Gian Vittorio Taralli
Gian Vittorio Taralli
Número da OAB:
OAB/SP 016585
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gian Vittorio Taralli possui 37 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TRT2 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMS, TRF1, TRT2, TRT12, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
GIAN VITTORIO TARALLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Curvelo / Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo Avenida Sarobá, 400, Maria Amália, Curvelo - MG - CEP: 35790-000 PROCESSO Nº: 5004196-74.2022.8.13.0209 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]0 AUTOR: MARCUS AURELIO TRINDADE DA SILVA CPF: 048.897.906-40 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença, com relação a honorários de sucumbência e a valores retroativos, devidos a título de benefício previdenciário. Foram expedidos RPVs para pagamento dos créditos e, posteriormente, alvarás para levantamento dos correlatos valores, aos IDs 10423959423 e 10423976598. Aberta vista ao(à)(s) exequente(s), esse(a)(s) deu(ram) plena e total quitação aos débitos, ao ID 10430652899. Relatado o necessário. Decido. Sabe-se que a satisfação da obrigação é causa extintiva da execução, o que, de certo, se impõe. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO EXTINTO o presente. Não há condenação em honorários. Desta forma, não se olvidando da isenção legal que beneficia a Fazenda Pública quanto às custas, após o trânsito em julgado, arquive-se, mediante baixa. P.R.I.C. Curvelo, data da assinatura eletrônica. ERLÂNIA ZICA E SILVA LUCAS PEREIRA Juíza de Direito Vara de Execuções Penais, de Execuções Fiscais, de Acidentes do Trabalho e de Cartas Precatórias Criminais de Curvelo
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5089907-82.2023.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: L. C. B. REPRESENTANTE: GISELDA CANOVA Advogados do(a) AUTOR: LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 21 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1032180-43.2023.8.26.0003; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 23ª Câmara de Direito Privado; TAVARES DE ALMEIDA; Foro Regional de Jabaquara; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1032180-43.2023.8.26.0003; Transporte Aéreo; Apelante: Maria Luisa Enzweiler Auler; Advogado: WILLIAN VILELA DONIZETE (OAB: 16585/MS); Apelado: Latam Airlines Group S/A; Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5088550-67.2023.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA SAMPAIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELAIDE DA SILVA MARCONDES Advogado do(a) RECORRIDO: JADER RAFAEL BORGES - SP321431-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5088550-67.2023.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA SAMPAIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELAIDE DA SILVA MARCONDES Advogado do(a) RECORRIDO: JADER RAFAEL BORGES - SP321431-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por PRISCILA SAMPAIO DA SILVA contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, na condição de filha inválida maior de 21 anos, em face do óbito de seu pai, Aparecido Antônio da Silva, ocorrido em 17.11.2015. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5088550-67.2023.4.03.6301 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: PRISCILA SAMPAIO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LILIANE DE BRITO STEFANI - SE16585-A, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ADELAIDE DA SILVA MARCONDES Advogado do(a) RECORRIDO: JADER RAFAEL BORGES - SP321431-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso concreto, o falecimento do instituidor da pensão por morte ocorreu em 17/11/2015 (certidão de óbito juntada ao ID 295677889). A qualidade de segurado de Aparecido Antônio da Silva na época do óbito é incontroversa, uma vez que ele é o instituidor da pensão por morte recebida pela corré Adelaide da Silva Marcondes (fl. 18 do ID 295678452). No que concerne à condição de dependente da parte autora, que contava com 33 anos na data do óbito de seu pai (fl. 4 do ID 295678452), observo que não ficou comprovada a invalidez invocada. Conforme se depreende do laudo médico anexado no ID 349903665, a parte autora não logrou comprovar a invalidez que invocou na petição inicial, uma vez que não ficou configurada incapacidade para o desempenho de atividades laborais. Veja-se a conclusão do Perito: “Tendo em vista os exames realizados e documentação apresentada, a autora apresenta visão subnormal em olho esquerdo (classificação da OMS) por ambliopia. Data de inicio da doença: infância. AMBLIOPIA A ambliopia é uma causa de baixa visual principalmente a partir da infância, onde não temos o desenvolvimento completo do olho.Principais causas são:-Refracional: um ou ambos os olhos tem a imagem borrada por um erro refracional (grau) não percebido e não tratado, fazendo com que os olhos não desenvolvam sua capacidade de enxergar.-Ambliopia por privação: qualquer obstáculo a formação de imagem nítida na retina, como a catarata congênita, ptose palpebral, hemangiomas entre outras.-Estrábica: a criança “usa” apenas um dos olhos (o que esta alinhado) e o olho desviado não se desenvolve pois o cérebro precisa suprimir a imagem deste para que a criança não apresente visão dupla. O tratamento deve ser baseado primeiramente em corrigir a causa do problema, propiciando imagem retiniana clara, com o uso de óculos, cirurgia de catarata entre outras. A seguir devemos estimular a criança a usar o olho preguiçoso o que geralmente e feito com o uso de tampão ocular sobre o olho bom. O estrabismo costuma ser corrigido geralmente após o tratamento da ambliopia. Metodologia utilizada: - a metodologia utilizada foi baseada na história clinica apresentada pelo autor e com base nos laudos apresentados, na história laboral atual e pregressa, no exame físico apresentado juntamente com a análise do mesmo nos laudos anexados, exames complementares apresentados, e na literatura medica especializada. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: A autora possui visão subnormal em olho direito, não havendo incapacidade para função habitual compatível com visão monocular.” O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança deste Juízo, foi bem fundamentado, não tendo a parte autora apresentado elementos aptos a infirmar as conclusões a que chegou. Afasto, nesse ponto, a impugnação apresentada pela parte autora, uma vez que o Perito analisou adequadamente e de forma imparcial o caso dos autos. O laudo contém todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o retorno dos autos ao Perito. Faço constar, ademais, que a parte autora, filha do segurado falecido, estava trabalhando por ocasião do óbito (vide ID 295677891), o que também afasta o requisito atinente à qualidade de dependente para fins de concessão do benefício. Em verdade, a parte autora durante toda a sua vida laboral teve diversos vínculos empregatícios (vide novamente ID 295677891). O laudo apenas confirmou que não havia invalidez, tampouco deficiência grave por ocasião do falecimento do instituidor do benefício. Assim, considerando-se que as provas carreadas dos autos não comprovam invalidez, deficiência grave, tampouco dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, apresenta-se inviável a concessão do benefício pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. (...)” A sentença não merece reparos. A prova pericial médica, elaborada por profissional qualificado, de confiança do Juízo e equidistante das partes, cujo nível de especialização é indubitavelmente suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, diagnosticou quadro de visão subnormal em olho esquerdo, concluindo de maneira clara e fundamentada que a recorrente está plenamente apta para o trabalho, especialmente para a sua atividade profissional habitual. Não há razões para afastar as conclusões da perícia médica judicial, eis que fundadas no exame clínico realizado na parte autora, bem como nos documentos médicos apresentados. Considero desnecessária e inoportuna a reabertura da instrução processual, seja para a realização de nova perícia médica, apresentação de relatório de esclarecimentos adicionais, avaliação biopsicossocial, oitiva do médico perito, oitiva pessoal da parte autora ou de testemunhas, juntada de novos documentos, etc., eis que não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida, o que afasta qualquer alegação de nulidade e/ou cerceamento de defesa. A cegueira monocular não retira a capacidade residual para os atos da vida diária, da vida civil e para o estudo, tampouco constitui incapacidade para toda e qualquer atividade profissional. Pelo contrário, a grande maioria das profissões podem ser exercidas normalmente pelo portador de visão monocular, sem qualquer risco à sua segurança e sem qualquer prejuízo à produtividade, com exceção daquelas que necessitem de visão tridimensional e de profundidade, como por exemplo: piloto de avião, trabalhadores em altura, membros de força de segurança de elite, entre outros. Definitivamente, a recorrente não é pessoa inválida, de modo que, contando atualmente com 42 (quarenta e dois) anos de idade, não se enquadra no rol de dependentes do segurado do Regime Geral de Previdência Social estabelecido no artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 e, por conseguinte, não tem direito à pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor. Trata-se de benefício que não é devido ao filho maior de 21 anos de idade portador de alguma deficiência quando esta, como no caso concreto, não o torna inválido para o trabalho. Por fim, a ausência de intimação para se manifestar a respeito da contestação não caracteriza cerceamento de defesa. O microssistema processual dos Juizados Especiais possui regramento processual próprio, estabelecido pela Lei nº 9.099/1995 e pela Lei nº 10.259/1991, o qual não estabelece o direito de réplica à contestação. Nada impede à parte autora que, diante da resposta do réu, apresente voluntariamente peça processual rebatendo as alegações da defesa, no entanto, o Juízo não está obrigado a proceder a intimação da parte. A recorrente, por estar representado por advogado, deveria saber que o rito ordinário do Código de Processo Civil não se aplica aos Juizados Especiais Federais, regido por legislação especial própria e onde as disposições do CPC são meramente supletivas. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. É o voto. E M E N T A PENSÃO POR MORTE – FILHA MAIOR DE 21 ANOS – NÃO CONSTATADA A CONDIÇÃO DE PESSOA INVÁLIDA – DIAGNÓSTICO DE VISÃO SUBNORMAL EM OLHO ESQUERDO – CONDIÇÃO CLÍNICA QUE NÃO ACARRETA INCAPACIDADE PARA A GRANDE MAIORIA DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DA CONTESTAÇÃO NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA – O REGRAMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (LEIS 9.099/1995 E 10.259/2001) NÃO ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO – BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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