Gustavo Lauro Korte Junior

Gustavo Lauro Korte Junior

Número da OAB: OAB/SP 014983

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 145
Total de Intimações: 217
Tribunais: TJGO, TJRN, TJMS, TJES, TJSP, TJPR, TJBA, TJRO, TJCE, TJPB
Nome: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 10:02:20): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais                           Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA   ATO ORDINATÓRIO   8008315-77.2024.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE DOS SANTOS NUNES REU: BANCO DO BRASIL S/A, G. BARBOSA & CIA. LTDA., BANCO BRADESCARD S.A., WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, PKL ONE PARTICIPACOES S.A., LOJAS RENNER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVICOS S.A, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., BANCO CSF S/A, BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, BANCO PAN S.A., ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA               Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:             Em cumprimento ao quanto determinado pela MM Juíza no despacho ID 489283380, que ora  disponibilizo o link de acesso a sala de audiências por videoconferência na 6ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana-BA. Link de acesso a sala: https://call.lifesizecloud.com/5299131 Extensão: 5299131 Obs.01: A audiência será realizada por videoconferência através do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n° 276/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia. Obs.02: Para acesso através de notebook/microcomputador, o participante deverá utilizar o link acima em um navegador de internet.  Obs.03: Para acesso através de aparelho celular, o participante deverá instalar previamente o aplicativo LIFESIZE e, no dia e horário designados, utilizar o código de extensão acima para conectar-se à sala.     Feira de Santana, 29 de abril de 2025.       Heliana da Silva Viana - Diretora de Secretaria
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:32:20): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001656-48.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE WENDELL SOARES DE MOURA Advogado(s): KARINE GOMES CARNEIRO (OAB:RO10767) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447), ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB:ES9173) DECISÃO R. H. A presente ação de repactuação de dívidas foi ajuizada por JOSÉ WENDELL SOARES DE MORA contra o BANCO DO BRASIL S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, NUBANK (NU FINANCEIRA S.A), BANCO BRADESCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. O Banco do Brasil S/A, conforme determinação exarada na audiência de conciliação (ID 43733030), restou excluído da presente lide, ante o fato de não manter vínculo contratual com o autor. Os demais réus foram devidamente citados e apresentaram suas contestações, tendo o Banco Bradesco S/A, Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda e o Banco Santander S/A, suscitado questões preliminares. Passo a sanear o processo, apreciando as preliminares suscitadas nas respostas apresentadas pelos demandados. Em sua resposta (ID 436802005), o BANCO BRADESCO S/A, em preliminar, alegou ter feito o autor reserva mental unilateral, na medida em que firmou o contrato empréstimo ciente de todas as cláusulas, porém com o intuito de não honrar com sua obrigação contratual e ajuizar a presente demanda. Disse ser inepta a petição inicial, ao argumento de não demonstrou o autor os requisitos necessários para o ajuizamento da ação de repactuação. Ainda em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir do demandante ante a ausência de demonstração de pretensão resistida. Impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado sua carência financeira e que, no presente caso, são inaplicáveis as disposições da lei do superendividamento, tendo em vista a ausência de regulamentação do mínimo existencial. Já o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em sua contestação (ID 440196690), suscitou, como preliminar, a inaplicabilidade da lei do superendividamento, tendo em vista a ausência de regulamentação do mínimo existencial. Impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado sua hipossuficiência financeira e encontrar-se assistido por advogado privado. Alegou, ainda, ser o carecedor do direito de ação, já que não buscou solucionar a pendência de forma extrajudicial, bem como a inépcia da inicial por ter vindo acompanhada de documentos essenciais à propositura da ação de repactuação. O BANCO SANTANDER S/A, por sua vez, em sua resposta (ID 440566151), suscitou, como preliminar, ser inepta a inicial ante a ausência de demonstração da renda do demandante e de sua família, para fins de aferição do alegado superendividamento e de sua incapacidade financeira. Arguiu a inaplicabilidade da lei do superendividamento, tendo