Carlos Leduar Lopes
Carlos Leduar Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 013757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Leduar Lopes possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMS, TJPA, TJMT, TRT17, TJSP
Nome:
CARLOS LEDUAR LOPES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009940-21.1979.8.26.0100 (583.00.1979.009940) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sabroe Atlas do Brasil S/A - Frigomata Equipamentos Industriais Ltda - Massa Falida de Frigomata Equipamentos Industriais Ltda - Companhia Itau de Investimento,credito e Financiamento- Grupo Itau - Vistos. 1- Preclusão credora Companhia Itaú de Investimento - novo rateio. Às fls. 2974 o Síndico requereu expedição de edital de intimação da credora Companhia Itaú de Investimento, que não informou os dados bancários para transferência de seu crédito, contemplado na conta de liquidação de fls. 2747. O edital foi expedido (fls. 2982), mas o prazo decorreu sem manifestação (fls. 2985). Com isso, o Síndico requer a declaração de preclusão do direito da credora, expedição de ofício ao Banco do Brasil para informação do saldo e determinação de novo rateio. (fls. 2988/2989). Nos termos do art. 149, § 2º, da Lei 11.101/05, decorrido o prazo sem manifestação da credora, declaro o perdimento dos valores e defiro a elaboração de novo rateio. Para isso, defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para unificação das contas da massa falida e para que informe o saldo capital e atualizado, com as respectivas datas. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. 2- Honorários do Síndico e Perito Contador. O Sr. Síndico pediu pela fixação de seus honorários, bem como os do Perito contador, que até o momento não receberam pelos serviços prestados (fls. 2988/2989). Para fixação dos honorários do Síndico e Perito contador, deverá o Sr. Síndico informar todos os síndicos e peritos que atuaram no presente processo, os respectivos trabalhos e o valor arrecadado, bem como proposta de honorários pretendidos. Com a informação, vista aos credores e eventuais interessados para ciência, além do Ministério Público. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), NADIR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 28134/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), CECILIA CALDEIRA BRAZAO (OAB 46894/SP), MARIO BAREISYS (OAB 55825/SP), EDISON MAGNANI (OAB 63899/SP), UBIRAJARA BRUGNEROTTO (OAB 27273/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), LUIZ ALBERTO ZERON (OAB 8236/SP), LUIZ COLTURATO PASSOS (OAB 9569/SP), MARIO FERNANDES DE ASSUMPCAO (OAB 7313/SP), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), WASHINGTON LUIZ FERNANDES DIAS (OAB 947B/RJ), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), ALOYSIO PAULO RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 16254/SP), ESTEVAO BARONGENO (OAB 22515/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0535032-45.1996.8.26.0100 (583.00.1996.535032) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Polyhard Plásticos Ltda - Polyhard Plásticos Ltda - Alberto da Silva Cardoso - - Cleusa Ferreira de Carvalho - - Alessandra Pires de Carvalho Freitas - - Guarapore Participações e Negócios Ltda e outros - Vistos. 1- Fls. 2544/2549: Última conta de liquidação. Até o momento não consta homologação da conta. Ausentes impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada às fls. 2548, autorizando o início dos pagamentos. Verifica-se que constam apenas duas classes de credores habilitados para recebimento, sendo eles os encargos da massa e trabalhista privilegiado, sendo que nesta última classe consta somente o Sr. José Paulo Pires de Carvalho. Autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda aos pagamentos da conta, uma vez apresentados os dados bancários. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo SÍNDICO/acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos dos artigos 197 e 425, inciso IV, do Código de Processo Civil, e a comprovação das providências nos autos. 2- Habilitação dos sucessores do credor José Paulo Pires de Carvalho. Às fls. 2854, a Síndica comunica que as pendências foram sanadas e que os herdeiros foram regularmente habilitados. Pede pela expedição de ofício ao Banco do Brasil para que proceda aos pagamentos, após homologação da conta e apresentação dos dados bancários. Ciente. Aguarde-se os dados bancários. 3- Valores levantados por Alberto da Silva Cardoso. Às fls. 2745/2749 a Síndica apurou que o Dr. Alberto da Silva Cardoso, advogado constituído pelo anterior síndico, teria levantado o valor total de R$ 61.570,00 sem a devida prestação de contas dos serviços realizados em defesa dos interesses da massa falida. Intimado diversas vezes para devolução do valor, inclusive pessoalmente por carta, quedou-se inerte. Com isso, a Síndica informou às fls. 2856 que ajuizou incidente de restituição contra ele para devolução dos valores (processo nº 1070799-71.2025.8.26.0100). Ciente. Ciência ao Ministério Público. 4- Cessão de crédito do Banco Voiter S/A. Às fls. 2819/2820, o Banco Voiter S/A informou que cedeu seu crédito à Guaporé Participações e Negócios S/C Ltda, requerendo a alteração do cadastro nos autos. Informa que a nova credora continuará sendo representada pelos mesmos advogados, requerendo prazo de 15 dias para juntar procuração. Termo de cessão às fls. 2837. Defiro prazo de 15 dias para regularização da representação processual. Após, ciência à Síndica e ao MP. Após, não havendo oposição, conclusos para anotação da cessão. Intimem-se. - ADV: ANTONIO BIANCHINI NETO (OAB 51295/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), EDUARDO JOSE GUASTINI ROCHA (OAB 011464/PR), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ZAQUEU AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 49852/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), RENATO MASSONI DOMINGUES (OAB 148147/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), MAXIMILIAN EMIL HEHL PRESTES (OAB 194757/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP), MARICI GIANNICO (OAB 149850/SP), AILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB 253082/SP), MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SILVA (OAB 143968/SP), CINTIA MACEDO CORDEIRO (OAB 136572/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), RUBENS EDUARDO CURY PEDROSO (OAB 125991/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS HANTKE (OAB 71337/SP), VALDEMIR JOSE HENRIQUE (OAB 71237/SP), ROGERIO SALGADO (OAB 70433/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CARLOS ROBERTO STORINO (OAB 46337/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), SONIA MARIA GIANNINI MARQUES DOBLER (OAB 26914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000056-36.2022.