Gustavo Lauro Korte Junior

Gustavo Lauro Korte Junior

Número da OAB: OAB/SP 014983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 154
Total de Intimações: 236
Tribunais: TJRN, TJES, TJCE, TJSP, TJPR, TJGO, TRF3, TJMS, TJPB, TJRO, TJBA
Nome: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0010029-10.2015.4.03.6000 AUTOR: M. P. F. -. P. LITISCONSORTE: F. U. F. D. M. G. D. S. REU: E. D. J. C. D. V. P., A. E. T., R. S. D. F., S. T. H., M. C. D. S. E. M., H. N. E. S. L. REPRESENTANTE: H. B. D. P. Advogados do(a) REU: FELIPE ESTEVAM FERREIRA - SP291057, FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727, FERNANDA HAYAR ZAMBOIM - SP375465, JANAINA DUTRA THULLER - SP339561, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, MARCELLA BESERRA MASSAROTTO - SP357655, MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA - MS9479, MIRIAM MENASCE AJAME - SP285758, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 Advogados do(a) REU: FELIPE ESTEVAM FERREIRA - SP291057, FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA - MS9479, MIRIAM MENASCE AJAME - SP285758, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE JANOLIO ISIDORO SILVA - MS15656, FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS7498, VINICIUS CARNEIRO MONTEIRO PAIVA - MS14445, Advogados do(a) REU: FELIPE ESTEVAM FERREIRA - SP291057, FERNANDA CAPPELOSSA - SP422727, LAURA LUCIA ROVERI BARBOSA - MS20776, LUCIANO DE SOUZA GODOY - SP258957, MARCELO BARBOSA ALVES VIEIRA - MS9479, MIRIAM MENASCE AJAME - SP285758, RICARDO ZAMARIOLA JUNIOR - SP224324, SILVIO DIAS PEREIRA JUNIOR - MS18921 Advogado do(a) REU: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS7498 Advogados do(a) REU: FABIO AZATO - MS19154, RICARDO WAGNER PEDROSA MACHADO FILHO - MS14983, WILLIAM WAGNER MAKSOUD MACHADO - MS12394 Advogado do(a) REPRESENTANTE: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS7498 Nome: E. D. J. C. D. V. P. Endereço: desconhecido Nome: A. E. T. Endereço: desconhecido Nome: R. S. D. F. Endereço: desconhecido Nome: S. T. H. Endereço: desconhecido Nome: M. C. D. S. E. M. Endereço: desconhecido Nome: H. N. E. S. L. Endereço: desconhecido Nome: H. B. D. P. Endereço: Rua Brasil, 86, apto. 1101, Centro, CAMPO GRANDE - MS - CEP: 79002-480 Valor: R$ 5.131.269,63 mcb DECISÃO O MPF descreve quatro contextos fáticos, tipificando os atos de improbidades administrativas, imputáveis aos réus, na seguinte forma: Nos termos do art. 9º, os demandados JOSÉ CARLOS DORSA, Diretor Geral do Hospital Universitário, A. E. T., servidor Chefe do Setor de Nutrição, e R. S. D. F., servidor assessor de DORSA, no exercício das funções que lhes eram atribuídas no HU, auferiram, mediante ato doloso, vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo exercido no HU (caput), consistente no recebimento de parte do dinheiro pago pelo HU à empresa HEALTH – operação efetuada pelo seu proprietário SÉRGIO e sua procuradora/preposta MÁRCIA – ação decorrente de suas atribuições (inciso I); facilitação, por DORSA, RODRIGO e ALCEU, de contratação da HEALTH, mediante dispensa de licitação indevida, para fornecer refeições HU por preço superior ao valor de mercado, em decorrência dos valores superfaturados que foram praticados no contrato, bem como em razão da modificação do contrato em favor da HEALTH, sem autorização em lei, aumentando indevidamente os valores pagos pelo HU (inciso II); declarando DORSA, RODRIGO e ALCEU falsa situação emergencial decorrente de notificação da Vigilância Sanitária (inciso VI) e intermediando, por meio de DORSA, RODRIGO e ALCEU, a liberação prioritária dos pagamentos da empresa (inciso IX). (...) As condutas dolosas dos demandados JOSÉ CARLOS DORSA, RODRIGO e ALCEU também se enquadram no art. 10, pois causaram lesão ao erário, ensejando, efetiva e comprovadamente, desvio de valores que deveriam ser destinado para outras despesas, com indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física e jurídica (inciso I) e facilitando contratação de serviço por preço superior ao de mercado (inciso V); por meio de ilicitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva (inciso VIII); e concorrendo para que terceiros (HEALTH, SÉRGIO e MÁRCIA) enriquecessem ilicitamente (inciso XII). Por outro lado, cumpre destacar que a conduta ímproba prevista no art. 11, inc. V, da LIA, ainda remanesce, tendo em vista que os demandados atentaram contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade ao frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimentos licitatórios (processos administrativos n. 23104.052166/2011-18 e 23447.000727/2012-95 de dispensaram licitação), com vistas à obtenção de benefício próprio e de terceiros. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as com fundamento em cada fato/capitulação apontada pelo MPF. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão, atentando-se para a existência de processo associado (0011329-80.2015.4.03.6000). Campo Grande, MS, 7 de julho de 2025. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8015589-38.