Mattos, Castanheira E Toffoli Sociedade De Advogados

Mattos, Castanheira E Toffoli Sociedade De Advogados

Número da OAB: OAB/SP 014544

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mattos, Castanheira E Toffoli Sociedade De Advogados possui 64 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, STJ e outros 8 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJDFT, TJMG, STJ, TJMS, TJPR, TJRJ, TRF1, TRT11, TJCE, TJMT, TJSP
Nome: MATTOS, CASTANHEIRA E TOFFOLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16) USUCAPIãO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB 71377/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB 300250/SP), Mattos, Castanheira e Toffoli Sociedade de Advogados (OAB 14544/SP) Processo 1010714-89.2022.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 238/239: Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo exequente contra a decisão de fls. 234/235. Aguarde-se eventual pedido de informações e/ou concessão de efeito suspensivo/ativo por quinze dias. Com o decurso do prazo, na inércia, proceda-se a pesquisa do atual andamento do recurso através do site informatizado do Tribunal de Justiça, juntando aos autos o relatório. Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados (OAB 14544/SP) Processo 1012876-62.2016.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Vistos. Conforme manifestação da exequente às fls. 926/932, o que se pretendia era a busca de informações quanto à alienação ocorrida em 13/02/2017, da fração ideal do imóvel objeto da matrícula nº 70.837, do CRI de São Carlos, pertencente ao executado Miguel Cimatti, para possível análise de fraude à execução. Os terceiros adquirentes, intimados às fls. 1015/1018, se manifestaram às fls. 1020/1023, alegando ilegitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiro, bem como trouxeram documentos comprobatórios da sucessão de aquisições, bem como esclarecendo que a venda da fração ideal, anteriormente pertencente ao executado Miguel Cimatti, foi adquirida em 13 de agosto de 1996, conforme compromisso de compra e venda à fl. 1025/1026 e notas promissórias juntadas às fls. 1027/1028. Ante o exposto, esclareça a exequente, no prazo de 15 dias, a pertinência do pedido de intimação do atual proprietário do imóvel. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB 253489/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Fagner Gasparini Gonçalves (OAB 315001/SP), Mattos, Castanheira & Toffoli Sociedade de Advogados (OAB 14544/SP) Processo 1001407-71.2017.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B. B. S. A. - Exectdo: E. M. , S. C. M. M. - Frustrada a tentativa de intimação postal da interessada MARÍLIA CINTRA MATACHANA, conforme A.R. juntado à fl. 372, providencie a parte exequente a comprovação do recolhimento de uma diligência de Oficial de Justiça (3 UFESPs), no prazo de 15 (quinze) dias. Apos, expeça-se mandado para intimação da interessada supra referida, no endereço informado à fl. 361, da penhora formalizada às fls 198/199, a qual foi reduzida pela decisão proferida às fls 278, bem como da avaliação realizada às fls 301, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo condições, servirá uma via deste despacho, devidamente assinada, instruída com cópias das peças acima mencionadas, como mandado. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0032206-67.2024.8.16.0014 Processo:   0032206-67.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$13.011,70 Exequente(s):   Edison Sandis Salomão Executado(s):   DECOLAR.COM LTDA FIDELIDADE VIAGENS E TURISMO S.A. TAM LINHAS AEREAS S/A Vistos. 1. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. 2. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  6. Tribunal: TJMS | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0818215-44.2020.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Banco Bradescard S.A Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Recorrido: Cleide Noronha Telles Cassimiro Advogado: Reginaldo Cassimiro Barbosa (OAB: 19276/MS) Recorrido: C & A Modas Ltda Advogado: Elton Carlos Gonçalves (OAB: 337408/SP) Advogado: Giselle Debiazi Vicente (OAB: 14544/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001003-10.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: ARTHUR PANTOJA MARINHO RECLAMADO: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8677118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA          gcm 1-9451 Em 21/5/2025 (antecipada de 22/5/2025) Processo nº 0001003-10.