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elaine Basilio da Costa - Vitoria Aparecida de Almeida Mazzi - - João Vitor de Almeida Mazzi - Vanessa Cristina Mazzi - NOTA DO CARTÓRIO (IMPULSO OFICIAL): Em virtude da informação contida em carta precatória de páginas 376-381 (vide certidão do oficial de justiça de fl. 381), manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias o defensor constituído sobre o atual endereço da Sra. Maxilene do Socorro Loureiro de Almeida. - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), TIAGO ANTONIO MORAIS (OAB 253166/SP), MARCOS ANTONIO PACHECO (OAB 66858/MG), AMANDA MAYARA BASTOS SOARES (OAB 27895/PA), EVA VIRGINIA MENDONÇA ABREU (OAB 13757/PA), EVA VIRGINIA MENDONÇA ABREU (OAB 13757/PA), VYCTOR ALBERTO DOS SANTOS TRINDADE (OAB 23836/PA)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000070-45.1979.8.26.0554 (554.01.1979.000070) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora e Industrial Weigand Ltda - Veralinda Sa Indústria e Comércio - - Page Sa Indústria e Comércio - - Conciel Construtora e Instaladora Ltda - - Gume Comércio de Materiais para Contruções - - Dimoplac Divisórias Moduladas Ltda - - Emtep Empresa Comercial e Técnica de Pinturas Ltda - - Small Sociedade Madeireira Ltda - - Socima Sociedade de Madeiras Ltda - - Caixa Econômica Federal - - Comércio e Representações Frandi Ltda - - Armando Piva & Filhos Ltda - - Café do Centro Ltda - - Cisul Sa Comércio e Indústria - - Formalit Sa - - Enprin Engenharia Projetos e Instalações Industriais Ltda - - Indústria de Arames Cleide Sa - - Artusi Sa Hidráulicos e Sanitários - - Gr Borrachas e Plásticos Ltda - - Felap Sa Máquinas e Equipamentos - - Facit Sa Máquinas de Escritório - - Concrebrás Sa Engenharia de Concreto - - Retífica Santo André Ltda - - Ditufer Distribuidora de Ferro e Aço Ltda - - Instituto Nacional do Seguro Social - - General Motors do Brasil Ltda - - Xerox do Brasil Ltda - - Sociedade Anonima White Martins - - Permatex Cimento Amianto Sa - - Buffet Andreghetto Ltda - - Alcan Alumínio do Brasil Sa - - Ancobras Anticorrosivos do Brasil Ltda - - Madote Mão de Obra Temporária Ltda - - Polibrasil Sa Indústria e Comércio - - Farmasil Organização Farmacêutica Ltda - - Telcon Sa Indústria e Comércio - - Ap Abate Sa Comércio Indústria e Importação - - Adelbio Martinelli e Outros - - Indústrias Wagner Sa - - Abraham Rodriguez Gonzales - - Aparecido Alves Moraes e Outros - - José Maria Santiago e Outros - - Redima Comercial de Ferro e Aço Ltda - - Sharp Sa Equipamentos Eletrônicos - - Concreto Redimix de São Paulo Sa - - Fundição Oripiranga Ltda - - Diasa Distribuidora e Importadora de Automóveis Sa - - Transportes de Máquinas Gonçalves Sa - - Securit Impermeabilizações Ltda - - Marcovan Comércio Indústria Sa - - Plurigoma Pisos de Borracha e Plásticos Ltda - - Moplan Indústria de Estruturas Metálicas Ltda - - Pinturas São Jorge Ltda - - Airrent Comércio e Serviços Técnicos de Ar Comprimido Ltda - - Ferran Tecnica Industrial Sa - - Siderúrgica Coferraz Sa - - Tintas Mc Comércio e Indústria Ltda - - Moraes Comércio e Representações Ltda - - Cia Mormanno Comércio e Indústria - - Cazamar Materiais para Construção Ltda - - Comac São Paulo Sa Máquinas - - Companhia Pumex de Concreto Celular - - Bienal Indústria e Comércio Ltda - - Irmãos Coco & Cia Ltda - - Angel Pascua Higuera e Cia - - Pumex Transportes Sociedade Civil Ltda - - Serrarias Reunidas Irmãos Fernandes Sa - - Personal Rent Seleção e Mao de Obra Temporária Ltda - - M Zambardino & Irmão Ltda - - Antonio Carlos Daier Abdala - - Osmar Pereira Pinto e Outros - - Tecmachine Comércio e Assistência Técnica de Máquinas Ltda - - Mario Basaglia Engenharia e Construções Ltda - - Rt Engenharia e Comércio Ltda e outros - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. 1) Fl. 4908: Ciência às partes de que a serventia realizou a categorização das principais peças processuais, conforme determinação de fl. 4899. 2) Fls. 4890/4891 e fl. 4909: Manifeste-se o Administrador Judicial. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: JOSE LOURENCO ARANEO (OAB 53919/SP), LUIZ OLAVO DE MACEDO COSTA (OAB 29291/SP), MARCIO MIHICH DE FREITAS (OAB 29581/SP), ANTONIO CARLOS FERRAZ MILLER (OAB 29688/SP), MARCIA PUPO DE MOURA (OAB 30202/SP), JESUS DOMINGOS PEREIRA (OAB 30393/SP), ZOILO DE SOUZA ASSIS (OAB 30690/SP), LEANDRO MELONI (OAB 30746/SP), JOSE ARENAS (OAB 54163/SP), LAERCIO TRISTAO (OAB 53920/SP), OSWALDO PASSARELLI (OAB 29225/SP), MARIA LUCILIA RIBEIRO PITTA COELHO (OAB 53895/SP), FLAVIO CASTELLANO (OAB 53682/SP), ANTONIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 53680/SP), DANIELE SCHUIND ARANTES (OAB 53647/SP), ELIAS MARTINS MALULY (OAB 53432/SP), JOSE AUGUSTO PADUA DE ARAUJO JR (OAB 53356/SP), IRACELYR EDMAR MORAES DA ROCHA (OAB 53225/SP), ERLY IDAMAR DE ALMEIDA CASTRO (OAB 52533/SP), NEUSA RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 52469/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), MARCIA REGINA BULL (OAB 51798/SP), WILSON SILVEIRA (OAB 24798/SP), MANOEL ALCIDES NOGUEIRA DE SOUSA (OAB 109629/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 32182/SP), SONIA MARIA BADKE C DE ALMEIDA (OAB 24440/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI (OAB 8288/SP), JOAO DE SOUZA SANTOS (OAB 74324/SP), JOSE PAULO MENEZES BARBOSA (OAB 71355/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), LILIAN DE MELO SILVEIRA (OAB 24738/SP), RICARDO BITTAR (OAB 28486/SP), WILSON SILVEIRA (OAB 24798/SP), EDISON GALLO (OAB 24843/SP), IARA APARECIDA RUCO PINHEIRO (OAB 64599/SP), ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA NETO (OAB 26057/SP), ANTONIO AUGUSTO DE ARRUDA NETO (OAB 26057/SP), MAURO FERREIRA TORRES (OAB 58514/SP), NILCE PASCARELLI (OAB 26938/SP), UBIRAJARA BRUGNEROTTO (OAB 27273/SP), EDUARDO FREDERICO DE ANDRADE CARVALHO (OAB 27742/SP), VALTER DALBELO (OAB 27958/SP), CELIDE ALAIDE AMOROSO DONATI (OAB 23700/SP), ELIZETH SENA FUSARI (OAB 35187/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), EDUARDO TAKEICHI OKAZAKI (OAB 39031/SP), VERA LUCIA D AMATO (OAB 38399/SP), JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), EGIDIO MANCINI FILHO (OAB 37659/SP), EGIDIO MANCINI FILHO (OAB 37659/SP), RINALDO PEDRO DOS SANTOS (OAB 36920/SP), FERNANDO DA CUNHA GONÇALVES JÚNIOR (OAB 35885/SP), ROSEMARI DE LOURDES REMES MATTIUZ (OAB 35211/SP), SILVIO DE REZENDE DUARTE (OAB 3944/SP), SERGIO APPROBATO MACHADO (OAB 34948/SP), MARIZA SANTOS FIGUEIREDO (OAB 34415/SP), MERCIA MARCON (OAB 34273/SP), ELIANA ALONSO MOYSES (OAB 34128/SP), LUIZ TRISCIUZZI SCORCIAPINO (OAB 34070/SP), MARIO GAGLIARDI (OAB 33352/SP), EUGENIO KLEINER (OAB 33176/SP), DAGOBERTO MEIRELLES DE CARVALHO (OAB 32960/SP), ADILSON CARMIGNANI (OAB 32218/SP), OSMAR CERCHI FUSARI (OAB 32207/SP), IRINEO DEBESSA (OAB 51721/SP), ARQUIMEDES POLIDO (OAB 47361/SP), JOSE ANGELO MANNA (OAB 51287/SP), AGOSTINHO MONTEIRO DE ARAUJO (OAB 51183/SP), EDWARD DE MATTOS VAZ (OAB 50949/SP), JOSE MARCIO TEIXEIRA (OAB 50428/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), MARISA PUPO DE MOURA (OAB 30874/SP), ELISIO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 48582/SP), HILDA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 48223/SP), ELISA IDELI SILVA (OAB 47471/SP), LUIZ CARLOS CAPRONI (OAB 40103/SP), ANTONIO CARLOS FERRIGATO (OAB 46954/SP), LUIZ EDMUNDO CAMPOS (OAB 30910/SP), MARIA HELENA DE OLIVEIRA PASTURA (OAB 46462/SP), WALKIRIA TURRI (OAB 45017/SP), GILBERTO UBALDO (OAB 44866/SP), EDISON GUIMARAES BARROS (OAB 42847/SP), CEZAR MOREIRA FILHO (OAB 42023/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), JOSE GARCIA GALIANO (OAB 31313/SP), DOUGLAS AVOLI (OAB 41035/SP), SERGIO FERNANDES (OAB 32182/SP), ADOLFO ARMANDO STRUFALDI (OAB 21871/SP), PAULO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 16666/SP), DAGMAR OSWALDO CUPAIOLO (OAB 22537/SP), ALEXANDRE BARALDI (OAB 15985/SP), MARCOS GUASTELLA (OAB 23473/SP), IVAN MANOEL ALVES PEREIRA (OAB 24485/SP), LAUDO DE ABREU (OAB 10570/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), PAULO BUENO DE AZEVEDO (OAB 182863/SP), PAULO DE AZEVEDO MARQUES (OAB 16666/SP), ADOLFO ARMANDO STRUFALDI (OAB 21871/SP), MARLENE LOTITO BASAGLIA (OAB 12435/SP), EDUARDO JOSE BRITTO DE CAMARGO (OAB 19225/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), ROSEMARY DA CONCEIÇAO LIMA GUAIUMI (OAB 144598/SP), TERUO MAKIO (OAB 13137/SP), JOSE MARIA SOUZA DE ASSIS (OAB 13696/SP), DAVID DO NASCIMENTO (OAB 20401/SP), CLAUDINE REIS DA COSTA (OAB 199330/SP), ANTONIO ANGELO FARAGONE (OAB 20112/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), MOACYR COLLACO (OAB 16888/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JOSE SIQUEIRA DUTRA (OAB 16542/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), PAULO ROBERTO DIAS (OAB 16023/SP), ANTONIO PORCEDDA (OAB 112595/SP), LUCIO CATALDO COLANGELO (OAB 7329/SP), NEWTON SILVEIRA (OAB 15842/SP), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0802015-76.1995.8.26.0100 (583.00.1995.802015) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dias Martins S.A. - Mercantil e Industrial - - Dias Martins Representação, Participação e Administração de Bens Próprios Ltda - Santa Cruz S. A. - Administradora Mercantil e Industrial - Massa Falida - EDILSON DE ALMEIDA e outros - Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda e outros - San Rafael Sementes e Cereais Ltda. - - SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Ltda. e outros - Agropecuária Ipê Ltda e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Barros e Mendes Sociedade de Advogados - - Rubens Robson Vanço - - Balbino Oliveira Freire - - Dmd Investimentos Imobiliários Ltda - - Bayt Agricultura e Participações Ltda - - Espólio de Fausto Serre - - Ecrivaldo dos Santos Souza e outros - Gvr Empreendimentos Imobiliários do Brasil Ltda - Jla Oliveira Gestao de Negocios e Apoio Administrativo Ltda - - Tania Margarida Santos Silva Domingos - - Espólio de Altair José Pavezzi - - João Hercio de Souza - - ANA PAULA SERPA MENDES GRUBER - - Espolio de Joao Augusto Maia e outros - Espolio de Joel Faria e outros - Andrea Oliveira e outros - Elias Pereira de Lima e outros - Le Blanc Administração de Bens Próprios Ltda - Luis Procópio Belchou de Arauna - - Maria Aparecida de Carvalho e outros - Vistos. 1. Fls. 11900/11906 e 11907: últimos pronunciamentos judiciais, em que o Juízo: (i) negou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Ana Paula Serpa Mendes Gruber; (ii) indeferiu o pedido do escritório Barros e Mendes Sociedade de Advogados de manutenção da cessão de crédito; (iii) determinou o cumprimento da penhora no rosto dos autos, conforme requerido pelo Espólio de Sérgio Pavesi, ressaltando que o síndico deve informar o Juízo da Comarca de Marialva/PR, comprovando a resposta ao ofício em sua próxima manifestação; e (iv) deferiu o pedido de unificação das contas judiciais formulado pelo síndico. Para registro, anoto que a última conta de liquidação homologada está às fls. 10652/10655. 