Gian Vittorio Taralli

Gian Vittorio Taralli

Número da OAB: OAB/SP 016585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gian Vittorio Taralli possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMS, TRF1, TRT2, TRT12, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: GIAN VITTORIO TARALLI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009445-69.2022.4.03.6303 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: RICARDO GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA LEITE MACEDO - MG126855-A, LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009445-69.2022.4.03.6303 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: RICARDO GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA LEITE MACEDO - MG126855-A, LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. São Paulo, 12 de junho de 2025. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009445-69.2022.4.03.6303 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: RICARDO GARCIA Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA LEITE MACEDO - MG126855-A, LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela PARTE AUTORA no qual alega, em síntese, que o acórdão proferido nesta Turma Recursal padece de vícios. Embargos de Declaração conhecidos. Cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. No caso em tela, a questão trazida a Juízo já foi amplamente discutida e analisados todos os pedidos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida. O presente recurso busca alterar a r. decisão apenas em virtude do inconformismo da parte embargante com os fundamentos expostos, apartado de qualquer dos pressupostos acima mencionados, possuindo nítido caráter infringente. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: “(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem”. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP-00049). O Supremo Tribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. (v. REsp 383.492-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17/12/2002, in Informativo n. 0159 Período: 16 a 19 de dezembro de 2002). Por fim, é defeso à parte inovar em sede de embargos e não há que se falar em omissão quanto a pontos acerca dos quais: não há necessidade de manifestação do Juízo para deslinde da controvérsia ou não houve insurgência no recurso. Embargos declaratórios interpostos pela PARTE AUTORA rejeitados. É o voto.   E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000248-57.2025.4.03.6183 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ARLAN CARLOS DAMASCENO SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária. O valor da causa não ultrapassagem o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. Há interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora. Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso. O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas. Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios. Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça. Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito. Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual. A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando. Indo adiante. O perito médico constatou que a parte autora é portadora de patologias que não a incapacitam para a vida independente, nem para exercer atividades laborativas, não restando caracterizada situação de incapacidade laborativa, consoante laudo pericial, apresentado em 21/04/2025 (ID 361252066): "(...) ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS. Os documentos anexados ao processo indicam cegueira do olho D desde os anos 90 por descolamento de retina após traumatismo ocular, quando em perícia administrativa realizada em 25/04/2006 foi ofertado relatório médico, CRM 22354, descrevendo ausência de visão no olho D e acuidade visual de 1,0 no olho E. O periciando apresenta ao exame atual: 1. Cegueira legal do olho direito. 2. Prótese ocular olho D. 3. Visão normal do olho esquerdo com acuidade visual de 1,0 com a melhor correção. 4. Anoftalmia D. 5. Ausência de estereopsia. A lesão do olho D está consolidada e é irreversível. O periciando apresenta visão normal no olho E não sendo encontradas, no exame oftalmológico, alterações ou patologias que pudessem interferir com a função visual desse olho, além de discreto vício de refração corrigido com o uso dos óculos, obrigatórios para perto por sua idade (presbiopia). A acuidade visual desse olho verificada no exame pericial alcança 1,0 (100% de capacidade visual) com a melhor correção tanto para longe como para perto com a devida adição (presbiopia). Em avaliações anteriores realizadas no Hospital das Clínicas em 25/04/2024 e 07/10/2024, anexadas ao laudo pericial, a acuidade visual do olho E alcançou 1,0, valores concordes aos