Viviana Regina Coltro Demartini

Viviana Regina Coltro Demartini

Número da OAB: OAB/SP 014769

📋 Resumo Completo

Dr(a). Viviana Regina Coltro Demartini possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJSP, TRF1, TJAL e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRF1, TJAL
Nome: VIVIANA REGINA COLTRO DEMARTINI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Audir Marinho de Carvalho Neto (OAB 14769/AL), Cristina Naujalis de Oliveira (OAB 357592/SP) Processo 0719086-52.2018.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Laurineide da Silva Santos - Executado: OI MOVEL - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000520-71.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Claro S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Vistos. Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial serão encaminhados para juízo de retratação pelo órgão julgador se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Na hipótese dos autos verifica-se que o aresto proferido por esta câmara no julgamento da apelação reformou a sentença e reconheceu a competência privativa da União quanto à fiscalização das atividades de funcionamento de antenas de transmissão e recepção de dados de voz (folhas 447/455 e 507/508). A decisão do Supremo Tribunal Federal indicada como paradigma (ARE 1.370.232, tema nº 1.235), fixou a seguinte tese: É inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal). Nesses termos, inexistindo nestes autos decisão em desconformidade com entendimento estabelecido pela Corte Superior, devolva-se o feito à ínclita Presidência da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) - Viviana Regina Coltro Demartini (OAB: 14769/SP) (Procurador) - Iranuza Maria Silva Rosa Pinto - 1° andar
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