Gustavo Lauro Korte Junior
Gustavo Lauro Korte Junior
Número da OAB:
OAB/SP 014983
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
236
Tribunais:
TJRN, TJES, TJCE, TJSP, TJPR, TJGO, TRF3, TJMS, TJPB, TJRO, TJBA
Nome:
GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8129528-35.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: INTERESSADO: FRANCISCO LEONARDO DOS SANTOS FILHO Parte Passiva: INTERESSADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 3 de julho de 2025. ARTUR DA CONCEICAO COSTA NETO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA AUTOS:8005799-80.2024.8.05.0049 Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais proposta pela parte autora em face do réu, conforme narrado na inicial Trata o processo de ação indenizatória ajuizada por consumidora que alega, em síntese, que mantém relação jurídica com o banco réu, e foi surpreendida com golpe realizado em sua conta corrente, quando valores foram transferidos para um desconhecido, sem a sua autorização. Em sede de contestação, a Acionada aduz que não teve nenhuma responsabilidade no prejuízo mencionado, alegando que a transação fora realizada pelo celular habilitado, conforme número do serial, mediante inserção de senha pessoal, se tratando o caso de culpa exclusiva. A tentativa de conciliação restou frustrada. Manifestação apresentada. É o que importa circunstanciar. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento. A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil. E isso porque, de acordo com o art. 488, "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições. Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas. De acordo com a regra da distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373, I e II do NCPC, compete ao autor comprovar fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A Resolução nº 103/2021 do Banco Central disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos conhecido como Pix. Esta Resolução prevê o Mecanismo Especial de Devolução em que se permite a devolução de valores em duas hipóteses: Art. 41-B. O Mecanismo Especial de Devolução é o conjunto de regras e de procedimentos operacionais destinado a viabilizar a devolução de um Pix nos casos em que exista fundada suspeita do uso do arranjo para a prática de fraude e naqueles em que se verifique falha operacional no sistema de tecnologia da informação de qualquer dos participantes envolvidos na transação. Ademais, o autor deveria entrar em contato com a instituição financeira pagadora: Art. 41-C. As devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução serão iniciadas pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor: I - por iniciativa própria, caso a conduta supostamente fraudulenta tenha sido identificada pelo participante ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito de seus sistemas, ou após bloqueio cautelar, caso o participante avalie que a transação tenha fundada suspeita de fraude; ou II - por solicitação do participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, por meio do DICT, caso ele próprio identifique a conduta supostamente fraudulenta ou receba uma reclamação do usuário pagador, ou a falha operacional tenha ocorrido no âmbito dos sistemas desse participante. Entretanto, nem sempre é possível recuperar os valores, tendo em vista a ausência de saldos na conta de destino . Compulsando os autos, verifico que o caso concreto versa sobre suposto vício dos serviços bancários. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do NCPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, falhas na segurança da instituição acionada. Há nítida hipótese de culpa exclusiva da vítima/fato de terceiro. Não obstante a responsabilidade objetiva do fornecedor, esta não se confunde com o risco integral. Do arcabouço probatório coligido aos autos, não restou comprovada falha no serviço. Não há o mínimo de indício de falha individualizada em relação a qualquer empresa ré, a subsidiar a condenação pretendida pela parte autora. Em alinhamento a essa lógica, as razões da origem expõem: "O Código de Processo Civil, no artigo 373, incisos I e II, preceitua caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito. Ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 12 usque 14, adotou o Princípio da Responsabilidade Objetiva do Fornecedor. Dela somente se esquiva se provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro. Razão jurídica não assiste ao autor. Isto porque, restou demonstrada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, na forma do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. As transações apontadas pelo autor necessitam de token e chave de segurança, não visualizando falhas nesses sistemas. Importante salientar que é de conhecimento público e notório, o necessário sigilo de suas senhas e da necessária conferência de dados quando na realização de transferências via pix, para que seja realizado ao destinatário desejado. Assim, os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do réu. Destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar indenização pelos danos alegados na peça inaugural". Assim esclarece a jurisprudência do TJ/BA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. FRAUDE