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: ARTHUR PANTOJA MARINHO RECLAMADA: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A   RELATÓRIO I - O reclamante almeja o pagamento de consectários trabalhistas da relação de emprego. II – Na contestação, a reclamada arguiu, a princípio, a inépcia da inicial e incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. III – A alçada foi fixada no líquido da inicial. IV – Foram tomados os depoimentos pessoais e houve prova testemunhal e pericial (lado no id 8ba6270). V – As razões finais das partes foram remissivas a suas manifestações no processo. VI – Foram recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO I – Da inépcia da inicial A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade – art. 840 da CLT. O autor descreveu suficientemente os fatos que embasam os pedidos, e a reclamada os contestou sem problemas. Por óbvio, a questão relativa à existência dos direitos pleiteados é atinente ao mérito, e será avaliada a tempo e a hora. Rejeito a preliminar.   II – Incompetência da Justiça do Trabalho – contribuição de terceiros A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário de contribuições de terceiros. Alega que, embora a referida contribuição esteja prevista em vários artigos do texto constitucional, ela não faz parte do rol de competências conferido à JT no art. 114, VIII, da Carta Magna. Nesse sentido já se pronunciou o TST:   RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS (SISTEMA S). O artigo 114, VIII, da Constituição Federal fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional), exclusão claramente explicitada no próprio Texto Constitucional (art. 240), a par de referida na lei ordinária (art. 3º, Lei 11.457/2007, por exemplo). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 475002220105170161, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020)   Com base nisso, acolho a preliminar, afastando a incidência da contribuição de terceiros nas parcelas porventura deferidas na ação.   III – Da extinção contratual e das verbas rescisórias O reclamante, como já relatado, busca receber as verbas rescisórias, adicionais de insalubridade/periculosidade e reparação por assédio moral, oriundos da relação trabalhista mantida com a reclamada de 15/8/2022 a 5/8/2024, na função de estivador. Alega que trabalhava em ambiente nocivo à sua saúde e integridade física, sem os equipamantos de proteção adequados. Afirma que sofreu assédio moral ao ser chamado pelo apelido de “China” por sua supervisora. Com base nisso, porfia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, d, da CLT. A reclamada apresentou contestação, em que nega ter cometido as faltas graves a ela imputada pelo reclamante. Dado que a modalidade de extinção contratual impacta o deferimento das verbas rescisórias, começo pelo pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Pois bem. Concretamente para a apuração da insalubridade ou periculosidade, foi determinada a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo veiculou a seguinte conclusão:   Após as análises ambientais, documentais, legais, oitivas das partes, acompanhamento das atividades realizadas no momento da perícia, este laudo aduz: Pelo exposto acima, tendo em vista que as atividades e operações do reclamante, Sr. ARTHUR PANTOJA MARINHO, na função AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO, não esteve exposto a “AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E/OU BIOLÓGICOS” previstos nos Anexos da NR 15, conclui-se que fica DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, não sendo assegurado ao reclamante a percepção de qualquer adicional, incidente sobre o salário mínimo da região conforme previsto no item 15.2 da NR 15. Pelo exposto acima, tendo em vista que as atividades e operações do reclamante, Sr. ARTHUR PANTOJA MARINHO, na função de OPERADOR DE EXECUÇÃO DE VENDAS, não realizava atividade e operações perigosas previstas nos Anexos da NR 16, conclui-se que fica DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, não sendo assegurado ao reclamante a percepção do adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa conforme previsto no item 16.2 da NR 16. Nada mais havendo a esclarecer, este perito judicial dá por encerrada a sua tarefa, com a elaboração do presente laudo, que consta de 27 (vinte e sete) laudas emitidas por processamento eletrônico de dados, todas enumeradas, sendo assinado eletronicamente.   Em relação ao assédio moral, disse a única testemunha arrolada:   que começou a trabalhar para a reclamada em junho ou julho de 2022 (não tem certeza; que foi contratado para ser auxiliar de estoque; que conheceu lá uma pessoa que era conhecida como China; que essa pessoa com o apelido de China era o reclamante; que o reclamante entrou para o serviço depois dele; que ele ensinava o serviço para o reclamante; que o depoente chamava o reclamante de China nas conversas entre os dois; que tratava o reclamante como China porque não sabia o nome dele de primeira; que o depoente perguntou para ele se poderia chamá-lo de China; que o reclamante disse que não havia problema; que não via outras pessoas chamando ele de China; que usava luva de proteção, protetor auricular e óculos, que havia desgaste nesses equipamentos; que quando pediam para trocar, a empresa demorava para trocar, porque muitas vezes estavam em inventário ou sem sistema.   