Pedro Homero De Miranda
Pedro Homero De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 017563
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Homero De Miranda possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2024, atuando em TJPA, TRT6, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPA, TRT6, TJSP, TST
Nome:
PEDRO HOMERO DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000086-69.2010.5.06.0020 RECLAMANTE: JOSE ANDRE MOREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4d48f proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de #id:f95c67c. Pois bem. Considerando ser penhorável parte dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e de honorários de profissional liberal, para fins de pagamento de prestação alimentícia, conforme §2º do art. 833 do CPC; Considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar; Considerando que o desconto de salários não tem natureza absoluta, pois o próprio empregado pode autorizar o desconto de seus salários, no percentual máximo de 30%, conforme autorizado pela Lei nº 10.820/2003; Considerando que no Direito do Trabalho, o risco da atividade econômica não deve ser transferido para o empregado; Considerando que as diversas medidas executórias tem se mostrado infrutíferas; Considerando, por fim, que houve decisão em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS neste Regional, a qual possibilita a relativização da impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC, para satisfação do crédito trabalhista, veja-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Oficie-se o INSS com a finalidade de que bloqueie, a cada mês, o equivalente a 15% do proventos de aposentadoria pago em favor de EDUARDO SORMANI e DINAEL BOCCES. Após bloqueio, o INSS deverá transferir o respectivo valor para conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo. O bloqueio deverá persistir até a integralização da dívida. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000086-69.2010.5.06.0020 RECLAMANTE: JOSE ANDRE MOREIRA DE ALBUQUERQUE RECLAMADO: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f4d48f proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de #id:f95c67c. Pois bem. Considerando ser penhorável parte dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e de honorários de profissional liberal, para fins de pagamento de prestação alimentícia, conforme §2º do art. 833 do CPC; Considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar; Considerando que o desconto de salários não tem natureza absoluta, pois o próprio empregado pode autorizar o desconto de seus salários, no percentual máximo de 30%, conforme autorizado pela Lei nº 10.820/2003; Considerando que no Direito do Trabalho, o risco da atividade econômica não deve ser transferido para o empregado; Considerando que as diversas medidas executórias tem se mostrado infrutíferas; Considerando, por fim, que houve decisão em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS neste Regional, a qual possibilita a relativização da impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC, para satisfação do crédito trabalhista, veja-se: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. A impenhorabilidade das parcelas de natureza salarial descritas no art. 833, IV, do CPC pode ser relativizada para a satisfação de crédito trabalhista, na forma do art. 833, § 2º, do CPC, desde que se arbitre percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC". Oficie-se o INSS com a finalidade de que bloqueie, a cada mês, o equivalente a 15% do proventos de aposentadoria pago em favor de EDUARDO SORMANI e DINAEL BOCCES. Após bloqueio, o INSS deverá transferir o respectivo valor para conta judicial à disposição deste juízo e vinculada a este processo. O bloqueio deverá persistir até a integralização da dívida. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDRE MOREIRA DE ALBUQUERQUE
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a homologação da assembleia de credores realizada, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, datada e assinada eletronicamente.
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001269-13.2012.5.06.0018 RECLAMANTE: LUIS DIEGO BATISTA DE SANTANA RECLAMADO: EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde882a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do Suscitante - Exequente - LUIS DIEGO BATISTA DE SANTANA, em face dos Suscitados - RICARDO FORTUNATO, MARCOS FRITZ HENNE, FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ e RICARDO BERMUDEZ NIETO, mantendo-os no polo passivo da ação na qualidade de executados, redirecionando a execução contra os mesmos. 1-Intimem-se todas as partes da presente decisão, exceto o suscitado revel e aguarde-se o prazo recursal; 2-Decorrido o prazo recursal (Art. 855-A, II, da CLT), citem-se os sócios executados - RICARDO FORTUNATO, MARCOS FRITZ HENNE, FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ e RICARDO BERMUDEZ NIETO, na qualidade de devedores secundários, para efetuar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, no prazo de 48 horas (Art. 880 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução, utilizando-se todos os meios disponíveis para tanto. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA - JOSE SAN VICENTE GONZALEZ GARCIA - RICARDO FORTUNATO - RODRIGO ALEJANDRO ALBAGNAC VICENCIO - DELER CONSULTORIA S.A. - FERNANDO JOSE SAENGER PEREZ - MARCOS FRITZ HENNE
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Tribunal: TRT6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001269-13.2012.5.06.0018 RECLAMANTE: LUIS DIEGO BATISTA DE SANTANA RECLAMADO: EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fde882a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III-CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, instaurado a pedido do Suscitante - Exequente - LUIS DIEGO BATISTA DE SANTANA, em face dos Suscitados - RICARDO FORTUNATO, MARCOS FRITZ HENNE, FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ e RICARDO BERMUDEZ NIETO, mantendo-os no polo passivo da ação na qualidade de executados, redirecionando a execução contra os mesmos. 1-Intimem-se todas as partes da presente decisão, exceto o suscitado revel e aguarde-se o prazo recursal; 2-Decorrido o prazo recursal (Art. 855-A, II, da CLT), citem-se os sócios executados - RICARDO FORTUNATO, MARCOS FRITZ HENNE, FERNANDO JOSÉ SAENGER PEREZ e RICARDO BERMUDEZ NIETO, na qualidade de devedores secundários, para efetuar o pagamento da condenação, devidamente atualizada, no prazo de 48 horas (Art. 880 da CLT), sob pena de prosseguimento da execução, utilizando-se todos os meios disponíveis para tanto. EDSON LUIS BRYK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIS DIEGO BATISTA DE SANTANA
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008780-97.1999.8.26.0604 (604.01.1999.008780) - Ação Civil Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Provincia dos Capuchinhos de Sao Paulo - - Adm Projetos e Montagens Eletricas Ltda e outros - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Acolho a cota ministerial retro. Oficie-se a Prefeitura Municipal de Sumaré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe acerca de eventual pendência de investimento para a total regularização do loteamento Jardim Vitória, apontando e comprovando os valores de forma integral e atualizado dos recursos utilizados no processo de regularização. Sem prejuízo, certifique a serventia os bens penhorados nos autos que ainda encontram-se bloqueados. - ADV: DANILO GALLARDO CORREIA (OAB 247066/SP), PEDRO HOMERO DE MIRANDA (OAB 17563/SP), RAIMUNDO JORGE NARDY (OAB 142135/SP), PAULO JOSE CARVALHEIRO (OAB 146484/SP), VICENTE PANONTIN JUNIOR (OAB 258330/SP)
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