POR E-MAIL. GOLPE. PARTE AUTORA FORNECEU A SENHA E CHAVE PARA FRAUDADOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. O RECORRENTE REQUER A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS. PARTE AUTORA NÃO PROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. CONDUTA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0043776-03.2021.8.05.0001,Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 03/03/2022) Pelo conjunto probatório que instrui a inicial não há comprovação de que a demandada tenha contribuído, de forma ativa ou omissiva, para a ocorrência do evento danoso. Diante das narrativas e das provas trazidas aos autos, não vislumbro defeito na prestação dos serviços pela demandada que ensejou o acolhimento dos pedidos autorais. De outro modo, entendo que a descrição dos fatos na própria inicial permite a incidência do art. 14 §3, sendo causa de exclusão da responsabilidade a culpa exclusiva do consumidor ou mesmo o fato de terceiro. Assim, apenas vislumbro que houve fato de terceiro, não havendo falar em qualquer vício ou fato do serviço. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. P.R.I. Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av. Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: 1vcivelvca@tjba.jus.br DESPACHO Nº DO PROCESSO: 8013430-16.2023.8.05.0274 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): AUTOR: LIVIA MARIA ESTEVES CASSIANO RÉU(S): REQUERIDO: GUILHERME AUGUSTO MENDES DE OLIVEIRA, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO XP S.A Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2025, às 14h10m, com a finalidade de colher o depoimento pessoal da autora e do réu Guilherme, bem como da testemunha arrolada na petição de id 491207592. A audiência ocorrerá de forma híbrida, com as opções: PRESENCIALMENTE, na sede deste Juízo, localizada na 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, 1º andar do Fórum Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo (endereço no cabeçalho). TELEPRESENCIALMENTE, a audiência será realizada na plataforma Lifesize. A entrada na audiência se dará por meio de acesso ao seguinte link https://call.lifesizecloud.com/7134371 e senha 12012021, sendo de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. Intimem-se pessoalmente as partes que irão prestar depoimento pessoal. Intimem-se as partes que não deporão, tão somente, por meio de seus advogados, via DJE. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA,1 de julho de 2025 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8077220-22.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: GLEIDISON DEIRO DE MIRANDA Advogado(s): RENATA MARTINS BITENCOURT (OAB:BA61517) REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer. Foi expedida intimação da parte autora para manifestar interesse no seguimento do feito. Passo a decidir. Considerando que não consta nos autos manifestação de interesse da parte autora e que foi expedida intimação pessoal para manifestar interesse no seguimento do feito, não sendo localizado o endereço, com fulcro no art. 485, III, do CPC, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do CPC, por ter sido concedida a gratuidade da Justiça à mesma. P. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de fevereiro de 2025. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COM. DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N- Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 - E-mail: jacobina3vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8000299-60.2024.8.05.0137 AUTOR: RAIANE TEODORO DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor dos artigos 1.010, §§ 1º e 3º (ausência de juízo de admissibilidade), 1.012 do Código de Processo Civil e teor do artigo 1º, inciso LXXI, do Provimento Conjunto n. CGJ/CCI - 06/2016, disponibilizado no DJE do dia 17/05/2016, Cad. 1, página 108, fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, nos termos do inciso LXXI acima indicado, procedo à remessa destes autos ao Órgão recursal respectivo. JACOBINA/BA, 3 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO PASSOS VIEIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0021377-21.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., JIRAU ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, OAB nº SP155105A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, OAB nº SP235033A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR, OAB nº DF49331, GIUSEPPE GIAMUNDO NETO, OAB nº RO6092A, PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA, OAB nº RO6089A Polo Passivo: MANOEL RAIMUNDO OLIVEIRA DA CRUZ, GILBERTO SAMPAIO BENJAMIN, JAIRES XAVIER DE MENEZES, CLEUZA GONCALVES MATTARA, RENATO SILVA DA ROCHA, MARIA ISABEL ALVES DO LAGO, RAIMUNDO NONATO LOPES REIS, NADIANA MENDONCA DOS SANTOS, PEDRO VALERIANO DA SILVA, EDILSON PEREIRA LIMA ADVOGADOS DOS APELADOS: GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR, OAB nº SP14983A, ANDRESA BATISTA SANTOS, OAB nº RO9055, CLODOALDO LUIS RODRIGUES, OAB nº RO2720A, JORGE FELYPE COSTA DE AGUIAR DOS SANTOS, OAB nº RO2844A Vistos etc. De acordo com o disposto no §2º do art. 1.023 do CPC determino a intimação dos embargados para que apresentem manifestação sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 03 de julho de 2025. Desembargador Isaías Fonseca Moraes Relator em substituição regimental