2. Crédito da União - Fazenda Nacional 2.1. A União apresentou guias DARF para pagamento (fls. 11030/11040 e 11433/11434). Na sequência, a União reiterou o pedido de pagamento (fl. 11542). Sobreveio decisão que intimou o síndico para que esclareça se o pagamento requerido pela União é o mesmo em relação ao qual pugnou pela suspensão, às fls. 11237, considerando a possibilidade do reconhecimento de prescrição intercorrentes nos juízos das execuções fiscais (fls. 11611, item 8). O síndico informou que está ciente dos pedidos de pagamento e requereu expedição de ofício ao Banco do Brasil, utilizando-se as DARFs apresentadas às fls. 11030/11040 e 11433/11434), para a transferência tão somente dos valores contemplados a título de restituição e habilitações de crédito, sendo R$ 306.465,04 a título de restituição e R$ 2.736.601,95 e R$ 75.886,47 referentes a habilitações, devendo todos serem atualizados desde 26/01/2023, data do ofício de fls. 10563. Indicou, ainda, que, quanto às reservas de crédito por parte da União, deverá esta promover regular habilitação ou penhora no rosto dos autos (fls. 11618/11622). A União informou não ter interesse na habilitação dos créditos objeto de reserva, por ser o passivo fiscal da falida inferior ao montante já habilitado e objeto de penhora no rosto dos autos. Assim, requereu apenas o pagamento dos créditos com penhora no rosto dos autos, além dos habilitados e da restituição (fls. 11643). O síndico requereu a intimação da União para comprovar o valor total atual de sua dívida, ressaltando que as verbas podem ter sido excluídas por atos administrativos e prescrições. Destacou que após a resposta da União irá reiterar, se o caso, o pedido de ofício ao BB para pagamento dos DARFs (fls. 11805/11808). O Ministério Público concordou com o requerimento do síndico (fls. 11830/11831). O Juízo determinou a intimação da União para que comprove o total de sua dívida, conforme requerido pelo síndico (fl. 11834, item 3.2). A União apresentou tabela com a totalidade das inscrições em dívida ativa em face da executada e requereu a alocação de valores nas guias de pagamentos já anexadas aos autos (fls. 11920/11921). Ato ordinatório dando ciência ao Síndico das informações prestadas pela União Federal (fl. 11922). O síndico deu ciência da tabela apresentada e ressaltou que a União deixou de juntar documentos que comprovem a existência da dívida com as datas das penhoras no rosto dos autos. Assim, reiterou o item 2.1 da petição de fls. 11805/11808 (fls. 11940/11941). SCF Companhia Securitizadora requereu a intimação da União Federal para que prestasse os devidos esclarecimentos e fornecesse todas as informações sobre as dívidas ativas, bem como as comprovasse. Argumentou que apenas com base nas informações constantes na tabela não seria possível afirmar que todas as inscrições deveriam ser pagas na falência, pois algumas inscrições não foram localizadas nos autos falimentares e tampouco constaram no último Quadro Geral de Credores (fls. 11961/11964). Foi expedido ato ordinatório determinando a intimação da União Federal para que se manifestasse sobre a petição do Síndico, que indicou que a Fazenda Nacional havia deixado de juntar documentos que comprovassem a existência da dívida com suas respectivas datas para a penhora no rosto dos autos (fl. 11974). Posteriormente, a União informou o número dos autos referentes às inscrições indicadas às fls. 11921, bem como juntou documentação que comprovaria a existência da dívida. Apresentou tabela com 20 inscrições, sendo duas delas não ajuizadas (80 5 07 013115-76 e 31.823.471-8), e pugnou pelo prosseguimento do feito (fls. 11983/11984). O Síndico deu ciência acerca da manifestação da União e informou que, às fls. 11643, a Fazenda Nacional apontou que não tem interesse na habilitação dos créditos objeto de reservas, pedindo o pagamento dos créditos objeto de penhora no rosto dos autos, além daqueles tributários habilitados e da restituição. Ademais, o síndico listou as penhoras no rosto dos autos localizadas e indicou créditos que devem ser excluídos em função de extinção e de prescrição intercorrente. Por fim, destacou pedidos de reserva aos quais a União teria desistido da cobrança e solicitou a intimação da União para que se manifeste em relação aos apontamentos da sindicatura acerca dos créditos fiscais (fls. 12014/12017). 2.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual seria o valor atualizado do crédito a ser levantado pela União caso sejam pagos apenas os créditos que constaram da conta de liquidação anterior (homologada) e que não foram extintos por decisão do juízo da execução fiscal. Após, intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o parecer do síndico às fls. 12014/12017, bem como sobre sua resposta à determinação do parágrafo anterior. 3. Unificação das contas judiciais e elaboração de nova conta de liquidação 3.1. SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros requereu a elaboração de nova conta de liquidação para contemplar as demais classes lançadas no quadro de credores, uma vez que a conta apresentada às fls. 10.652/65, contemplou os encargos da massa, pedido de restituição, credores privilegiados trabalhistas, créditos fiscais, penhoras e reservas efetuadas nos autos (fls. 11553/11556). O síndico não se opôs à elaboração da nova conta de liquidação em relação à próxima classe lançada no quadro de credores (credores com garantia real), ressaltando que a habitação de crédito (1003825-28.2020.8.26.0100) lançada pela peticionante, no valor de R$ 2.567.793,00, se encontra em grau de recurso (fls. 11620/11621, item 7). A SCF peticionou requerendo elaboração de nova conta de rateio e pagamento dos credores com garantia real, argumentando que o recurso pendente de julgamento em sua habilitação de crédito (nº 1003825-28.2020.8.26.0100, no valor de R$ 2.567.793,00) não possui efeito suspensivo, estando em fase de agravo interno em agravo