Waldir Lima Do Amaral

Waldir Lima Do Amaral

Número da OAB: OAB/SP 017445

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT2, TJAM, TRF1, TJMA, TJMT, TRT16, TRT8, TJSP, TJPR, TJPA, TRF3, TJMS, TJBA
Nome: WALDIR LIMA DO AMARAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005882-45.2013.8.26.0338 (apensado ao processo 3000432-07.2012.8.26.0338) (processo principal 3000432-07.2012.8.26.0338) - Incidente de Falsidade - Litigância de Má-Fé - Espólio de Jorge Michel Lepeltier - E.Martins & Martins Ltda - Nota de cartório: págs. 203/206 - vistas às partes. - ADV: JANAINA DALOIA RUZZANTE (OAB 257397/SP), ROGERIO DANTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 17445/PR), ANAHI MARIA DOLORES OLIVEIRA (OAB 47977/PR), FABIO MESQUITA RIBEIRO (OAB 71812/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0532164-36.1992.8.26.0100 (583.00.1992.532164) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Elizabeth Rodrigues Labandera - SKM Indústria e Comércio de Circuitos Impressos Ltda - - Ademir Bassi e outros - Vistos. Folhas 773/783: Ao impugnado no prazo legal. Intime-se. - ADV: WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP), MAURÍCIO ANDERE VON BRUCK LACERDA (OAB 222591/SP), MARCELO DE PAULA BECHARA (OAB 125132/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1177463-63.2024.8.26.0100 - Usucapião - Imissão - Elver Custodio da Silva - - Carla Costa da Silva - Defiro o pedido de correção do valor atribuído à causa para que seja considerado proporcionalmente à fração do imóvel usucapiendo possuída pelos autores, com base no valor venal do imóvel no ano da distribuição da ação, ou seja, R$ 318.803,00 (fl. 68). Anote-se. Providencie a parte autora os seguintes itens faltantes/complementares referentes à decisão de fls. 123 a 124: Para comprovação da hipossuficiência financeira deverá apresentar em nome próprio e de seu cônjuge, caso o tenha: a) cópia da carteira de trabalho, preferencialmente digital, referente a vínculo de trabalho atual; b) extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias, de todas as suas contas, acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; c) cópia da última declaração do imposto de renda completa OU consulta na Receita Federal do Brasil de restituição do IR, com a informação de que não consta declaração de bens e rendas na base de dados vinculada ao(s) CPF(s), obtida em https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda e https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//, acompanhado pelo comprovante de regularidade do CPF, obtido pelo link https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp; d) comprovante de existência/inexistência de veículos de sua titularidade disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo/, acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN; e) fotografias atuais do imóvel usucapiendo; Observação: O informe de rendimentos anual não substitui a declaração ao IR, porque nele não constam bens móveis e imóveis e aplicações financeiras. A prova de que a parte é isenta da declaração de ajuste anual do IR será feita mediante exibição dos documentos acima, e não por declaração da parte. O comprovante de inexistência/existência de propriedade de veículos não poderá ser substituído por CRLV, porque não exclui a propriedade de outros veículos. A ausência dos documentos ou apresentados de forma deficitária implicará no indeferimento do pedido. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração do Imposto de Renda deverá ser juntada com o código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. Alternativamente, no mesmo prazo, a parte autora deverá recolher as custas e despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição do processo. Exibir certidão de casamento atualizada dos autores (expedida há menos de 6 meses), o documento à fl. 18 foi expedido em 2003; Narra a inicial que o imóvel foi vendido aos autores por Valdemar Geraldo da Silva e a esposa Sheila Maria Custódio da Silva, que são pais do autor Elver Custodio da Silva. O negócio foi feito por instrumento particular (fls. 74-75). Se a posse sobre o imóvel usucapiendo é exercida conjuntamente com os pais, estes deverão apresentar declaração de anuência em conformidade à observação do item b, abaixo, esclarecendo, ainda, se o autor Elver possui outros irmãos, juntando-se declaração de anuência, eventualmente, dos irmãos e respectivos cônjuges. Observação: Caso a parte autora não pretenda incluir o herdeiro no polo ativo da ação, alternativamente, deverá: a) incluí-lo no polo passivo da ação, qualificando-o e requerendo a citação, e, se o herdeiro for casado, incluir também o cônjuge no polo passivo; OU, b) apresentar declaração de anuência, com firma reconhecida em cartório, no sentido de que não se opõe(m) ao pedido da parte autora, não pretende(m) integrar o polo ativo da ação, está(ão) cientes de que acaso reconhecido o domínio na presente ação o será em benefício da parte autora com exclusão do anuente, fazendo constar expressamente o endereço do imóvel usucapiendo; c) apresentar partilha dos bens homologada judicialmente, para comprovar que o bem lhe fora atribuído em ação de separação/divórcio ou inventário/arrolamento dos bens, se o caso. Apresentar documentos comprobatórios do animus domini relativos a todo o período aquisitivo - por exemplo, faturas de consumo de eletricidade e água, despesas para reforma ou manutenção do imóvel, correspondências, notas fiscais e etc. Os documentos devem estar em nome dos autores e não deverão estar limitados aos comprovantes de IPTU, e a juntada deve possibilitar a visualização do nome do autor/antecessor na posse, endereço do imóvel usucapiendo e data em que emitido; Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos autores, dos antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) e do titular de domínio Wuasfi Júlio Zazur (https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia). Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP), WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003740-17.2015.8.26.0009 (apensado ao processo 0362641-32.1997.8.26.0009) (processo principal 0362641-32.1997.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Maria José Dantas Sala - Antônio Carlos de Oliveira Sala e outro - Assim, reconhecer a prescrição é medida de rigor. Em razão disto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela ocorrência da prescrição, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação aos ônus de sucumbência, conforme art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Prejudicado os embargos declaratórios opostos pela parte executada. Após o trânsito em julgado desta sentença, levantem-se as penhoras de fls. 106/108, certificando nestes e nos autos principais, anotando-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: KENJI TAROMARU (OAB 68910/SP), WALDIR LIMA DO AMARAL (OAB 17445/SP)
  6. Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Sandro Ueda Feitosa (OAB 66625/PR), Luiz Alexandre Oliveira Castelo (OAB 299931/SP), Marcos Antonio Picoli (OAB 260407/SP), José Claudinei Silva e Walquíria Martins Silva - Sociedade de Advogados (OAB 3601/MG), José Claudinei Silva (OAB 64328/MG), Marília Bachi Comerlato (OAB 352266/SP), Diana Rombaldi (OAB 104192/RS), Renata Favero Rampaso (OAB 242076/SP), Leonardo Platais Brasil Telxeira (OAB 160435/RJ), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR), Alan Pizzolatto (OAB 67642/RS), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Andressa Carolina Nigg (OAB 32376/PR), Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB 206403/SP), Gabriel Paes de Almeida Haddad (OAB 18286A/MS), Fernando Rennert Rossi (OAB 299879/SP), Vinicius Magno de Campos Fróis (OAB 77852/MG), Cristiane Maria Minski Carneiro (OAB 29061/SC), Vitor Leonardo Schulze (OAB 36268/SC), Marcus Alexandre da Silva (OAB 11603/SC), Marcelo Zanetti Godói (OAB 139051/SP), Liziany Niero Veran (OAB 22099/SC), Renata Menezes de Assis Capponi (OAB 260423/SP), CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11785/SP), Aguinaldo Ribeiro Júnior (OAB 56525/PR), Carlos Alberto Wolinski (OAB 347460/SP), Danilo da Fonseca Crotti (OAB 305667/SP), André Chedid Daher (OAB 21677/SC), Mariana L. Montini (OAB 59084/SC), CAMILOTTI E CASTELLANI – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14679/SP), Renata de Souza Jacob (OAB 34426/SC), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Walquíria Martins e Silva (OAB 68055MG/), Larissa Campos Martins e Silva (OAB 177109M/G), Daiany dos Santos (OAB 460841/SP), Divina Márcia Ferreira da Costa Caixeta (OAB 198966/SP), Joanna Paes de Barros Oliveira Kiss (OAB 131139/SP), Adriane Barbosa de Oliveira (OAB 24875/GO), Fernando Henrique Fernandes (OAB 206725/SP), Camila Almeida Delman Lains (OAB 332129/SP), Julia Pereira Klarmann (OAB 326408S/P), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 13994A/MT), Marcelo José Pereira da Silva (OAB 32419/PE), André Luiz Perez Correia Dourado (OAB 35895/PE), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Emerson Alvarez Predolim (OAB 309313/SP), Ana Paula Gimenez Moreira (OAB 38032/PR), Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Jonas Jakutis Filho (OAB 47948/SP), Marco Aurélio Rossi (OAB 60745/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Fernando Rudge Leite Neto (OAB 84786/SP), Rogério Brambilla Machado de Souza (OAB 9430/MS), Celson Meira Junior (OAB 8635/SC), Marcelo Cássio Alexandre (OAB 175464/SP), Jane Cleide Alves da Silva (OAB 217623/SP), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Vladimir de Marck (OAB 8746/SC), Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB 19886/PR), Elza Megumi Lida Sassaki (OAB 95740/SP), Rita Perondi (OAB 6977/RS), Alexandre Ramos Baseggio (OAB 8113/MS), Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Écio Roza (OAB 59630/MG), Magda Regina Maciel da Silva (OAB 78918/MG), Kazuyoshi Takahashi (OAB 5169/MS), Noêmia Maria de Lacerda Schütz (OAB 122124A/SP), Edineia Santos Dias (OAB 197358/SP), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), José Paulo de Freitas Junior (OAB 27774/SC), Murillo Macedo Lôbo (OAB 14615/GO), ALESSANDRO LUIGI LICKS BERTOLLO (OAB 27756/SC), Roberta Dresch (OAB 88561/RS), Marco Andre Honda Flores (OAB 9708A/MT), Leonardo de Lima Naves (OAB 91166/MG), Waldemar Cantu Júnior (OAB 159099/SP), Luis Felipe Andreazza Bertagnoli (OAB 278797/SP), Leandro Godines do Amaral (OAB 162628/SP), Leonardo Jackson Rodrigues (OAB 87784/MG), Paulo Roberto Pegoraro Junior (OAB 36723/PR), João Joaquim Martinelli (OAB 175215A/SP), Paula Lopes da Costa Gomes (OAB 11586/MS), Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Norival Silva Junior (OAB 17445/SC), Ana Lúcia da Silva Brito (OAB 286438/SP), Luiz Antonio Gomiero Júnior (OAB 154733/SP), Tamara Rodrigues Ganassin (OAB 15923/MS), Eduardo Mascarello (OAB 77475/RS), Roberto Becker Misturini (OAB 68841/RS), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Ana Lucia Macedo Mansur (OAB 21951PR/) Processo 0832323-56.2016.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Reqte: DMM Lopes & Filhos Ltda., JCL Logística Ltda - EPP, José Carlos Lopes Call Center - EPP - Vistos, Banco Safra S/A opôs Embargos de Declaração em face do despacho de fl. 6566, aduzindo para tanto a omissão no tocante a denuncia de descumprimento do plano de recuperação judicial, o que autoriza a convolação da recuperação judicial em falência. Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Como é sabido, após a sentença concedendo a recuperação a uma empresa, os artigos 61 e 62 da Lei 11.101/05 assim disciplinam: “Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei. § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.” Com efeito, durante o período de fiscalização do cumprimento do plano de recuperação judicial (02 anos), caso haja descumprimento do referido plano, a recuperação judicial será convolada em falência. Entretanto, caso já tenha decorrido o período de fiscalização judicial, com o encerramento do processo recuperacional, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência da referida empresa. No caso dos autos, a recuperação judicial da empresa DDM Lopes e Filhos Ltda e outras foi devidamente encerrada em 05/7/2023, fl. 6388/6398. Destarte, o credor prejudicado, ora Embargante, poderá ingressar com pedido de falência autônomo ou optar por ingressar com a execução específica de seu crédito junto à Vara competente. Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração. Cadastre-se no SAJ o advogado do credor indicado às fl. 6577. Int.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029019-61.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029019-61.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INELCO COMERCIO ELETROMECANICA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALDIR LIMA DO AMARAL - SP17445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029019-61.2006.4.01.3400 RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : INELCO COMERCIO ELETROMECANICA LTDA - ADV. : Waldir Lima oo Amaral – OAB/SP 17445 APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : Banco CENTRAL DO BRASIL PROC. : Procuradoria do Banco Central do Brasil RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: INELCO COMÉRCIO ELETROMECÂNICA LTDA manifesta recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em ação sob procedimento ordinário, ajuizada contra o Banco Central do Brasil e a Fazenda Nacional julgou improcedentes os pedidos formulados contra a União Federal, e reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Central do Brasil, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, em relação ao BANCO CENTRAL DO BRASIL, a teor do artigo 267, VI, do CPC; e Julgo improcedentes os demais pedidos em relação à UNIÃO FEDERAL. Condeno a Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do BANCO CENTRAL DO BRASIL e R$ 2.000,00 (dois mil reais) destinados à UNIÃO FEDERAL, em atenção ao art. 20, §4°, do CPC. Sustenta, em síntese, que a Medida Provisória n° 1.238/95, ao introduzir o §3º ao art. 30 da Lei n° 8.177/91, teria reconhecido a validade dos títulos da dívida pública emitidos nos termos do Decreto-Lei n° 263/67, de modo que a posterior retificação publicada no Diário Oficial não teria eficácia jurídica. Defende, ainda, a imprescritibilidade dos títulos, invocando os princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da proteção à propriedade. Requer a declaração de validade e eficácia da apólice e sua aptidão para fins de compensação tributária com débitos próprios e terceiros. Com apresentação