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 351 de 19/05/2025 a 23/05/2025 AUTOS N. 0005767-42.2014.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) (QUÓRUM QUALIFICADO) ORIGEM: 0005767-42.2014.8.22.0001 – PORTO VELHO/ 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE – RO9211 ADVOGADO(A): LÍGIA FÁVERO GOMES E SILVA – RO9210 ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): DOMINIQUE FERREIRA CAMPOS PRAZERES - SP462136 EMBARGADOS(AS): MARIA AUXILIADORA GONÇALVES NEVES E OUTROS ADVOGADO(A): CLODOALDO LUIS RODRIGUES – RO2720 ADVOGADO(A): ANDRESA BATISTA SANTOS - RO9055 ADVOGADO(A): GUSTAVO LAURO KORTE JUNIOR - SP14983 EMBARGANTE: JIRAU ENERGIA S.A. (ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.) ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): GEOVANNE LUCAS SILVA RIBEIRO SP434400 ADVOGADO(A): PHILIPPE AMBROSIO CASTRO E SILVA – RO6089 ADVOGADO(A): GIUSEPPE GIAMUNDO NETO - SP234412 INTERESSADO(A): CONSÓRCIO CONSTRUTOR SANTO ANTÔNIO - CCSA ADVOGADO(A): RENATA SAMPAIO SUNE – BA22400 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA RELATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR ISAIAS FONSECA MORAES INTERPOSTOS EM 24/01/2025 e 27/01/2025 DECISÃO:“PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Santo Antônio Energia S/A e Jirau Energia S/A opõem embargos de declaração contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio Santo Antônio – CCSA e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso dos pescadores. Alegam omissões, contradições e obscuridades no julgado, requerendo a reforma da decisão e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem sua modificação; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria de mérito decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não inverteu o ônus da prova de forma arbitrária, tendo reconhecido a responsabilidade objetiva das empresas pelos danos ambientais e a dificuldade dos pescadores em comprovar a redução de sua renda. 4. O indeferimento da produção de prova oral não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode recusar diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 5. A alegação de ausência de dano e nexo causal não se sustenta, pois a redução da atividade pesqueira na região foi amplamente documentada e considerada fato notório, justificando a responsabilidade das empresas pelo impacto ambiental gerado. 6. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios constantes dos autos. 7. A ausência do Registro Geral de Pesca (RGP) não impede o reconhecimento da condição de pescador profissional, desde que existam outros meios de prova da atividade exercida. 8. A apuração do quantum debeatur deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, quando serão produzidas provas mais detalhadas sobre os prejuízos efetivamente sofridos pelos pescadores. 9. A documentação emitida pela Colônia de Pescadores Z-1 não foi considerada inválida, pois não há indícios concretos de fraude ou parcialidade nos documentos apresentados. 10. A alegação de nulidade do acórdão por ausência de disponibilização do voto vencedor não prospera, pois o julgado foi republicado e o prazo recursal foi reaberto, regularizando a situação processual. 11. A condenação da Jirau Energia S/A por período anterior ao início de suas obras se justifica pela responsabilidade solidária das empresas pelos danos ambientais causados à atividade pesqueira na região. 12. O acórdão não presumiu danos de forma genérica, mas considerou a redução da pesca como fato notório, sendo a comprovação dos valores específicos remetida à fase de liquidação de sentença. 13. O pedido de reabertura da instrução processual não foi analisado porque foi formulado em contrarrazões, via processual inadequada para a reforma da decisão recorrida. 14. A apuração dos lucros cessantes deverá considerar a dedução das despesas operacionais dos pescadores, sendo inviável a indenização com base apenas no faturamento bruto. 15. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, devendo ser utilizados apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo fundamentar sua decisão com base em outros elementos probatórios constantes dos autos. 3. A fase de liquidação de sentença é o momento processual adequado para a apuração do quantum debeatur, especialmente em casos que envolvem dificuldades na mensuração do dano individual. 4. A responsabilidade objetiva por danos ambientais independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a atividade empresarial e o impacto negativo gerado. 5. O pedido de reabertura da instrução processual deve ser formulado pela via processual adequada, não sendo possível pleiteá-lo em contrarrazões recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 370, 1.022, 1.025, 509, II; CC, arts. 265, 942, 212, V. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7011913-33.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes, j. 15/08/2023. TJRO, Apelação Cível nº 7041017-36.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 14/08/2023. TJRO, Apelação Cível nº 7047764-70.2020.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 22/09/2023.