Silvio Antonio De Oliveira
Silvio Antonio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 016884
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMA, TJSP, TRT6, TJPA
Nome:
SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005878-36.2006.8.26.0602 (602.01.2006.005878) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Joana Miranda de Araújo - Ivone Ribeiro - Intimação das partes para manifestação sobre fls. 384/390, no prazo de 05 dias. - ADV: RAQUEL MARA SALLES DIAS DE FREITAS (OAB 269019/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005878-36.2006.8.26.0602 (602.01.2006.005878) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Joana Miranda de Araújo - Ivone Ribeiro - Intimação das partes para manifestação sobre fls. 384/390, no prazo de 05 dias. - ADV: RAQUEL MARA SALLES DIAS DE FREITAS (OAB 269019/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005878-36.2006.8.26.0602 (602.01.2006.005878) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Joana Miranda de Araújo - Ivone Ribeiro - Intimação das partes para manifestação sobre fls. 384/390, no prazo de 05 dias. - ADV: RAQUEL MARA SALLES DIAS DE FREITAS (OAB 269019/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005878-36.2006.8.26.0602 (602.01.2006.005878) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Joana Miranda de Araújo - Ivone Ribeiro - Intimação das partes para manifestação sobre fls. 384/390, no prazo de 05 dias. - ADV: RAQUEL MARA SALLES DIAS DE FREITAS (OAB 269019/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005878-36.2006.8.26.0602 (602.01.2006.005878) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Joana Miranda de Araújo - Ivone Ribeiro - Intimação das partes para manifestação sobre fls. 384/390, no prazo de 05 dias. - ADV: RAQUEL MARA SALLES DIAS DE FREITAS (OAB 269019/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005878-36.2006.8.26.0602 (602.01.2006.005878) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Joana Miranda de Araújo - Ivone Ribeiro - Intimação das partes para manifestação sobre fls. 384/390, no prazo de 05 dias. - ADV: RAQUEL MARA SALLES DIAS DE FREITAS (OAB 269019/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005878-36.2006.8.26.0602 (602.01.2006.005878) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Joana Miranda de Araújo - Ivone Ribeiro - Intimação das partes para manifestação sobre fls. 384/390, no prazo de 05 dias. - ADV: RAQUEL MARA SALLES DIAS DE FREITAS (OAB 269019/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005878-36.2006.8.26.0602 (602.01.2006.005878) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Joana Miranda de Araújo - Ivone Ribeiro - Intimação das partes para manifestação sobre fls. 384/390, no prazo de 05 dias. - ADV: RAQUEL MARA SALLES DIAS DE FREITAS (OAB 269019/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP)
-
Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0805572-16.2020.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO DIAS DE SOUZA NETO REU: DETRAN/PA e outros (5) SENTENÇA SENTENÇA GETULIO DIAS DE SOUZA NETO, brasileiro, solteiro, mecânico, devidamente qualificado nos autos, por meio de seus procuradores, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DETRAN-PA, VIP LEILÕES – VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A e VALERIA GERTRUDES NASCIMENTO, também qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que adquiriu em 23/05/2019 uma caminhonete MITSUBISHI TRITON SPORT HPE 2017/2018, cor branca, em leilão promovido pela empresa VIP LEILÕES (lote 301), pelo valor de R$ 88.200,00, vendido pela BRADESCO SEGUROS e que o veículo foi recuperado de roubo/furto e teve chassi e motor regravados. Após liberação, pagou as taxas cabíveis, realizou vistorias e registrou o veículo no DETRAN-PA em 19/07/2019, obtendo CRV e CRLV referentes ao exercício de 2019. Porém, ao tentar emitir os boletos para o exercício de 2020, foi surpreendido com a informação de que o veículo não constava da base de dados do DETRAN-PA e que o veículo se encontrava registrado na Circunscrição de Vespasiano-MG, em nome de VALERIA GERTRUDES NASCIMENTO, alienado ao Banco Santander. Ainda, o autor fora parado em blitz da PRF em Marabá-PA, que questionou a regravação do chassi e quase apreendeu