de contrarrazões pela União Federal, os autos foram remetidos a esta Corte para apreciação do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029019-61.2006.4.01.3400 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: O entendimento jurisprudencial assente na Corte e reproduzido pelas ementas dos julgados a seguir mencionados é no sentido de que são inexigíveis os títulos da dívida pública emitidos entre 1902 e 1941 em razão da prescrição, face à inércia de seus titulares em resgatá-los nos prazos definidos pelos Decretos-leis nºs 263/1967 e 396/1968, os quais tornaram pública a antecipação do vencimento de todas as apólices: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APÓLICE DA DIVIDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 263/67. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1. "Os títulos da dívida pública referentes à Obrigação de Reaparelhamento Econômico, com base nas Leis n. 1.474/51, 1.628/52 e 2.973/56, estão prescritos, o que impossibilita sua atualização e resgate. A jurisprudência desta Corte assentou a ocorrência da prescrição dos Títulos da Dívida Pública, emitidos no início do Século XX, decorrente da inação dos credores que não exerceram o resgate em tempo oportuno, autorizado pelos Decretos-Lei nº 263/67 e 396/68".(STJ. 2ª Turma. REsp 725101/RS. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data do Julgamento: 22/09/2009. DJe 02/10/2009). 2. "1. Apólices da dívida pública, emitidas no início do século XX, não são títulos idôneos à compensação ou pagamento de débitos tributários. Inexistindo lei que autorize a compensação de tais títulos com tributos, resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido. 3. Apelação improvida." (TRF 1ª Região, AC 2004.36.00.007831-6/MT, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, DJ de 19/05/2006, pag. 154) 2. Apelação a que se nega provimento. (AC 0025990-81.1998.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.556 de 10/01/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CAUÇÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDOS NO INÍCIO DO SÉCULO XX E NÃO RESGATADOS OPORTUNAMENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Não merece reforma a decisão denegatória da liminar, que entendeu que a caução de títulos da dívida pública não têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Agravo retido desprovido. 2. A via estreita da ação cautelar, que visa, tão-somente, assegurar o resultado útil da demanda principal, não comporta a realização de prova pericial, mormente considerando tratar-se de títulos extintos pela prescrição, não mais existindo qualquer valor a ser resgatado. 3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a inexigibilidade dos Títulos da Dívida Pública emitidos no início do Século XX e não resgatados no prazo previsto no artigo 3º do DL nº 263/67, prorrogado pelo art. 1º do DL nº 396/68. Não está caracterizada a hipótese de imprescritibilidade e inconstitucionalidade pelo fato de o prazo prescricional ter sido fixado em decreto-lei. 4. Considerando que a apólice da dívida pública não pode mais ter seu valor resgatado, resta evidente a sua imprestabilidade para caucionar o débito tributário. 5. Agravo retido e apelação desprovidos. (AC 0002264-28.2000.4.01.3200 / AM, Rel. JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.699 de 20/09/2013) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APÓLICE DA DÍVIDA PÚBLICA EMITIDA EM 1939. RESGATE. DECRETOS-LEI 263/67 E 396/68. PRESCRIÇÃO. FALTA DE VALOR ECONÔMICO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acabou por orientar-se no sentido de que inexiste qualquer empecilho à propositura de ação monitória em desfavor da Fazenda Pública. Incidência da Súmula 339/STJ. Entretanto, a jurisprudência encontra-se pacificada no sentido do transcurso do prazo prescricional dos Títulos da Dívida Pública - TDPs, emitidos entre 1902 e 1941, em razão da inação de seus detentores, que não exerceram o resgate no tempo oportuno autorizado pelos Decretos-Leis 263/67 e 396/68. Precedentes. 2. Apelação improvida. (AC 0002420-25.2000.4.01.3100 / AP, Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.657 de 23/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS INICIAIS. COMPLEMENTAÇÃO. FALHA NA INTIMAÇÃO ULTRAPASSADA. CAUSA PRONTA PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 515, § 3º, CPC. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DO REAPARELHAMENTO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada falha na intimação para o recolhimento de custas complementares, deve prosseguir o processo. 2. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, pode o tribunal julgar desde logo a lide, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC. 3. A verificação da legalidade da compensação pretendida passa pela análise da liquidez, certeza e exigibilidade do suposto crédito que possui o contribuinte em relação à Fazenda Pública. 