Francisco Maria Morais Parra Junior

Francisco Maria Morais Parra Junior

Número da OAB: OAB/SP 017853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Maria Morais Parra Junior possui 62 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2025, atuando em TRT5, TJMS, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT5, TJMS, TJES, TRT6, TRT24, TRF3, TJPI, TJSP, TRT10
Nome: FRANCISCO MARIA MORAIS PARRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) ARROLAMENTO COMUM (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000698-04.2024.5.06.0024 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SILVA DO REGO BARROS RECORRIDO: MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2f7d5 proferida nos autos. ROT 0000698-04.2024.5.06.0024 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ANDRE SILVA DO REGO BARROS GERALDO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR (RN12737) LAIS MONARI (SP513001) MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162311) Recorrido:   Advogado(s):   MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES (PE51754) MARCIO NUNES DOS SANTOS (PE17853)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CARLOS ANDRE SILVA DO REGO BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id ef479a8; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 8d1d26e). Representação processual regular (Id 48b0f8d, 0e30650 e 477d960 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos aspectos relacionados à jornada de trabalho (...) De fato, sobreleva, no caso, que o demandante, em seu próprio depoimento, relata jornada de trabalho diversa da indicada na exordial, sendo certo que nesta peça processual aduziu que hodiernamente, de "segunda à sábado, laborava das 08h00 às 19h00, com 30 minutos para intervalo intrajornada, sendo que, por 3x na semana estendia sua jornada em 2h sem poder registrar o horário suplementar no ponto" e, em outra filial, de "segunda à sábado, laborava das 09h00 às 18h00, com 30 minutos para intervalo intrajornada, sendo que, por 3x na semana estendia sua jornada em 2h sem poder registrar o horário suplementar no ponto". Nada obstante, em sessão de audiência declarou que normalmente chegava ao trabalho às 12:00/12:30 horas, ou, quando iniciava o trabalho pela manhã, às 7:30/8:00 horas e "ficava até mais ou menos 13:00/13:30 horas" e que, na loja do Centro, costumava laborar 1 hora extra sem registro no controle de ponto. A testemunha apresentada pelo próprio reclamante, por sua vez, disse que conseguia tirar uma hora de intervalo intrajornada em média 5 vezes por semana (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=a7wq0o6P6zVbk5N8jTOa - ID 5023770). Acrescenta-se que, ante a referida documentação apresentada pela ré, não cuidou o demandante de apontar, devidamente, ainda que por amostragem, diferenças que entendesse devidas a título de horas extras não pagas ou não compensadas regularmente, ônus processual que lhe incumbia (artigo 818 da CLT), realçando-se que os apontamentos por ele anexados à impugnação de ID 754e624 não consideram os registros de compensação de jornada. Nego, portanto, provimento, no particular."   A decisão hostilizada partiu da premissa que "a demandada colacionou controles de ponto, contendo registros de horários variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, bem como anotações pertinentes a compensação de jornada mediante banco de horas. Colacionou, ainda, contracheques contendo registros de pagamento a título de horas extras e acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §5º, da CLT.", sendo do autor o ônus da prova para descaracterizar a supramencionada documentação, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Assim, do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): ("Diferenças de Comissões de Vendas Canceladas e Vendas Parceladas ") - violação da(o) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças de comissões (...) A decisão não comporta reforma, no aspecto. De fato, em que pese o C. TST tenha firmado entendimento no sentido de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027), tem-se que, no caso, consoante bem apreciado na sentença, não resultou demonstrada, pelo autor (artigo 818 da CLT), a existência de tal prática no âmbito da empresa ré. A testemunha do próprio reclamante alegou que não era comum a ocorrência de cancelamento de vendas. E que era possível obter informações acerca de vendas e comissões mediante sistema disponibilizado pela empresa, o que foi corroborado pelo depoimento do autor. Outrossim, em que pese a Corte Superior Trabalhista também tenha firmado tese no sentido de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário" (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037), no caso, sequer resultou evidenciada a incidência de encargos sobre vendas parceladas, sendo certo que alegou a ré, em sede de defesa, que "a Reclamada não possui, sequer, financiamento próprio" e que "É de conhecimento comum no comércio do brasil que as compras são feitas, em sua grande maioria, por meio de cartão de crédito, inexistindo diferença de preços para o pagamento em uma única parcela ou em 10 parcelas". Com efeito, era do demandante o ônus de demonstrar os fatos alegados na exordial (artigo 818 da CLT) no sentido de que "80% das vendas realizadas pelo Reclamante se davam na modalidade a prazo, financiado pela própria Reclamada, com a aplicação de juros que mais que dobravam o valor dos serviços/seguros, os valores eram parcelados em média por 18 parcelas com percentual de juros de 7,94% ao mês, totalizando um aumento de 142% de juros sobre a venda". Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou, realçando-se que a prova testemunhal por ele produzida nada aduz quanto ao tema. Nego provimento, no particular."   Constou do acórdão quanto às comissões decorrentes das vendas canceladas "que, no caso, consoante bem apreciado na sentença, não resultou demonstrada, pelo autor (artigo 818 da CLT), a existência de tal prática no âmbito da empresa ré". Já quanto as comissões sobre as vendas parceladas ressaltou a turma julgadora que "sequer resultou evidenciada a incidência de encargos sobre vendas parceladas, sendo certo que alegou a ré, em sede de defesa, que "a Reclamada não possui, sequer, financiamento próprio" e que "É de conhecimento comum no comércio do brasil que as compras são feitas, em sua grande maioria, por meio de cartão de crédito, inexistindo diferença de preços para o pagamento em uma única parcela ou em 10 parcelas"." Dessa forma, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria  e em conformidade com a tese firmada pelo C.TST em reafirmação de jurisprudência nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2023.5.03.0027  (Tema 65), que segue transcrita:"A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.". Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que, em relação ao pleito de diferenças de comissões, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65).  Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI
  3. Tribunal: TRT6 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000698-04.2024.5.06.0024 RECORRENTE: CARLOS ANDRE SILVA DO REGO BARROS RECORRIDO: MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd2f7d5 proferida nos autos. ROT 0000698-04.2024.5.06.0024 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CARLOS ANDRE SILVA DO REGO BARROS GERALDO LINS DE OLIVEIRA JUNIOR (RN12737) LAIS MONARI (SP513001) MARCEL CAVALCANTI MARQUESI (SP162311) Recorrido:   Advogado(s):   MILLENA MOVEIS COMERCIO EIRELI DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES (PE51754) MARCIO NUNES DOS SANTOS (PE17853)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: CARLOS ANDRE SILVA DO REGO BARROS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id ef479a8; recurso apresentado em 27/06/2025 - Id 8d1d26e). Representação processual regular (Id 48b0f8d, 0e30650 e 477d960 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafos 2º e 5º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos aspectos relacionados à jornada de trabalho (...) De fato, sobreleva, no caso, que o demandante, em seu próprio depoimento, relata jornada de trabalho diversa da indicada na exordial, sendo certo que nesta peça processual aduziu que hodiernamente, de "segunda à sábado, laborava das 08h00 às 19h00, com 30 minutos para intervalo intrajornada, sendo que, por 3x na semana estendia sua jornada em 2h sem poder registrar o horário suplementar no ponto" e, em outra filial, de "segunda à sábado, laborava das 09h00 às 18h00, com 30 minutos para intervalo intrajornada, sendo que, por 3x na semana estendia sua jornada em 2h sem poder registrar o horário suplementar no ponto". Nada obstante, em sessão de audiência declarou que normalmente chegava ao trabalho às 12:00/12:30 horas, ou, quando iniciava o trabalho pela manhã, às 7:30/8:00 horas e "ficava até mais ou menos 13:00/13:30 horas" e que, na loja do Centro, costumava laborar 1 hora extra sem registro no controle de ponto. A testemunha apresentada pelo próprio reclamante, por sua vez, disse que conseguia tirar uma hora de intervalo intrajornada em média 5 vezes por semana (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=a7wq0o6P6zVbk5N8jTOa - ID 5023770). Acrescenta-se que, ante a referida documentação apresentada pela ré, não cuidou o demandante de apontar, devidamente, ainda que por amostragem, diferenças que entendesse devidas a título de horas extras não pagas ou não compensadas regularmente, ônus processual que lhe incumbia (artigo 818 da CLT), realçando-se que os apontamentos por ele anexados à impugnação de ID 754e624 não consideram os registros de compensação de jornada. Nego, portanto, provimento, no particular."   A decisão hostilizada partiu da premissa que "a demandada colacionou controles de ponto, contendo registros de horários variáveis, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, bem como anotações pertinentes a compensação de jornada mediante banco de horas. Colacionou, ainda, contracheques contendo registros de pagamento a título de horas extras e acordo individual de compensação de jornada, nos termos do artigo 59, §5º, da CLT.", sendo do autor o ônus da prova para descaracterizar a supramencionada documentação, encargo do qual não se desvencilhou a contento. Assim, do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula n. 