achados na perícia atual. Apresenta pressão ocular dentro dos limites da normalidade. A falta de visão de um olho traz prejuízo para a função da visão binocular a qual pode acarretar certas dificuldades em manusear objetos, porém estas dificuldades variam de indivíduo para indivíduo e cedem com o tempo. Nessa situação há déficit tanto no campo visual binocular (conjunto de imagens percebidas), como também na estereopsia (noção de profundidade). No caso da estereopsia, embora haja déficit pela falta de visão de um dos olhos, ela não depende, entretanto, exclusivamente da presença de visão dos dois olhos, pois é também composta pelas informações recebidas, por exemplo, pelo tamanho aparente dos objetos (os pequenos situam-se mais distantes, os maiores, mais próximos), pela sobreposição de contornos (os mais próximos se sobrepõem aos mais distantes), etc. Trata-se de autor desvinculado em 04/2023 com atividade habitual de servente, atividade que não necessita da visão binocular podendo ser realizada com visão monocular. A visão binocular é importante em profissões que envolvam segurança no trabalho para a própria pessoa e/ou usuários desse trabalho como aviadores, motoristas profissionais, atividades em altura ou trabalhadores em área de segurança. A data do início da doença deve ser fixada nos anos 90, quando foi acometido por traumatismo ocular que levou ao descolamento de retina e cegueira irreversível no olho D. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: Não caracterizada situação de incapacidade laborativa atual multiprofissional. O periciando apresenta condições de exercer atividades laborativas nas quais o quadro oftalmológico não acarreta repercussões incapacitantes. (...). Em relação à doença identificada no laudo, qual seja, cegueira monocular, necessário se tecer alguns comentários pertinentes. Recentemente, foi publicada a Lei nº 14.126/2021, em vigor na data de sua publicação, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial nos seguintes termos: Art. 1º. Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. Note-se a referência expressa ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma que a parte autora, com a condição reconhecida pelo perito nos presentes autos, pode ser juridicamente classificada como pessoa com deficiência. Porém, nos termos do mesmo Estatuto, a parte autora é, em princípio, e princípio este não diluído pelo presente processo, capaz para qualquer ato da vida civil, inclusive para trabalhar, como, aliás, a própria perícia reconheceu ao informar sobre a possibilidade de atuar na sua função habitual, pois a cegueira monocular não é fator impeditivo ou diminutivo da capacidade para o exercício de sua função habitual. Isso significa que pela lei civil a parte deficiente é capaz, não havendo, necessariamente, correlação de deficiência com incapacidade, de forma que as consequências legais acompanham tais pressupostos. A parte é capaz, porém deficiente, na sua exata medida e como tal reconhecido para os fins aos quais se destina o feito, sem ultrapassar seus limites, como é o caso da possibilidade de trabalhar para manter sua subsistência. Assim, sua deficiência não atinge sua capacidade de laborar, não nos termos que entende o perito, já que outra é a teoria criada para a regência de tais matérias a partir de 2015. Sendo necessário acompanhamento e observância de perto da nova teoria (não tão nova assim), trazida exatamente pela lei já citada, lei da pessoa com deficiência, em 2015. Em relação à impugnação ao laudo pericial, evidencia-se no que diz respeito ao laudo pericial judicial, ser desnecessária a realização de nova perícia, visto que o documento em questão se encontra de modo mais que suficiente fundamentado e convincente em suas assertivas, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a realização de nova perícia, não havendo; por conseguinte, alegações suficientes para infirmar as conclusões exaradas pelo expert judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, sem interesse pessoal na causa. Impugnações trilhadas tão só em inconformismo diante do resultado apresentado não logram êxito em reapreciações. Faz-se imprescindível para tanto que eventuais discordâncias da parte interessada em afastar a conclusão pericial apresentem-se corroboradas de elementos suficientes para tal desiderato, o que impede a reiteração de argumentos já sopesados. Daí resultar a falta de elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010541-77.2023.4.03.6338 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: GRAZIELE OLIVEIRA PERRELLA Advogados do(a) RECORRENTE: ELLEN LAYANA SANTOS AMORIM - SP407907-A, LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA PIERA PIAZZOLLA Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO GUSTAVO GONCALVES BAPTISTA - SP253634-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010074-44.2025.4.03.6301 AUTOR: RODRIGO DE MENDONCA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Esclareça a parte autora sua manifestação do id: 371928510, em 05 (cinco) dias, tendo em vista que o pedido formulado na petição inicial, trata de concessão de benefício por incapacidade. No mesmo prazo, manifeste-se de modo expresso, os motivos para a não aceitação de proposta de acordo, informando, se a recusa decorreu dos termos formulados pelo INSS ou das conclusões do laudo médico. Após, venham-me conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital. IVANA BARBA PACHECO Juíza Federal