em recurso especial. Por fim, destacou que são remotas as chances de alteração do resultado da habilitação (fls. 11624/11627). O Juízo determinou a intimação do síndico para que elabore nova conta de liquidação contendo as demais classes de credores (fl. 11838, item 9.2) O Síndico requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que providenciasse a unificação das contas em nome da massa falida e para que informasse o saldo atualizado (fls. 11897/11899). Sobreveio decisão que deferiu o pedido de unificação das contas judiciais formulado pelo síndico, a fim de possibilitar o integral cumprimento da decisão de fls. 11833/11842 (fl. 11907). O cartório certificou que em cumprimento ao CC nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, foi expedido MLE nº 20250212155503003375 para unificação das contas/depósitos judiciais (fl. 11955). Na sequência, o cartório informou que para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 18.435.653,46, com acréscimos legais a partir de 12/02/2025 (fl. 11957). SCF Companhia Securitizadora requereu que após os esclarecimentos da União Federal, fosse determinada a intimação do síndico para que apresentasse nova conta de rateio com base no saldo atual depositado na conta judicial vinculada a este processo falimentar (fls. 11961/11964). O Síndico afirmou que está ciente do extrato bancário, destacando que se faz necessário aguardar a manifestação da União acerca de seus créditos para que possa realizar nova conta de rateio (fls. 11972/11973). Em nova manifestação, o Síndico juntou aos autos cópia do extrato da conta judicial nº 2100123485886 informando que o saldo será utilizado para elaboração de novo rateio (fls. 12014/12017). Ante a manifestação do Síndico, foi concedido prazo de 10 (dez) dias ao perito contador para elaboração da Conta de Liquidação (fl. 12051). O perito contador apresentou manifestação informando ser necessária a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que procedesse com a unificação das contas judiciais, razão pela qual requereu a expedição de ofício. Acrescentou que após a unificação das contas judiciais, aguardaria elaboração de nova conta de rateio entre os credores (fls. 12092/12093). O Ministério Público concordou com a expedição de ofício ao Banco do Brasil para unificação das contas judiciais e, após isso, com a elaboração de nova conta de rateio entre os credores (fls. 12099/12103). 3.2. O cartório já certificou acerca da unificação das contas judiciais à fl. 11955 e juntou o extrato atualizado à fl. 11956. Entretanto, há controvérsia sobre o crédito da União que deve ser resolvida antes do próximo rateio, evitando tumulto processual. Assim, a determinação para elaboração do novo rateio será realizada após a resolução da questão, posteriormente às respostas às intimações determinadas no item anterior. Adianto que, de todo modo, créditos ainda sub judice (incluindo os de SCF Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros) deverão ser mantidos sob reserva, e não pagos imediatamente, exceto se prestada caução suficiente (correspondente ao mesmo valor a ser levantado) e idônea (inteligência do art. 520, IV, do CPC). 4. Leilão do imóvel situado na rua Tenente Pena, 414, 420 e 426, Barra Funda, matrículas nºs. 707, 708, 709, 710 e 711, todas do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital - Pedido de expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse 4.1. O Juízo indeferiu os pedidos da falida e da acionista Ana Paula Serpa Mendes Gruber, tendo em vista os pareceres convergentes do síndico e do Ministério Público e considerando que o lance vencedor, supera o valor mínimo de R$ 11.7000.000,00, estipulado no despacho que autorizou o leilão. Ato contínuo, homologou o leilão e intimou o arrematante para ciência e pagamento (fl. 11840/11841, item 10.2). Le Blanc Administração de Bens Próprios Ltda, arrematante do imóvel levado a Leilão, apresentou comprovante de pagamento da parcela 01/12, em obediência ao despacho de fls. 11840 item 10.2 dos autos, e requereu a expedição do mandado de imissão na posse e da Carta de Arrematação com a anotação da hipoteca judicial (fl. 11923). Posteriormente, Le Blanc Administração de Bens Próprios juntou comprovante de pagamento da parcela 02/12 e reiterou os pedidos de expedição da carta de arrematação e de mandado de imissão na posse do imóvel arrematado (fls. 11965/11967). O Síndico não se opôs ao pedido de imissão na posse e expedição da carta de arrematação com anotação de hipoteca judicial como garantia do pagamento (fls. 11972/11973). Em nova manifestação, o arrematante acostou aos autos comprovante de pagamento da parcela 3/12 e reiterou o pedido de expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse (fl. 12011). O síndico informou que não se opõe à imissão na posse e expedição da carta de arrematação, eis que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 2025983-93.2025.8.26.0000 (fl. 12017, item 6.1). O Ministério Público manifestou concordância com a expedição de mandado de imissão na posse e expedição da carta de adjudicação com a respectiva anotação da hipoteca judicial como garantia do pagamento (fls. 12099/12103). 4.2. Ante os pareceres convergentes do síndico e do MP, expeça-se a carta de arrematação, constando hipoteca judicial como garantia de pagamento, e o mandado de imissão na posse. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para imediata requisição de força policial. 