o veículo, causando constrangimentos. Em razão do exposto, o autor pleiteia, em sede de Tutela antecipada, a emissão das taxas de IPVA, DPVAT e licenciamento de 2020 pelo DETRAN-PA. No mérito, a declaração de propriedade legítima e registro definitivo no DETRAN-PA, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alternativamente, indenização por danos materiais de R$ 88.200,00. Os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito da ação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A documentação acostada aos autos demonstra que o autor efetivamente adquiriu o veículo em leilão regular, pagou o valor devido (R$ 88.200,00), realizou o registro no DETRAN-PA em 2019, obtendo CRV e CRLV válidos. Há, portanto, prova inequívoca da propriedade do bem e da regularidade inicial do registro. A situação anômala posterior - desaparecimento do veículo da base de dados do DETRAN-PA e aparecimento de registro idêntico em Minas Gerais - não afasta a legitimidade da aquisição pelo autor, que agiu de boa-fé. O autor encontra-se impossibilitado de utilizar o veículo regularmente, estando sujeito a apreensões e constrangimentos, como efetivamente ocorreu na blitz da PRF. A ausência de documentação vigente impede o exercício pleno do direito de propriedade. O órgão de trânsito tem o dever legal de manter atualizados e íntegros os registros dos veículos em sua base de dados. A exclusão unilateral e injustificada do registro do veículo do autor, devidamente documentada, constitui falha na prestação do serviço público. Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88), sendo desnecessária a prova de culpa. As empresas respondem solidariamente pelos vícios do produto/serviço fornecido. Ao promoverem leilão de veículo sinistrado com regravação de chassi, assumem a obrigação de garantir a regularidade da documentação e a possibilidade de transferência. Não restou comprovada nos autos a participação direta da requerida nos fatos narrados. Aparentemente, também pode ter sido vítima de fraude. Contudo, sua citação foi necessária para o contraditório, considerando que o veículo consta em seu nome no DETRAN-MG. Configurado o dano moral in re ipsa. O autor adquiriu legitimamente um veículo, pagou o preço justo, cumpriu todas as obrigações legais, mas encontra-se impedido de usar o bem por falhas imputáveis aos requeridos. Os constrangimentos sofridos (abordagem policial, suspeita de crime, impossibilidade de usar o veículo) ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar ao DETRAN-PA que proceda à emissão das taxas e documentação do veículo do autor; b) DECLARAR a propriedade legítima do autor sobre o veículo MITSUBISHI TRITON SPORT HPE 2017/2018, placa [PLACA], chassi regravado; c) DETERMINAR o registro definitivo do veículo junto ao DETRAN-PA, na circunscrição de domicílio do autor; d) CONDENAR solidariamente o DETRAN-PA, VIP LEILÕES e BRADESCO SEGUROS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR os requeridos, com exceção do ESTADO DO PARÁ, em razão da gratuidade qu goza a fazenda pública, ao pagamento das custas processuais; f) condenar os requeridos, SOLIDARIAMENT, AO PAGAMENTO DE honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à requerida VALERIA GERTRUDES NASCIMENTO, por ausência de responsabilidade comprovada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 18 de junho de 2025. WANDERSON FERREIRA DIAS, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA
-
Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0805572-16.2020.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO DIAS DE SOUZA NETO REU: DETRAN/PA e outros (5) SENTENÇA SENTENÇA GETULIO DIAS DE SOUZA NETO, brasileiro, solteiro, mecânico, devidamente qualificado nos autos, por meio de seus procuradores, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do DETRAN-PA, VIP LEILÕES – VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A e VALERIA GERTRUDES NASCIMENTO, também qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que adquiriu em 23/05/2019 uma caminhonete MITSUBISHI TRITON SPORT HPE 2017/2018, cor branca, em leilão promovido pela empresa VIP LEILÕES (lote 301), pelo valor de R$ 88.200,00, vendido pela BRADESCO SEGUROS e que o veículo foi recuperado de roubo/furto e teve chassi e