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002466-26.2023.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: KATIA PEREIRA DA ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO, OAB nº SP336917, LILIANE DE BRITO STEFANI, OAB nº SE16585 Polo Passivo: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO RÉU/RÉ: Procuradoria Federal DESPACHO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Considerando a manifestação de ID 10364241947 e reiterações em ID's 10391300720 e 10430767446, intime-se o Perito, Sr. Guilherme Henrique Nunes dos Santos, responsável pela perícia realizada, colacionada em ID 10352000272, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos, prestando os esclarecimentos suscitados pela parte autora. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, façam-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se e cumpra-se. Cláudio/MG, data registrada pelo sistema. JOSÉ ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017436-65.2023.4.03.6302 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: REGINALDO SILVA DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017436-65.2023.4.03.6302 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: REGINALDO SILVA DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5017436-65.2023.4.03.6302 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: REGINALDO SILVA DE JESUS Advogados do(a) RECORRENTE: LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – SOMENTE AVERBAÇÃO – PERÍODO DE INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LEI COMPLEMENTAR 142/2013 – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DEFICIÊNCIA GRAVE NÃO COMPROVADA – PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - RUÍDO COM INTENSIDADE ABAIXO DO LIMITE PREVISTO EM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – ATIVIDADES DE SERVENTE/FAXINEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – SEM DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DA PARTE AUTORA, EM PARTE, NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Preliminarmente, verifica-se que a parte recorrente não tem interesse recursal no tocante à questão do cômputo do período de incapacidade fruído e intercalado com períodos contributivos, pois conforme contagem de tempo de contribuição no id.: 320377554, os períodos de auxílio-doença previdenciário intercalados com períodos contributivos foram considerados como tempo de contribuição. Assim, não se conhece de parte do recurso inominado da Parte Autora. A Constituição Federal, em seu art. 201, §1º, assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do Regime Geral da Previdência Social que sejam portadores de deficiência. A Lei Complementar nº 142/2013 dispôs que: “Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O artigo 3º da referida Lei Complementar nº 142/2013 estabeleceu as condições para a concessão de aposentadoria ao segurado deficiente: “Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I- 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar”. Com o fim de regulamentar o art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, foi editado o Decreto nº 8.145/2013 que, promovendo a inclusão de subseção específica no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), atribuiu à perícia própria do INSS a avaliação do segurado para fins de identificar a existência de deficiência, sua data provável de início e o seu grau. Conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de Janeiro de 2014, a avaliação do segurado deve utilizar a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), firmada pela Organização Mundial da Saúde, e o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA). De acordo com a portaria conjunta, impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto nº 3.048/99, é aquele que produza efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados de forma ininterrupta. No caso dos autos, quanto à análise da deficiência sob o aspecto da Lei Complementar nº 142/2013, a sentença recorrida foi assim lavrada: “2 – Aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência. A Lei Complementar nº 142/13 instituiu a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do RGPS com deficiência. Nos termos do artigo 2º da referida LC, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O artigo 3º da Lei Complementar em análise dispõe que: Art. 3º. É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Para aqueles que se tornaram portadores de deficiência após a sua filiação ao RGPS, a Lei Complementar 142/13 estabelece que: Art. 7º. Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar. No plano infralegal, o artigo 70-E do Decreto 3.048/99, acrescido pelo Decreto 8.145/13, prevê que: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 (...) § 2º. Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após a aplicação da conversão de que trata o caput. Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar 142/13, “a avaliação será médica e funcional, nos termos do Regulamento”. O grau de deficiência, para fins da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/2013, deve ser apurado de acordo com o índice de funcionalidade brasileiro para fins de aposentadoria (IF-BrA). A pontuação total máxima é de 8.200, considerando 41 (número de atividades em todos os domínios) multiplicado por 100 (pontuação máxima) e por 2 (número de aplicadores). O IF-BrA estabeleceu 4 escalas de pontuação: a) 25 pontos: quando o indivíduo não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; b) 50 pontos: quando realiza a atividade com auxílio de terceiros; c) 75 pontos: quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação (do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução) ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente; e d) 100 pontos: quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação na velocidade habitual e em segurança. Considerando 41 domínios, bem como duas avaliações, a pontuação máxima é de 8.200 pontos. A deficiência grave ocorre quando a pontuação é menor ou igual a 5.739; a deficiência moderada é quando a pontuação está entre 5740 e 6354 e, por fim, a deficiência leve é considerada quando a pontuação está entre 6.355 e 7.584. No caso concreto, no âmbito administrativo, o INSS considerou 10 anos, 07 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER (14.12.2022) e indeferiu o benefício ao argumento de que não houve o preenchimento dos requisitos mínimos (id 295799796). Não houve avaliação administrativa do grau de deficiência em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos (fl. 203 do id 295799796). A perita médica judicial afirmou que o autor alega que possui déficit visual (cegueira em um olho e visão subnormal em outro). Não fixou a data de início da incapacidade, porém afirma que “relata que desde o nascimento possui déficit visual” (id 322569031). Assim, fixo o início da deficiência desde o nascimento do autor. De acordo com a perita, o autor apresenta deficiência em grau moderado e atribuiu pontuação de 3.075 com base no Código Internacional de Funcionalidade (IF-Br) (id 322569031). A assistente social, por seu turno, atribuiu 3.125 pontos para os domínios analisados (id 327518503). Portanto, a pontuação total do autor é de 6.200, que possibilita o enquadramento como portador de deficiência moderada. Assim, o autor deve ser considerado como segurado com deficiência moderada, com relação a todas as atividades laborais que exerceu. Por conseguinte, o autor necessita de 29 anos de tempo de contribuição como deficiente para a obtenção da aposentadoria prevista na Lei Complementar 142/13 (art. 3º, III, da Lei nº 142/2013). 3 – Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência: Desta feita, considerando a deficiência moderada do autor, verifico que possui até a DER (14.12.2022), conforme planilha anexa, 11 anos, 07 meses e 24 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. Considerando o tempo de contribuição apurado até a DER e lapso temporal entre a DER e a presente sentença, o autor ainda não possui tempo de contribuição suficiente para a obtenção da aposentadoria pretendida. Logo, o pedido de reafirmação da DER não lhe favorece.” De acordo com a perícia médica, " 2) Histórico: Alegações da petição inicial: Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID 10 H54.1) Perda não especificada da visão (CID 10 H54.7), Outros edemas de córnea (CID 10 H18.2) Ceratocone (CID 10 - H18.6), Catarata senil incipiente (CID 10 H25.0) Outras cataratas (CID 10 H26.5), Descolamento da retina com defeito retiniano (CID 10 H33.0), Degeneração da mácula e do polo posterior (CID 10 H35.3), Glaucoma (CID 10 H40.7). Relata que desde o nascimento possui déficit visual. Em 1995 foi ao oftalmologista pela primeira vez. A partir deste ano foram realizados procedimentos cirúrgicos. Reside com sua esposa, não realiza atividades