Roberto Duarte Bertotti Sociedade De Advogados
Roberto Duarte Bertotti Sociedade De Advogados
Número da OAB:
OAB/SP 016070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Duarte Bertotti Sociedade De Advogados possui 44 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TJMT, TJSP, TJPA, TJBA
Nome:
ROBERTO DUARTE BERTOTTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
DESAPROPRIAçãO (7)
EMBARGOS à EXECUçãO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001600-69.2006.8.26.0506 (1838/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Abrao & Abrao Construcoes Ltda e outros - Janaina de Carvalho Vianna - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: JAYR TARDELLI (OAB 247192/SP), ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), NELSON CESAR GIACOMINI (OAB 57060/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), CÉSAR LUIZ BERALDI (OAB 229635/SP), CIBELE RANDI BARBOSA (OAB 190605/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001600-69.2006.8.26.0506 (1838/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Abrao & Abrao Construcoes Ltda e outros - Janaina de Carvalho Vianna - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: JAYR TARDELLI (OAB 247192/SP), ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), NELSON CESAR GIACOMINI (OAB 57060/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), CÉSAR LUIZ BERALDI (OAB 229635/SP), CIBELE RANDI BARBOSA (OAB 190605/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001600-69.2006.8.26.0506 (1838/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Daycoval S/A - Abrao & Abrao Construcoes Ltda e outros - Janaina de Carvalho Vianna - 1) Peças sigilosas liberadas nesta data aos autos. 2) Manifeste-se parte credora acerca do insucesso do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD, conforme extratos juntados aos autos, inclusive sobre eventuais valores irrisórios encontrados, requerendo o que de direito à consecução do feito, no prazo de 05 dias. - ADV: JAYR TARDELLI (OAB 247192/SP), ROBERTA URSOLI FERREIRA (OAB 365122/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA (OAB 274940/SP), NELSON CESAR GIACOMINI (OAB 57060/SP), RICARDO MARTINS FIRMINO (OAB 253449/SP), CÉSAR LUIZ BERALDI (OAB 229635/SP), CIBELE RANDI BARBOSA (OAB 190605/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000411-38.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EMBARGANTE: JULIA GARCIA LEAL ELIAS e outros (6) Advogado(s): SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA (OAB:DF67134), CAMILO SPINDOLA SILVA (OAB:DF16070), RAFAELA JAIME BARCELOS (OAB:SP406187) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de ação de embargos de terceiro, com pedido liminar, ajuizada por JULIA GARCIA LEAL ELIAS, TOMAZ GUEDES PEREIRA GARCIA LEAL, EDUARDA GARCIA LEAL DINIZ JUNQUEIRA, MARIA CLARA MORAIS GARCIA LEAL, MARIA FERNANDA MORAIS GARCIA LEAL, MARIA MORAIS GARCIA LEAL e ANA MORAIS GARCIA LEAL em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, distribuída por dependência aos autos do processo nº 8000921-85.2023.8.05.0231. Aduzem os embargantes que adquiriram, em 27/09/2021, três áreas contíguas de terras no município de São Desidério/BA, denominadas Fazenda Potillo I-A, I-B e I-C, posteriormente unificadas sob a denominação Fazenda São José, com área total de cerca de 12.000 hectares. Sustentam que os imóveis foram regularmente adquiridos, escriturados e registrados, atualmente sob as matrículas nº 9.772, 9.773, 9.776, 9.879, 9.880 e 9.881, tendo sido pagos mais de 25 milhões de reais como parte do preço ajustado de R$ 49.000.000,00. Afirmam que tomaram todas as cautelas legais e técnicas na aquisição, não havendo à época qualquer gravame, restrição registral ou anotação de litígio. Após a aquisição, iniciaram investimentos significativos no local, incluindo implantação de infraestrutura e obtenção de licenciamentos ambientais. Celebraram inclusive Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o próprio Ministério Público para a regularização ambiental, no qual sua titularidade foi reconhecida expressamente. Sustentam que, em 2023, o MPBA ajuizou ação de cancelamento das matrículas com base em inquérito civil e antiga investigação do INCRA de 2007, que nunca resultou em procedimento discriminatório, o que levou ao deferimento de liminar inaudita altera pars para bloqueio das matrículas. Alegam que tal medida foi tomada sem a observância do contraditório, que o MP não tem legitimidade ativa para pleitear cancelamento de matrículas nessa hipótese, e que não houve qualquer demonstração da nulidade dos registros. Aduzem que a paralisação decorrente do bloqueio tem causado graves prejuízos à cadeia produtiva, pois compromete acesso a crédito, planejamento e execução de atividades rurais. Requerem a procedência dos embargos, com a consequente revogação da liminar e o desbloqueio das matrículas. A decisão proferida em 18/04/2024 apreciou o pedido liminar, que foi deferida para substituição do bloqueio pela anotação da existência do litígio à margem das matrículas. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA apresentou manifestação por meio de réplica. Rechaça as alegações de ilegitimidade ativa, sustentando que a ação de origem visa à proteção de bem público (terra devoluta), interesse este difuso e coletivo, cuja tutela cabe constitucionalmente ao Parquet, nos termos do art. 129, III, da CF. Argumenta que a ausência de destaque do patrimônio público para o particular torna o domínio particular ilegítimo, conforme parecer da Procuradoria Federal junto ao INCRA, acolhido administrativamente. Defende que o cancelamento judicial de matrícula é juridicamente possível diante de vício insanável, sobretudo na ausência de origem dominial legítima, e que não houve encerramento do procedimento administrativo apenas por ausência de manifestação do Estado, o que não suprime os vícios detectados. Destaca que o bloqueio das matrículas visa evitar prejuízos a terceiros e proteger o patrimônio público, sendo medida cautelar prudente e reversível. Ao final, ressalta que, diante da atividade agrícola já desenvolvida no local, não se opõe à substituição do bloqueio por averbação do litígio à margem das matrículas Vieram os autos conclusos. É o relato. Passo a decidir. A controvérsia ora posta diz respeito ao bloqueio registral das matrículas nº 9.772, 9.773, 9.776, 9.879, 9.880 e 9.881, determinado liminarmente nos autos do processo nº 8000921-85.2023.8.05.0231, a pedido do Ministério Público do Estado da Bahia, em ação de cancelamento de matrículas sob a alegação de suposta ausência de destaque do patrimônio público para o particular na origem dominial dos imóveis. Em sede de embargos de terceiro, os autores afirmam, com suporte documental robusto, que são legítimos proprietários das referidas áreas rurais desde 2021, adquiridas mediante escritura pública regularmente registrada, após exaustiva diligência quanto à situação registral, jurídica e fática dos bens. Além disso, instruíram a inicial com extensa documentação comprobatória da posse mansa e pacífica, dos investimentos vultosos realizados e da regularização ambiental promovida junto aos órgãos competentes, inclusive com assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta com o próprio Ministério Público embargado. A análise da tese central da parte autora revela três pilares fundamentais: (i) a inexistência de qualquer vício formal ou substancial nos registros imobiliários das matrículas atingidas; (ii) a boa-fé objetiva dos embargantes, evidenciada pela regularidade da aquisição e pela ausência de qualquer informação de litigiosidade ou gravame à época da compra; e (iii) a inadequação da via eleita pelo Parquet, tanto do ponto de vista processual quanto material. Com efeito, a argumentação dos embargantes demonstra que, à época da aquisição, as matrículas estavam hígidas, livres e desembaraçadas de quaisquer gravames ou restrições, não havendo registro de ação judicial ou informação de litígio que pudesse comprometer a segurança jurídica do negócio celebrado. A simples menção, pelo MPBA, à existência de procedimento fiscalizatório administrativo concluído pelo INCRA em 2014 - sem qualquer consequência prática em termos de declaração de nulidade - não é hábil, por si só, a justificar medida de constrição tão gravosa como o bloqueio de registros imobiliários. Ressalte-se que o próprio INCRA, após análise do procedimento de fiscalização cadastral, declarou encerrado o processo e determinou a emissão do CCIR com base na documentação disponível, diante da inércia do Estado da Bahia em instaurar procedimento discriminatório. Ora, o reconhecimento da ausência de manifestação do órgão competente ao longo de mais de uma década inviabiliza o periculum in mora alegado pelo Parquet, desautorizando qualquer providência jurisdicional de urgência fundada em "estado de incerteza dominial" prolongado por quase duas décadas. No que toca à verossimilhança das alegações, também esta se encontra mitigada. O MPBA sustenta a nulidade absoluta dos registros a partir da ausência de comprovação de cadeia dominial retroativa a marco temporal previsto na legislação estadual, desconsiderando que eventual ausência de destaque do patrimônio público não constitui, por si só, nulidade de pleno direito do registro imobiliário. O próprio órgão fiscalizador, no caso concreto, limitou-se