Silvio Antonio De Oliveira
Silvio Antonio De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 016884
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJRN, TJPA, TJMA, TRT6, TJSP
Nome:
SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000235-83.2020.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Silvio Antonio de Oliveira Filho - Considerando que o exequente não peticionou com zelo, deixando de juntar o comprovante das taxas pertinentes, libere-se a peça sigilosa. Tão logo apresentada planilha atualizada e comprovado o recolhimento da taxa prevista pelos Provimentos CSM ns. 1864/2011 e 2684/2023 e suas alterações, em guia FED-TJ, código 434-1, observado os valores descritos no Comunicado CSM 097/2010 e suas alterações, defiro o pedido formulado pela parte interessada para bloqueio de ativos financeiros e bens/direitos existentes em nome do(s) pesquisado (s) por intermédio do(s) sistema(s) SISBAJUD Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença/decisão, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (art.1.026, §2º, do NCPC).. - ADV: SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808017-04.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAUDELINO SERRA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: CASSIO LUIZ JANUARIO ALMEIDA - MA8014-A REU: VIP GESTAO E LOGISTICA S.A, ITAU UNIBANCO S.A., NATHAN FELIPE SANTOS RODRIGUES Advogado do(a) REU: MARCOS LOPES BARBOSA - SP449509 Advogados do(a) REU: GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA - MA11.709, MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS - MA16884-A, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A Advogado do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO Em conformidade com a decisão de ID 140585468, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos regularmente constituídos nos autos, para que compareçam à audiência de instrução a ser realizada na modalidade presencial, com a finalidade de colheita do depoimento pessoal das partes. Designo, para tanto, o dia 23 de julho de 2025, às 10h00min, na sala de audiências da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, localizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, bairro Calhau, São Luís/MA. Serve este pronunciamento judicial como Mandado/Carta de Intimação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014180-58.2023.8.26.0602 (processo principal 1012612-24.2022.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - José Ed-ek Bezerra - Silvio Antonio de Oliveira Filho - "Manifestar-se em 15 dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça". - ADV: JOÃO GUSTAVO CARAMANTI COCONESI (OAB 361704/SP), MATEUS HENRIQUE ALVES PETRI (OAB 442086/SP), ESTEFÂNIA APARECIDA BOLETTA DE OLIVEIRA (OAB 174297/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014476-05.2019.8.26.0602 - Usucapião - Aquisição - Silvio Antonio de Oliveira Filho e outro - Karen Caricatti Fulanetti e outros - "Fica a parte autora intimada a manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC)." - ADV: ELSA VITTORIA ZANUSSI DE OLIVEIRA (OAB 56476/SP), LISLEI FULANETTI (OAB 218764/SP), LISLEI FULANETTI (OAB 218764/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009731-42.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Victor Hugo Felix Nascimento Gregory - A. da S. Santos (Óticas Diniz) - Vistos. 1) Não havendo matérias preliminares, estando as partes bem representadas e inexistindo nulidades a serem sanadas ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo. 2) Ficam definidas as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as seguintes questões de direito relevantes para a solução do litígio (art. 357, II e IV, NCPC): o defeito ou o vício de qualidade dos óculos e/ou dos serviços individualizados na peça de estreia; a natureza do vício; a não observância pela empresa ré das orientações dadas pela representante do autor na data de elaboração do orçamento; a responsabilidade civil da ré; os danos material e moral e suas extensões. 3) Tendo em vista os pontos controvertidos fixados e a distribuição do ônus da prova a fls. 92/93, defiro a produção da prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 13 de Agosto de 2025, às 15 horas. A audiência será realizada em âmbito presencial, nas dependências do Fórum de São Vicente. Os procuradores das partes serão intimados pela imprensa oficial e deverão zelar pelo comparecimento de seus constituintes. 2) Caso as partes tenham interesse em depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas, deverão proceder na forma estabelecida nos arts. 385 e 455, do NCPC. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, NCPC). 3) Adiante a requerida as despesas de condução do Oficial de Justiça. Com o comprovante nos autos, intime-se pessoalmente a genitora do autor, por mandado, para prestar depoimento pessoal, com as advertências legais, conforme requerido a fls. 112. 