em vista a ausência de regulamentação do mínimo existencial, devendo, por essa razão, ser indeferida a petição inicial. Também em preliminar, ressaltou não ser possível a limitação dos descontos de todos dos contratos ao percentual de 30% dos rendimentos do autor, tendo em vista que sua aplicação somente ser possível com relação aos empréstimos consignados. Impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando não ter o autor demonstrado sua hipossuficiência financeira e encontrar-se assistido por advogado privado e alegou não haver base legal para o plano de pagamento apresentado pelo autor, em virtude de não ter obedecido o quanto previsto na lei 14.181/21. Como se sabe, para que o juiz possa aferir a quem cabe razão no processo (decisão de mérito), deve aferir primeiramente se se fazem presentes algumas questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições de ação) e à existência e validade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). Interessa-nos, no particular, de início, a condição de ação nominada de interesse de agir. No que toca ao interesse processual, que não se confunde com o interesse substancial ou primário, o mesmo surge da conjugação da necessidade e da utilidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, ou seja, o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Fixados estes contornos do que seja o interesse processual, dúvida não pode restar de que a pretensão veiculada pela autora desta demanda está sob o manejo do meio adequado e capaz de, em tese, lhes entregar a tutela jurisdicional buscada, vez que, como se sabe, a via administrativa não tem curso forçado, salvo com relação às questões desportivas, conforme determinação constitucional, não sendo esta a hipótese dos autos. No que diz respeito à Impugnação à Assistência Judiciária, relevante lembrar que tem assento constitucional a norma que cuida do acesso à Justiça, estando prescrito no art. 5º, LXXIV que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma constitucional em verdade dá suporte a dois institutos, comumente confundidos, quais sejam, a assistência judiciária e a gratuidade judiciária (justiça gratuita), devendo se ter em mente que a assistência judiciária é o gênero da qual a gratuidade judiciária é espécie. A Assistência Judiciária direciona-se ao Estado, que deve, por meio das Defensorias Públicas ou de advogado especialmente nomeado para esse fim, patrocinar as causas daqueles que não podem arcar com os honorários contratuais de um advogado. Já a gratuidade judiciária é benefício que se traduz na suspensão da exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários. Segundo o art. 98, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, se o pedido for formulado por pessoa física (art. 99, § 3º). De todo modo, o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a parte autora está qualificada como comerciante e se diz sem condições de arcar com as custas processuais, assertiva que tem valor relativo, é verdade, mas que deve prevalecer, pois não há elementos produzidos neste feito, inclusive pelo impugnante/réu, que infirme a declaração de hipossuficiência financeira do autor. Acrescente-se, ainda, o fato de que a assistência do requerente por advogado particular não tem o condão, por si só, de impedir a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º, CPC). A inépcia da inicial, como se sabe, é matéria ligada a defeitos que envolvem o pedido ou a causa de pedir, que impedem que ação prospere e para além do primeiro despacho judicial. Na dicção do art. 330, § 1º do CPC: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Ora, basta um simples análise da peça inicial para constatar que a mesma não padece de quaisquer defeitos que poderiam levar à sua inépcia, já que apresenta narrativa dos fatos que levam a pedido certo e concludente, estando, portanto, apta para ser processada. Com relação as demais alegações - impossibilidade de descontos superiores ao percentual de 30% dos rendimentos do autor; ausência dos requisitos necessários a repactuação previstos na lei 14.181/21; ausência de amparo legal ao plano de pagamento apresentado pelo requerente; não comprovação da sua incapacidade financeira para fins de repactuação e de que houve reserva mental por parte do autor, com o intuito de não cumprir o quanto acordado - tenho que, tais argumentos se confundem com a análise do mérito da presente demanda, razão pela postergo essa análise para quando do julgamento da presente ação. Dou o feito por saneado. Anuncio às partes a apreciação deste processo no estado em que se encontra, com base na prova documental já produzida, caso não venha manifestação em sentido contrário, no prazo máximo de 10 dias. Caso nenhuma das partes revele a intenção de produzir mais provas, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Juazeiro,  2 de outubro de 2024. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002986-91.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ AUTOR: MARIA CELESTE DE BRITO ROSA Advogado(s): RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB:SP405599) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA CELESTE DE BRITO ROSA em face de NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A. Narra a Autora, em suma, que foi vítima de um golpe denominado "Golpe do Pix", perpetrado por terceiro mal-intencionado. Alega que recebeu contato telefônico de golpista que se apresentou como funcionário do banco Nubank, informando-a acerca de uma suposta transferência pendente em seu nome, circunstância que a fez acreditar na veracidade das informações, pois o estelionatário detinha todos os seus dados bancários. Afirma que após isso, novos contatos mediante WhatsApp e ligação telefônica foram realizados, ocasião em que o estelionatário a induziu a realizar algumas transferências com o intuito de cancelar transações pendentes e, por consequência, evitar que fossem subtraídas tais quantias. Sustenta que acreditando em tais informações, especialmente porque o estelionatário detinha detalhamento de seus dados bancários e documentos pessoais, realizou transferências que somaram a monta de R$ 6.547,96 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos). Informa que, ao perceber que havia sido vítima de golpe, entrou em contato com o Nubank, que confirmou se tratar de fraude, e indicou que as medidas a serem tomadas seriam pelo "MED" - Mecanismo Especial de Devolução, porém nenhuma quantia foi devolvida. Alega que tomou todas as medidas necessárias para cessar a lesividade e reaver a quantia transferida, tendo inclusive realizado Boletim de Ocorrência (n.º 00198309/2024). Diante dos fatos, pleiteia a condenação solidária das Requeridas à reparação do prejuízo material experimentado no importe de R$ 6.547,96 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a contar de cada débito indevido, bem como à reparação do dano moral sofrido, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Junto à inicial vieram os documentos pertinentes. Citada, a Requerida NU PAGAMENTOS S/A apresentou Contestação (ID473277358) alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que sua participação no evento se limitou a ser a instituição por meio da qual a Autora realizou as operações que traz ao litígio, sendo que estas ocorreram de acordo com as medidas de segurança exigidas. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, alega que as operações realizadas pela Requerente foram feitas mediante a utilização de sua senha pessoal e intransferível, a partir de um aparelho autorizado e mediante confirmação de segurança por reconhecimento facial, razão pela qual não haveria falha na prestação de serviços a justificar sua responsabilização pelos fatos narrados. Sustenta que com o recebimento da denúncia de ter sido vítima de golpe, foi realizado o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução do BACEN, porém, em razão da ausência de saldo nas contas recebedoras, não foi possível a devolução de valores. Alega, portanto, a inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano reclamado, sustentando a culpa exclusiva da vítima e a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ, pugnando pela inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo do consumidor e pela inexistência de danos morais. Juntou documentos. A Requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, também citada, apresentou Contestação (ID483305088), alegando sua ilegitimidade passiva, aduzindo que sua atuação nos fatos narrados foi de mero meio de pagamento. No mérito, a segunda Requerida sustenta a ausência de responsabilidade por culpa exclusiva da Autora, que voluntariamente realizou as transferências. Alega ter informado a conta beneficiária para a qual o valor reclamado foi transferido, destacando que a mesma se encontra bloqueada, evitando que o titular realize outros golpes. Informa ainda que houve tentativa de recuperar os valores transferidos, porém não foi possível, pois não havia mais saldo em conta para repatriação. A Autora apresentou Réplica às Contestações, rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial. É o breve relatório. Decido. Passo a apreciar as preliminares aduzidas pelas Requeridas. As Requeridas alegam ilegitimidade passiva para figurarem no polo passivo da demanda, sob a alegação de que não tiveram qualquer envolvimento com os fatos narrados nos autos. Sem razão, contudo. As Requeridas são parte legítima para figurarem no polo passivo da demanda, considerando a relação jurídica estabelecida com a Autora e sua participação na cadeia de serviços prestados, onde a primeira Requerida atuou como banco emissor da transação contestada e a segunda como banco receptor dos valores transferidos. No caso do Nubank, a instituição bancária tem relação com a presente lide por ter sido o Banco Emissor no que diz respeito à transação fraudulenta, restando configurada a relação de consumo, uma vez que a Autora figura como usuária final dos serviços prestados. Já com relação à Pagseguro, sua participação decorre do fato de ter sido a instituição bancária recebedora das transações fraudulentas debatidas nos autos, tendo permitido a abertura da conta para onde foram destinados os valores objeto da fraude. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas Requeridas. A Requerida NU PAGAMENTOS S/A impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora, afirmando que não foram comprovados os requisitos para sua concessão. A impugnação não merece acolhimento. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5°, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O CPC/2015, por sua vez, em seu art. 99, §3°, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em análise, a Autora se qualificou como costureira e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, tendo inclusive relatado que o valor objeto do golpe representava suas economias acumuladas durante anos. Não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade de sua declaração, sendo certo que o ônus de comprovar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício caberia à parte impugnante, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Assim, mantenho a gratuidade da justiça concedida à Autora. Superadas as preliminares, passo a apreciar o mérito. No caso em análise, resta evidente a existência de relação de consumo entre as partes, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2° e 3° do referido diploma legal, bem como da Súmula 297 do STJ, que estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de relação consumerista, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, que estabelece: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso dos autos, verifica-se que a Autora foi vítima de golpe conhecido como "falsa central de atendimento", no qual terceiros mal-intencionados, passando-se por funcionários da instituição financeira, conseguiram induzi-la a realizar transferências bancárias. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de guarda de dinheiro, movimentação financeira e crédito, têm o dever especial de cuidado e proteção ao consumidor, sem o qual seria impossível a prestação de serviços esperada. A Resolução BCB n.º 1, de 12 de agosto de 2020, do Banco Central do Brasil, estabeleceu um dever expresso de as instituições financeiras promoverem medidas de segurança para se evitar a prática de fraudes bancárias. Conforme se extrai do art. 32, II c/c art. 36, da referida Resolução, antes de autorizar a transação via PIX, a instituição financeira deve realizar as devidas verificações de segurança, de modo a prevenir a ocorrência de fraudes. O próprio Banco Central esclarece que "todas as instituições participantes do Pix possuem 'motores antifraude' que permitem identificar transações atípicas, fora do perfil do usuário". No caso em análise, a Autora realizou 02 (duas) transferências bancárias de valor elevado em um curto espaço de tempo, destinadas a beneficiários com os quais não mantinha qualquer relacionamento anterior, o que deveria ter acionado os mecanismos de segurança das instituições financeiras envolvidas para bloquear ou ao menos confirmar a legitimidade dessas operações. Ademais, a Autora alega que, ao perceber a fraude, imediatamente contatou a primeira Requerida para solicitar o bloqueio e estorno dos valores, mas não obteve êxito na tentativa de recuperação dos valores transferidos. A conduta omissiva das Requeridas, ao não adotarem as medidas preventivas necessárias para evitar a transação fraudulenta, bem como ao não agirem com a devida diligência e celeridade após a comunicação da fraude para recuperação dos valores, demonstra falha na prestação dos serviços. Mesmo que a primeira Requerida alegue ter realizado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), tal procedimento aparentemente foi feito tardiamente, sem a devida agilidade necessária para um caso de fraude, o que permitiu que os fraudadores já tivessem movimentado os valores recebidos. Quanto à segunda Requerida, sua responsabilidade também é evidente, uma vez que permitiu a abertura de conta por fraudadores, sem a devida verificação da autenticidade e legitimidade dos documentos apresentados, conforme exigido pelas Resoluções n.