5. Cessão de crédito e fraude à execução (Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda e Barros e Mendes) - Penhora no rosto dos autos (Espólio de Sérgio Pavezzi) 5.1. O Espólio de Sérgio Pavezzi e outros informaram que por decisão de 21/6/2024 do Juízo de Direito da Comarca de Marialva/PR, nos autos de cumprimento de sentença sob nº. 0000232-36.2006.8.16.0113, onde figuram como exequentes Ademir José Pavesi, Altair José Pavesi, Jair Pavesi, Espólio de Sérgio Pavezzi representado por Maria Eliza Brianezi Pavezzi e executada Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda., reconheceu-se a fraude à execução, declarando por consequência, a ineficácia do negócio jurídico fraudulento, sendo deferida a conversão do arresto em penhora no rosto dos autos falimentares. Ademais, esclareceram os peticionantes que a credora por garantia real (Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda), cedeu seu crédito (fls. 9679/34, em 16.02.2022) para Barros e Mendes Sociedade de Advogados, solicitando a substituição processual (fls. 11577/11591). Ofício da Vara Cível da Comarca de Marialva, expedido nos autos de cumprimento de sentença sob nº. 0000232-36.2006.8.16.0113, onde figura como exequentes Ademir José Pavesi, Altair José Pavesi, Jair Pavesi, Espólio de Sérgio Pavezzi representado por Maria Eliza Brianezi Pavezzi e executada Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda., comunicando que por r. decisão de 21.06.2024 foi deferido o pedido dos exequentes, para reconhecer a fraude à execução declarando, por consequência, a ineficácia do negócio jurídico fraudulento, sendo deferida, a conversão do arresto em penhora no rosto dos autos falimentares (fls. 11651/11657). O síndico deu ciência e reiterou o item 9 da petição de fls. 11.621/11.622 (fl. 11806, item 3). O Juízo determinou a intimação do cessionário Barros e Mendes Sociedade de Advogados para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 11837/11838, item 8.2). Barros e Mendes Sociedade de Advogados se manifestou alegando que somente o juízo falimentar seria competente para decidir sobre a cessão. Nesse sentido, a cessão não poderia ser declarada ineficaz por estar de acordo com a legislação vigente, destacando que o crédito foi cedido pois a empresa Cafeeira e Cerealisa Borsari Ltda. devia valores a títulos de honorários. Por fim, requereu que a cessão de crédito homologada seja mantida (fls. 11855/11857). Espólio de Sérgio Pavesi e outros requereram a formalização da penhora no rosto dos autos, o reconhecimento de seu direito sobre valores a serem recebidos pela Cafeeira e Cerealista Borsari, sua admissão como assistentes litisconsorciais, o indeferimento do pedido do escritório Barros, Borsari e Mendes de manutenção da cessão de crédito, além de outras providências relacionadas à atualização do quadro de credores e débitos tributários (fls. 11862/11874). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido do escritório Barros e Mendes Sociedade de Advogados de manutenção da cessão de crédito e determinou o cumprimento da penhora no rosto dos autos, conforme requerido pelo Espólio de Sérgio Pavesi, ressaltando que o síndico deve informar o Juízo da Comarca de Marialva/PR, comprovando a resposta ao ofício em sua próxima manifestação (fl. 11905, item 3.2). O síndico juntou a petição protocolada no Juízo de Direito da Comarca de Marialva, PR, nos autos de cumprimento de sentença sob nº.0000232-36.2006.8.16.0113 onde figuram como exequentes Ademir José Pavesi, Altair José Pavesi, Jair Pavesi e Espólio de Sérgio Pavezzi, representados por Maria Eliza Brianezi Pavezzi, e, como executada, Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda. (fl. 11927). O Espólio de Sérgio Pavezzi e Outros informaram que, por decisão de 21.06.2024 do Juízo de Direito da Comarca de Marialva, PR, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0000232-36.2006.8.16.0113, reconheceu-se a fraude à execução, declarando a ineficácia do negócio jurídico fraudulento realizado entre a Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda e o escritório Barros e Mendes Sociedade de Advogados. Os peticionantes esclareceram que na averbação da penhora no rosto dos autos deve constar o valor que a credora Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda efetivamente vier a receber com a satisfação de seu crédito, e não na quantia certa de R$ 8.066.026,30. Por fim, requereram a formalização da penhora no rosto dos autos nos termos do art. 860 do CPC; o reconhecimento do direito dos requerentes àquilo que vier a receber a Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda neste processo; e a admissão como assistentes litisconsorciais (fls. 11937/11939). O síndico informou que o valor a ser recebido a título de penhora efetuada no rosto dos autos em relação a credora Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda. somente será conhecido com a elaboração da conta de liquidação (fls. 11940/11941). Foi requerida a desabilitação de Barros e Mendes Sociedade de Advogados e a retificação do QGC para que os direitos de crédito voltem a pertencer à Cafeeira e Cerealista Borsari Ltda. (fl. 12070). 5.2.1. A penhora no rosto dos autos já foi cumprida e devidamente anotada pelo Síndico (art. 860 do CPC). O valor do crédito a ser efetivamente recebido, porém, só será conhecido quando da elabora da próxima conta de liquidação/rateio (item 3). Assim, por ora, devem os interessados/exequentes, beneficiados pela penhora, aguardar, acompanhando o trâmite processual. 5.2.2. Ao Síndico, para que anote o distrato informado à fl. 12070, mantendo, todavia, a penhora sobre os créditos. 6. Penhora no rosto dos autos (execução fiscal nº 5020283-43.2013.8.21.0001) 6.1. Foi recebido ofício da 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre referente à execução fiscal nº 5020283-43.2013.8.21.0001, solicitando informações sobre o andamento deste processo falimentar, bem como a realização da penhora no rosto desses autos. Informou-se que o débito da execução fiscal, atualizado até 23/10/2024, perfaz o montante de R$ 181.038,93 (fls. 11995/11996). O síndico informou que anotou a penhora e prestou as informações solicitadas diretamente ao juízo solicitante. Destacou, ainda, que está analisando os autos para verificar a ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 12016, itens 4.1 e 4.2). O Ministério Público tomou ciência do recebimento do ofício (fls. 12099/12103). 