4. O Governo Federal editou os Decretos-Leis 263/1967 e 396/1968 em que reconheceu a dívida em relação a títulos anteriormente emitidos, alterou o prazo para resgate e fixou termo para que o possuidor da apólice efetuasse o resgate nos prazos fixados, sob pena de prescrição do título. 5. Assim, não resgatadas pelos credores as Obrigações do Reaparelhamento Econômico (Leis 1.474/1951, 1.628/1952 e 2.973/1956) nos prazos determinados nos Decretos-Leis 263/1967 e 396/1968, o pagamento dos títulos não pode ser exigido, em razão da prescrição. 6. Custas iniciais complementares, custas finais pela autora, assim como honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC). 7. Apelação a que se dá provimento. No mérito, pedido julgado improcedente. (AC 0007833-32.2004.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.451 de 23/09/2011) Outrossim, observo que as apólices da Dívida Pública Interna Fundada do Estado de Minas Gerais, não continham cláusula de correção monetária e quando ainda exigíveis, o portador se dirigia ao caixa do Tesouro Estadual e recebia o valor correspondente ao rendimento proporcionado pelo papel, com os juros praticados à época. Entre março e setembro de 1972, o Estado de Minas Gerais converteu os títulos públicos que não haviam vencido em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, com prazo de validade de cinco anos para resgate. Em 1989, as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional foram transformadas em Letras Financeiras do Tesouro, que, por sua vez, deixaram de existir em 1998, por força do contrato de renegociação da dívida do Estado de Minas Gerais com a União Federal. Assim, impossível o resgate dos títulos, certo que não se prestam eles a transferir, compensar ou transformar os créditos resultantes para pagamento de impostos, taxas ou obrigações de natureza assemelhada e tampouco, aquisições de bens e direitos. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0029019-61.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029019-61.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INELCO COMERCIO ELETROMECANICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALDIR LIMA DO AMARAL - SP17445 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TÍTULO DA DIVIDA PÚBLICA. DECRETO-LEI 263/67 E 396/1968. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESGATE OU COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. O entendimento jurisprudencial assente na Corte é no sentido de que são inexigíveis os títulos da dívida pública emitidos entre 1902 e 1941 em razão da prescrição, face à inércia de seus titulares em resgatá-los nos prazos definidos pelos Decretos-leis nºs 263/1967 e 396/1968, os quais tornaram pública a antecipação do vencimento de todas as apólices. 2. Impossível o resgate dos títulos, certo que não se prestam eles a transferir, compensar ou transformar os créditos resultantes para pagamento de impostos, taxas ou obrigações de natureza assemelhada e tampouco, aquisições de bens e direitos. 3. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21/05/2025. Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2147818-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Antonio Adauto Wasicovichi - Agravante: Mediterranea Industria e Comércio Ltda. - Agravado: João Palasthy Neto - Interessado: Antonio Adauto Wasicovichi - Interessado: Mogi das Cruzes - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - Interessado: Nogueira Consultoria e Participaçoes Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2147818-48.2025.8.26.0000 Relator(a): ÁLVARO TORRES JÚNIOR Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado [MT] Vistos. 1) Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial e que autorizou a expedição de carta de arrematação e mandado para registro da hipoteca legal em razão do parcelamento feito, além da expedição de mandado de imissão na posse em favor do arrematante. Sustentam os recorrentes a nulidade da decisão agravada, pois não transitou em julgado a decisão que reconheceu a validade da arrematação; eles pedem a suspensão das medidas deferidas pelo juiz. 2) Processe-se no efeito suspensivo para evitar a prática de atos que poderão se tornar inúteis na hipótese de provimento deste agravo. 3) Oficie-se ao juiz da causa, sem requisição de informações. 4) Intime-se o agravado para resposta. 5) Intimem-se os terceiros interessados para eventual manifestação. 6) Int. São Paulo, 23 de maio de 2025. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Waldir Lima do Amaral (OAB: 17445/SP) - Lucas Marshall Santos Amaral (OAB: 394928/SP) - Pedro Luiz Napolitano (OAB: 93681/SP) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) - Murilo da Silva Muniz (OAB: 148466/SP) - 3º Andar
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