Francisco Maria Morais Parra Junior

Francisco Maria Morais Parra Junior

Número da OAB: OAB/SP 017853

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Maria Morais Parra Junior possui 62 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1971 e 2025, atuando em TRT5, TJMS, TJES e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT5, TJMS, TJES, TRT6, TRT24, TRF3, TJPI, TJSP, TRT10
Nome: FRANCISCO MARIA MORAIS PARRA JUNIOR

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7) ARROLAMENTO COMUM (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001881-20.2014.5.05.0531 RECLAMANTE: FEDERICO GUILLERMO MURO ABAD (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RECLAMADO: LR FLORESTAL EIRELI - EPP E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) L. R. CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão ID e28f93c proferida nos autos.   Vistos. Recebo o recurso ordinário interposto pela CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, em face do atendimento dos pressupostos de admissibilidade. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de oito dias. (CLT, 895, I). Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 5ª Região.   TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 07 de julho de 2025. IGOR PORTELA DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - L. R. CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000368-75.2019.5.10.0022 RECLAMANTE: SAULO VIEIRA SILVA RECLAMADO: ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ec4789 proferido nos autos. Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados  Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br   TERMO DE CERTIDÃO/CONCLUSÃO   Certifico e dou fé que em 18/06/2025 decorreu in albis o prazo legal concedido às partes para apresentação de A.P em face da Sentença de Embargos à Execução de id 81e7a90.   Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feitos pelo(a) servidor(a) EDZEL MESTRINHO XIMENES, em 04 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Os cálculos atualizados, com abatimento do valor levantado, montam em R$802.823,60, id. 572cd40. Assim sendo, intime-se o Executado para proceder com o pagamento do valor ainda devido de (R$802.823,60), no prazo de 5 dias, implicando os silêncio o prosseguimento da execução no particular. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICSSON GESTAO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000742-15.2023.5.10.0002 AGRAVANTE: RICARDO JEFFERSON CALIXTO E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO JEFFERSON CALIXTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000742-15.2023.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.  RECORRIDO: RICARDO JEFFERSON CALIXTO RELATOR:JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DO TST. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.      RELATÓRIO   Por meio do despacho de admissibilidade de fls. 739/748 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela reclamada. A reclamada interpõe Agravo Interno às fls. 771/774. O reclamante não apresentou contrarrazões, tendo oferecido contrariedade apenas ao recurso de revista (fls. 777/795). É o relatório.      FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade quanto ao tema "Prescrição":   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/01/2025 - fls. 666; recurso apresentado em 29/01/2025 - fls. 708). Regular a representação processual (fls. 287/288, 539/540). Satisfeito o preparo (fl(s). 553, 582/583, 584/591, 643, 737/738 e 725/). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição Alegações: - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para pronunciar a prescrição parcial das pretensões alusivas às parcelas cuja exigibilidade seja anterior aos 5 anos e 140 dias do ajuizamento do feito. O acórdão consignou a seguinte ementa: "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. EFEITOS. 1. A Lei nº 14.010/2020 fixou expressamente a suspensão da prescrição (art. 3º), a contar da publicação da norma, que recaiu em 12/06/2020, até 30/10/2020, em razão dos eventos gerados pela pandemia do Covid-19. Logo, os efeitos do instituto têm seus efeitos mitigados pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido." (RO0000386-51.2022.5.10.0003, TRT da 10ª Região, 2ª Turma, relator Desembargador JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, julgado em 28/09/2022, publicado em 01/10/2022) Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que "(i) Os prazos prescricionais relativos a créditos resultantes das relações de trabalho são previstos no art. 7º, XXIX da CF (cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato), não sendo possível qualquer alteração por Lei Federal, bem como fundamentado no artigo 11, da CLT;(ii) A Lei 14.010/2020 não se aplica às ações trabalhistas e a suspensão de prazos refere-se a prazo decadencial e não a prazo prescricional; (iv) No âmbito da Justiça do Trabalho a pandemia de covid-19 gerou a suspensão dos prazos processuais apenas por um curto período e, ainda assim, sem suspensão dos prazos prescricionais; (v) Os processos trabalhistas são totalmente digitais, sendo certo que mesmo no período de suspensão dos prazos processuais (não do curso da prescrição), o sistema PJE esteve operante sem qualquer restrição; e (vi) Não houve qualquer impedimento ao acesso à Justiça durante a pandemia, principalmente no que se refere à distribuição de ações trabalhistas." Entretanto, a decisão recorrida está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, conforme seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. A Lei nº 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu artigo 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema.(RR-0011833-77.2022.5.15.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo deinstrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020", o TRT manteve pelos seus próprios fundamentos da sentença que, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020, entendeu suspenso o curso da prescrição durante o período de 20/03/2020 até 30/10/2020. Sobre a matéria esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada lei. Assim, tendo em vista que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (AIRR-0010451-92.2022.5.18.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art.893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso mediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável na esfera trabalhista por força do seu art. 1º, "caput", e do artigo 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001046-03.2021.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.PRESCRIÇÃO.SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(Ag-AIRR-1000571-98.2022.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.(AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024)." Nego seguimento, ante a incidência do disposto na Súmula 333 do c. TST. [...]    No Agravo Interno, a reclamada assevera que estão configuradas as violações legais e constitucionais quanto à matéria prescricional, tratada no Recurso de Revista, porquanto no seu entender a Lei nº14.010/2020 não se aplica às relações trabalhistas. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024:   " Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (grifo nosso)   No caso em exame, como se constata, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Na hipótese, o trancamento do recurso derivou da consonância da decisão recorrida com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo a Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Advirto a recorrente que o Agravo Interno considerado manifestamente inadmissível ou declarado improcedente, por deliberação unânime, poderá incorrer na multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.                                                                           Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do agravo interno, por incabível, nos termos da fundamentação.      ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do agravo interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator          BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRIGUEIRO FONTES - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000742-15.2023.5.10.0002 AGRAVANTE: RICARDO JEFFERSON CALIXTO E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO JEFFERSON CALIXTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000742-15.2023.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.  RECORRIDO: RICARDO JEFFERSON CALIXTO RELATOR:JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DO TST. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.      RELATÓRIO   Por meio do despacho de admissibilidade de fls. 739/748 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela reclamada. A reclamada interpõe Agravo Interno às fls. 771/774. O reclamante não apresentou contrarrazões, tendo oferecido contrariedade apenas ao recurso de revista (fls. 777/795). É o relatório.      FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade quanto ao tema "Prescrição":   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/01/2025 - fls. 666; recurso apresentado em 29/01/2025 - fls. 708). Regular a representação processual (fls. 287/288, 539/540). Satisfeito o preparo (fl(s). 553, 582/583, 584/591, 643, 737/738 e 725/). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição Alegações: - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para pronunciar a prescrição parcial das pretensões alusivas às parcelas cuja exigibilidade seja anterior aos 5 anos e 140 dias do ajuizamento do feito. O acórdão consignou a seguinte ementa: "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. EFEITOS. 1. A Lei nº 14.010/2020 fixou expressamente a suspensão da prescrição (art. 3º), a contar da publicação da norma, que recaiu em 12/06/2020, até 30/10/2020, em razão dos eventos gerados pela pandemia do Covid-19. Logo, os efeitos do instituto têm seus efeitos mitigados pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido." (RO0000386-51.2022.5.10.0003, TRT da 10ª Região, 2ª Turma, relator Desembargador JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, julgado em 28/09/2022, publicado em 01/10/2022) Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que "(i) Os prazos prescricionais relativos a créditos resultantes das relações de trabalho são previstos no art. 7º, XXIX da CF (cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato), não sendo possível qualquer alteração por Lei Federal, bem como fundamentado no artigo 11, da CLT;(ii) A Lei 14.010/2020 não se aplica às ações trabalhistas e a suspensão de prazos refere-se a prazo decadencial e não a prazo prescricional; (iv) No âmbito da Justiça do Trabalho a pandemia de covid-19 gerou a suspensão dos prazos processuais apenas por um curto período e, ainda assim, sem suspensão dos prazos prescricionais; (v) Os processos trabalhistas são totalmente digitais, sendo certo que mesmo no período de suspensão dos prazos processuais (não do curso da prescrição), o sistema PJE esteve operante sem qualquer restrição; e (vi) Não houve qualquer impedimento ao acesso à Justiça durante a pandemia, principalmente no que se refere à distribuição de ações trabalhistas." Entretanto, a decisão recorrida está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, conforme seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. A Lei nº 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu artigo 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema.(RR-0011833-77.2022.5.15.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo deinstrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020", o TRT manteve pelos seus próprios fundamentos da sentença que, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020, entendeu suspenso o curso da prescrição durante o período de 20/03/2020 até 30/10/2020. Sobre a matéria esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada lei. Assim, tendo em vista que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (AIRR-0010451-92.2022.5.18.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art.893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso mediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável na esfera trabalhista por força do seu art. 1º, "caput", e do artigo 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001046-03.2021.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.PRESCRIÇÃO.SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(Ag-AIRR-1000571-98.2022.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.(AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024)." Nego seguimento, ante a incidência do disposto na Súmula 333 do c. TST. [...]    No Agravo Interno, a reclamada assevera que estão configuradas as violações legais e constitucionais quanto à matéria prescricional, tratada no Recurso de Revista, porquanto no seu entender a Lei nº14.010/2020 não se aplica às relações trabalhistas. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024:   " Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (grifo nosso)   No caso em exame, como se constata, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Na hipótese, o trancamento do recurso derivou da consonância da decisão recorrida com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo a Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Advirto a recorrente que o Agravo Interno considerado manifestamente inadmissível ou declarado improcedente, por deliberação unânime, poderá incorrer na multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.                                                                           Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do agravo interno, por incabível, nos termos da fundamentação.      ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do agravo interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator          BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO JEFFERSON CALIXTO
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AgRT 0000742-15.2023.5.10.0002 AGRAVANTE: RICARDO JEFFERSON CALIXTO E OUTROS (1) AGRAVADO: RICARDO JEFFERSON CALIXTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000742-15.2023.5.10.0002 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RECORRENTE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.  RECORRIDO: RICARDO JEFFERSON CALIXTO RELATOR:JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR     EMENTA   AGRAVO INTERNO. NÃO-CONHECIMENTO. RECURSO DE REVISTA DENEGADO COM FULCRO NA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, NOTÓRIA E ITERATIVA DO TST. Hipótese na qual a decisão de inadmissibilidade do Recurso de Revista não se fundamentou em precedente qualificado do Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, trazendo como consequência o não conhecimento do Agravo Interno, por incabível, a teor do disposto no art. 1º-A, da IN º40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224, de 25/11/2024.      RELATÓRIO   Por meio do despacho de admissibilidade de fls. 739/748 deneguei seguimento ao Recurso de Revista aviado pela reclamada. A reclamada interpõe Agravo Interno às fls. 771/774. O reclamante não apresentou contrarrazões, tendo oferecido contrariedade apenas ao recurso de revista (fls. 777/795). É o relatório.      FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Esta Presidência proferiu a seguinte decisão de admissibilidade quanto ao tema "Prescrição":   "PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 21/01/2025 - fls. 666; recurso apresentado em 29/01/2025 - fls. 708). Regular a representação processual (fls. 287/288, 539/540). Satisfeito o preparo (fl(s). 553, 582/583, 584/591, 643, 737/738 e 725/). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição Alegações: - violação ao(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 2ª Turma deu provimento ao Recurso Ordinário do reclamante para pronunciar a prescrição parcial das pretensões alusivas às parcelas cuja exigibilidade seja anterior aos 5 anos e 140 dias do ajuizamento do feito. O acórdão consignou a seguinte ementa: "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. EFEITOS. 1. A Lei nº 14.010/2020 fixou expressamente a suspensão da prescrição (art. 3º), a contar da publicação da norma, que recaiu em 12/06/2020, até 30/10/2020, em razão dos eventos gerados pela pandemia do Covid-19. Logo, os efeitos do instituto têm seus efeitos mitigados pelo prazo de 140 (cento e quarenta) dias. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido." (RO0000386-51.2022.5.10.0003, TRT da 10ª Região, 2ª Turma, relator Desembargador JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, julgado em 28/09/2022, publicado em 01/10/2022) Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Alega que "(i) Os prazos prescricionais relativos a créditos resultantes das relações de trabalho são previstos no art. 7º, XXIX da CF (cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato), não sendo possível qualquer alteração por Lei Federal, bem como fundamentado no artigo 11, da CLT;(ii) A Lei 14.010/2020 não se aplica às ações trabalhistas e a suspensão de prazos refere-se a prazo decadencial e não a prazo prescricional; (iv) No âmbito da Justiça do Trabalho a pandemia de covid-19 gerou a suspensão dos prazos processuais apenas por um curto período e, ainda assim, sem suspensão dos prazos prescricionais; (v) Os processos trabalhistas são totalmente digitais, sendo certo que mesmo no período de suspensão dos prazos processuais (não do curso da prescrição), o sistema PJE esteve operante sem qualquer restrição; e (vi) Não houve qualquer impedimento ao acesso à Justiça durante a pandemia, principalmente no que se refere à distribuição de ações trabalhistas." Entretanto, a decisão recorrida está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, conforme seguintes precedentes: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DO PRAZO. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. 1. A Lei nº 14.010 /2020 dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Estabeleceu, expressamente, em seu artigo 3º, que "os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei (12/06/2020) até 30 de outubro de 2020". 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a aplicação da Lei nº 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Cuida-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. O TRT, ao reconhecer a suspensão do prazo prescricional, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no tema.(RR-0011833-77.2022.5.15.0106, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em razão de potencial violação do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, dá-se provimento ao agravo deinstrumento da reclamante para viabilizar o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema em particular. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PANDEMIA. COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO DE SUPENSÃO PRESCRICIONAL DESCONTADO DA PRESCRIÇÃO DEFINIDA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se, no caso, a prescrição quinquenal à luz do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispôs sobre a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, em face da pandemia da Covid-19. A Corte a quo considerou que a situação em exame não se beneficia da referida suspensão do prazo prescricional, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 27/4/2021, quando já expirado o prazo definido em lei para tanto. Todavia, ressalta-se que não há nenhum motivo, lógico ou jurídico, que impeça a aplicação dessa lei federal, genérica e que não estabelece qualquer exceção ou distinção, à esfera trabalhista e a suas correspondentes obrigações e pretensões, até por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. Em período de pandemia que atingiu da mesma forma todas as relações jurídicas, econômicas e sociais, os empregados, assim como os demais credores particulares, enfrentam severas dificuldades para buscar a satisfação de seus direitos. Desse modo, incide sobre o caso em exame a suspensão do prazo prescricional de 140 (cento e quarenta) dias definido no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, o qual deve ser desconsiderado da aferição da prescrição parcial quinquenal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20140-33.2021.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/10/2024). 1. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 3. DIFERENÇAS DO ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 297, I, DO TST. 5. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA PREJUDICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020", o TRT manteve pelos seus próprios fundamentos da sentença que, com fundamento no art. 1º, parágrafo único, da citada Lei nº 14.010/2020, entendeu suspenso o curso da prescrição durante o período de 20/03/2020 até 30/10/2020. Sobre a matéria esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a Lei 14.010/2020 se aplica às relações jurídicas de direito privado, nelas inseridas as relações de trabalho, sendo, portanto, aplicável o disposto no art. 1º, parágrafo único, da citada lei. Assim, tendo em vista que a decisão regional está em harmonia com a atual jurisprudência do TST, é inviável o processamento do recurso de revista em razão dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (AIRR-0010451-92.2022.5.18.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art.893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso mediato". 2. Na hipótese dos autos, o Regional afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara de origem. 3. Não restou caracterizada qualquer das exceções do verbete, pois o Tribunal de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 é aplicável na esfera trabalhista por força do seu art. 1º, "caput", e do artigo 8º, § 1º, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-1001046-03.2021.5.02.0030, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/11/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.PRESCRIÇÃO.SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. APLICABILIDADE À JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que se aplica, na esfera trabalhista, a suspensão dos prazos processuais, conforme o disposto na Lei nº 14.010/2020. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.(Ag-AIRR-1000571-98.2022.5.02.0422, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/01/2025). "8 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020. A Corte de origem considerou que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais no período de 10/6/2020 a 30/10/2020, é aplicável à hipótese dos presentes autos, o que autoriza a suspensão do prazo prescricional quinquenal por 119 dias, retroagindo assim o marco inicial da prescrição quinquenal, anteriormente fixada em 7/10/2015, para 10/6/2015. Com efeito, esta Corte vem reiteradamente decidindo que o art. 3.º da Lei 14.010/2020, que suspendeu os prazos prescricionais até 30/10/2020 em razão da pandemia de Covid-19, é plenamente aplicável às relações de trabalho. Precedentes desta Corte. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do Recurso de Revista encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema.(AIRR-1001010-94.2020.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2024)." Nego seguimento, ante a incidência do disposto na Súmula 333 do c. TST. [...]    No Agravo Interno, a reclamada assevera que estão configuradas as violações legais e constitucionais quanto à matéria prescricional, tratada no Recurso de Revista, porquanto no seu entender a Lei nº14.010/2020 não se aplica às relações trabalhistas. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, incluído pela Resolução nº. 224/2024:   " Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024) (grifo nosso)   No caso em exame, como se constata, a decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista da parte não se fundamenta em precedente qualificado do col. Tribunal Superior do Trabalho, originado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Na hipótese, o trancamento do recurso derivou da consonância da decisão recorrida com a atual, notória e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo a Súmula nº 333 do TST. Nesse contexto, não conheço do Agravo Interno, por incabível, com fulcro no art.1º-A, da IN nº 40/TST. Advirto a recorrente que o Agravo Interno considerado manifestamente inadmissível ou declarado improcedente, por deliberação unânime, poderá incorrer na multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.                                                                           Conclusão do recurso   Pelo exposto, não conheço do agravo interno, por incabível, nos termos da fundamentação.      ACÓRDÃO               Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão plenária, realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, por unanimidade,não conhecer do agravo interno por incabível, nos termos do voto do Desembargador Relator.     Assinatura   JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JÚNIOR Desembargador Relator          BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ANA PAULA ASSUNCAO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001881-20.2014.5.05.0531 RECLAMANTE: FEDERICO GUILLERMO MURO ABAD (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RECLAMADO: LR FLORESTAL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28f93c proferida nos autos. Vistos. Recebo o recurso ordinário interposto pela CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, em face do atendimento dos pressupostos de admissibilidade. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de oito dias. (CLT, 895, I). Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 5ª Região. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de julho de 2025. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FEDERICO GUILLERMO MURO ABAD - STEPHANY HENRIQUETA PAULINO MURO - GUILLERMO ENRIQUE PAULINO MURO - FELIPE NEPER PAULINO MURO - FLAVIA MICAELA PAULINO MURO - PAULA EDUARDA PAULINO MURO
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001881-20.2014.5.05.0531 RECLAMANTE: FEDERICO GUILLERMO MURO ABAD (ESPÓLIO DE) E OUTROS (5) RECLAMADO: LR FLORESTAL EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e28f93c proferida nos autos. Vistos. Recebo o recurso ordinário interposto pela CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, em face do atendimento dos pressupostos de admissibilidade. Intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar(em) suas contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de oito dias. (CLT, 895, I). Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao E. TRT da 5ª Região. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 04 de julho de 2025. JAYME POLACHINI NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LR FLORESTAL EIRELI - EPP
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