4) Acolho os róis testemunhais apresentados pela autora a fls. 108 e pela requerida a fls. 111. 5) Sem prejuízo, informem as partes, até a data da audiência, se possuem outras provas a produzir, justificando a pertinência. 6) Vista à parte autora sobre o documento juntado a fls. 114. Intime-se. - ADV: ANGELA DA SILVA SANTOS (OAB 16884/PB), RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS (OAB 358434/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025174-24.2018.8.26.0602 (processo principal 0012431-89.2012.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing Sa - Lilian Souza Mattos Pereira EPP - - Personalize Indústria e Comércio Ltda Epp - - Matriz Industria e Comercio Eireli Me e outro - Vistos. Indefiro o pedido de penhora ddo faturamento da executada, porquanto formulado de forma prematura. Com efeito, dispõe o art. 835, do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaputde acordo com as circunstâncias do caso concreto. (...) Observa-se do dispositivo supra que o legislador estabeleceu uma ordem para penhora ou arresto de bens do executado, e o exequente, no presente caso, não efetuou diversas diligencias na tentativa de localizar outros bens, havendo registro somente de tentativa de bloqueio de ativos financeiros e veículos, conforme fls. 49 e 60. Nesse ponto, oportuno mencionar que, embora possível, a penhora de faturamento não deve ser prioritária, já que figura apenas no inciso X, do art. 835, do Código de Processo Civil. Ainda, o pedido veio desacompanhado de qualquer indício que a empresa executada esteja ativa ou possua faturamento, não se justificando desde modo toda a mobilização pretendida pelo exequente para eventual resultado inócuo. Deste modo, revela-se precipitada a medida solicitada, podendo o pedido ser reapreciado em momento oportuno, após efetuadas outras tentativas de localização de bens da executada. Nesse sentido, mutatis mutandis: Locação de imóvel - Execução de título extrajudicial - Penhora de cotas sociais - Busca por bens passíveis de penhora não esgotada - Efetuada apenas a tentativa de bloqueio de ativos financeiros - Medida prematura - Precedentes - Indeferimento confirmado - Agravo improvido. (TJ-SP - AI: 20411471120198260000 SP 2041147-11.2019.8.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 26/06/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019) Portanto, o indeferimento do pedido, ao menos por ora, é medida que se impõe. Intime-se o exequente para que diga em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se por provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP), MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), ALINE DE FÁTIMA ALVES (OAB 290996/SP), ESTEFÂNIA APARECIDA BOLETTA DE OLIVEIRA (OAB 174297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001897-38.2002.8.26.0602 (602.01.2002.001897) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colegio Organizacao Sorocabana Uirapuru Ltda - Luciane Pizzo Lemos Alcolea e outro - Brasil Veiculos Companhia de Seguros - Deverá a(o) exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de forma objetiva, em termos de prosseguimento da execução, juntando, se o caso, a planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento. - ADV: SILVIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 16884/SP), CAIUBY E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 5429/SP), RENATA PIMENTA GALDINO (OAB 485898/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), LEANDRO ROSSI VITURI (OAB 255181/SP), PEDRO AUGUSTO SCERNI (OAB 234118/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n° 0845338-27.2024.8.20.5001. Apelante: José Maria Paulino de Souza. Advogada: Raquel Bezerra de Lima. Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. DECISÃO Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a existência dos REsps nº 2.162.222/PE; 2.162.223/PE; 2.162.198/PE e 1.162.323/PE, submetidos ao regime do art. 543-C, do CPC, cujo tema central coincide em parte com o do presente recurso (Tema 1.300), qual seja: saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Observa-se, ainda, que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Face ao exposto, SUSPENDO o curso do presente processo até o julgamento do Recursos Especiais mencionados, devendo os autos retornarem à Secretaria Judiciária para aguardarem os julgamentos referidos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ronildo Gonçalves Xavier (OAB 366630/SP), Maria Beatriz Rodrigues Dias (OAB 16884/MA) Processo 1015644-77.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francisco Izanir Aguiar de Alencar - Reqdo: Leilão Vip - Ciência às partes do(s) e-mail (s) juntado(s), facultada manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias."
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