6.2. Tendo em vista que o síndico já anotou a penhora e prestou as informações solicitadas, nada a deliberar. 7. Espólio Jovenal Desarquivamento de habilitação e regularização do cadastro processual 7.1. Os herdeiros de Jovenal da Rocha Santana juntaram procuração e apresentaram dados bancários para pagamento de crédito listado no QGC de fls. 10654 (fls. 11309/11310). O síndico requereu a apresentação de documentos e ressaltou que às fls. 10.618/44, foi apresentada uma cessão de crédito em nome do credor Jovenal da Rocha Santana para a cessionária JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda. (datada de 18.05.2023), e que já houve transferência do valor do crédito, conforme planilha apresentada às fls. 11.238 e certidão de fls. 11.258, em 19.10.2023 (fl. 11400, item 4). O requerente alegou que não há controvérsia acerca da prestação de serviços pelo de cujus e juntou novos documentos (fl. 11.461). Sobreveio decisão que intimou o síndico para que informe se há crédito remanescente que possa ser levantado pelo espólio de Jovenal da Rocha Santana e, em caso positivo, se manifeste sobre a possibilidade/necessidade de inclusão em nova relação de pagamentos (fl. 11.609, item 3). O síndico informou que a cessão parece ter sido firmada por homônimo do real credor, uma vez que o cedente faleceu no ano de 2009 e a cessão ocorreu em 2023. Nesse sentido, requereu a intimação dos sucessores e da cessionária JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda, que recebeu a totalidade do valor do crédito contemplado na conta de liquidação, na soma de R$ 13.671,34. Ademais, requereu o desarquivamento da habilitação de crédito e que o espólio apresente documentos do credor que comprovem ser o efetivo habilitante (fls. 11.619/11.620, item 4). O Ministério Público informou que aguarda as providências requeridas pelo síndico para analisar a cessão (fl. 11683). O juízo determinou o desarquivamento da habilitação de Jovenal da Rocha Santana e intimação da cessionária JLA Oliveira e do espólio para manifestação, bem como determinou a regularização do cadastro processual quanto às novas habilitações e representações processuais (fls. 11833/11842). Foi expedida certidão informando que, conforme determinação de fl. 11836, item 5.2, a habilitação de nº 1014321-931995 está desarquivada e à disposição em cartório (fl. 11932). O Síndico informou que analisou os autos de habilitação de crédito, lançada por Jovenal da Rocha Santana, sob nº. 1014321-93.1995.8.26.0100, e que os números de documentos mencionados no incidente não são os mesmos informados na Cessão de Crédito entabulada com JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda., em 18.05.2023. Nesse sentido, ressaltou que na cessão de crédito consta como cedente Juvenal da Rocha Santana, RG.5.260.424-X, CPF 568.365.208-10, nascido em 03.05.1948 e na habilitação, consta como Jovenal da Rocha Santana, RG. 2.483.013-6, nascido em 14.07.1927. Por fim, requereu a intimação da cessionária JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda para prestar esclarecimentos sobre a cessão de crédito realizada e, se o caso, a imediata devolução do valor recebido (fls. 11958/11960). 7.2. Intime-se a JLA Oliveira Gestão de Negócios e Apoio Administrativo Ltda. para que preste os esclarecimentos requeridos pelo síndico, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, no mesmo prazo, devolva os valores recebidos, considerando que a cessão do crédito é evidentemente nula. Caso ultrapassado o período sem resposta, o Síndico deverá, de pronto, requerer a execução dos valores em autos apartados (comprovando em sua próxima manifestação), requerendo o necessário para salvaguardar os interesses da Massa Falida e dos sucessores (legítimos credores). 8. Apresentação de dados bancários e regularização da representação processual 8.1. Informaram dados bancários e/ou apresentaram procuração, requerendo o pagamento, os seguintes credores: Elias Pereira de Lima (fls. 11997/11998); José Luis Mendes Madeiras (fls. 12000/12001); Ciro Verdi (fls. 12005/12006); Luís Procópio Belchou de Arauna (sucessão do credor Salatiel Belchou de Arauna) (fls. 12052/12054); Maria Aparecida de Carvalho (herança do credor Ilio Taccola) (fls. 12073/12075). O síndico deu ciência das petições e informou que os credores deverão aguardar a elaboração da conta de liquidação (fl. 12017, item 5). 8.2. Aguarde-se a elaboração da conta de liquidação. 9. Agravo de Instrumento e débito de IPTU 9.1. Ana Paula Serpa Mendes Gruber opôs Embargos de Declaração em face da decisão que homologou o leilão alegando que foi omissa, pois os credores, os principais interessados em avaliar a proposta da peticionante, não foram intimados para adequada manifestação. Aduziu ainda que enquanto não resolvidas as questões envolvendo a conta de liquidação e o débito do IPTU, os credores não têm condição técnica para avaliar a proposta da embargante. Por fim, requereu a suspensão da homologação do leilão e a abertura de prazo aos credores e síndico para se manifestarem sobre a proposta (fls. 11850/11851). O Juízo negou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Ana Paula Serpa Mendes Gruber, fundamentando que o recurso não invocava qualquer vício da decisão recorrida, mas sim, pretendia rediscutir seus fundamentos, o que seria incabível na estreita via dos aclaratórios (fls. 11900/11907). Ana Paula Serpa Mendes Gruber informou que interpôs recurso de Agravo de Instrumento, autos nº 2025983-93.2025.8.26.0000, no qual restou indeferido o pedido de liminar para suspender a homologação do resultado do leilão. Salientou, ainda, que realizou a adesão ao PPI do Município de São Paulo em relação ao imóvel arrematado para não perder em definitivo o prazo do programa de parcelamento do IPTU com aplicação de descontos. Ademais, destacou que há dúvida acerca do montante devido ao Município de São Paulo a título de IPTU. Por fim, requereu