a recomendar comunicação à CDA/SDR, sem propor, instaurar ou concluir qualquer procedimento administrativo com força declaratória da invalidade dos títulos. Ademais, como sustentado com precisão pelos embargantes, a pretensão do MPBA assemelha-se a verdadeira substituição da atuação do Estado da Bahia no tocante à política fundiária e à deflagração de procedimento discriminatório, o que viola o princípio da separação de poderes e a reserva legal do procedimento administrativo previsto na Lei nº 6.739/79 e no Decreto Estadual nº 15.689/2014. Ao invés de acionar o Judiciário com base em elementos conclusivos, limita-se o Parquet a promover uma atuação supletiva que ultrapassa as atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal. Destaca-se, por fim, que os autores demonstraram expressamente os prejuízos materiais decorrentes da medida constritiva - como a negativa de crédito rural, a inviabilização de investimentos planejados e a frustração do desenvolvimento da atividade econômica -, o que reforça o caráter desproporcional e excessivo da medida deferida no processo principal. O princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, CF), em conjugação com a proteção à segurança jurídica e à boa-fé objetiva, milita em favor dos embargantes, que agiram com diligência, transparência e confiança legítima na ordem registral vigente. Diante desse contexto, restando comprovado que (i) os autores são legítimos proprietários das áreas registradas; (ii) inexiste declaração administrativa ou judicial de nulidade das matrículas; (iii) não foi instaurado procedimento discriminatório pelo Estado da Bahia; e (iv) os efeitos do bloqueio são gravemente lesivos à esfera jurídica dos embargantes, impondo-se a procedência dos embargos para o fim de revogar a medida constritiva e restaurar a eficácia plena dos registros imobiliários. É evidente que o Ministério Público busca delegar ao Poder Judiciário a execução de políticas fundiárias que competem somente ao Executivo, no âmbito de sua própria discricionariedade, usurpando competências e prerrogativas de que não dispõe. A pretensão do MPBA assemelha-se a verdadeira substituição da atuação do Estado da Bahia no tocante à política fundiária e à deflagração de procedimento discriminatório, o que viola o princípio da separação de poderes e a reserva legal do procedimento administrativo previsto na Lei nº 6.739/79 e no Decreto Estadual nº 15.689/2014. Da leitura dos autos, verifica-se que o inquérito civil em questão foi instaurado a partir de procedimento administrativo preparatório iniciado em 23/09/2014 com a finalidade de "apurar possível violação ao patrimônio público estadual em decorrência de ausência de regular destaque do patrimônio público para o particular", este, por sua vez, aberto em virtude de Ofício enviado pelo INCRA, que teria identificado "irregularidades na comprovação do domínio das terras" após procedimento de fiscalização cadastral iniciado em 03/04/2008. Após análise de 16 anos, os próprios órgãos públicos envolvidos reconheceram não ser possível afirmar de forma definitiva o caráter devoluto do imóvel rural, "em razão da ausência de deflagração de procedimento discriminatório administrativo rural no município sob comento". Mesmo com tais conclusões, o MP alega que existiriam "fortes evidências probatórias" acerca da devolutividade das terras. Ocorre que o próprio órgão fiscalizador, no caso concreto, limitou-se a recomendar a comunicação à CDA/SDR, sem propor, instaurar ou concluir qualquer procedimento administrativo com força declaratória da invalidade dos títulos. Ressalte-se que o próprio INCRA, após análise do procedimento de fiscalização cadastral, declarou encerrado o processo e determinou a emissão do CCIR com base na documentação disponível, diante da inércia do Estado da Bahia em instaurar procedimento discriminatório. Ora, o reconhecimento da ausência de manifestação do órgão competente ao longo de mais de uma década inviabiliza o periculum in mora alegado pelo Parquet, desautorizando qualquer providência jurisdicional de urgência fundada em "estado de incerteza dominial" prolongado por quase duas décadas, impossibilitando também qualquer constrição que gere insegurança às matrículas. Quanto ao ônus comprobatório, importante consignar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "se as terras devolutas são definidas pelo critério de exclusão, cabe ao Estado na ação discriminatória demonstrar que a terra não se encontra no domínio de particular, podendo fazê-lo pelos meios em direito permitidos, o que não foi feito neste procedimento, já que o Estado da Bahia sequer se manifestou, embora tenha sido intimado. O ordenamento