Pela conclusão do perito e pelo depoimento da testemunha, a pretensão do reclamante de culpar a empregadora pela extinção do contrato não se firma. De acordo com a testemunha, quando o reclamante começou a trabalhar, foi logo chamado pelo apelido de “China” com o seu consentimento. Isso dá a entender que o apelido não foi criação da sua supervisora, senão por ele levado à empresa e usado em conversas restritas do reclamante com a testemunha. Não havia, pelo que se extrai dos autos,  o ânimo de desrespeitar publicamente o trabalhador, de assediá-lo, enfim. O quadro exposto importa o reconhecimento da extinção contrautal por iniciativa do empregado e o provimento, pelo salário de R$ 1.498,06 (conforme anotado na CTPS, fl. 26), das parcelas típicas, a saber: a) 13º salário proporcional 2024 (7/12); b) férias simples 2023/2024 com o terço constitucional.   IV – Adicional de periculosidade/insalubridade As conclusões do perito transcritas ao norte foram impugnadas pelo reclamante. No fórum, o esforço argumentativo e retórico deve ser permanentemente apreciado – essa é a vida do direito, é o caminho para que cada um dos atores do processo faça valer a sua pretensão em vez da do outro. É desdobramento do princípio do contraditório que as partes demonstrem irresignação com a prova técnica, a qual, em tese, até pode ser rejeitada pelo juiz (arts. 371 e 479 do CPC). Reputo adequadas as conclusões, fundadas em argumentos técnicos seguros e em respostas esclarecedoras do expert. Não há outras provas que se contraponham consistentemente às conclusões técnicas: o reclamante não esteve sujeito a situações perigosas ou insalubres. Nessa linha, nego provimento aos pleitos de adicional de periculosidade e insalubridade e seus reflexos.   V – Do assédio moral: indenização por danos morais O fato do assédio não ficou comprovado, conforme já expliquei no tópico III. Isso implica o indeferimento do pedido de reparação por dano moral.   VI - Da justiça gratuita         A reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.   VII - Dos honorários advocatícios Decidiu assim o Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766):   Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   A diretiva da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Considerando, então, que ao reclamante foi concedida a justiça gratuita, defiro os honorários apenas em favor de sua representação, em 10% sobre o valor da condenação.   VIII – Juros e correção monetária O tema dos juros e da correção monetária tem sido, há alguns anos, um tormento na Justiça do Trabalho. O debate chegou ao nível da deterioração quando, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão definitiva das ações diretas de inconstitucionalidade 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Na ocasião, foi definida a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (art. 879, § 7º, da CLT), com a fixação de correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação.  Em outubro de 2021, apreciando embargos de declaração, o STF emendou a decisão para determinar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento:   Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.   Essa decisão foi interpretada pela maioria da magistratura trabalhista no sentido de que não haveria mais aplicação autônoma de juros de mora. Ficou assim (para essa maioria): a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, só taxa SELIC, que ficava no lugar da soma de correção monetária e juros. Eu, como é público, jamais tive essa interpretação. Sou humano, interpreto, para lembrar Raimundo Bezerra Falcão[1]. Sempre disse que a decisão do Supremo Tribunal deveria ser interpretada para que dela não resultassem conclusões assistemáticas e eventualmente antitéticas com o Direito Constitucional de que a Corte é guardiã. Mantenho esse raciocínio de que as ações constitucionais referentes à constitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT tiveram como objeto tão somente as regras de atualização monetária. Não foram, a meu interpretar, atingidos os comandos dos arts. 395 e 404 do Código Civil quanto à mora, que deve ser restituída, inclusive em respeito à dignidade e ao patrimônio do trabalhador, e para afastar a aplicação iníqua do Direito. Por isso, nunca deixei de aplicar os juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Eis que, em 30/8/2024, entrou em vigor nova regra sobre juros. Ela é veiculada agora pelo art. 406 do Código Civil[2]:   Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.    