a intimação dos credores para que se manifestem acerca de petição de fls. 11811/11825 e para que a Procuradoria do Município de São Paulo seja intimada a prestar esclarecimentos relativos ao IPTU (dívida ativa) do imóvel cadastrado sob SQL nº 019.070.0008-9 (fls. 11942/11943). O Síndico informou que não se opõe ao pedido de intimação dos credores e da Procuradoria do Município de São Paulo, ressaltando que há créditos da Municipalidade já prescritos e que não poderão ser cobrados e tampouco habilitados (fls. 11958/11960). SCF Companhia Securitizadora posicionou-se sobre o valor do débito de IPTU do imóvel arrematado, argumentando que o débito correspondente ao exercício de 2025 (R$ 790.019,90) deve ser suportado pelo próprio arrematante, tendo em vista que a sub-rogação ocorre apenas sobre os valores em aberto no momento da realização do leilão. Independentemente de novas informações prestadas pela Prefeitura, defendeu que deve ser fixado o valor máximo de R$ 4.462.468,30 como devido a título de IPTU (fls. 11961/11964). Informação sobre a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento (fls. 12049/12050). 9.2. Considerando o desprovimento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2025983-93.2025.8.26.0000, a questão está superada. No mais, esclareço, apenas para que pairem dúvidas, que os débitos fiscais anteriores à arrematação são de responsabilidade da Massa Falida, e os posteriores do arrematante. Tais débitos de responsabilidade da Massa Falida, porém, não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública optar por recebê-los na falência, como não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deverá tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), NÍCOLAS DE PAULO MINÉ (OAB 443678/SP), EDUARDO MONARETTO (OAB 24655/PR), AFONSO HENRIQUE LIMONTA SIMOES DORNELLAS DE BARROS (OAB 83135/PR), JANAINA DOS SANTOS ALVARENGA (OAB 478697/SP), EGIDIO MUNARETTO (OAB 3647/PR), AIRTON MARTINS MOLINA (OAB 10331/PR), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), EDILSON DE ALMEIDA (OAB 7609/PR), LIDIANE DA SILVA LIMA (OAB 485186/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), ADEMIR BATISTA BRAGA (OAB 116120/SP), ADEMIR BATISTA BRAGA (OAB 116120/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), RICARDO RABONEZE (OAB 108235/SP), GILWER JOAO EPPRECHT (OAB 50007/SP), CLESIO RIGOLETO (OAB 124169/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), PAULO RUI DE CAMARGO (OAB 16190/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), DANIELA ALVES MENDES (OAB 185192/SP), TATIANA DE MEDEIROS SILVA LOPES (OAB 199491/SP), CIRO FURTADO BUENO TEIXEIRA (OAB 199548/SP), FLAVIO ALBERTO DE LIMA DO PRADO (OAB 208473/SP), RUY ROMUALDO DA SILVA FILHO (OAB 211684/SP), VALERIA WADT (OAB 236234/SP), LEANDRO SALDANHA LELIS (OAB 237107/SP), DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/SP), CLESIO RIGOLETO (OAB 124169/SP), JOSE DE OLIVEIRA MAGALHAES (OAB 12594/SP), ADAUTO ALONSO SILVINHO SUANNES (OAB 12735/SP), HELENA MARIA GROLLA (OAB 129645/SP), ALEXANDRE GAETANO NICOLA LIQUIDATO (OAB 138467/SP), BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), MARCIA REGINA GOMES GALESI E SILVA (OAB 147828/SP), GENY GOMES LISBOA COSTA (OAB 155050/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), TARCISIO NORONHA MENDONÇA (OAB 418444/SP), CARLOS LEDUAR LOPES (OAB 13757/SP), PEDRO HENRIQUE JANUARIO LOTTI (OAB 279158/SP), JOSE MAURO MARQUES (OAB 33680/SP), ADRIANA VALERIA PUGLIESI (OAB 110730/SP), LUIZ AUGUSTO DE SOUZA QUEIROZ FERRAZ (OAB 15686/SP), TAMARA GOMEZ JUNCAL CRUZ SOEIRO (OAB 312919/SP), CARLOS HENRIQUE PINTO SILVA (OAB 103358/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), EGIDIO MUNARETTO (OAB 3647/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), CATHARINE PIMENTEL RICARDO (OAB 384111/SP), BRENO MELLO DE ASSIS (OAB 242277/SP), ISABEL MARIA GALVAO DIX DIAS (OAB 58261/SP), MARIA CECILIA BREDA CLEMENCIO DE CAMARGO (OAB 39782/SP), ORLANDO MALUF HADDAD (OAB 43781/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), CELSO GOMES DA SILVA (OAB 117491/SP), PEDRO WAGNER DA VELLA DUARTE (OAB 56495/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), MARIA EMILIA TRIGO GONÇALVES DA COSTA (OAB 82101/SP), MAURA REGINA MARQUES (OAB 86912/SP), EDIVALDO SILVA DE MOURA (OAB 94177/SP), MARCIO GONCALVES DELFINO (OAB 113531/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Anderson Carregari Capalbo (OAB 221923/SP), Tiago Antonio Morais (OAB 253166/SP), Marcos Antonio Pacheco (OAB 66858/MG), Amanda Mayara Bastos Soares (OAB 27895/PA), Eva Virginia Mendonça Abreu (OAB 13757/PA), Vyctor Alberto dos Santos Trindade (OAB 23836/PA) Processo 1000056-36.2022.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Basilio da Costa - Reqdo: VITORIA APARECIDA DE ALMEIDA MAZZI, JOÃO VITOR DE ALMEIDA MAZZI - Vistos. Considerando a comprovação da distribuição da carta precatória expedida, aguarde-se seu integral cumprimento. Restando a diligência negativa, intime-se o I. Defensor constituído (fls. 331/332), para que informe o atual endereço da representante legal do menor J.V.A.M., a fim de possibilitar o cumprimento da decisão judicial que determinou a prestação de contas. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se.
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Tribunal: TRT17 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL E EXECUÇÃO CONCENTRADA ATOrd 0009000-96.1998.5.17.0001 RECLAMANTE: ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA E OUTROS (2) RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS DO ESP. SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f35accf proferido nos autos. chl DESPACHO Diante do teor da certidão de Id bf091bf, prorrogo o prazo concedido à executada em audiência por mais 05 dias. Intime-se VITORIA/ES, 22 de maio de 2025. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELTON FRANCISCO NUNES BATISTA - EXECUCAO CONCENTRADA