motor regravados. Após liberação, pagou as taxas cabíveis, realizou vistorias e registrou o veículo no DETRAN-PA em 19/07/2019, obtendo CRV e CRLV referentes ao exercício de 2019. Porém, ao tentar emitir os boletos para o exercício de 2020, foi surpreendido com a informação de que o veículo não constava da base de dados do DETRAN-PA e que o veículo se encontrava registrado na Circunscrição de Vespasiano-MG, em nome de VALERIA GERTRUDES NASCIMENTO, alienado ao Banco Santander. Ainda, o autor fora parado em blitz da PRF em Marabá-PA, que questionou a regravação do chassi e quase apreendeu o veículo, causando constrangimentos. Em razão do exposto, o autor pleiteia, em sede de Tutela antecipada, a emissão das taxas de IPVA, DPVAT e licenciamento de 2020 pelo DETRAN-PA. No mérito, a declaração de propriedade legítima e registro definitivo no DETRAN-PA, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Alternativamente, indenização por danos materiais de R$ 88.200,00. Os requeridos foram devidamente citados e apresentaram contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito da ação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre analisar o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. O art. 300 do CPC estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A documentação acostada aos autos demonstra que o autor efetivamente adquiriu o veículo em leilão regular, pagou o valor devido (R$ 88.200,00), realizou o registro no DETRAN-PA em 2019, obtendo CRV e CRLV válidos. Há, portanto, prova inequívoca da propriedade do bem e da regularidade inicial do registro. A situação anômala posterior - desaparecimento do veículo da base de dados do DETRAN-PA e aparecimento de registro idêntico em Minas Gerais - não afasta a legitimidade da aquisição pelo autor, que agiu de boa-fé. O autor encontra-se impossibilitado de utilizar o veículo regularmente, estando sujeito a apreensões e constrangimentos, como efetivamente ocorreu na blitz da PRF. A ausência de documentação vigente impede o exercício pleno do direito de propriedade. O órgão de trânsito tem o dever legal de manter atualizados e íntegros os registros dos veículos em sua base de dados. A exclusão unilateral e injustificada do registro do veículo do autor, devidamente documentada, constitui falha na prestação do serviço público. Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88), sendo desnecessária a prova de culpa. As empresas respondem solidariamente pelos vícios do produto/serviço fornecido. Ao promoverem leilão de veículo sinistrado com regravação de chassi, assumem a obrigação de garantir a regularidade da documentação e a possibilidade de transferência. Não restou comprovada nos autos a participação direta da requerida nos fatos narrados. Aparentemente, também pode ter sido vítima de fraude. Contudo, sua citação foi necessária para o contraditório, considerando que o veículo consta em seu nome no DETRAN-MG. Configurado o dano moral in re ipsa. O autor adquiriu legitimamente um veículo, pagou o preço justo, cumpriu todas as obrigações legais, mas encontra-se impedido de usar o bem por falhas imputáveis aos requeridos. Os constrangimentos sofridos (abordagem policial, suspeita de crime, impossibilidade de usar o veículo) ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar ao DETRAN-PA que proceda à emissão das taxas e documentação do veículo do autor; b) DECLARAR a propriedade legítima do autor sobre o veículo MITSUBISHI TRITON SPORT HPE 2017/2018, placa [PLACA], chassi regravado; c) DETERMINAR o registro definitivo do veículo junto ao DETRAN-PA, na circunscrição de domicílio do autor; d) CONDENAR solidariamente o DETRAN-PA, VIP LEILÕES e BRADESCO SEGUROS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR os requeridos, com exceção do ESTADO DO PARÁ, em razão da gratuidade qu goza a fazenda pública, ao pagamento das custas processuais; f) condenar os requeridos, SOLIDARIAMENT, AO PAGAMENTO DE honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido em relação à requerida VALERIA GERTRUDES NASCIMENTO, por ausência de responsabilidade comprovada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Parauapebas/PA, 18 de junho de 2025. WANDERSON FERREIRA DIAS, Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA