Gian Vittorio Taralli

Gian Vittorio Taralli

Número da OAB: OAB/SP 016585

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gian Vittorio Taralli possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJMS, TRF1, TRT2, TRT12, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: GIAN VITTORIO TARALLI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004570-33.2017.8.26.0002 (processo principal 0256579-66.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Marcelo Carlos de Freitas - F.S. - - M.A.C.Z. - - F.I.E.C. - - P.C. - - S.V.M.S. - - J.M.S. - - J.L.A.C. - - M.A. - - H.R.A.S. - - N.M.P.K. - - F.I.E.C. e outro - Caixa Econômica Federal - A.M.R.C. e outros - Fls. 5723/5772: Ciência sobre a resposta da pesquisa eletrônica realizada junto ao sistema Sniper, cadastrada como "documentos sigilosos", preservando-se o seu caráter sigiloso, mediante acesso restrito às partes e seus Patronos, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. - ADV: DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), MARCELO CARLOS DE FREITAS (OAB 252104/SP), MAURO CESAR AMARAL (OAB 356219/SP), CARLA MORADEI TARDELLI (OAB 331753/SP), LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP), REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/SP), REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/SP), EUDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 253618/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), SIMONE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 379787/SP), SIMONE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 379787/SP), SIMONE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 379787/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), GIAN VITTORIO TARALLI (OAB 16585/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB 369789/SP), SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB 369789/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004570-33.2017.8.26.0002 (processo principal 0256579-66.2009.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Marcelo Carlos de Freitas - F.S. - - M.A.C.Z. - - F.I.E.C. - - P.C. - - S.V.M.S. - - J.M.S. - - J.L.A.C. - - M.A. - - H.R.A.S. - - N.M.P.K. - - F.I.E.C. e outro - Caixa Econômica Federal - A.M.R.C. e outros - Vistos. Defiro o pedido de investigação patrimonial do(s) executado(s) através do sistema SNIPER. Providencie a z. Serventia, intimando-se as partes dos resultados por ato ordinatório. Determino, desde já, que, havendo respostas positivas, sejam juntadas aos autos, devendo a z. Serventia cadastrá-los como "documentos sigilosos", a fim de que sejam visualizados apenas pelas partes e procuradores constituídos nos autos. Após, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, III do CPC). Int. São Paulo, 12 de junho de 2025. - ADV: LUCIANO BAGAROLLO (OAB 439879/SP), SIMONE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 379787/SP), SIMONE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 379787/SP), SIMONE MARIA DE OLIVEIRA (OAB 379787/SP), DIEGO MARTIGNONI (OAB 426247/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/SP), REINE DE SA CABRAL (OAB 266815/SP), EUDER LUIZ DE ALMEIDA (OAB 253618/SP), MARCELO CARLOS DE FREITAS (OAB 252104/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), LEANDRO SOUTO DA SILVA (OAB 330773/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), WALTER FRANCISCO SAMPAIO NETO (OAB 376312/SP), LENISE LEME BORGES BARROS (OAB 375313/SP), SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB 369789/SP), SAMUEL ROSOLEM MARQUES (OAB 369789/SP), MAURO CESAR AMARAL (OAB 356219/SP), CARLA MORADEI TARDELLI (OAB 331753/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), DANIELLE RAMOS (OAB 192018/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), GIAN VITTORIO TARALLI (OAB 16585/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2300406-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Carlos de Freitas - Agravado: Florida S/A Importação, Exportação e Comércio - Agravado: Francisco dos Santos - Agravada: Aline Marques Rodrigues Chaves - Agravado: Jorge Luis Araújo Chaves - Agravado: Marco Antonio de Campos Ziegert - Agravada: Paula de Carvalho - Agravada: Suerda Valere Muniz de Souza - Agravado: Jorge Marinho de Souza - Agravado: Havaí Cambio e Turismo Ltda - Agravado: Márcio Amarasco - Agravado: Homero Rafanelli de Alcântara Silveira - Agravado: Nelma Mitsue Penasso Kodama - Agravado: Florida S/A importação Exportação e Comércio - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Danielle Ramos (OAB: 192018/SP) - Ana Carolina Pontes de Amorim Barros (OAB: 235473/SP) - Walter Francisco Sampaio Neto (OAB: 376312/SP) - Luciano Bagarollo (OAB: 439879/SP) - Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/SP) - Simone Maria de Oliveira (OAB: 379787/SP) - Priscila Oliveira Matos Garnecho (OAB: 403224/SP) - Euder Luiz de Almeida (OAB: 253618/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Mauro Cesar Amaral (OAB: 356219/SP) - Lenise Leme Borges Barros (OAB: 375313/SP) - Gian Vittorio Taralli (OAB: 16585/SP) - Diego Martignoni (OAB: 426247/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065512-45.2023.