Gustavo Lauro Korte Junior
Gustavo Lauro Korte Junior
Número da OAB:
OAB/SP 014983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TJRN, TJES, TJCE, TJSP, TJPR, TJGO, TRF3, TJMS, TJPB, TJRO, TJBA
Nome:
GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo nº: 8000625-37.2020.8.05.0209 Demandante: DEBORA BRANDAO CARMO e outrosDemandado(a): MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros CERTIDÃO Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que foi apresentado Embargos de Declaração. Salvador, 27/06/2025
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Com a finalidade de evitar posteriores alegações de cerceamento de defesa; imbuído no propósito de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do NCPC); de assegurar tratamento igualitário às partes (art. 139, I, do NCPC), bem como em observância ao Princípio da Não Surpresa e da Cooperação, consagrados pelos arts. 6º, 9º e 10º, do Código de Processo Civil em vigor, e, ainda, levando em consideração que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, inclusive, indeferir o pedido de produção de provas meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único, do art. 370, também do NCPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito. Decorridos 15 dias sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de julho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos. Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação8020153-94.2023.8.05.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS SOARES DOS SANTOS REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., BANCO ITAUCARD S.A. DECISÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma dos artigos 353 e 355, I do NCPC, por versar a demanda acerca de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de novas provas. Façam os autos conclusos para sentença. P. I. Salvador (BA), 25 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019164-15.2015.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO CEZARIO DOS SANTOS e outros (9) Advogados do(a) AUTOR: ANDRESA BATISTA SANTOS - SP306579, CLODOALDO LUIS RODRIGUES - RO2720, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS - RO2844 REU: JIRAU ENERGIA S.A. e outros (2) Advogados do(a) REU: EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR - SP92114, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA - RO6089, VANESSA SANTOS MOREIRA - SP319404 Advogados do(a) REU: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033 Advogado do(a) REU: RENATA SAMPAIO SUNE - BA22400 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 0020951-72.2013.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DELILENE NUNES DA COSTA MAMEDE, JOAO BATISTA CORREA PEREIRA, JAMES SOARES BARBOSA, JOSE DE RIBAMAR SOUSA SILVA, Jose Dias da Silva, JOSE VALERIO PARENTE, JOSE MARIA DAMASCENO, Daniel Ferreira de Souza, JOEL DOMICIO GONCALVES, Dioneia Benicio da Rocha ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, VALERIA PAULINO, OAB nº SP153898, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 Polo Passivo: JIRAU ENERGIA S.A., SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS REU: RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos, Em atenção a petição de ID 120880523, referente ao pedido de reconhecimento da legitimidade ativa dos autores e o requerimento de extinção do feito, sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, verifica-se que a referida preliminar não foi acolhida na decisão saneadora de ID 20714841 - Pág. 18, bem como no acórdão de ID 20714854 - Pág. 94 que não admitiu o recurso. Portanto, reforço o já decidido, que se tratando de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da redução de peixes no Rio Madeira, possui legitimidade para figurar no polo ativo aquele que supostamente sofreu os danos, no caso os pescadores, ora autores. A existência ou não dos danos, os fatos que lhes deram causa e a responsabilidade das requeridas, são questões de mérito que importarão na procedência ou improcedência dos pedidos, não possuindo qualquer relação com as condições da ação. Em razão do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 120880523. Intimem-se as partes. Aguarde-se a entrega do laudo pericial. Porto Velho/RO, 7 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0014594-13.2012.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material AUTORES: MANOEL DE JESUS CAMPOS, VALDERI TEMES DA SILVA, MILANE DA SILVA MENDONCA, MARIA INEZ TOME DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº SP306579, GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983 REU: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A., CONSORCIO CONSTRUTOR SANTO ANTONIO - CCSA ADVOGADOS DOS REU: PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089, RENATA SAMPAIO SUNE, OAB nº BA22400, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº AM6090, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº AM6092, PROCURADORIA DA ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. DECISÃO Processo extinto sem resolução de mérito em face dos seguintes autores: Andreia Massucato, Francisco Tavares da Conceição, Bruno Silva de Jesus, Deonízia Tavares da Cruz, Domingos Rabelo Ferreira (ID: 116468631 - Pág. 1) e Sebastiana de Araújo Barbosa (ID: 118648396 - Pág. 1). Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por (I) Manoel de Jesus Campos, (II) Valderi Temes da Silva, (III) Milane da Silva Mendonça e (IV) Maria Inez Tomé da Silva, em face de Energia Sustentável do Brasil S.A., Santo Antônio Energia S.A e Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda., todos qualificados nos autos. Narra a inicial que os autores vivem na Comarca de Porto Velho/RO, baseando sua atividade econômica fundamental na pesca profissional, desenvolvida no Rio Madeira, trabalho este a que dedicaram muitos dos mais produtivos anos de suas existências. Alegam que dessa atividade retiravam o seu sustento e o de suas famílias, bem como constituíam patrimônio, auferindo remuneração mensal média equivalente a 4,8 salários-mínimos. Ocorre que, sustentam que com o início das obras do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, formado pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, houve uma progressiva diminuição dos peixes, o que acarretou na diminuição da média mensal de remuneração para cerca de 1 salário-mínimo. Requerem a procedência da demanda para: (I) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes sofridos e apurados, na extensão proporcional e equivalente a 112 salários-mínimos, de setembro de 2008 a abril de 2011, correspondendo a 3,5 salários-mínimos por mês, pelo período de 32 meses; (II) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização correspondente aos lucros cessantes por um período de 03 anos a contar da distribuição da inicial, tendo em vista a natureza contínua dos danos, na extensão proporcional e equivalente a 126 salários-mínimos, correspondendo a 3,5 salários-mínimos por mês, para adaptação a nova realidade; (III) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado. Juntaram procuração e documentos. DESPACHO – O presente feito foi inicialmente distribuído perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, onde foi determinada a citação da parte requerida. CONTESTAÇÃO – Citada, a requerida Santo Antônio Energia S.A apresentou contestação (ID: 109039371 - Pág. 298) arguindo preliminares: (I) ilegitimidade ativa, ao fundamento de que para que exerça a pesca profissional, o pescador deve ter a devida inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira (Registro de Pesca), previsto no art. 93 do Decreto-Lei n. 221/1967 (Código de Pesca), bem como no art. 24 da Lei n. 11.959/2009; (II) ilegitimidade passiva – CCSA, ao fundamento de que as dificuldades alegadas pelos autores não possuem qualquer relação com a contratação do CCSA, que apenas realiza as obras de construção da Usina e não explora o objeto do contrato de concessão celebrado pela Santo Antônio com a União. No mérito, alega que a produção pesqueira do Rio Madeira é extremamente variável de ano a ano, influenciada por condições naturais que causaram grandes alterações na renda dos pescadores. Vários são os fatores que condicionam essa variação, sendo que dentre os próprios pescadores é consenso que anos subsequentes a grandes cheias são seguidos por picos de produção e anos subsequentes a secas são seguidos por queda na produção. Cita o Relatório do Ano II do Subprograma de Monitoramento da Atividade Pesqueira realizado pelo IEPAGRO em parceria com o laboratório de ictiologia e pesca da UNIR demonstra graficamente como a produção pesqueira anual (vermelho) acompanha a variação da média do nível do Rio Madeira (azul) e comprova, com dados históricos e atuais, como a produção sofreu grandes variações ao longo dos últimos 20 anos. Assim, a variação natural e estatisticamente comprovada da produção pesqueira do Rio Madeira demonstra que a redução da quantidade de peixes capturados em alguns anos é fenômeno natural e não pode ser atribuída às obras para construção da Usina Santo Antônio. Aduz que as alegações dos autores não se sustentam diante do Programa de Monitoramento que, ao contrário do alegado na inicial, não aponta diminuição da quantidade de pescado da área afetada pela implementação das Usinas. Verbera que o enchimento do reservatório das Usinas, assim como na maioria dos outros reservatórios já construídos no Brasil, deve aumentar o número de peixes na área do reservatório, aumentando os níveis de desembarque. Sustenta que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que não restando comprovada a diminuição de peixes para captura, não há que se falar em procedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Requer sejam acolhidas as preliminares, e, caso não seja o entendimento, que no mérito, seja a presente ação julgada improcedente. Juntou documentos. CONTESTAÇÃO – Citada, a requerida Consórcio Construtor Santo Antônio apresentou contestação (ID: 109039379 - Pág. 242) arguindo preliminares: (I) ilegitimidade passiva, ao fundamento de que se trata de mero executor da obra, tendo sido contratado pela Santo Antônio Energia para tal destinação específica, de modo que não detém legitimidade para suportar os efeitos dos pedidos feitos pelos autores; (II) inépcia da inicial – inexistência de causa de pedir, ao fundamento de que não há causa de pedir em relação ao Consórcio Construtor Santo Antônio. No mérito, alega que, além de não ter sido imputado ao Consórcio Santo Antônio Civil qualquer ato ilícito, não há qualquer prova, ou mesmo mero indício, de sua culpa para a eclosão do alegado evento danoso. Aponta a inexistência de prova do dano sofrido ou de que o incidente gerador do suposto dano se deu por imprudência, negligência ou imperícia do requerido. Ao contrário, cumpriu estritamente o que dispõe o contrato de construção a que se encontra vinculado, não podendo lhe ser imputada qualquer responsabilidade pela ocorrência do alegado dano. Requer o acolhimento das preliminares, e, caso não seja o entendimento, que a presente ação seja julgada improcedente. Juntou documentos. CONTESTAÇÃO – Citada, a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A apresentou contestação (ID: 109039379 - Pág. 352) arguindo preliminares: (I) incompetência absoluta da justiça estadual, ao fundamento de que o empreendimento, integrante do Plano de Aceleração do Crescimento – PAC, encontra-se sob regime de concessão, por meio do Contrato de Concessão n. 002/2008-MME-UHE JIRAU, celebrado com a União Federal, o que justifica a competência da Justiça Federal para apreciação do presente processo; (II) ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, ao fundamento de que é fundamental demonstrar a condição de pescadores dos autores, com registro válido e atualizado, tanto no passado, quando na data de propositura da ação, mediante comprovação da inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP; (III) litigância de má-fé, ao