Para corrigir o que, a meu ver, foi um erro hermenêutico, uma má interpretação sistemática do Direito, há um esforço de acomodar a nova regra aos créditos trabalhistas, para salvar-lhes a dignidade. Nessa linha, aplicar a taxa legal, a partir de 30/8/2024, é uma solução adequada, porque ela, enfim, é de lege lata e é melhor do que o nada que prevalecia. Assim, a partir daquela data, juros e correção monetária se dão, na presente decisão, pela seguinte fórmula: IPCA-E (correção monetária) + taxa legal (juros de mora). Para a apuração até 29/8/2024, eu mantenho minha interpretação: a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento até 29/8/2024: correção monetária pela SELIC + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).   IX – Dos honorários periciais De acordo com o art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando que a reclamante foi sucumbente, determino que, após o trânsito em julgado, sejam solicitados os honorários na forma do art. 63 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Trabalho da 11ª Região.   DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente reclamação trabalhista, movida por ARTHUR PANTOJA MARINHO contra BRASIL NORTE BEBIDAS S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 3.148,61, conforme cálculos que integram o julgado, referente a: a) 13º salário proporcional 2024 (7/12); b) férias simples 2023/2024 com o terço constitucional. Honorários periciais na forma do item IX da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios de sua representação e alvará para saque do FGTS. Custas pela reclamada, no importe de R$ 75,20, calculado sobre o valor da condenação (R$ 3.759,96). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES (publicação antecipada).   GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho   [1] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [2] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL NORTE BEBIDAS S/A
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001003-10.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: ARTHUR PANTOJA MARINHO RECLAMADO: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8677118 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA          gcm 1-9451 Em 21/5/2025 (antecipada de 22/5/2025) Processo nº 0001003-10.2024.5.11.0004 RECLAMANTE: ARTHUR PANTOJA MARINHO RECLAMADA: BRASIL NORTE BEBIDAS S/A   RELATÓRIO I - O reclamante almeja o pagamento de consectários trabalhistas da relação de emprego. II – Na contestação, a reclamada arguiu, a princípio, a inépcia da inicial e incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. III – A alçada foi fixada no líquido da inicial. IV – Foram tomados os depoimentos pessoais e houve prova testemunhal e pericial (lado no id 8ba6270). V – As razões finais das partes foram remissivas a suas manifestações no processo. VI – Foram recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO I – Da inépcia da inicial A petição inicial trabalhista rege-se pelo princípio da simplicidade – art. 840 da CLT. O autor descreveu suficientemente os fatos que embasam os pedidos, e a reclamada os contestou sem problemas. Por óbvio, a questão relativa à existência dos direitos pleiteados é atinente ao mérito, e será avaliada a tempo e a hora. Rejeito a preliminar.   II – Incompetência da Justiça do Trabalho – contribuição de terceiros A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento previdenciário de contribuições de terceiros. Alega que, embora a referida contribuição esteja prevista em vários artigos do texto constitucional, ela não faz parte do rol de competências conferido à JT no art. 114, VIII, da Carta Magna. Nesse sentido já se pronunciou o TST:   RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESTINADA A TERCEIROS (SISTEMA S). O artigo 114, VIII, da Constituição Federal fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. Contudo, tais dispositivos não estendem essa competência às contribuições devidas a terceiros (que são destinadas a entidades de serviço social e de formação profissional), exclusão claramente explicitada no próprio Texto Constitucional (art. 240), a par de referida na lei ordinária (art. 3º, Lei 11.457/2007, por exemplo). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 475002220105170161, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/03/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/04/2020)   Com base nisso, acolho a preliminar, afastando a incidência da contribuição de terceiros nas parcelas porventura deferidas na ação.   