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Jornada Especial - Fabiana de Camargo Plachi - Nos termos do art. 1.010, §1º do Novo Código de Processo Civil fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) da interposição de recurso de apelação, devendo respondê-lo no prazo legal. - ADV: JULIANA GOBASI GONÇALVES BARBOSA SILVA (OAB 480725/SP), THANISE MENJON DO NASCIMENTO (OAB 486497/SP), CLEITON OTAMIRO FERREIRA DA SILVA (OAB 16585/MT)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2300406-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Carlos de Freitas - Agravado: Florida S/A Importação, Exportação e Comércio - Agravado: Francisco dos Santos - Agravada: Aline Marques Rodrigues Chaves - Agravado: Jorge Luis Araújo Chaves - Agravado: Marco Antonio de Campos Ziegert - Agravada: Paula de Carvalho - Agravada: Suerda Valere Muniz de Souza - Agravado: Jorge Marinho de Souza - Agravado: Havaí Cambio e Turismo Ltda - Agravado: Márcio Amarasco - Agravado: Homero Rafanelli de Alcântara Silveira - Agravado: Nelma Mitsue Penasso Kodama - Agravado: Florida S/A importação Exportação e Comércio - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Leandro Souto da Silva (OAB: 330773/SP) - Carla Moradei Tardelli (OAB: 331753/SP) - Danielle Ramos (OAB: 192018/SP) - Ana Carolina Pontes de Amorim Barros (OAB: 235473/SP) - Walter Francisco Sampaio Neto (OAB: 376312/SP) - Luciano Bagarollo (OAB: 439879/SP) - Samuel Rosolem Marques (OAB: 369789/SP) - Simone Maria de Oliveira (OAB: 379787/SP) - Priscila Oliveira Matos Garnecho (OAB: 403224/SP) - Euder Luiz de Almeida (OAB: 253618/SP) - Reine de Sa Cabral (OAB: 266815/SP) - Mauro Cesar Amaral (OAB: 356219/SP) - Lenise Leme Borges Barros (OAB: 375313/SP) - Gian Vittorio Taralli (OAB: 16585/SP) - Diego Martignoni (OAB: 426247/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003616-45.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: S. D. S. B. Advogados do(a) AUTOR: LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 REU: I. V. E. P. S., U. F. -. F. N. Advogado do(a) REU: JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA - SP41775 S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta pelo S. D. S. B. em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os proventos de aposentadoria do RGPS, bem como a restituição dos valores descontados. Narra a parte autora que recebe aposentadoria do INSS e encontra-se acometida de doença grave a merecer o direito à isenção de IRPF nos termos da Lei 7.713/88. A União Federal apresentou contestação. Arguiu prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (ID 339658826). A parte ré apresentou quesitos na própria peça de contestação. Realizada a perícia médica com apresentação do laudo (ID 357294479). Manifestação da parte autora sobre o laudo (ID 360255358). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado. Uma destas causas é a isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. A isenção é o que se denomina de benefício fiscal, vale dizer, conquanto a obrigação tributária exista, o legislador traz hipótese que justifique o desagravamento fiscal do devedor, diante de uma situação que entenda justificadora desta vantagem. O legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Um destes casos é o presente, a isenção do pagamento do imposto de renda por pessoas acometidas por doenças graves. A lógica do legislador é que as pessoas portadoras das doenças elencadas na lei geralmente necessitam de tratamentos de saúde ou uso de medicamentos especiais, demandando custos extras. Estando na época da aposentadoria, em que a renda do sujeito tende a diminuir e as necessidades a aumentar, a isenção visa ajustar a dificuldade que pode surgir pela gravidade da doença. Leia-se a lei: Lei nº 7.713, de 1988. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (destacou-se) (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) Lei nº 9.250, de 1995. Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda (decreto 9.580/2018) prevê que: Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...) II- os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose aquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avandados de doença de Paget(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística(mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (...) §4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: I- aos rendimentos percebidos a partir: a)do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; b)do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviços médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou c)da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial; II- aos rendimentos recebidos acumuladamente por portador de moléstia grave atestada por laudo médico oficial, desde que correspondam a proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, ainda que se refiram a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave; e III- à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. Devido à ampla discussão sobre este tema, imprescindível deixar os parâmetros legais e jurisprudenciais fixados. O rol da lei 7.713/1988 é um rol taxativo. Claro que sempre pode ser ampliado por lei, porém não é aceitável sua submissão à interpretação extensiva ou analógica. É taxativo seja em decorrência das ululantes disposições legais do CTN, seja em razão da lógica ínsita ao instituto, seja pela reiteração da jurisprudência neste sentido. No tema 250 o E. STJ já firmou o entendimento, em recurso especial repetitivo, que não são isentos do imposto de renda (IR) os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei. Outra regra a ser observada, que pode até aparentar obviedade, mas é causa de lides, é a previsão ser exclusiva para inativos. Também por julgamento de recurso especial repetitivo, o E. STJ, no tema 1.037, fixou a tese de que a isenção em debate abrange tão só os proventos de aposentadorias e reformas, não alcançando trabalhadores com doenças graves, isto é, não alcançando indivíduos que estejam na ativa. Aqui mais uma vez se vale do alicerce da isenção, do qual não se pode válida e legitimamente escapar, a interpretação é restritiva, não comportando extensão em quaisquer de seus elementos, seja quanto à doença prevista, seja quanto à situação de inativos. A base é sempre o artigo 111 do CTN, expresso e inconfundível neste sentido. Não se está a negar que a isenção gera tratamento diferenciado. Posto que é exatamente o que gera, nada obstante, não se pode perder de vista o que antes dito, a isenção ao ser prevista decorre de um discrímen que a justifica no sistema como um todo. O legislador considerou como discrímen a doença grave e a inatividade, momento em que a renda já tende a ser defasada e os gastos e necessidades com a saúde elevados, ainda mais para portadores de doenças. Afere-se que não foi sopesada apenas a existência da doença, mas também o momento da inatividade do sujeito. Mais uma vez se registra que, como consequência haverá o tratamento diferenciado, porém, baseado que é no discrímen legítimo, traz um benefício e não privilégio, o que legítima toda a previsão e instituto. Por outro lado, para quem interpreta e aplica a lei, por vez a conclusão não se aparenta tão adequada, causando uma distorção para outras graves doenças ou mesmo por uma situação da ativa que financeiramente (quanto à capacidade tributária) justificaria decisão diversa. Entretanto, como dito, o sistema traz e exige a obediência aos alicerces do instituto, e daí a regra da aplicação tal como prevista na lei. Tópico sensível a este magistrado é o que se segue. Contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Pois bem. Muito se discutida sobre o ponto de no momento do pleito da incidência da isenção em questão, o contribuinte portador de uma das doenças elencadas na lei teria o direito ao benefício fiscal, ainda que não apresentasse os sintomas. O E. STJ, baseado em sua jurisprudência, editou a Súmula 627, no sentido de que para fins de concessão do benefício fiscal, não é necessário a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Nos seguintes termos para não se ter dúvidas: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” A isenção do imposto de renda não pode ser afastada pela falta de atualidade do quadro clínico que gerou o benefício, não sendo requisito para o reconhecimento do direito a contemporaneidade dos sintomas. Pode-se dizer que este é o marco a partir do qual se ponderam os elementos in concreto. Outro tópico é a prova por laudo. Isto porque a lei expressamente prevê a necessidade de laudo pericial para a concessão do benefício. Aliás, hoje em dia existindo procedimento simples para que o contribuinte alcance a confecção deste laudo, já na esfera administrativa, sem maiores transtornos. Bastando que realize, que deflagre o procedimento. Quanto a este