Waldir Lima Do Amaral

Waldir Lima Do Amaral

Número da OAB: OAB/SP 017445

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TJAM, TRF1, TJMA, TJMT, TRT16, TRT8, TJSP, TJPR, TJPA, TRF3, TJMS, TJBA
Nome: WALDIR LIMA DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 0026611-10.2004.4.03.6182 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALPHY INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 0026611-10.2004.4.03.6182 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 23-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: NELSON WASICOVICHI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0525755-14.0089.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/Importação - Bimetal Ind e Com de Aparelhos de Medica - Vistos. 1. Considerando que decorreu o prazo para manifestação da executada sobre o pedido da exequente, homologo a desistência apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei 14.272/2010 e Resolução PGE nº 21, de 23/08/2017. 2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3. Ciência à FESP. P.R.I.C. - ADV: WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP), MARSHALL VALBAO DO AMARAL (OAB 101665/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002229-89.2012.8.16.0001   Processo:   0002229-89.2012.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$100.000,00 Exequente(s):   ALBERTO CATTALINI Executado(s):   KAMY TAPETES INDÚSTRIA E COMÉRCIO   SENTENÇA   Diante do entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do acórdão acostado ao mov. 114.1, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em razão do pagamento integral da dívida, conforme informado pelo exequente. Custas pela parte executada. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se estes autos.   Curitiba, datado eletronicamente.   Liana de Oliveira Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2029768-63.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Amb Consultoria e participações Ltda - Embargdo: João Palasthy Neto - Embargdo: Antonio Adauto Wasicovichi e outro - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Por maioria de votos, acolheram os embargos de declaração, com efeitos modificativos, vencido o d. 2º Julgador que declarará. - JULGAMENTO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O RECURSO NÃO COMPORTA SUSTENTAÇÃO ORAL, NÃO HAVENDO PREJUÍZO NO SEU EXAME EM SESSÃO VIRTUAL PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO OCORRÊNCIA ALEGAÇÃO DO ARREMATANTE DE FALTA DE ANÁLISE DOS CRÉDITOS PREFERENCIAIS DE NATUREZA TRABALHISTA E TRIBUTÁRIA OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ANTES DA ARREMATAÇÃO SÃO SUB-ROGADOS NO PREÇO PAGO OBSERVÂNCIA DO TEMA Nº 1134 DO STJ - ARREMATADO O IMÓVEL EM LEILÃO, HÁ A SUB-ROGAÇÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIA SOBRE O VALOR DE IMÓVEL ARREMATADO PELA AGRAVANTE, OBSERVADA A PREFERÊNCIA DO CREDOR TRABALHISTA INTELIGÊNCIA DO 908, §1º, DO CPC E 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL VÍCIO CORRIGIDO.DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Murilo da Silva Muniz (OAB: 148466/SP) - Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Waldir Lima do Amaral (OAB: 17445/SP) - Lucas Marshall Santos Amaral (OAB: 394928/SP) - 3º Andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002817-58.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: ASSOCIACAO SUL-MATO-GROSSENSE DE PRODUTORES E CONSUMIDORES DE FLORESTAS PLANTADAS Advogados do(a) AGRAVANTE: ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA - BA17445, TIAGO TRENTINELLA MORAIS DA SILVA - SP208444 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002817-58.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: ASSOCIACAO SUL-MATO-GROSSENSE DE PRODUTORES E CONSUMIDORES DE FLORESTAS PLANTADAS Advogados do(a) AGRAVANTE: ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA - BA17445, TIAGO TRENTINELLA MORAIS DA SILVA - SP208444 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão liminar proferida em ação declaratória c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, a qual negou o pedido para suspender o art. 10 da Instrução Normativa nº 2/2008, do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), ao caso concreto, ato normativo que restringe o uso de pulverização aérea de produtos à base de Bacillus thuringiensis, em atenção ao princípio da precaução e ante a incerteza quanto aos possíveis danos ambientais. O agravante alega, em síntese, que as mudanças climáticas têm como efeito a proliferação de pragas extremamente deletérias à silvicultura e que as ações de contenção não têm logrado sucesso devido às restrições desarrazoadas constantes da IN nº 2/2008, do MAPA. Aduz, ainda, que o produto é seguro e que o MAPA trata atividades semelhantes de formas diferentes, sem um motivo que justifique o tratamento diverso quanto à utilização do Bacillus thuringiensis. Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para declarar a inaplicabilidade do art. 10 da IN 2/2018 ao caso concreto e determinar a suspensão integral da aplicação de tal dispositivo à situação em apreço, com aplicação do art. 9º, inc. II da Portaria nº 298/2021, para que as associadas da agravante pudessem realizar, sem restrições, a pulverização na área afetada pela praga com produtos à base de Bacillus thuringiensis, sem a incidência de penalidades de autoridades administrativas do MAPA. Contra essa decisão, a União interpôs agravo interno. Com a respectiva contraminuta, vieram os autos conclus0s. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002817-58.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI AGRAVANTE: ASSOCIACAO SUL-MATO-GROSSENSE DE PRODUTORES E CONSUMIDORES DE FLORESTAS PLANTADAS Advogados do(a) AGRAVANTE: ERICA RUSCH DALTRO PIMENTA - BA17445, TIAGO TRENTINELLA MORAIS DA SILVA - SP208444 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela União em face da decisão que deferiu o pedido liminar formulado pela agravante, tendo em vista o julgamento do presente agravo de instrumento, nos termos a seguir expostos. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em torno do pedido de autorização da agravante para afastar a norma do art. 10 da Instrução Normativa nº 2/2008, do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), à situação em apreço, com a incidência do art. 9º, inc. II, da Portaria nº 298/2021, do MAPA, a fim de que as associadas da agravante realizem, sem restrições, a pulverização das áreas atingidas pelas pragas agrícolas, de produtos à base de Bacillus thuringiensis, sem o risco da imposição de penalidades de autoridades administrativas, em especial do MAPA. Como constou da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, reitero que a agravante juntou estudo científico publicado pelo Instituto de Pesquisas e Estudos Florestais da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz" (IPEF - ESALQ/USP) sobre o impacto causado por surtos de doenças causadas por lagartas desfolhadoras em florestas de eucaliptos no estado do Mato Grosso do Sul, destacando o surgimento de uma nova espécie que preocupa o setor florestal do estado desde o ano de 2020, em razão da extensão dos surtos e da intensidade do desfolhamento (ID 252990132, págs. 99/111). Segundo o estudo, o desfolhamento pode reduzir entre 10 a 40 % no volume final de madeira, sendo que somente entre janeiro e outubro de 2021 a intensidade das infestações, dos danos e a distribuição geográfica aumentaram exponencialmente, atingindo mais de 650.000 hectares de plantações de eucalipto na faixa leste do estado do Mato Grosso do Sul. As causas apontadas relacionam-se às mudanças do clima, pois a seca extrema, as altas temperaturas e o consequente déficit hídrico geram estresse nas plantações de eucaliptos, que se tornam mais vulneráveis aos surtos de doenças. Quanto ao manejo, o estudo conclui pela urgência da adoção de medidas de redução populacional das lagartas, principalmente com a aplicação de inseticidas biológicos e/ou químicos. Salienta a importância do uso dos inseticidas biológicos, que são altamente seletivos e não impactantes a organismos não-alvo (inimigos naturais e polinizadores), para que possam ser aplicados de forma aérea inclusive nas áreas de restrição, próximas às áreas de proteção ambiental. Aponta, dentre os inseticidas aplicáveis, os bioinseticidas à base de Bacillus thuringiensis ou os inseticidas reguladores de crescimento, como Lufenuron (inibidor de síntese de quitina) ou Tebufenozida (análogo do hormônio ecdisônio). Outrossim, foi juntado estudo intitulado “Surto de lagartas desfolhadoras na mesorregião leste do estado de Mato Grosso do Sul”, conduzido