lhe competia, ao juntar aos autos o devido instrumento contratual, este devidamente assinado pela autora, não havendo quaisquer indícios de falsificação da referida assinatura, observando-se, inclusive, que esta condiz com a disposta em seus documentos pessoais. II- A ausência da assinatura das testemunhas no referido instrumento contratual, não o invalida, ele terá validade legal e cria vínculo jurídico entre os signatários, que assentiram em relação a uma ou mais obrigações. Todavia, a assinatura de testemunhas em contrato dá ao documento força de título executivo extrajudicial, conforme diz o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, não havendo relevância para o caso em comento. IV-Há comprovação de que o valor do referido empréstimo foi repassado para a conta da apelante, de modo que, se o referido valor do empréstimo não tivesse sido recebido por ela, facilmente poderia apresentar seu extrato bancário, com o intuito de descartar o recebimento da quantia descrita no contrato de empréstimo, considerando se tratar de um documento pessoal e de fácil acesso. V- A inversão do ônus da prova não isenta a produção de provas mínimas sobre os fatos alegados, quando o consumidor tem acesso a elas, inclusive, porque tal medida processual se trata de instrumento que se destina a proporcionar um processo justo e equilibrado, em observância a hipossuficiência não apenas financeira, mas também técnica do consumidor. VI- Incontestável que a quantia decorrente do empréstimo em questão foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito, uma vez que não resta caracterizada a conduta ilícita por parte da instituição financeira, que desse ensejo às referidas pretensões. VII-Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC/15. VIII- Por todo o exposto, CONHEÇO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos’’. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada recorrida deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere a tese que defende a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé (ID. 26513654). Foram apresentadas contrarrazões (ID. 27243014), pela manutenção da sentença. É o relatório. À Secretaria para inclusão na pauta de julgamento. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804653-11.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: RAIMUNDO ANDRE FILHO EMBARGADO: BANCO BONSUCESSO S.A RELATORA: DESª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar ou corrigir vícios específicos em julgados, que contenham obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre este recurso, Fredie Didier Jr. comenta: “Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo”. (DIDIER JR. Curso de direito processual civil. Vol. III. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 248) O Código de Processo Civil prevê esta espécie recursal em seu art. 1.022, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De plano, verifica-se que o a decisão colegiada embargada não quedou em qualquer vício afirmado pelo embargante. Explico: Consultando detidamente os autos, verifica-se que o acórdão se manifestou acerca da referida tese. Portanto, a despeito do que argui o polo embargante, inexiste omissão no julgado. Nota-se, doravante, que a alegada omissão se constitui, na verdade, como pleito de rediscussão da matéria, visto que o acórdão manifestou entendimento contrário as intenções do outrora apelante. Por fins elucidativos, colaciono parte do acórdão onde a construção de entendimento acerca da referida tese resta inequívoco. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Nesse aspecto, tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC/15 (ID. 26318025). Desse contexto, vê-se indubitavelmente que o Decisum, em si, é coeso, não omisso e sem contradições em sua fundamentação. Portanto, vê-se que a decisão colegiada não quedou em qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de piso. É como voto. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 27/06/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009943-93.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1004100-14.2013.8.26.0361) (processo principal 1004100-14.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Alimentos - H.L.R. e outro - P.R.S.R. - Ciência às partes que o mandado de levantamento eletrônico emitido foi devidamente assinado. - ADV: DANIELA DIAS NASCIMENTO (OAB 310348/SP), JAMILE TOCACELLI COLELLA LARROSA (OAB 157429/SP), KERRY MATOS FURTADO (OAB 13757/PI), JAMILE TOCACELLI COLELLA LARROSA (OAB 157429/SP), DANIELA DIAS NASCIMENTO (OAB 310348/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0002259-41.2019.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: AMBROZIO DA FONSECA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Endereço Requerente: Nome: AMBROZIO DA FONSECA DA SILVA Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por AMBROZIO DA FONSECA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob alegação de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de farta documentação, na qual junta cópias do contrato firmado, comprovante de formalização, telas de sistema, extratos de pagamento e autorização de desconto, demonstrando, de forma inequívoca, a regularidade da contratação objeto da lide. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, bastando a prova documental coligida aos autos. Dispenso a análise das preliminares aventadas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, vez que o julgamento antecipado do mérito se revela possível, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental constante dos autos. A controvérsia reside em verificar se houve a contratação válida do empréstimo consignado objeto da presente demanda. Após criteriosa análise dos autos, verifica-se que o réu trouxe aos autos: cópia do instrumento contratual devidamente assinado; telas de sistema que comprovam a formalização da operação; demonstrativos de pagamentos. Tais documentos são idôneos, revestem-se de presunção de veracidade e legalidade, não tendo sido infirmados por qualquer prova em sentido contrário produzida pelo autor, que, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação. Ressalte-se que, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, o que não ocorreu no presente caso. O contrato apresentado possui assinatura compatível, bem como dados pessoais que corroboram a regularidade da contratação. Ademais, não há qualquer indício de vício de consentimento, falsificação ou fraude capaz de macular a validade do negócio jurídico. Portanto, restando comprovada a efetiva contratação, não há falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em restituição de valores ou indenização por danos morais, haja vista a licitude dos descontos realizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, porém, eventual concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Custas pela autora. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São João de Pirabas/PA, data da assinatura eletrônica. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000029-57.1989.8.26.0286 (286.01.1989.000029) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Classificação de créditos - Cia Fiação e Tecelagem São Pedro - Vistos. Diante do certificado à pág. 4603, oficie-se ao Banco do Brasil, agência 6523, solicitando que encaminhe a este Juízo o extrato atualizado de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito (processo nº 115/1989). O ofício com a resposta deverá ser digitalizado em arquivo formato PDF e encaminhado ao e-mail itu1cv@tjsp.jus.br, sem restrições de impressão ou salvamento, constando no campo "assunto" o número do processo. Cópia do presente servirá como ofício. Providencie a serventia o necessário para encaminhamento. Intime-se. - ADV: ARTHUR JOSE AMARAL DE SOUZA (OAB 127456/SP), CLOVIS EDUARDO MICHELIM DA SILVA (OAB 147108/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), RENE PASCHOAL LIBERATORE (OAB 36290/SP), CARLOS LEDUAR DE MENDONCA LOPES (OAB 87788/SP), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0002259-41.2019.8.14.1875 Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: AMBROZIO DA FONSECA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIORGEO DIOVANNY S. MENDES DA R. L. DA SILVA, EVA VIRGINIA MENDONCA DE ABREU Endereço Requerente: Nome: AMBROZIO DA FONSECA DA SILVA Endere�o: desconhecido REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: "FAZENDA ÁGUA BOA", ZONA RURAL DE BOM JESUS DO TOCANTINS, Zona Rural, BOM JESUS DO TOCANTINS - PA - CEP: 68525-000 Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por AMBROZIO DA FONSECA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, sob alegação de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Devidamente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de farta documentação, na qual junta cópias do contrato firmado, comprovante de formalização, telas de sistema, extratos de pagamento e autorização de desconto, demonstrando, de forma inequívoca, a regularidade da contratação objeto da lide. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, bastando a prova documental coligida aos autos. Dispenso a análise das preliminares aventadas, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, vez que o julgamento antecipado do mérito se revela possível, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental constante dos autos. A controvérsia reside em verificar se houve a contratação válida do empréstimo consignado objeto da presente demanda. Após criteriosa análise dos autos, verifica-se que o réu trouxe aos autos: cópia do instrumento contratual devidamente assinado; telas de sistema que comprovam a formalização da operação; demonstrativos de pagamentos. Tais documentos são idôneos, revestem-se de presunção de veracidade e legalidade, não tendo sido infirmados por qualquer prova em sentido contrário produzida pelo autor, que, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação. Ressalte-se que, nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, o que não ocorreu no presente caso. O contrato apresentado possui assinatura compatível, bem como dados pessoais que corroboram a regularidade da contratação. Ademais, não há qualquer indício de vício de consentimento, falsificação ou fraude capaz de macular a validade do negócio jurídico. Portanto, restando comprovada a efetiva contratação, não há falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em restituição de valores ou indenização por danos morais, haja vista a licitude dos descontos realizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se, porém, eventual concessão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Custas pela autora. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São João de Pirabas/PA, data da assinatura eletrônica. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito
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