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANAINA FERNANDA DE ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): MARIANA PINHEIRO DE ARAUJO (OAB:RN21365), ISABELLE SOUSA MARTINS (OAB:RN8146) REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (12) Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), DIEGO CORREA RODRIGUES (OAB:BA22937), PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES (OAB:MT10430/O), JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN (OAB:MT3103/A), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), LICIA VELOSO DA SILVA (OAB:BA33563), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), LARISSA MARTINS SILVEIRA (OAB:SE15077), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805), RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   DESPACHO   Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairá (art. 357, II do CPC). Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do CPC. Transcorrido o prazo legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado.  Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004361-34.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ AUTOR: GILDETE SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): KARINA DONATA GARCIA (OAB:RS72437) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (10) Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), ANDRE NIETO MOYA (OAB:SP235738), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), DIEGO MARTINS DE SOUZA registrado(a) civilmente como DIEGO MARTINS DE SOUZA (OAB:BA38143), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CAMILLA DO VALE JIMENE registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB:SP222815), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de superendividamento c/c restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais. Alega o autor estar em situação de superendividamento, com descontos mensais de 97% de seus rendimentos líquidos, o que vem comprometendo a sua subsistência. Requer a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos líquidos. Devidamente citados, todos os réus apresentaram contestação. A parte autora requereu a exclusão do réu BANCO DO BRASIL do polo passivo, eis que não há qualquer dívida ativa em nome da autora junto à referida instituição. Intimados a manifestação sobre a produção de novas provas, as partes DAYCOVAL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, requereram a apresentação de documentos comprobatórios da renda da autora como últimas declarações do imposto de renda e contracheques anteriores.  Em contrapartida, a parte Autora requereu a nomeação de administrador judicial para fins de elaboração de plano judicial compulsório. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No que tange ao pedido de juntada de documentos (contracheques e declarações de IR), observa-se que tais documentos já constam da petição inicial. Portanto, a pretensão dos réus se revela meramente protelatória, não se justificando nova intimação da parte autora para reapresentar documentação que já instrui os autos. Quanto à nomeação de administrador judicial, também não há elementos que justifiquem a adoção da medida. A designação desse profissional, prevista de forma excepcional no art. 104-B, §1º, do CDC, pressupõe a existência de um contexto de complexidade técnica e viabilidade de negociação coletiva, o que não se verifica no presente caso. Além disso, a elaboração de eventual plano de pagamento por administrador judicial não teria o condão de alterar o resultado da causa, considerando que o comprometimento de mais de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora com dívidas já se encontra demonstrado nos autos e que tal percentual excede os limites do razoável à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente garantido no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. Destarte, não se pode admitir plano que imponha à parte autora a destinação de parcela de seus rendimentos superior àquele limite mínimo existencial, o que torna inócua a atuação de administrador judicial neste momento processual, especialmente em prejuízo da celeridade e efetividade do feito. Diante do exposto, indefiro os pedidos de produção adicional de prova documental e de nomeação de administrador judicial. Outrossim, a demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas. O cerne da controvérsia reside na alegada situação de superendividamento do autor, o qual comprovou nos autos, por meio de documentos, que os descontos chegam a comprometer 97% dos seus rendimentos líquidos mensais. Com o advento da Lei 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, passou-se a reconhecer expressamente o direito do consumidor de boa-fé à preservação do mínimo existencial, diante da impossibilidade de pagamento integral de dívidas sem comprometimento da sua subsistência, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC. Ainda que os contratos firmados pelas partes sejam válidos, os descontos realizados de forma contínua, em percentual superior ao limite de 30% dos rendimentos líquidos, tornam-se incompatíveis com o princípio da dignidade da pessoa humana, constitucionalmente protegido, nos termos do art. 1º, III, da CF. Desse modo, revela-se legítima a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, medida essa que encontra respaldo legal e jurisprudencial. Por outro lado, não há nos autos elementos que evidenciem conduta ilícita por parte dos réus apta a ensejar indenização por danos morais ou devolução em dobro. A contratação dos empréstimos se deu com consentimento do autor, não havendo abuso ou cobrança indevida. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a limitação dos descontos mensais decorrentes dos contratos firmados com os réus no percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor, sendo 3% (três por cento) para cada um dos dez réus; Tendo em vista a sucumbência substancial dos réus, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em tempo, determino a exclusão do réu BANCO DO BRAISL S/A do polo passivo, conforme requerimento formulado em ID 466578264. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente sentença.   Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.     Igor Siuves Jorge Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002118-21.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: ERISON DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), ALINE FIGUEIREDO LIRA registrado(a) civilmente como ALINE FIGUEIREDO LIRA (OAB:PE44234), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB:SP253205)   SENTENÇA   Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ERISON DOS SANTOS PEREIRA contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA  e MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, na qual requer:  " Seja JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA, a fim de condenar as rés a pagarem indenização pelos danos materiais suportados pela autora, quantificados em R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) e pagar indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais);" (sic). Tentativa de conciliação infrutífera. Contestação com preliminares de mérito. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.   A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Mercado Livre deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7o do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor. A parte autora aduz que a ré integrou a cadeia de fornecimento, razão pela qual, tendo em vista a teoria da asserção, a questão deve ser analisada no mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, uma vez que comprova o envio da mercadoria através do sistema de envios do primeiro réu, não devendo ser responsabilizado por falha inerente aos serviços prestados pelo Mercado Livre. Por todo o exposto, passo a análise do mérito.   DO MÉRITO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.  No caso presente, é incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu junto a acionada uma peça para reparar sue veículo, qual seja, "kit correia dentada Renault Master 2.5 16 v Original Renault," e que o objeto nunca foi entregue pelo Mercado Livre. A própria empresa ré não questiona a existência da compra. A parte autora colaciona aos autos comprovantes de pagamento, assim como comprova exaustiva tentativa de resolução administrativa da demanda. Resta comprovado que a entrega do produto estava a cargo do primeiro réu, Mercado Livre, responsável diretamente por seus prepostos e parceiros, uma vez que é o organizador do sistema de envios e entregas de lojas que compõem o seu marketplace. Nesse sentido, cabia à empresa acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o produto teria sido devidamente entregue, ou que, ao menos houve a devolução do valor. No que concerne à tese de ausência de responsabilidade, infere-se que não merece prosperar, posto que a empresa acionada não apenas publica o anúncio, mas também realiza a intermediação do negócio, ofertando ostensivamente a garantia de que, na hipótese de frustação deste, as partes serão ressarcidas. Embora o réu afirme que realizou o estorno do valor, não traz aos autos nenhuma prova de que assim tenha procedido, apresentando apenas tela do seu próprio sistema no bojo da contestação. A parte autora, em réplica, contesta o suposto pagamento, reafirmando que nunca recebeu qualquer reembolso pelo produto não entregue. Observo que o produto adquirido era essencial ao reparo do veículo do autor, e possui valor considerável. Isso posto, inegável a falha na prestação dos serviços, bem como a responsabilidade objetiva que desta deriva, nos termos do art. 927 do CC/02 c/c art. 14 do CDC. Sendo assim, faz jus a parte autora ao reembolso da quantia e indenização moral. O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto. Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça. Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Julgar extinto sem resolução do mérito o processo para MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA. - Determinar a retificação do polo passivo para constar EBAZAR.COM.BR LTDA; - Condenar o réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ( EBAZAR.COM.BR LTDA) na devolução simples do valor do produto, qual seja, R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso em 22/04/2024 ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ); e ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos ao autor, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) - dano contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.   Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga   Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo. P.R.I. Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.   Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002118-21.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: ERISON DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), ALINE FIGUEIREDO LIRA registrado(a) civilmente como ALINE FIGUEIREDO LIRA (OAB:PE44234), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB:SP253205)   SENTENÇA   Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ERISON DOS SANTOS PEREIRA contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA  e MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, na qual requer:  " Seja JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA, a fim de condenar as rés a pagarem indenização pelos danos materiais suportados pela autora, quantificados em R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) e pagar indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais);" (sic). Tentativa de conciliação infrutífera. Contestação com preliminares de mérito. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.   A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Mercado Livre deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7o do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor. A parte autora aduz que a ré integrou a cadeia de fornecimento, razão pela qual, tendo em vista a teoria da asserção, a questão deve ser analisada no mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, uma vez que comprova o envio da mercadoria através do sistema de envios do primeiro réu, não devendo ser responsabilizado por falha inerente aos serviços prestados pelo Mercado Livre. Por todo o exposto, passo a análise do mérito.   DO MÉRITO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.  No caso presente, é incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu junto a acionada uma peça para reparar sue veículo, qual seja, "kit correia dentada Renault Master 2.5 16 v Original Renault," e que o objeto nunca foi entregue pelo Mercado Livre. A própria empresa ré não questiona a existência da compra. A parte autora colaciona aos autos comprovantes de pagamento, assim como comprova exaustiva tentativa de resolução administrativa da demanda. Resta comprovado que a entrega do produto estava a cargo do primeiro réu, Mercado Livre, responsável diretamente por seus prepostos e parceiros, uma vez que é o organizador do sistema de envios e entregas de lojas que compõem o seu marketplace. Nesse sentido, cabia à empresa acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o produto teria sido devidamente entregue, ou que, ao menos houve a devolução do valor. No que concerne à tese de ausência de responsabilidade, infere-se que não merece prosperar, posto que a empresa acionada não apenas publica o anúncio, mas também realiza a intermediação do negócio, ofertando ostensivamente a garantia de que, na hipótese de frustação deste, as partes serão ressarcidas. Embora o réu afirme que realizou o estorno do valor, não traz aos autos nenhuma prova de que assim tenha procedido, apresentando apenas tela do seu próprio sistema no bojo da contestação. A parte autora, em réplica, contesta o suposto pagamento, reafirmando que nunca recebeu qualquer reembolso pelo produto não entregue. Observo que o produto adquirido era essencial ao reparo do veículo do autor, e possui valor considerável. Isso posto, inegável a falha na prestação dos serviços, bem como a responsabilidade objetiva que desta deriva, nos termos do art. 927 do CC/02 c/c art. 14 do CDC. Sendo assim, faz jus a parte autora ao reembolso da quantia e indenização moral. O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto. Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça. Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Julgar extinto sem resolução do mérito o processo para MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA. - Determinar a retificação do polo passivo para constar EBAZAR.COM.BR LTDA; - Condenar o réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ( EBAZAR.COM.BR LTDA) na devolução simples do valor do produto, qual seja, R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso em 22/04/2024 ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ); e ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos ao autor, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) - dano contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.   Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga   Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo. P.R.I. Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.   Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002118-21.