domésticas, não consegue sair de casa sem acompanhante, tem dificuldade para se locomover dentro de casa, não consegue trabalhar, está aposentado por invalidez desde 2005, não consegue ler.” E concluiu: “Existe deficiência em grau moderado de acordo com a pontuação obtida pelo IFBR e método Fuzzy.” Segundo a prova pericial (Id 320377429) e o laudo social (Id 320377431), o autor enquadra-se como pessoa com deficiência em grau moderado, já que soma 6.200 pontos. Deficiência grave com repercussão funcional não comprovada por perícias médica e social bem fundamentadas. Prova exclusivamente técnica. Desnecessidade de esclarecimentos, nova perícia ou prova oral. O Perito nomeado possui capacitação técnico-científica para apreciar a deficiência alegada. O parecer está bem fundamentado, embasado em exame clínico e demais exames médicos constantes nos autos. Ausência de contradição no laudo. Embora tenha sido constatada a existência de patologia ela não se enquadra no grau grave da deficiência. Consigne-se que a noção de deficiência e seus graus não se confunde com incapacidade para o trabalho. Aspectos sociais considerados. A deficiência alegada e suas repercussões foram analisadas considerando a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais aspectos sociais. A aferição da existência de deficiência e respectivo grau deverá obrigatoriamente ser realizada mediante aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, baseado no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF da Organização Mundial de Saúde- OMS, com a determinação de pontuação do nível de independência para cada atividade pré-selecionada, equivalente a 25, 50, 75 ou 100 pontos, de acordo com a Medida de Independência Funcional – MIF. Com efeito, na pontuação final será observada a soma das notas atribuídas às 41 atividades que compõem os 7 domínios, multiplicado por 2 (número de aplicadores – médico e assistente social). Não basta a constatação de ser o segurado portador de alguma deficiência, exigindo-se a avaliação da pontuação e estabelecendo a gradação de deficiência em conformidade com o número total de pontos obtidos, da seguinte maneira: a) Deficiência Grave: quando a pontuação total for menor ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada: quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve: quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício: quando a pontuação total for maior ou igual a 7.585. Dessa feita, pela leitura e análise da sentença recorrida, verifica-se que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos na legislação de regência e na Constituição Federal. Acrescente-se que, segundo a perícia médica, não foi possível aferir a data do início da incapacidade em seu grau moderado. Por fim, embora o autor alegue que recentemente sofreu acidente doméstico que acarretou a perda total de sua visão, tal fato não tem o condão de alterar o resultado da demanda, já que o autor não exerce atividade laborativa e percebe benefício por incapacidade permanente. No que se atina à conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que prevê a possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum, permaneceu em vigor até a data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Não é mais possível a conversão de atividade especial em comum trabalhada após 13/11/2019, data de promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, nos termos do § 2º de seu artigo 25: “ Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” A contagem de tempo de serviço deve ser feita de acordo com a legislação vigente à época da prestação do serviço. Assim, se exercida até 28/04/1995 bastava o enquadramento em uma das situações previstas nos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. Se exercida de 29/04/1995 a 05/03/1997, entre a publicação da Lei nº 9.032/1995 e a edição do Decreto nº 2.172/1997, exige-se a demonstração das condições especiais que efetivamente pudessem prejudicar a saúde ou a integridade física, sendo suficiente a apresentação dos formulários SB-40 e DSS-8030S ou de outro meio idôneo de prova. Se exercida a partir de 06/03/1997, diante da edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, as condições especiais devem ser demonstradas pela elaboração de laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) elaborado com fundamento em laudo técnico, sendo dispensada a apresentação deste. Com relação ao ruído, além das informações prestadas pelo empregador, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico. Neste sentido é o entendimento do STJ: “ Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.” (AGARESP 201600100569, relator HERMAN BENJAMIN, DJE 27/05/2016). É possível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento nas categorias profissionais previstas na legislação e com base na anotação da atividade em CTPS até 28.04.1995. Nos termos da Súmula n.