fundamento de que as autoras Andréia Massucato e Milane da Silva Mendonça tiveram seus primeiros registros de pescadoras emitidos em 28/08/2008 e 04/07/2008, ou seja, às vésperas de se iniciarem as obras da UHE Santo Antônio, enquanto que os autores Francisco Tavares da Conceição, Sebastiana de Araújo Barbosa e Bruno Silva de Jesus, tiveram seus primeiros registros de pescadores foram expedidos muito tempo após o início das obras das UHE’s Santo Antônio e Jirau, isto é, em 02/08/2010, 13/05/2010 e 13/11/2009. Assim, nunca exerceram a pesca profissional anteriormente às obras dos empreendimentos; (IV) afronta ao contraditório e à ampla defesa em função do litisconsórcio passivo facultativo multitudinário, ao fundamento de que o direito à ampla defesa das rés resta mitigado, na medida em que se veem instadas a responder a uma ação com 10 autores em situações completamente distintas; (V) inépcia da inicial, ao fundamento de que os autores deixaram de indicar um valor determinado de sua pretensão indenizatória decorrente dos alegados e supostos danos morais que têm sofrido, de forma que se trata de pedido abstrato e indeterminado. No mérito, alega que não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil – sobretudo o dano e o nexo causal. Da mesma forma, aponta que os autores não foram capazes de demonstrar a presença do elemento subjetivo, a fim de configurar o dever da ré de indenizar. Sustenta a total incompatibilidade dos argumentos expendidos pelos autores em relação à vinculação entre o início dos danos alegados – isto é, setembro de 2008 – e a suposta responsabilidade da ré, visto que afigura-se objetivamente impossível que a requerida tenha dado causa aos prejuízos antes de junho de 2009, uma vez que somete iniciou as intervenções no Rio Madeira a partir da expedição da Licença de Instalação do empreendimento, datada de 13/06/2009. Aduz que, sendo os peixes de domínio público, mostra-se impossível a pretensão dos autores em requerer indenização pela suposta redução da produtividade da pesca no Rio Madeira, uma vez que se afigura inexistente direito subjetivo sobre bens de domínio público. Verbera que os autores não lograram êxito em demonstrar ilicitude que lhes pudesse causar danos. Ao contrário, a requerida tem cuidado de atender rigorosamente a todas as imposições do Poder Concedente e aquelas constantes das licenças emitidas pelo IBAMA, por meio da execução de inúmeros programas de monitoramentos de impactos. Aduz que além de não restar caracterizada a existência de direito subjetivo sobre a produção pesqueira, há que se salientar que os autores igualmente não possuem direito a pescar mensalmente uma determinada quantidade de peixes, haja vista que, por óbvio, trata-se de atividade extrativista de recursos naturais, cuja produção é extremamente variável, seja por força da redução natural e sazonal dos peixes, seja em virtude de limitações administrativas para a pesca, seja, ainda, em razão da qualidade do peixe pescado. Pontua que os autores tão somente tiveram o trabalho de juntar cópias de suas respectivas carteiras de pescadores profissionais, sem, contudo, comprovar o pleno exercício da atividade pesqueira anteriormente à época dos fatos narrados na inicial ou quando do ajuizamento do processo, a fim de demonstrar os supostos prejuízos sofridos após o início das intervenções no Rio Madeira. Requer o acolhimento das preliminares, e, caso não seja o entendimento, que a presente ação seja julgada improcedente. Juntou documentos. PETIÇÃO – A requerida Santo Antônio Energia apresentou petição alegando a existência de conexão com a ação n. 011765-93.2011.8.22.000, que tramita na 3ª Vara Cível, idêntica ao presente feito e proposta por Heráclides Rosas Passos e outros, tendo sido a primeira ação distribuída na presente Comarca. RÉPLICA – A parte autora apresentou réplica impugnando a contestação apresentada e reiterando os termos da inicial (ID: 109039393 - Pág. 94/109039393 - Pág. 137). DESPACHO – No despacho de ID: 111162817 - Pág. 1 restou consignado que o presente feito foi inicialmente distribuído perante a 9º Vara Cível da Comarca de São Paulo, que declinou a competência para a Comarca de Porto Velho. Contudo, como havia sido interposto Agravo de Instrumento em face da referida decisão, na data de 23/09/2023, foi proferida decisão determinando a devolução dos autos à Comarca de São Paulo a fim de aguardar a decisão definitiva. Pontuou-se que na data de 10/02/2021 foi proferida decisão monocrática relatando o extravio do 1º volume do processo e a intimação das partes para apresentação de cópias dos documentos visando a restauração. No entanto, como não foi possível a juntada de documentos essenciais para a solução da controvérsia, o recurso não foi conhecido (ID: 109039393 - Pág. 228), motivo pelo qual, na data de 22/02/2024, o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo determinou a devolução dos autos à Comarca de Porto Velho (ID: 109039393 - Pág. 332). Em razão do lapso temporal entre a distribuição da presente ação e a decisão definitiva acerca da competência, e, considerando que as procurações apresentadas foram lavradas há quase 14 anos, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar procuração atualizada. PETIÇÃO – A requerida Jirau Energia S.A., atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S.A., apresentou petição requerendo a extinção do feito em razão da ausência de regularização da representação processual. Em caso de prosseguimento do feito, requereu o deferimento das seguintes provas: (I) depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas; (II) prova documental, mediante a juntada de informações pelo INSS e SEAP, com expedição de ofício; (III) prova pericial biológica e contábil (ID: 111945598 - Pág. 1). PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição alegando que o prazo concedido foi insuficiente para cumprir a determinação, dado a complexidade de localização das partes, residentes em comunidades ribeirinhas. Requereu