pela Universidade Federal da Grande Dourados, que estima que, por conta do surto ocorrido em 2021, o setor de eucaliptos no Mato Grosso do Sul teria deixado de colher 35.225.475 m³ de madeira, representando uma perda de mais de um bilhão e meio de reais (ID 252990132, págs. 117/124). Considerando inviável o controle terrestre em decorrência da logística, considera de extrema importância, o uso emergencial da aplicação aérea de produtos biológicos como parasitoides, predadores e produtos à base de Bacillus thuringiensis, que inclusive já são registrados para lagarta parda, inclusive em áreas de restrições (250 metros de mananciais de água) para manejo biológico das lagartas desfolhadoras de eucaliptos, salientando que o Bacillus thuringiensis já é um produto biológico, autorizado pelo IBAMA, ANVISA e registrado no MAPA para controle de diversos insetos. Trago à baila, também, parecer do próprio MAPA, no âmbito do processo SEI nº 21026.003180/2021-04, em que dá por “confirmado o surto de lagartas I. planopla nas áreas produtoras de eucalipto na região da Costa Leste do Estado de Mato Grosso do Sul”, sendo “factível que a área com ocorrência de lagartas seja de aproximadamente 400.000ha somente entre os associados da REFLORE” (ID 252990132, págs. 180/188). Mesmo assim, no tocante à solicitação de exceção para uso do produto biológico em questão, alegou que a autorização “feriria a norma para a segurança operacional da aplicação aeroagrícola estabelecida atualmente na IN MAPA nº 02/2008, lembrando que a classificação de curso d'água é feita pelos órgãos ambientais, consequentemente no estabelecimento das áreas de preservação permanente que no caso das áreas vistoriadas não tinham fluxo de água ou umidade pelo fato da estação seca estar bastante agravada no corrente ano”. Ou seja, é inconteste que, desde meados de 2020, a faixa leste do Mato Grosso do Sul tem sofrido mudanças climáticas que implicaram a proliferação de pragas que destroem as florestas de eucaliptos com potencial para redução drástica da produção de madeira e celulose e, por conseguinte, dos ganhos econômicos dos produtores da região. A agravante pugna pelo afastamento da IN nº 02/2008 no caso vertente, à medida que a impediria de combater as pragas de modo eficiente e sem danos significativos ao meio ambiente e à saúde humana. Ademais, aponta divergências entre as normativas IN nº 02/2008 e IN nº 13/2020, ambas do MAPA, que abririam caminho para autorização emergencial solicitada: IN nº 02/2008 “Art. 10. Para o efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola fica restrita à área a ser tratada, observando as seguintes regras: I - não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos em áreas situadas a uma distância mínima de: a) quinhentos metros de povoações, cidades, vilas, bairros, de mananciais de captação de água para abastecimento de população; b) duzentos e cinqüenta metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais;” IN nº 13/2020 “Art. 1º Permitir a pulverização de fungicidas agrícolas e de óleo mineral na cultura da banana, através do uso de aeronaves agrícolas, observadas as seguintes distâncias mínimas: I - 500 (quinhentos) metros de pontos de captação de água para abastecimento de populações; II - 30 (trinta) metros de moradias isoladas e agrupamentos de animais; III - 15 (quinze) metros de mananciais de água, desde que protegidos por faixa marginal de cobertura vegetal nativa, reflorestada ou em regeneração; IV - 250 (duzentos e cinquenta) metros de povoações (cidades, vilas, bairros).” O MAPA afirmou que já identificou a necessidade de revisão da IN nº 02/2008 (ID 252990132, p. 188) e que a revisão da norma já estaria na Agenda Regulatória da SDA 2020-2021 (ID 198829092, p. 44), todavia, até o momento não houve atualizações na norma, cuja revisão ainda está em fase de consulta pública, consoante as Portarias SDA/MAPA nº 1.187/2024 e nº 1.214/2024. Dessa forma, não vislumbro óbice à concessão da autorização pleiteada pela agravante, até porque, ao contrário do que dispôs a decisão agravada, o princípio da precaução não deve incidir sobre o caso em exame, já que há estudos científicos que comprovam a necessidade de combate às pragas por meio do uso dos produtos à base de Bacillus thuringiensis, sob pena de aumento do caos econômico e