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: ERISON DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), ALINE FIGUEIREDO LIRA registrado(a) civilmente como ALINE FIGUEIREDO LIRA (OAB:PE44234), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB:SP253205)   SENTENÇA   Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ERISON DOS SANTOS PEREIRA contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA  e MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, na qual requer:  " Seja JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA, a fim de condenar as rés a pagarem indenização pelos danos materiais suportados pela autora, quantificados em R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) e pagar indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais);" (sic). Tentativa de conciliação infrutífera. Contestação com preliminares de mérito. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.   A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Mercado Livre deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7o do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor. A parte autora aduz que a ré integrou a cadeia de fornecimento, razão pela qual, tendo em vista a teoria da asserção, a questão deve ser analisada no mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, uma vez que comprova o envio da mercadoria através do sistema de envios do primeiro réu, não devendo ser responsabilizado por falha inerente aos serviços prestados pelo Mercado Livre. Por todo o exposto, passo a análise do mérito.   DO MÉRITO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.  No caso presente, é incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu junto a acionada uma peça para reparar sue veículo, qual seja, "kit correia dentada Renault Master 2.5 16 v Original Renault," e que o objeto nunca foi entregue pelo Mercado Livre. A própria empresa ré não questiona a existência da compra. A parte autora colaciona aos autos comprovantes de pagamento, assim como comprova exaustiva tentativa de resolução administrativa da demanda. Resta comprovado que a entrega do produto estava a cargo do primeiro réu, Mercado Livre, responsável diretamente por seus prepostos e parceiros, uma vez que é o organizador do sistema de envios e entregas de lojas que compõem o seu marketplace. Nesse sentido, cabia à empresa acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o produto teria sido devidamente entregue, ou que, ao menos houve a devolução do valor. No que concerne à tese de ausência de responsabilidade, infere-se que não merece prosperar, posto que a empresa acionada não apenas publica o anúncio, mas também realiza a intermediação do negócio, ofertando ostensivamente a garantia de que, na hipótese de frustação deste, as partes serão ressarcidas. Embora o réu afirme que realizou o estorno do valor, não traz aos autos nenhuma prova de que assim tenha procedido, apresentando apenas tela do seu próprio sistema no bojo da contestação. A parte autora, em réplica, contesta o suposto pagamento, reafirmando que nunca recebeu qualquer reembolso pelo produto não entregue. Observo que o produto adquirido era essencial ao reparo do veículo do autor, e possui valor considerável. Isso posto, inegável a falha na prestação dos serviços, bem como a responsabilidade objetiva que desta deriva, nos termos do art. 927 do CC/02 c/c art. 14 do CDC. Sendo assim, faz jus a parte autora ao reembolso da quantia e indenização moral. O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto. Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça. Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Julgar extinto sem resolução do mérito o processo para MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA. - Determinar a retificação do polo passivo para constar EBAZAR.COM.BR LTDA; - Condenar o réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ( EBAZAR.COM.BR LTDA) na devolução simples do valor do produto, qual seja, R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso em 22/04/2024 ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ); e ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos ao autor, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) - dano contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.   Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga   Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo. P.R.I. Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.   Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002118-21.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR: ERISON DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): LEONEU DA SILVA BANDEIRA (OAB:BA44228) REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), ALINE FIGUEIREDO LIRA registrado(a) civilmente como ALINE FIGUEIREDO LIRA (OAB:PE44234), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB:SP253205)   SENTENÇA   Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por ERISON DOS SANTOS PEREIRA contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA  e MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, na qual requer:  " Seja JULGADA PROCEDENTE A DEMANDA, a fim de condenar as rés a pagarem indenização pelos danos materiais suportados pela autora, quantificados em R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos) e pagar indenização por danos morais sofridos no importe de R$ 10.000, 00 (dez mil reais);" (sic). Tentativa de conciliação infrutífera. Contestação com preliminares de mérito. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.   A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Mercado Livre deve ser rechaçada, com fulcro na teoria da aparência e no art. 7o do CDC, segundo o qual todos os causadores do dano serão solidariamente responsáveis perante o consumidor. A parte autora aduz que a ré integrou a cadeia de fornecimento, razão pela qual, tendo em vista a teoria da asserção, a questão deve ser analisada no mérito. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu, MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA, uma vez que comprova o envio da mercadoria através do sistema de envios do primeiro réu, não devendo ser responsabilizado por falha inerente aos serviços prestados pelo Mercado Livre. Por todo o exposto, passo a análise do mérito.   DO MÉRITO. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/90, norma de ordem pública, cogente e de interesse social, sendo a parte ré fornecedora de serviços e a parte autora consumidora, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.  No caso presente, é incontroverso o fato de que a parte autora adquiriu junto a acionada uma peça para reparar sue veículo, qual seja, "kit correia dentada Renault Master 2.5 16 v Original Renault," e que o objeto nunca foi entregue pelo Mercado Livre. A própria empresa ré não questiona a existência da compra. A parte autora colaciona aos autos comprovantes de pagamento, assim como comprova exaustiva tentativa de resolução administrativa da demanda. Resta comprovado que a entrega do produto estava a cargo do primeiro réu, Mercado Livre, responsável diretamente por seus prepostos e parceiros, uma vez que é o organizador do sistema de envios e entregas de lojas que compõem o seu marketplace. Nesse sentido, cabia à empresa acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o produto teria sido devidamente entregue, ou que, ao menos houve a devolução do valor. No que concerne à tese de ausência de responsabilidade, infere-se que não merece prosperar, posto que a empresa acionada não apenas publica o anúncio, mas também realiza a intermediação do negócio, ofertando ostensivamente a garantia de que, na hipótese de frustação deste, as partes serão ressarcidas. Embora o réu afirme que realizou o estorno do valor, não traz aos autos nenhuma prova de que assim tenha procedido, apresentando apenas tela do seu próprio sistema no bojo da contestação. A parte autora, em réplica, contesta o suposto pagamento, reafirmando que nunca recebeu qualquer reembolso pelo produto não entregue. Observo que o produto adquirido era essencial ao reparo do veículo do autor, e possui valor considerável. Isso posto, inegável a falha na prestação dos serviços, bem como a responsabilidade objetiva que desta deriva, nos termos do art. 927 do CC/02 c/c art. 14 do CDC. Sendo assim, faz jus a parte autora ao reembolso da quantia e indenização moral. O dano moral deve ser fixado levando em consideração a peculiaridade do caso em questão, como as qualidades das partes, e ainda com supedâneo na razoabilidade e proporcionalidade, atendendo-se à finalidade compensatória e punitiva do instituto. Ademais, deve observar os parâmetros das decisões tomadas na jurisprudência local e do país, em máximo respeito aos precedentes e à segurança jurídica necessária ao bom funcionamento do Sistema de Justiça. Nesse sentido, à vista das condições pessoais do(a) ofendido(a) e do(a) ofensor(a), bem como observando-se a jurisprudência sobre o caso em tela, fixo indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Julgar extinto sem resolução do mérito o processo para MERCANTIL ANDRETA DE VEICULOS LTDA. - Determinar a retificação do polo passivo para constar EBAZAR.COM.BR LTDA; - Condenar o réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ( EBAZAR.COM.BR LTDA) na devolução simples do valor do produto, qual seja, R$ 633,88 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e oito centavos), que deve ter correção e juros pela taxa SELIC desde a data do desembolso em 22/04/2024 ( art.405 do CC, nova redação, com Súmula 43 do STJ); e ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos ao autor, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), que terá os juros e correção monetária regidos pela taxa SELIC , a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ e nova redação do art. 406 do Código Civil), e contabilizados os juros de mora, desde a data da citação até a data do arbitramento, através da diferença obtida na subtração do IPCA à taxa SELIC (arts. 405 e 389 do CC) - dano contratual. Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa. Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.   Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga   Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Transitada em julgado, sem novos requerimentos, ao arquivo. P.R.I. Entre Rios, datado e assinado eletronicamente.   Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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