dilação de prazo (ID: 111969933 - Pág. 1). PETIÇÃO – A requerida Consórcio Construtor Santo Antônio - CCSA apresentou petição requerendo a extinção do feito em razão da ausência de regularização da representação processual. Em caso de prosseguimento do feito, requereu o deferimento da produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução para depoimento pessoal dos autores (ID: 112000962 - Pág. 1). DESPACHO – No despacho de ID: 112940863 - Pág. 1 foi determinada a intimação pessoal das partes para apresentar procuração atualizada. PETIÇÃO – A requerida Jirau Energia S.A., atual denominação de Energia Sustentável do Brasil S.A., apresentou petição requerendo a extinção do feito por abandono (ID: 113583189 - Pág. 1). PETIÇÃO – A requerida Santo Antônio Energia S.A. apresentou petição requerendo a extinção do feito por abandono (ID: 113903146 - Pág. 1). PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição requerendo a juntada de procuração atualizada da autora Maria Inez Tomé da Silva. Em relação aos demais autores, requereu dilação de prazo de 15 dias (ID: 114511032 - Pág. 1). MANDADO DE INTIMAÇÃO – ID: 115569962 - Pág. 1. MANDADO DE INTIMAÇÃO – ID: 115628859 - Pág. 1. PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição requerendo a juntada de procuração atualizada dos autores Manoel de Jesus Campos, Valderi Temes da Silva e Milane da Silva Mendonça (ID: 115765021 - Pág. 1). DECISÃO – Na decisão de ID: 116468631 - Pág. 1 foi determinada a intimação do autor Manoel de Jesus Campos para apresentar procuração atualizada, acompanhada de documento pessoal e comprovante de endereço. Ainda, foi determinada a intimação da autora Sebastiana de Araújo Barbosa, eis que o mandado de intimação não foi cumprido em relação à referida parte. Por fim, foi extinto o feito em relação aos autores Andreia Massucato, Francisco Tavares da Conceição, Bruno Silva de Jesus, Deonízia Tavares da Cruz e Domingos Rabelo Ferreira, com fundamento no art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição alegando que não foi possível proceder com a juntada das demais procurações atualizadas, visto que o processo foi instaurado há mais de uma década, o que ocasionou a perda de contato com alguns dos autores. Requer seja considerada a impossibilidade material de cumprimento integral da determinação, evitando eventual penalização ou prejuízo à parte que efetivamente permanece interessada no feito (ID: 117801999 - Pág. 1). MANDADO DE INTIMAÇÃO – ID: 118521914 - Pág. 1. DECISÃO – Na decisão de ID: 118648396 - Pág. 1 foi determinada a intimação pessoal do autor Manoel de Jesus Campos para apresentar procuração atualizada, acompanhada de documento pessoal e comprovante de endereço. Por fim, foi extinto o feito em relação à autora Sebastiana de Araújo Barbosa, com fundamento no art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição informando que foi possível reestabelecer contato com o autor Manoel de Jesus Campos e requereu a juntada de procuração atualizada (ID: 120106012 - Pág. 1). MANDADO DE INTIMAÇÃO – ID: 120142654 - Pág. 1. PETIÇÃO – A parte autora apresentou petição requerendo a juntada dos documentos pessoais e comprovante de residência do autor Manoel de Jesus Campos (ID: 120375604 - Pág. 1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Inicialmente destaco que o meio ambiente possui tutela jurídica respaldada por princípios específicos que lhe asseguram especial proteção denominado direito ambiental, que atua de forma a considerar, em primeiro plano, a prevenção, seguida da recuperação e, por fim, o ressarcimento. E que os instrumentos de tutela ambiental - extrajudicial e judicial - são orientados por seus princípios basilares, quais sejam, Princípio da Solidariedade Intergeracional, da Prevenção, da Precaução, do Poluidor-Pagador, da Informação, da Participação Comunitária, dentre outros, tendo aplicação em todas as ordens de trabalho (prevenção, reparação e ressarcimento) e que nesse contexto, o aspecto temporal ganha contornos de maior importância. 1. Das Preliminares suscitadas pela requerida Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda. I - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A empresa requerida Consórcio Construtor Santo Antônio Ltda., sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, ao fundamento de que é mero executor da obra. No caso sub judice a pretensão dos autores consiste na indenização por danos materiais e morais advindos do projeto hidrelétrico do Rio Madeira, cuja implementação se encontra a cargo das empresas requeridas. Nessa quadra fática é preciso destacar, que a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Presente, pois, o binômio dano/reparação. Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar. A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, § III, da Lei 6.938/81). Não interessa que tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou que seja perigosa. Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, inicia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambienta!. Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da degradação do meio ambiente(in REsp 1090968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 03/08/2010). De outro passo, o princípio poluidor-pagador - o qual enuncia que responde pelos custos da prevenção ou restauração aquele que pode causar ou efetivamente causa o dano ambiental - impõe também ao "utilizador do recurso" que suporte os custos da preservação ambiental, de forma a imputá-los não apenas ao sujeito que diretamente ocasionou a degradação ou se utilizou dos recursos naturais, mas também aos que por ela foram beneficiados (Paulo Affonso Leme Machado, obra citada, pág. 53). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO IRREGULAR. ADQUIRENTES POSSUIDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EMENDA À INICIAL ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. (…) 6. No plano jurídico, o dano ambiental é marcado pela responsabilidade civil objetiva e solidária, que dá ensejo, no âmbito processual, a litisconsórcio facultativo entre os vários degradadores, diretos ou indiretos. Segundo a jurisprudência do STJ, no envilecimento do meio ambiente, a “responsabilidade (objetiva) é solidária” (REsp 604.725/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 22.8.2005, p. 202), tratando-se de hipótese de “litisconsórcio facultativo” (REsp 884.150/MT, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.8.2008), pois, mesmo havendo “múltiplos agentes poluidores, não existe obrigatoriedade na formação do litisconsórcio”, abrindo-se ao autor a possibilidade de “demandar de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, pelo todo” (REsp 880.160/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.5.2010). 7. Os adquirentes de lote têm responsabilidade solidária pelo dano ambiental do loteamento impugnado em Ação Civil Pública, ainda que não realizem obras no seu imóvel, o que implica legitimidade para compor, como litisconsorte, o polo passivo da ação que questiona a legalidade do loteamento e busca a restauração do meio ambiente degradado. Em loteamento, “se o imóvel causador do dano é adquirido por terceira pessoa, esta ingressa na solidariedade, como responsável” (REsp 295.797/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 12.11.2001, p. 140). 8. Ademais, ainda que não houvesse responsabilidade solidária (ou seja, que se afastasse a jurisprudência pacífica do STJ), é incontroverso que os dois recorridos vêm, segundo os autos, construindo nos lotes (aparentemente eram os únicos a fazê-lo), constatação que amplia, sem dúvida, o dano ambiental causado pelo loteamento e os transforma em agentes diretos de degradação ambiental. 9. Se a ação for julgada procedente, impossível, em vista das peculiaridades do caso, cumprir o pedido da petição inicial (“que retorne toda a gleba ao estado anterior, desfazendo-se pontes, estradas, construções, etc.”) sem afetar, frontal e diretamente, os interesses dos recorridos-adquirentes de lotes. Assim, diante da natureza da relação jurídica in casu, tanto sob o prisma da eficácia da coisa julgada, da solidariedade pelo dano ambiental, quanto da indivisibilidade do objeto, é inevitável o reconhecimento do litisconsórcio. 10. Recurso Especial provido. (REsp 843.978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 09/03/2012) Em razão das argumentações e jurisprudência supra afasto esta preliminar. II - DA INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial só pode ser considerada inepta quando o vício constante apresente tamanha gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos. Ao contrário do sustentado pelo réu, a peça vestibular se encontra revestida das exigências legais constantes no art. 319 do Código de Processo Civil, de modo a apresentar os requisitos objetivos para a regular tramitação da causa, tanto assim que permitiu ao réu apresentar defesa, atacando todos os pontos suscitados na inicial, restando portanto afastada a preliminar. 2. Das preliminares suscitadas pela requerida Santo Antônio Energia. I - DA ILEGIMITIDADE ATIVA Conforme mencionado em linhas anteriores, no pertinente a legitimidade da parte, é cediço que em regra somente podem demandar aqueles que forem sujeitos da relação jurídica material trazida a juízo. A legitimação, para ser regular, deve se verificar no polo ativo e passivo da relação processual. O autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda, devendo propô-la contra o outro polo da relação jurídica, ou seja, o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve adequadamente, suportar as consequências da demanda. Destarte, tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da redução de peixes no Rio Madeira, possui legitimidade para figurar no polo ativo aquele que supostamente sofreu os danos, no caso os pescadores, ora autores. A existência ou não dos danos, os fatos que lhes deram causa, a responsabilidade das requeridas e a regularidade do exercício da atividade de pesca profissional, são questões de mérito que importarão na procedência ou improcedência do pedido, não possuindo qualquer relação com as condições da ação. Em razão do exposto, afasto esta preliminar. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Diz a requerida Santo Antônio Energia, ser concessionária de uso de bem público para geração de energia elétrica, responsável pela construção e futura operação da Usina. Em razão disso celebrou contrato com o consórcio construtor, para realização das obras, sendo certo que a dificuldade dos autores não possuem relação com referida contratação, razão de sua ilegitimidade passiva. Conforme já mencionado, as requeridas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo a requerida responsável pela construção e futura operação da Usina, sendo titular da obrigação correspondente ao direito vindicado pelos autores, e, portanto, parte legítima para responder por eventuais prejuízos decorrentes do empreendimento. Reporto-me, ainda, as argumentações feitas anteriormente quando da apreciação de idêntica preliminar arguida pela requerida Consórcio Construtor Santo Antônio. Em razão do exposto, afasto a preliminar. III – Da conexão com outras ações idênticas e a prevenção do juízo da 3ª Vara Cível Segundo a requerida, o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca apresenta-se prevento para o conhecimento e julgamento da presente demanda, por estar em curso naquele juízo demanda da mesma natureza, distribuída e despachada em data anterior a presente. De acordo com a majoritária jurisprudência, não há necessidade de identidade absoluta entre as partes, pedidos e fundamentos das várias ações, admitindo-se, apenas, que entre elas haja um liame que as torne passíveis de decisões unificadas (STJ, CC 19.686/DF), de modo que para fins de reunião das ações coletivas, em especial para ajuizamento de uma segunda ação desta natureza já tendo sido proposta uma primeira, o intérprete não deve ser tão