social, sobretudo na região produtora de eucaliptos afetada pela mudança do clima nos últimos anos. Aliás, tais produtos são pouco perigosos ao meio ambiente, conforme as pesquisas colacionadas (ID 252990142, p. 259). Reafirmo, por fim, que a Lei nº 6.938/1981, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, tem como um de seus objetivos promover a “compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico”, de tal sorte que, evidenciada a baixa periculosidade do bioinseticida e a grande importância das plantações de eucaliptos para a economia local, é mesmo de rigor a confirmaçã0 da tutela para se afastar a aplicação do art. 10 da IN nº 02/2008 ao presente caso. No mais, dada as baixas restrições do produto quanto à saúde humana e ao meio ambiente, mantenho a ordem para que incida no caso concreto o art. 9º, inc. II, da Portaria nº 298/2021, do MAPA, permitindo-se que as associadas da agravante realizem, sem restrições, a pulverização na área afetada pelas pragas dos produtos à base de Bacillus thuringiensis, sem a aplicação de penalidades de autoridades administrativas, especialmente do MAPA. Ante o exposto, confirmo a tutela provisória anteriormente concedida e dou provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela União, conforme a fundamentação acima. É como voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002817-58.2022.4.03.0000 Requerente: ASSOCIACAO SUL-MATO-GROSSENSE DE PRODUTORES E CONSUMIDORES DE FLORESTAS PLANTADAS Requerido: UNIÃO FEDERAL Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DE NORMA ADMINISTRATIVA QUE RESTRINGE O USO DE BIOINSETICIDA. SURTO DE PRAGAS EM PLANTAÇÕES DE EUCALIPTO. RISCO ECONÔMICO E AMBIENTAL. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para afastar a aplicação do art. 10 da Instrução Normativa nº 2/2008 do MAPA, que restringe a pulverização aérea de produtos à base de Bacillus thuringiensis. 2. A agravante pleiteia autorização para aplicação aérea do bioinseticida, com base em estudos científicos que demonstram baixa toxicidade ambiental e necessidade urgente de controle de pragas que assolam plantações de eucalipto no Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação do art. 10 da IN nº 2/2008 do MAPA, diante da urgência no controle biológico de pragas e da existência de estudos técnicos que apontam a viabilidade ambiental do uso do Bacillus thuringiensis. III. Razões de decidir 4. Estudos científicos comprovam a gravidade dos surtos de pragas e a necessidade de aplicação aérea do bioinseticida, diante da inviabilidade do controle terrestre. 5. O princípio da precaução não se aplica ao caso concreto, diante da baixa periculosidade do produto e da urgência na contenção das pragas para a minimização dos danos causados à economia local. 6. A própria Administração reconhece a necessidade de revisão da norma restritiva (IN nº 2/2008), cuja atualização encontra-se em consulta pública. 7. A Portaria nº 298/2021 do MAPA autoriza a pulverização aérea em situações excepcionais com base em critérios técnicos, o que se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. É admissível o afastamento do art. 10 da Instrução Normativa nº 2/2008 do MAPA quando demonstrada, por estudos técnicos, a urgência no controle de pragas e a baixa periculosidade ambiental do bioinseticida. 2. A aplicação do princípio da precaução deve observar a proporcionalidade e a efetiva demonstração de risco, obedecendo a compatibilização entre preservação do meio ambiente e desenvolvimento econômico e social.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; Lei nº 6.938/1981, art. 2º, incs. I e II; Portaria MAPA nº 298/2021, art. 9º, inc. II; Instrução Normativa MAPA nº 2/2008, art. 10; Instrução Normativa MAPA nº 13/2020, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.657.156, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 12.