III – Da extinção contratual e das verbas rescisórias O reclamante, como já relatado, busca receber as verbas rescisórias, adicionais de insalubridade/periculosidade e reparação por assédio moral, oriundos da relação trabalhista mantida com a reclamada de 15/8/2022 a 5/8/2024, na função de estivador. Alega que trabalhava em ambiente nocivo à sua saúde e integridade física, sem os equipamantos de proteção adequados. Afirma que sofreu assédio moral ao ser chamado pelo apelido de “China” por sua supervisora. Com base nisso, porfia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, d, da CLT. A reclamada apresentou contestação, em que nega ter cometido as faltas graves a ela imputada pelo reclamante. Dado que a modalidade de extinção contratual impacta o deferimento das verbas rescisórias, começo pelo pedido de reconhecimento da rescisão indireta. Pois bem. Concretamente para a apuração da insalubridade ou periculosidade, foi determinada a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho. O laudo veiculou a seguinte conclusão:   Após as análises ambientais, documentais, legais, oitivas das partes, acompanhamento das atividades realizadas no momento da perícia, este laudo aduz: Pelo exposto acima, tendo em vista que as atividades e operações do reclamante, Sr. ARTHUR PANTOJA MARINHO, na função AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO, não esteve exposto a “AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E/OU BIOLÓGICOS” previstos nos Anexos da NR 15, conclui-se que fica DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, não sendo assegurado ao reclamante a percepção de qualquer adicional, incidente sobre o salário mínimo da região conforme previsto no item 15.2 da NR 15. Pelo exposto acima, tendo em vista que as atividades e operações do reclamante, Sr. ARTHUR PANTOJA MARINHO, na função de OPERADOR DE EXECUÇÃO DE VENDAS, não realizava atividade e operações perigosas previstas nos Anexos da NR 16, conclui-se que fica DESCARACTERIZADA A PERICULOSIDADE, não sendo assegurado ao reclamante a percepção do adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa conforme previsto no item 16.2 da NR 16. Nada mais havendo a esclarecer, este perito judicial dá por encerrada a sua tarefa, com a elaboração do presente laudo, que consta de 27 (vinte e sete) laudas emitidas por processamento eletrônico de dados, todas enumeradas, sendo assinado eletronicamente.   Em relação ao assédio moral, disse a única testemunha arrolada:   que começou a trabalhar para a reclamada em junho ou julho de 2022 (não tem certeza; que foi contratado para ser auxiliar de estoque; que conheceu lá uma pessoa que era conhecida como China; que essa pessoa com o apelido de China era o reclamante; que o reclamante entrou para o serviço depois dele; que ele ensinava o serviço para o reclamante; que o depoente chamava o reclamante de China nas conversas entre os dois; que tratava o reclamante como China porque não sabia o nome dele de primeira; que o depoente perguntou para ele se poderia chamá-lo de China; que o reclamante disse que não havia problema; que não via outras pessoas chamando ele de China; que usava luva de proteção, protetor auricular e óculos, que havia desgaste nesses equipamentos; que quando pediam para trocar, a empresa demorava para trocar, porque muitas vezes estavam em inventário ou sem sistema.   Pela conclusão do perito e pelo depoimento da testemunha, a pretensão do reclamante de culpar a empregadora pela extinção do contrato não se firma. De acordo com a testemunha, quando o reclamante começou a trabalhar, foi logo chamado pelo apelido de “China” com o seu consentimento. Isso dá a entender que o apelido não foi criação da sua supervisora, senão por ele levado à empresa e usado em conversas restritas do reclamante com a testemunha. Não havia, pelo que se extrai dos autos,  o ânimo de desrespeitar publicamente o trabalhador, de assediá-lo, enfim. O quadro exposto importa o reconhecimento da extinção contrautal por iniciativa do empregado e o provimento, pelo salário de R$ 1.498,06 (conforme anotado na CTPS, fl. 26), das parcelas típicas, a saber: a) 13º salário proporcional 2024 (7/12); b) férias simples 2023/2024 com o terço constitucional.   IV – Adicional de periculosidade/insalubridade As conclusões do perito transcritas ao norte foram impugnadas pelo reclamante. No fórum, o esforço argumentativo e retórico deve ser permanentemente apreciado – essa é a vida do direito, é o caminho para que cada um dos atores do processo faça valer a sua pretensão em vez da do outro. É desdobramento do princípio do contraditório que as partes demonstrem irresignação com a prova técnica, a qual, em tese, até pode ser rejeitada pelo juiz (arts. 371 e 479 do CPC). Reputo adequadas as conclusões, fundadas em argumentos técnicos seguros e em respostas esclarecedoras do expert. Não há outras provas que se contraponham consistentemente às conclusões técnicas: o reclamante não esteve sujeito a situações perigosas ou insalubres. Nessa linha, nego provimento aos pleitos de adicional de periculosidade e insalubridade e seus reflexos.   V – Do assédio moral: indenização por danos morais O fato do assédio não ficou comprovado, conforme já expliquei no tópico III. Isso implica o indeferimento do pedido de reparação por dano moral.   