rigoroso. Neste sentido, o STJ, no julgamento do CC n. 19.686-DF, cujo Rel. foi o Min. Demócrito Reinaldo (j. 10.09.97), asseverou que para fins de ações coletivas a configuração da conexão não exige perfeita identidade entre as demandas, senão que entre elas preexista um liame que justifique o julgamento conjunto. Em que pese a argumentação supra, entendo que no caso dos autos não se faz presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 55, do CPC, in verbis: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No caso em exame, ao analisar os primeiros processos que tratavam da mesma matéria, distribuídos nesta vara, também acreditava que o objeto e causa de pedir eram idênticos, mas numa análise mais apurada verifico que são diversos e explico o motivo. Em cada um dos feitos deverá ser analisada uma situação fática particular decorrente do local onde o autor ou autora realizava a sua atividade pesqueira, que também sobre influência da ictiofauna existente no local, considerando ainda a extensão do Rio Madeira e o local onde foram construídas as duas barragens, bem ainda a extensão dos danos causados por essas, de forma de que me convenci, de que não haverá a alegada conexão e corolariamente a prevenção suscitada. Em face dos motivos acima exposto, afasto a preliminar de conexão. 3. Das preliminares arguidas pela requerida Energia Sustentável do Brasil S/A I - DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Sustenta a requerida a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, sendo certo que, havendo interesse da União, a competência para o julgamento seria da Justiça Federal. A despeito do alegado, verifica-se que razão não assiste à requerida, porque a presente ação analisa danos materiais e morais causados aos autores em decorrência do empreendimento hidroelétrico, portanto, lastreada em relação jurídica eminentemente privada, inserida no âmbito de competência da justiça estadual. Registre-se não haver na presente lide qualquer discussão quanto ao empreendimento em si, limitando-se a controvérsia aos efeitos negativos dele decorrente na vida e atividade dos autores, sendo essa discussão, como já dito, de natureza exclusivamente privada. Em razão do exposto, afasto esta preliminar. As preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial já foram apreciadas em linhas anteriores, sendo todas afastadas, sendo desnecessário a repetição da matéria nesta oportunidade. Em relação à inépcia, acrescento, ainda, que a presente ação foi distribuída na vigência do CPC/1973, quando não havia necessidade de especificar o valor do dano moral pretendido. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLADA NO ANO DE 2012, SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS (ARTIGO 14 C/C 1.046 DO CPC/15). PEDIDO GENÉRICO E VALOR DA CAUSA EM QUANTIA SIMBÓLICA. ARTIGOS 258 E 286 DO CPC/73. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCABIDO. SENTENÇA ANULADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de atribuição de valor simbólico à causa, bem quanto a formulação de pedido genérico de reparação por danos morais em petição inicial protocolada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. 2. Destaca-se que os artigos 14 e 1.046 do CPC/15 assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Na hipótese, considerando que a petição inicial, a determinação de sua emenda e a resposta protocolada pela parte autora foram realizadas em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), deve-se analisar tais atos sob a disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 3. O valor da causa é requisito obrigatório de toda ação, devendo sempre manter correspondência com o ganho econômico pretendido pelo interessado (art. 258, do CPC/73). Nas ações de compensação por danos morais e materiais é aquele da condenação postulada se o quantum indenizatório for mensurado na inicial pelo autor. Precedentes STJ. 4. É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio, na vigência do CPC/73. 5. Em se tratando de pedido genérico, o valor da causa pode ser estimado em quantia simbólica e provisória, passível de posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação, na vigência do CPC/73. Precedentes STJ. 6 . Por fim, há de esclarecer que, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/15, vigente à época da prolação da sentença, ao Juiz é possibilitado (permitido) corrigir de ofício e por arbitramento o valor dado à causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 7. Desse modo, não assiste razão ao indeferimento da inicial nos termos da sentença ora vergastada, razão pela qual deve ser anulada com o consequente retorno do feito à origem para o seu devido prosseguimento. 8. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora” (TJ-CE - Apelação Cível: 0906624-78 .2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) Quanto à alegação de litigância de má-fé, necessário pontuar boa-fé se presume, enquanto que a má-fé deve ser demonstrada. O dolo da parte em praticar uma das condutas descritas no art. 80, do CPC, deve estar devidamente demonstrado, de forma inequívoca e irrefutável, o que não ocorreu no caso dos autos. Não se qualifica como litigante de má-fé aquele que, sem intenção deliberada de prejudicar, utiliza os meios judiciais adequados para satisfazer eventual direito que julga possuir. Quanto à regularidade no exercício da pesca profissional, conforme indicado na análise da preliminar de ilegitimidade ativa, a referida matéria será analisada no mérito da demanda. Dessa forma, não acolho o pedido de litigância de má-fé. No que se refere à afronta ao contraditório e à ampla defesa em função do litisconsórcio passivo facultativo multitudinário, verifico que não restou demonstrado eventual prejuízo na reunião de autores na presente demanda, visto que todas as requeridas apresentaram contestação, de forma minuciosa, tratando de cada um dos autores. Além disso, todas as demais ações que tratam da mesma matéria tramitaram da mesma forma. No caso dos autos, inclusive, houve extinção do feito em relação a parte dos autores, remanescendo apenas 04 deles. Dessa forma, não acolho a preliminar. 