elemento tem-se já a Sumula do E. STJ de nº 598 no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. E isto porque, também expresso que o laudo não vincula o magistrado. Assim, conquanto reiteradamente os interessados entendam que não têm obrigação de apresentar o laudo, o que leva à realização do pedido administrativo, não o fazer é um risco que assume de sua causa não ser aceita ou ser improcedente. Já se fixa que, havendo procedência, o prazo para restituição de valores recolhidos indevidamente é de cinco anos a contar do pagamento, nos termos dos artigos 165, inciso I, e 168, inciso I, do CTN. De modo que a parte que tenha pagado imposto de renda e venha requerer a restituição de algum período, porque quanto a este período não reconhecido o direito pela Administração, terá o prazo prescricional de cinco anos a contar do pagamento. Tais valores serão acrescidos pela aplicação da SELIC (artigo 39, Lei n°. 9.250/95). Indo adiante. No presente caso, foi realizada perícia médica para avaliação da parte autora por perito de confiança deste Juízo, houve a seguinte conclusão, nestes termos (ID 357294479): “7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: S. D. S. B., com 55 anos de idade. Aposentadoria privada desde 02/05/2023. Constam nos autos documentos que indicam HIV. A avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações por descompensação de doenças. Inicialmente se faz necessário esclarecer a diferença entre HIV e AIDS, conforme exposto na nota técnica deste laudo. O termo HIV se refere ao vírus causador da doença AIDS. Em estágios avançados da infecção por HIV a pessoa pode apresentar diversos sintomas, infecções oportunistas e alguns tipos de câncer, que são ligados a doença AIDS. O progredir da infecção por HIV e surgimento da doença AIDS pode levar o indivíduo a incapacidade laboral. Periciando apresenta HIV desde 22/11/1996. Não há elementos para considerar presença da doença AIDS. Conforme Manual de perícias do INSS temos que mesmo indivíduos assintomático são considerados com incapacidade temporária se LT-CD4+ < 200 células/mm3. Conforme documentação apresenta temos Laboratoriais de 25/09/2024 indicam CD4 de 545 mm³. Não constatada presença de doenças delimitadoras de AIDS. Comorbidade crônica com possibilidade de controle, mas não de cura. Não há elementos para considerar presença de comorbidade médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 22/11/1996, considerando documento apresentado em página 54 dos autos. 8. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Não há elementos para considerar presença de comorbidade médica prevista para a isenção de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).” Assim, a parte autora não apresenta qualquer indicativo de que seja portadora de doença grave que lhe faça beneficiária da isenção pleiteada. Vê-se que a parte não preenche os requisitos legais para o reconhecimento da pretensão, sendo de rigor a improcedência da demanda. Anota-se desde logo que, embargos declaratórios tão só para rediscutir os posicionamentos aqui exarados implicam em embargos protelatórios, com as condenações cabíveis nos termos do CPC. O direito processual civil se guia pela tipicidade recursal, e embargos declaratórios não se presta ao fim de enfatizar argumentos ou registrar a discordância com o julgado, para tanto a parte, quanto mais cediço que estará guiada por profissional qualificado para recurso, deve valer-se do apto instrumento legal existente, recurso inominado. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, NÃO RECONHECENDO o direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria recebidos, POR NÃO SER A PARTE AUTORA PORTADORA DA DOENÇA GRAVE nos termos legais, conforme perícia e demais provas. Encerro o processo, com a resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios sucumbências, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro a Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004975-19.2019.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eduardo Gomes da Silva - Sul Brasil Clube de Seguros - - Investprev Seguradora e Previdência - Vistos. Fls. 501: oficie-se novamente ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, reiterando-se a solicitação de designação de data para realização de perícia, observando-se a opção correspondente (reiteração de data). Intime(m)-se. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), GABRIELA DE SOUZA PASSAFARO (OAB 390581/SP), RUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 289947/SP), JÚLIO MARCELO VARGAS DA ROSA (OAB 30412/SC), VANESSA VERA FERREIRA DA ROSA (OAB 16585/SC)
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