jurídico brasileiro assegura presunção de legitimidade aos registros públicos (art. 1.245, §1º, do CC), os quais só podem ser desconstituídos por decisão judicial fundada em prova robusta de nulidade formal ou material. A alegação de irregularidades em registros pretéritos, sobretudo sem a devida instrução probatória e sem chancela do órgão fundiário competente, não satisfaz os rigores do art. 214 da Lei de Registros Públicos, tampouco autoriza a decretação liminar de bloqueios registrais em desfavor de terceiros adquirentes de boa-fé. No caso em exame, comprova-se através da análise da cadeia dominial das Fazendas Potillo I-A, I-B e I-C (hoje denominadas Fazenda São José), que os extratos analisados pelo INCRA, bem como as certidões de cadeia sucessória fornecidas pelo Registro de Imóveis de São Desidério, apontam para uma linha sucessória de mais de 77 anos (id 439990511, p. 2). Da análise da cadeia dominial da referida matrícula 1.879 verifica-se que, de fato, existem diversos registros e transcrições anteriores, que chegam por sua vez à matrícula originária nº 280, aberta em 09/12/1977, sendo que, logo no "R-1" desta matrícula, encontra-se registrada a aquisição originária da propriedade privada por meio de herança (esboço da partilha juntado no id 439990512, p. 15), ainda em 1947, de sentença já transitada em julgado, proferida nos autos do inventário de ANGELO TOLENTINO DE CERQUEIRA. A referida matrícula fora juntada no id 439989247, p. 1 e, conforme consta no R-1-280, adveio do referido inventário que transitou em julgado ainda no ano de 1947. Tomando como base o disposto no art. 4º da Lei Estadual 3442/75, que reconhece como particular as matrículas com cadeia sucessória contados a partir de 1960, ou seja, 15 anos antes da vigência da lei estadual, verifica-se que o destaque das propriedades data de anos antes do termo final previsto em legislação estadual. Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de embargos de terceiro, para determinar o imediato desbloqueio e retirada das averbações das matrículas nº 9.772, 9.773, 9.776, 9.879, 9.880 e 9.881, do Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério/BA. Deixo de condenar o MPBA em razão da incidência do disposto no art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, aplicável analogicamente ao caso. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis de São Desidério para que retire a averbação nas matrículas objeto da presente demanda. Considerando o interesse público e a condição de parte do Estado da Bahia, determino a remessa do feito ao E. TJBA, com base no art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta sentença força de mandado/ofício. P.R.I.C. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002580-93.2025.8.26.0071 - Embargos à Execução - Despesas Condominiais - Renata Martins da Silva - Condominio Residencial Parque das Camelias - Vistos. Em derradeira oportunidade, cumpra a embargante a determinação de p. 27 no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014325-06.2009.8.26.0053 (053.09.014325-9) - Desapropriação - Desapropriação - Espólio de Lavinia Machado de Almeida - - Espólio de ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA - - MARIA LUIZA CAMARGO DE ALMEIDA - - ESPÓLIO DE RUY MACHADO DE ALMEIDA - - Espólio de OLGA SCAGLIONE DE ALMEIDA - - FERRUCO TOMMASEO PONZETTI - Ruy Machado de Almeida Filho - - ESPÓLIO DE PAULO ALVES DA COSTA - - Roberto Machado de Almeida Filho - - Regina Marilia Prado Manssur - - Ricardo de Arruda Hellmeister e outro - Vistos. Fls. 1471: cumpram os expropriados o artigo 34 da Lei de Desapropriação., em 30 dias. Intime-se. - ADV: WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), SUHAILA ATA ABDALLAH RAHMAN (OAB 301009/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB 109982/SP), RICARDO DE ARRUDA HELLMEISTER (OAB 263692/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000411-38.2024.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EMBARGANTE: JULIA GARCIA LEAL ELIAS e outros (6) Advogado(s): SAMARA MORBECK DE OLIVEIRA (OAB:DF67134), CAMILO SPINDOLA SILVA (OAB:DF16070) EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Encaminhado Ofício n. 92/2024 ao CRI desta comarca, tendo como resposta o Ofício n. 88/2024, juntado em ID. 443740266, e DAJES nos IDS. seguintes. Fica a parte autora intimada recolher as despesas cartorárias, conforme requerido pelo CRI. Ressalta-se: "Após efetuar o pagamento de todos os dajes, solicito envio os comprovantes para administrativo@risaodesiderio.com.br e mencionar o número deste protocolo (75.802)." Prazo de vencimento dos DAJES em 14/05/2024. São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.