VI - Da justiça gratuita         A reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. O pedido merece – e tem – deferimento em termos objetivos, com fundamento no art. 99, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.   VII - Dos honorários advocatícios Decidiu assim o Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766):   Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).   A diretiva da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Considerando, então, que ao reclamante foi concedida a justiça gratuita, defiro os honorários apenas em favor de sua representação, em 10% sobre o valor da condenação.   VIII – Juros e correção monetária O tema dos juros e da correção monetária tem sido, há alguns anos, um tormento na Justiça do Trabalho. O debate chegou ao nível da deterioração quando, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão definitiva das ações diretas de inconstitucionalidade 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Na ocasião, foi definida a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (art. 879, § 7º, da CLT), com a fixação de correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação.  Em outubro de 2021, apreciando embargos de declaração, o STF emendou a decisão para determinar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento:   Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021.   Essa decisão foi interpretada pela maioria da magistratura trabalhista no sentido de que não haveria mais aplicação autônoma de juros de mora. Ficou assim (para essa maioria): a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, só taxa SELIC, que ficava no lugar da soma de correção monetária e juros. Eu, como é público, jamais tive essa interpretação. Sou humano, interpreto, para lembrar Raimundo Bezerra Falcão[1]. Sempre disse que a decisão do Supremo Tribunal deveria ser interpretada para que dela não resultassem conclusões assistemáticas e eventualmente antitéticas com o Direito Constitucional de que a Corte é guardiã. Mantenho esse raciocínio de que as ações constitucionais referentes à constitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT tiveram como objeto tão somente as regras de atualização monetária. Não foram, a meu interpretar, atingidos os comandos dos arts. 395 e 404 do Código Civil quanto à mora, que deve ser restituída, inclusive em respeito à dignidade e ao patrimônio do trabalhador, e para afastar a aplicação iníqua do Direito. Por isso, nunca deixei de aplicar os juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Eis que, em 30/8/2024, entrou em vigor nova regra sobre juros. Ela é veiculada agora pelo art. 406 do Código Civil[2]:   Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.    Para corrigir o que, a meu ver, foi um erro hermenêutico, uma má interpretação sistemática do Direito, há um esforço de acomodar a nova regra aos créditos trabalhistas, para salvar-lhes a dignidade. Nessa linha, aplicar a taxa legal, a partir de 30/8/2024, é uma solução adequada, porque ela, enfim, é de lege lata e é melhor do que o nada que prevalecia. Assim, a partir daquela data, juros e correção monetária se dão, na presente decisão, pela seguinte fórmula: IPCA-E (correção monetária) + taxa legal (juros de mora). Para a apuração até 29/8/2024, eu mantenho minha interpretação: a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) do ajuizamento até 29/8/2024: correção monetária pela SELIC + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).   IX – Dos honorários periciais De acordo com o art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento da verba pericial é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando que a reclamante foi sucumbente, determino que, após o trânsito em julgado, sejam solicitados os honorários na forma do art. 63 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do Trabalho da 11ª Região.   DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente reclamação trabalhista, movida por ARTHUR PANTOJA MARINHO contra BRASIL NORTE BEBIDAS S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia líquida de R$ 3.148,61, conforme cálculos que integram o julgado, referente a: a) 13º salário proporcional 2024 (7/12); b) férias simples 2023/2024 com o terço constitucional. Honorários periciais na forma do item IX da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, honorários advocatícios de sua representação e alvará para saque do FGTS. Custas pela reclamada, no importe de R$ 75,20, calculado sobre o valor da condenação (R$ 3.759,96). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES (publicação antecipada).   GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho   [1] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [2] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR PANTOJA MARINHO
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