º 68 das Turmas Nacionais de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais “ O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” De acordo com o entendimento firmado na tese 208 da TNU, “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial. Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729 , de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732 , de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213 /91. As declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao segurado. Nos termos do parágrafo 1, do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho). Consoante a legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91). Quanto à necessidade ou não de laudo técnico, é amplamente admitida pela jurisprudência a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do exercício de atividade de natureza especial. Nesse sentido: Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 81213/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. Dessa maneira, a natureza especial da atividade não é afastada nos casos em que o empregador tenha efetuado incorretamente o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a teor do disposto no artigo 30, inciso I, da Lei n.º 8.212/91. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES DESTA C. CORTE. RECURSO ESPECIAL N.º 1.306.113/SC, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO LEGAL A QU SE NEGA PROVIMENTO. - Sobre a alegada necessidade de prévia fonte de custeio, em se tratando de empregado, sua filiação ao Sistema Previdenciário é obrigatória, bem como o recolhimento das contribuições respectivas, cabendo ao empregador a obrigação dos recolhimentos, nos termos do artigo 30, I, da lei 8.212/91. O trabalhador não pode ser penalizado se tais recolhimentos não forem efetuados corretamente, porquanto a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos. (...)” (grifei) (TRF3, Apelação Cível nº 1719219, Processo nº 0007588-36.2008.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, Data do Julgamento 23.03.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 31.03.2015) Quanto ao fator de conversão devem ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99, conforme a seguinte tabela, nos termos da Súmula 55 da TNU “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”: Tempo a converter Multiplicadores Multiplicadores Mulher (para 30) Homem (para 35) De 15 anos 2.0 2.33 De 20 anos 1.5 1.75 De 25 anos 1.2 1.4 Especificamente ao agente ruído, a Primeira Seção do STJ, ao apreciar a Pet 9.059/DF, acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado pelo INSS, ratificando o entendimento de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. De igual modo, a Primeira Seção reafirmou, em sede de representativo da controvérsia, Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, o mesmo entendimento, observando o princípio tempus regit actum. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: Até 04.03.1997 – 80 Decibéis; Entre 05.03.1997 e 17.11.2003 – 90 Decibéis; A partir de 18.11.2003 – Níveis de Exposição Normalizados (NEN) de 85 dB(A), (Decreto 4.882/2003). A questão da técnica de apuração da intensidade do ruído foi objeto de debate na Turma Nacional de Uniformização, sendo firmada a seguinte tese nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE em 21.11.2018 (Tema 174), a qual me curvo: “ a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.” Em 21.03.2019, em sede de embargos de declaração interpostos nos autos do processo PEDILEF n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, a TNU fixou a seguinte tese: “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” A Turma Regional de Uniformização da Terceira Região, nos autos do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, de relatoria do Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, também analisou o tema e fixou as seguintes teses: ” a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.” Além disso, no julgamento do Incidente de Uniformização Regional da 3ª Região referente aos autos do Processo 0001089-45.2018.4.03.9300, realizado na sessão de 11.09.2019, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, por maioria, deu parcial provimento ao incidente, nos termos do voto do Relator Juiz Federal Dr. Leandro Gonsalves Ferreira, para fixar as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. No caso dos autos, com relação aos períodos controvertidos de 02.08.1993 a 01.11.1993, de 03.02.1994 a 08.02.1995 e de 06.03.1997 a 18.11.2003, a sentença de primeiro grau analisou muito bem a questão conforme trecho a seguir destacado que se adota como razão de decidir: “No caso concreto, o autor