4. Superadas as preliminares arguidas, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas e a míngua de nulidades a serem supridas, considero saneado o feito. Relativamente a produção probatória entendo aplicável ao caso sob comento o o princípio da precaução, que permite a inversão do ônus da prova. Sobre o tema, cito lição do eminente Ministro Herman Benjamin: Uma das justificativas para a constituição de um regime diferenciado (= fragmentado) para a responsabilidade civil pelo dano ambiental reside no fato de que a proteção do meio ambiente é informada por uma série de princípios que a diferenciam na vala comum dos conflitos humanos. O primeiro deles, princípio da precaução, já escrevemos em outro momento, responde a uma pergunta simples mas chave para o sucesso ou insucesso de uma ação judicial ou política de proteção ao meio ambiente: diante da incerteza científica quanto à periculosidade ambiental de uma dada atividade, quem tem o ônus de provar sua inofensividade? O proponente ou o órgão público/vítima? Em outras palavras, suspeitando que a atividade traz riscos ao ambiente, devem o Poder Público e o Judiciário assumir o pior e proibi-la (ou regulá-la, impondo-lhe padrões de segurança rigorosos), ou, diversamente, deve a intervenção pública ocorrer somente quando o potencial ofensivo tenha sido claramente demonstrado pelo órgão regulador ou pelos representantes não-governamentais do interesse ambiental, amparados num raciocínio de probabilidades, ou, nos termos do Direito Civil codificado, num regime de previsibilidade adequada? (…) Com isso, pode-se dizer que o princípio da precaução inaugura uma nova fase para o próprio Direito Ambiental. Nela já não cabe aos titulares de direitos ambientais provar efeitos negativos (= ofensividade) de empreendimentos levados à apreciação do Poder Público ou do Poder Judiciário, como é o caso dos instrumentos filiados ao regime de simples prevenção (p. ex., o Estudo de Impacto Ambiental); por razões várias que não podem aqui ser analisadas (a disponibilidade de informações cobertas por segredo industrial nas mãos dos empreendedores é apenas uma delas), impõe-se aos degradadores potenciais o ônus de corroborar a inofensividade de sua atividade proposta, principalmente naqueles casos em onde eventual dano possa ser irreversível, de difícil reversibilidade ou de larga escala. Noutro prisma, a precaução é o motor por trás da alteração radical que o tratamento de atividades potencialmente degradadoras vem sofrendo nos últimos anos. Firmando-se a tese inclusive no plano constitucional de que há um dever genérico e abstrato de não-degradação do meio ambiente, inverte-se, no campo dessas atividades, o regime de ilicitude, já que, nas novas bases jurídicas, esta se presume até prova em contrário. (in Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental, Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 9, ano 3, p. 17-18, jan/mar. 1998, grifei). Portanto, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio da Precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA POR DANO AMBIENTAL INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PERÍCIA - DANO AMBIENTAL - DIREITO DO SUPOSTO POLUIDOR - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. A competência para o julgamento de execução fiscal por dano ambiental movida por entidade autárquica estadual é de competência da Justiça Estadual. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva. 4. Nesse sentido e coerente com esse posicionamento, é direito subjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta, não sendo suficiente para torná-la prescindível informações obtidas de sítio da internet. 5. A prova pericial é necessária sempre que a prova do fato depender de conhecimento técnico, o que se revela aplicável na seara ambiental ante a complexidade do bioma e da eficácia poluente dos produtos decorrentes do engenho humano. 6. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à origem com a anulação de todos os atos decisórios a partir do indeferimento da prova pericial. (REsp 1060753/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANO AMBIENTAL ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO PARQUET MATÉRIA PREJUDICADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ART. 6º, VIII, DA LEI 8.078/1990 C/C O ART. 21 DA LEI 7.347/1985 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. 1. Fica prejudicada o recurso especial fundado na violação do art. 18 da Lei 7.347/1985 (adiantamento de honorários periciais), em razão de o juízo de 1º grau ter tornado sem efeito a decisão que determinou a perícia. 2. O ônus probatório não se confunde com o dever de o Ministério Público arcar com os honorários periciais nas provas por ele requeridas, em ação civil pública. São questões distintas e juridicamente independentes. 3. Justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 972.902/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 14/09/2009) 5. Realizadas tais considerações e independentemente da hipossuficiência patente dos requerentes o que não dispensa aos postulantes da obrigação de provar o alegado (CPC, art. 333, I), fixo como pontos controvertidos: a) a condição de pescador profissional e sua exclusiva dependência econômica desta atividade, especialmente do exercício da atividade no período de construção e fechamento da barragem; b) a regularidade no exercício da pesca profissional; c) a renda efetiva antes e depois da obra noticiada; d) a extinção/diminuição do estoque de peixes no rio; e) o recebimento de algum auxílio financeiro ou outro que o valha do Governo Federal, especialmente na época da piracema ou defeso; f) Se houve a realização de algum curso profissionalizante pelas requeridas oferecidos aos requerentes; 6. Defiro, para tanto, a realização de prova pericial técnica a ser realizada através de biólogo, bem como a prova documental e testemunhal, esta última que se limitará a três por fato. Não vislumbro a necessidade de realização da prova contábil, eis que a renda dos autores poderá ser avaliada pelo perito a ser nomeado, a partir dos recibos juntados aos autos. 