º 2.025/1993 e nº 4.753/2019 do BACEN. As Requeridas alegam culpa exclusiva da vítima, argumentando que a Autora teria voluntariamente realizado as transferências bancárias. Tal alegação não merece prosperar. O caso em análise envolve uma fraude sofisticada, na qual os golpistas se passaram por funcionários da instituição financeira e detinham informações pessoais e bancárias da Autora, o que conferiu credibilidade à ação criminosa. A Autora, na condição de consumidora vulnerável técnica e informacionalmente, foi induzida a erro pelos golpistas, que a levaram a acreditar que as transferências eram necessárias para evitar fraudes em sua conta. Não se pode imputar à Autora a responsabilidade exclusiva pelo ocorrido, especialmente considerando que as instituições financeiras têm o dever de garantir a segurança das transações e de adotar mecanismos eficazes para prevenir fraudes. A falha na prestação dos serviços pelas Requeridas é evidente, seja pela ausência de mecanismos eficazes para identificar e bloquear transações suspeitas, seja pela demora em adotar as medidas necessárias para recuperação dos valores após a comunicação da fraude. Restou comprovado nos autos que a Autora sofreu prejuízo material no valor de R$ 6.547,96 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), correspondente às transferências bancárias realizadas em razão do golpe sofrido. Os comprovantes de transferência anexados aos autos comprovam a efetivação das operações e o valor transferido, não havendo controvérsia quanto a este ponto. Considerando a falha na prestação dos serviços pelas Requeridas e sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, impõe-se a condenação solidária das Requeridas à restituição do valor transferido. No que tange ao dano moral, este é evidente no caso em análise. A Autora, além de ter sido vítima de golpe e perdido suas economias, experimentou situação de angústia, frustração e desgaste emocional ao tentar resolver o problema junto às instituições financeiras, sem obter êxito. Conforme narrado nos autos, o valor subtraído correspondia às economias que a Autora fez durante anos, o que agrava o abalo emocional sofrido. Ademais, o desgaste enfrentado pela consumidora ao tentar resolver a situação pelas vias administrativas, sem obter resposta satisfatória, configura também dano moral indenizável, em linha com a teoria do desvio produtivo do consumidor. Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, considerando que o valor subtraído correspondia às economias acumuladas pela Autora durante anos, bem como o desgaste emocional sofrido, tenho por razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).  Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR solidariamente as Requeridas NU PAGAMENTOS S/A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A a pagarem à Autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 6.547,96 (seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR solidariamente as Requeridas a pagarem à Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENO as Requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 01 de julho de 2025.   FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037546-18.2002.8.26.0100 (583.00.2002.037546) - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - E.I.E.C.S. - - I.U.T.H.I.S. - - C.C.M.S.M.S. - - P.J.F. - H.M.A.B. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar de abandono da causa e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente ação indenizatória ajuizada por Paulo de Jesus Frange, Cemesma - Centro Médico São Marcos S/C Limitada, Ecordis Imagem em Cardiologia S/C Ltda e U.T.H.I. - Unidade de Tratamento Hospitalar Intensivo S/C Ltda em face de Hipercard Banco Múltiplo S/A, para CONDENAR o banco réu ao pagamento da quantia de R$ 631.905,55 (seiscentos e trinta e um mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos valores indevidamente cobrados dos autores, conforme apurado na prova pericial. DETERMINO que o valor da condenação seja atualizado pela Taxa Selic desde fevereiro de 2013 (data-base da perícia) até o efetivo pagamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. CONDENO o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, I, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e o grau de zelo do profissional. - ADV: ANA ZULMIRA AVILA DE CARVALHO (OAB 93248/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA (OAB 162004/SP), RICARDO CHIAVEGATTI (OAB 183217/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ADAUTO ALONSO SILVINHO SUANNES (OAB 12735/SP), BRUNO HEMMI PEREIRA (OAB 337999/SP), BRUNO MARQUES BENSAL (OAB 328942/SP), ADELINA HEMMI DA SILVA (OAB 107502/SP), ANA ZULMIRA AVILA DE CARVALHO (OAB 93248/SP), ANA ZULMIRA AVILA DE CARVALHO (OAB 93248/SP), ANA ZULMIRA AVILA DE CARVALHO (OAB 93248/SP), GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/SP), GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR (OAB 14983/SP)
  8. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Especial nº 0801690-85.2023.8.12.0011/50001 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: M. C. F. B. Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Recorrido: S. G. de M. Advogado: Paulo Cesar da Silva Braga (OAB: 232730/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/06/2025.
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