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por unanimidade, confirmou a tutela provisória anteriormente concedida e deu provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno interposto pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008180-54.2014.8.26.0565 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Auto Peças Rialan Ltda - ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA - EPP - Itaú Unibanco S.A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - LNG Imp. e Exp. de Auto Peças Ltda. - - Emerson Candido - - Cinpal Cia Industrial de Peças para Automoveis - - Industria e Comercio de Pecas Mrs Ltda - - Comercial Girho's de Rolamentos Ltda - - Indústria e Comércio de Polidores Pérola Ltda - - Município de São Bernardo do Campo - - KSW Automotive Ltda. - - UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL - USCS - - Moto Peças Transmissões S/A - - ARMAZEM NACIONAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - - Vibra Energia S/A - - Paccini e Cia Ltda - - Reserplastic Indústria de Autopeças Ltda - - Banco Bradesco Financiamentos S.A. - - Gardinotec Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda - - Felipe dos Santos Oliveira Lima - - Banco Safra S/A - - Elring Klinger do Brasil Ltda. - - Leandro da Silva - - Brida Lubrificantes Ltda - - Promax Produtos Macimos Sa Industria e Comercio - - Perim Comercio de Auto Pecas Ltda - - Companhia Brasileira de Distribuição - - Swl - Tubos e Mangueiras Ltda -me - - Banco Safra S/A - - Promax Produtos Maximos S/A Ind. e Comercio - - Pellegrino Distribuidora de Autopeças Ltda. - - Affinia Automotiva Ltda - - Caixa Economica Federal - - Total Lubrificantes do Brasil Ltda. - - Mecanica Industrial Centro Ltda. - - Parker Hannifin Indústria e Comércio Ltda. - - Platanus Autopeças Ltda - - ZF do Brasil Ltda - - AGROSTAHL S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO - - F. Confuorto Indístria e Comércio de Peças e Acessórios Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Sakamoto Lubrificantes Peças e Serviços Ltda - - Valmir Carajeleascow - ME - - Falsi & Falsi Com de Pecas Diesel Lt - - Jefferson Aparecido Bezerra - - Nicolas dos Santos Silva - - Luiz Alberto Silva Cordeiro - - Ivan dos Santos Junior - - Joabe Osório Alvarenga - - Rodrigo Crespo Lopes da Silva - - Valter Pires da Rocha - - Industria Marilia de Auto Pecas Sa - - Mann Hummel Brasil Ltda - - Attow Automotive Industria e Comercio Lt - - Embreagex Industria e Comercio de Embreagens Ltda Epp - - Frigonobre Indústria e Comércio de Carnes Ltda EPP - - Ricardo Bochnia de Vasconcelos - - Editora e Impressora Art Graphic Ltda - - Real Moto Peças Ltda - - Comercial Automotiva CBA Ltda e outros - Marcelo Lee Han Sheng - Gabriela Guazzelli Bereta - - Edilson de Lima Divino - - Gabriela Guazzelli Bereta - - Lupercio Rodrigues de Brito - - Facchini S.A. e outros - Sidney de Paula Candido - Sk Automotive S/A Distribuidora de Autopeças - - Alexandre Sabariego Alves - - Instaladora São Marcos Ltda - - Tuper S/A - - Francisco de Souza Lima Filho - - Roberto das Neves - - Joaniz Ferreira - - Edson Carlos Pereira da Silva - - Fábio Fonseca - - Totalenergies Marketing Services Brasil Lubrificantes Ltda. e outros - Vistos. Fls. 6792 - Determino que a serventia providencie o encaminhamento, via e-mail institucional, da decisão contida no ofício de fls. 6784/6785. Fls. 6794 Defiro o pedido da empresa DUROLINE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE FRICÇÃO LTDA para inclusão no sistema de seus patronos HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR e PEDRO FIGUEIRÓ RAMBOR, OAB/RS 70.259 e 83.723, para futuras intimações. Anote-se. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA (OAB 282785/SP), FABIO DAL FABBRO FILHO (OAB 144637/SP), JONNY ZULAUF (OAB 3799SC /), MARCOS ZANINI (OAB 142064/SP), MARCIO DE AZEVEDO SOUZA (OAB 39209/SP), PAULO VICENTE SERPENTINO (OAB 38803/SP), LUCIA HELENA CONSTANTINO PATELLI (OAB 371460/SP), ANA FLAVIA DEODORO DE OLIVEIRA (OAB 141197/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), CRISTIANO PADIAL FOGAÇA PEREIRA (OAB 206640/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ANDRESSA CRISTINA TERRA (OAB 271107/SP), ANDRESA DERADELI (OAB 371172/SP), MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP), OSVALDO DENIS (OAB 60857/SP), MARCELO LEE HAN SHENG (OAB 207696/SP), CRISTIANA HAUCH DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 280272/SP), NEWTON VALSESIA DE ROSA JUNIOR (OAB 61842/SP), CELIO DE MELO ALMADA FILHO (OAB 33486/SP), BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB 237773/SP), LUIS ALBERTO BALDERAMA (OAB 149255/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANTONIO AFONSO SIMOES (OAB 51078/SP), MARCELO MENIN (OAB 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