8. Nomeio como perito biólogo Nasser Cavalcanti Hijazi, CRBIO n. 103047/06, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo pagamento ficará a cargo das requeridas Energia Sustentável do Brasil e Santo Antônio Energia, diante do pedido de produção da reportada prova por ambas, de forma partilhada, e considerando a ausência de pedido oriundo dos requerentes que são hipossuficientes. 9. Com a resposta do perito nomeado, intimem-se as requeridas, através de seus advogados, via DJ, para efetuarem o depósito do respectivo valor, pena de desistência da prova. Metade do valor poderá ser liberado, mediante alvará, no início dos trabalhos e o final ao seu término. 10. O perito deverá responder os seguintes quesitos do juízo: a) Se é possível realizar a pesca profissional atualmente; b) Se pode indicar se a ictiofauna foi modificada após a construção da obra e, em caso positivo, se foi restabelecida; c) Se durante algum período da construção da obra a atividade pesqueira foi interrompida; d) Se houve impacto ambiental, com alteração significativa na fauna, principalmente as espécies mais nobres de peixes; e) Se as espécies mais nobres que tem, normalmente, seu ciclo procriativo ligado à correnteza conseguem continuar seu curso/ciclo/jornada; f) Se houve construção das chamadas escadas para viabilizar a jornada das espécies; g) Se houve repovoamento com espécies capazes de se reproduzir em ambiente lacustre; h) Se houve extinção de alguma espécie de peixe e se essa decorreu da construção das obras ou de outros fatores(garimpo do ouro e contaminação por mercúrio; contaminação do rio Madeira por falta de saneamento básico de Porto Velho, etc); i) Se houve o surgimento de alguma outra atividade correlata como o turismo ecológico em suas margens e a pesca de espécies habituadas ao sistema lacustre; j) Se os autores possuem registro de pescador profissional. 11. Ficam intimadas as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465 do CPC, indiquem eventual assistente técnico, apresentem quesitos 12. Após, intimem-se o nobre perito para realização e envio da perícia no prazo de 45 dias. 13. Sobrevindo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 14. Defiro a produção de prova testemunhal por todas as partes. Em relação às testemunhas das requeridas, ficam intimadas para, no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre a utilização de prova emprestada relativa à oitiva das testemunhas, realizada no processo n. 0017633-18.2012.8.22.0001, que tramita nesta 10ª Vara Cível, tendo em vista que os arquivos da referida audiência encontram-se disponíveis no PJE Mídias, podendo ser acessados pelas partes através do link: http://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login. 15. Após a manifestação acerca do item 13, retornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução. 16. Por fim, defiro parcialmente o pedido de prova documental requerida pela Energia Sustentável do Brasil S.A., e determino: I) Expedição de ofício ao Ministério da Agricultura – Superintendência Federal de Rondônia – Coordenadoria da Secretaria de Aquicultura e Pesca de Rondônia – SEAP, localizada na Rodovia BR-364, nº 8378, Bairro Cascalheira, Porto Velho – CEP 76813-090, para que apresente informações pertinentes aos AUTORES: Manoel de Jesus Campos, Valderi Temes da Silva, Milane da Silva Mendonça e Maria Inez Tomé da Silva, CPF descrito na inicial, para que apresente informações acerca do número do RGP, data de emissão, data de validade, condição atual do registro e relatório de produção pesqueira. Prazo: 10 dias. II) Que a requerida Energia Sustentável do Brasil S.A., comprove, no prazo de 05 dias, o recolhimento da taxa código 1007 equivalente ao número de partes do processo, nos termos do arts. 2º, VIII e 17 da Lei n. 3.8962016, a fim de que seja realizada consulta junto ao PREVJUD requisitando informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e Extrato Previdenciário dos AUTORES: Manoel de Jesus Campos, Valderi Temes da Silva, Milane da Silva Mendonça e Maria Inez Tomé da Silva. 16. Intimem-se as partes, via publicação no Diário da Justiça, e o perito nomeado, via sistema. Porto Velho/RO, 6 de julho de 2025 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 503 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380 Processo:8068291-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HENRIQUE JUCUNDINO GALRAO NETO Advogado(s) do reclamante: UILIAM JESUS DOS SANTOS REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO SAFRA S A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, PAULO EDUARDO PRADO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RODRIGO SCOPEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SCOPEL, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA [8067890-25.2025.8.05.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação, a ser realizada no Núcleo de Superendividamento, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações conforme decisão. SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL. AUDIÊNCIA: 12/08/2025, 12:30, Salvador -CEJUSC - CONSUMO. Segue link de acesso à sala virtual do Núcleo de Superendividamento: https://call.lifesizecloud.com/17791245 Caso tenha dificuldade para acessar a sala de audiências no momento de acessá-la, deverá ser feito o contato diretamente com o CEJUSC por meio do Balcão Virtual. CONTATOS:E-mail:superendividamento@tjba.jus.br Balcão Virtual: guest.lifesize.com/3407870Telefones: 71 3320-6640 e 3320-6642 - Cejusc Cível/Relações de Consumo 71 3372-5170 (14 às 18h) - Núcleo de Superendividamento (equipe Nupemec) Informações: http://nupemec.tjba.jus.br/nupemec/nucleo-superendividamento/ Salvador, 4 de julho de 2025.