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): ("Diferenças de Comissões de Vendas Canceladas e Vendas Parceladas ") - violação da(o) artigos 462 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Das diferenças de comissões (...) A decisão não comporta reforma, no aspecto. De fato, em que pese o C. TST tenha firmado entendimento no sentido de que "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" (Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027), tem-se que, no caso, consoante bem apreciado na sentença, não resultou demonstrada, pelo autor (artigo 818 da CLT), a existência de tal prática no âmbito da empresa ré. A testemunha do próprio reclamante alegou que não era comum a ocorrência de cancelamento de vendas. E que era possível obter informações acerca de vendas e comissões mediante sistema disponibilizado pela empresa, o que foi corroborado pelo depoimento do autor. Outrossim, em que pese a Corte Superior Trabalhista também tenha firmado tese no sentido de que "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário" (Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037), no caso, sequer resultou evidenciada a incidência de encargos sobre vendas parceladas, sendo certo que alegou a ré, em sede de defesa, que "a Reclamada não possui, sequer, financiamento próprio" e que "É de conhecimento comum no comércio do brasil que as compras são feitas, em sua grande maioria, por meio de cartão de crédito, inexistindo diferença de preços para o pagamento em uma única parcela ou em 10 parcelas". Com efeito, era do demandante o ônus de demonstrar os fatos alegados na exordial (artigo 818 da CLT) no sentido de que "80% das vendas realizadas pelo Reclamante se davam na modalidade a prazo, financiado pela própria Reclamada, com a aplicação de juros que mais que dobravam o valor dos serviços/seguros, os valores eram parcelados em média por 18 parcelas com percentual de juros de 7,94% ao mês, totalizando um aumento de 142% de juros sobre a venda". Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou, realçando-se que a prova testemunhal por ele produzida nada aduz quanto ao tema. Nego provimento, no particular."   Constou do acórdão quanto às comissões decorrentes das vendas canceladas "que, no caso, consoante bem apreciado na sentença, não resultou demonstrada, pelo autor (artigo 818 da CLT), a existência de tal prática no âmbito da empresa ré". Já quanto as comissões sobre as vendas parceladas ressaltou a turma julgadora que "sequer resultou evidenciada a incidência de encargos sobre vendas parceladas, sendo certo que alegou a ré, em sede de defesa, que "a Reclamada não possui, sequer, financiamento próprio" e que "É de conhecimento comum no comércio do brasil que as compras são feitas, em sua grande maioria, por meio de cartão de crédito, inexistindo diferença de preços para o pagamento em uma única parcela ou em 10 parcelas"." Dessa forma, confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria  e em conformidade com a tese firmada pelo C.TST em reafirmação de jurisprudência nos autos do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2023.5.03.0027  (Tema 65), que segue transcrita:"A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado.". Assim, denego seguimento ao recurso nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da CLT. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que, em relação ao pleito de diferenças de comissões, a decisão regional está em harmonia com o entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0011110-03.2023.5.03.0027 (Tema 65).  Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.  c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias.  d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa RECIFE/PE, 08 de julho de 2025. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ANDRE SILVA DO REGO BARROS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000897-49.2022.5.10.0003 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001038-45.2020.5.10.0001 RECLAMANTE: PAULO VINICIUS DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: UNILEVER BRASIL LTDA.   Vista ao exequente da manifestação do executado. Prazo 5 dias. Após, conclusos. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. PATRICIA MATEUS COSTA MELO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO VINICIUS DOS SANTOS SOARES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001181-87.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: EVA BRITO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8962e0b proferido nos autos. RECLAMANTE: EVA BRITO DE OLIVEIRA, CPF: 004.594.871-24 RECLAMADO(S): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., CNPJ: 49.930.514/0001-35; UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, CNPJ: 60.665.981/0001-18 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON CARLOS ALVES, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc.  DEFIRO o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado, conforme requerido pela parte reclamante (Art.878 da CLT). DETERMINO que a parte reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., CNPJ: 49.930.514/0001-35,  realize os devidos registros na CTPS DIGITAL (via sistema e-Social) da parte reclamante, conforme os termos da sentença de Id. 69fe434. Destaco que os registros digitais suprem os registros na CTPS FÍSICA (art. 29, §7º da CLT). A parte reclamada deverá comprovar os registros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sujeitar-se à aplicação de multa (artigos 77, IV e 772, II do CPC), a ser revertida a favor da União Federal (artigos 77, §2º e 97 do CPC). Tendo em vista a determinação de recolhimento de FGTS, é importante registrar que o art. 26-A da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019, assim dispõe: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Dessa maneira, a  parte reclamada deverá cumprir a obrigação de depositar os valores devidos a título de FGTS, diretamente na conta vinculada. Do contrário, será aplicada multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, desde já arbitrada no valor equivalente ao FGTS devido, sem prejuízo da ré continuar sendo devedora dos aludidos depósitos, cuja cobrança, nesta hipótese, poderá ser realizada diretamente pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, nos termos da  Lei  8.036/90. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento no prazo de 10 dias. Vale salientar, outrossim, que caso a reclamada venha a comprovar recolhimentos fundiários nos autos após o decurso do prazo acima aludido, estes NÃO serão objeto de compensação com a multa por descumprimento de obrigação de fazer ora fixada, com amparo no art. 537, do CPC. Para fins de liquidação da aludida MULTA, cujo valor deverá ser equivalente ao do FGTS devido, mas não recolhido em conta vinculada, os valores já depositados e comprovados nos autos até o fim do prazo supra deverão ser deduzidos. Determino que a parte reclamada junte aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos necessários para levantamento dos depósitos de FGTS, bem como as guias para habilitação no Seguro Desemprego. Realizada a juntada, determino que a parte RECLAMANTE imprima os referidos documentos, diretamente do sistema PJ-e, para as providências cabíveis junto aos órgãos competentes, devendo juntar nos autos, no prazo de 10 dias, os comprovantes de deferimento administrativo dos benefícios, bem como, EM QUALQUER HIPÓTESE, apresentar nos autos o EXTRATO ANALÍTICO do FGTS, sob pena de SOBRESTAMENTO (Prescrição intercorrente - 12259) do processo para início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT e Súmula 327 do STF). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpridas as as determinações supra, façam os autos conclusos para despacho de remessa dos autos à Contadoria Judicial para liquidação do julgado.   Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVA BRITO DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001181-87.2023.5.10.0111 RECLAMANTE: EVA BRITO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8962e0b proferido nos autos. RECLAMANTE: EVA BRITO DE OLIVEIRA, CPF: 004.594.871-24 RECLAMADO(S): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., CNPJ: 49.930.514/0001-35; UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A, CNPJ: 60.665.981/0001-18 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON CARLOS ALVES, em 07 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc.  DEFIRO o prosseguimento dos atos processuais para liquidação e execução do julgado, conforme requerido pela parte reclamante (Art.878 da CLT). DETERMINO que a parte reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., CNPJ: 49.930.514/0001-35,  realize os devidos registros na CTPS DIGITAL (via sistema e-Social) da parte reclamante, conforme os termos da sentença de Id. 69fe434. Destaco que os registros digitais suprem os registros na CTPS FÍSICA (art. 29, §7º da CLT). A parte reclamada deverá comprovar os registros no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sujeitar-se à aplicação de multa (artigos 77, IV e 772, II do CPC), a ser revertida a favor da União Federal (artigos 77, §2º e 97 do CPC). Tendo em vista a determinação de recolhimento de FGTS, é importante registrar que o art. 26-A da Lei 8.036/90, incluído pela Lei nº 13.932, de 11/12/2019, assim dispõe: "Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória." Dessa maneira, a  parte reclamada deverá cumprir a obrigação de depositar os valores devidos a título de FGTS, diretamente na conta vinculada. Do contrário, será aplicada multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, desde já arbitrada no valor equivalente ao FGTS devido, sem prejuízo da ré continuar sendo devedora dos aludidos depósitos, cuja cobrança, nesta hipótese, poderá ser realizada diretamente pela Caixa Econômica Federal, gestora do fundo, nos termos da  Lei  8.036/90. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento no prazo de 10 dias. Vale salientar, outrossim, que caso a reclamada venha a comprovar recolhimentos fundiários nos autos após o decurso do prazo acima aludido, estes NÃO serão objeto de compensação com a multa por descumprimento de obrigação de fazer ora fixada, com amparo no art. 537, do CPC. Para fins de liquidação da aludida MULTA, cujo valor deverá ser equivalente ao do FGTS devido, mas não recolhido em conta vinculada, os valores já depositados e comprovados nos autos até o fim do prazo supra deverão ser deduzidos. Determino que a parte reclamada junte aos autos, no prazo de 10 dias, os documentos necessários para levantamento dos depósitos de FGTS, bem como as guias para habilitação no Seguro Desemprego. Realizada a juntada, determino que a parte RECLAMANTE imprima os referidos documentos, diretamente do sistema PJ-e, para as providências cabíveis junto aos órgãos competentes, devendo juntar nos autos, no prazo de 10 dias, os comprovantes de deferimento administrativo dos benefícios, bem como, EM QUALQUER HIPÓTESE, apresentar nos autos o EXTRATO ANALÍTICO do FGTS, sob pena de SOBRESTAMENTO (Prescrição intercorrente - 12259) do processo para início/continuidade da contagem do prazo de 2 (dois) anos para decretação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT e Súmula 327 do STF). Publique-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Cumpridas as as determinações supra, façam os autos conclusos para despacho de remessa dos autos à Contadoria Judicial para liquidação do julgado.   Cumpra-se na forma da lei. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0000054-68.2019.5.10.0010 RECORRENTE: LICIA ROCHA VITORIANO E OUTROS (1) RECORRIDO: LICIA ROCHA VITORIANO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b87b81 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A - LICIA ROCHA VITORIANO
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