pretende o reconhecimento de que exerceu atividade especial nos períodos de 02.08.1993 a 01.11.1993, 03.02.1994 a 08.02.1995 e 03.04.1995 a 22.02.2005, nas funções de faxineiro, servente e operador de injetora, para Condomínio Edifício Solar Bela Vista, BRASANITAS Empresa Brasileira De Saneamento E Com Ltda. e Plásticos Luconi Ltda. Considerando os Decretos acima já mencionados, o PPP e o LTCAT apresentados (id’s 339003177 e 343175795), o autor faz jus ao reconhecimento dos períodos de 03.04.1995 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 22.02.2005, como tempos de atividade especial, em razão de sua exposição a ruídos de 89 dB(A), conforme itens 1.1.6 e 2.0.1 dos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 3.048/99, respectivamente. Destaco que consta do LTCAT para a aferição dos ruídos, considerando períodos a partir de 19.11.2003, a utilização da metodologia contida na NR 15, conforme entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização mencionado acima (tema 174). O autor não faz jus, entretanto, ao reconhecimento dos demais períodos pretendidos como tempos de atividade especial. Quanto ao período de 06.03.1997 a 18.11.2003, o PPP apresentado (id 339003177) aponta exposição do autor a ruídos de 89 dB(A), nível este inferior ao exigido pela legislação previdenciária no período (acima de 90 decibéis entre 06.03.1997 a 18.11.2003). Com relação aos períodos de 02.08.1993 a 01.11.1993 e 03.02.1994 a 08.02.1995, o autor não apresentou os formulários previdenciários correspondentes, não sendo razoável a realização de perícia para suprir ausência de documentos que a parte poderia ter providenciado. Consta no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/91 que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos é feita mediante formulário, no caso o PPP, que é emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Conforme artigo 114 da CF, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar todas as questões atinentes à relação de trabalho, o que, obviamente, inclui a obtenção da documentação pertinente e correta para demonstrar no INSS as condições ambientais efetivas em que executou o seu trabalho. Assim, não cabe a realização de perícia, em ação previdenciária, para suprir a ausência ou a correção de PPP, que a parte poderia ter providenciado junto aos ex-empregadores, inclusive, em havendo necessidade, mediante reclamação trabalhista, eis que o TST já reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para declarar que a atividade laboral prestada por empregado é nociva à saúde e obrigar o empregador a fornecer a documentação hábil ao requerimento da aposentadoria especial (TST – AIRR – 60741-19.2005.5.03.0132, 7ª Turma, Rel. Min. Convocado Flávio Portinho Sirangelo, DJE 26.11.2010).” Acrescenta-se que, com relação aos períodos de 02.08.1993 a 01.11.1993 e 03.02.1994 a 08.02.1995, em que a parte autora exerceu as atividades de servente/faxineiro nas empresas Condomínio Edifício Solar Bela Vista e na Brasanitas – Empr Bras. De Saneamento e Com Ltda, conforme registros em CTPS fl. 03 do id.: 320377214, não é possível enquadramento pela categoria profissional nos termos da legislação de regência, sendo imprescindível a comprovação da condição insalubre por meio de prova tarifada, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso da Parte Autora, em parte, não conhecido e, no mérito, improvido. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE AUTORA – SOMENTE AVERBAÇÃO – PERÍODO DE INCAPACIDADE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LEI COMPLEMENTAR 142/2013 – AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DEFICIÊNCIA GRAVE NÃO COMPROVADA – PROVA EXCLUSIVAMENTE TÉCNICA – DESNECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO REJEITADA - ASPECTOS SOCIAIS CONSIDERADOS - RUÍDO COM INTENSIDADE ABAIXO DO LIMITE PREVISTO EM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA – ATIVIDADES DE SERVENTE/FAXINEIRO – IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL – SEM DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO INSALUBRE - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO DEMONSTRADO – RECURSO DA PARTE AUTORA, EM PARTE, NÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu de parte do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NILCE CRISTINA PETRIS Juíza Federal
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; Apelado(a)(s) - ELIANAI ALVES DE OLIVEIRA CARNEIRO; Relator - Des(a). Ramom Tácio Autos distribuídos e conclusos ao Des. Ramom Tácio em 18/06/2025 Adv - CAMILA GUELFI DE FREITAS, LARISSA LEITE MACEDO, LETICIA MOTA DE FREITAS NEVES, LILIANE DE BRITO STEFANI, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO, WALDEMAR RAMOS JUNIOR.
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