Jose Carlos Terezan
Jose Carlos Terezan
Número da OAB:
OAB/SP 017858
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT2, TRT12, TJMA, TJAL, TJSP, TRF3, TRT9, TJPB, TJBA
Nome:
JOSE CARLOS TEREZAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00 , até 23 de Junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº. 0800829-93.2023.8.10.0026 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHÃO RECORRENTE: PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: JOÃO PAULO CORRÊA CARVALHO (OAB/MG 219.384) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. FALTA DE PUBLICIDADE DO EDITAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COMPETITIVIDADE E DA LEGALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária contra sentença que concedeu segurança em mandado impetrado por empresa excluída de pregão eletrônico do Município de Alto Alegre do Maranhão, em razão da não disponibilização tempestiva do edital e da ausência de resposta a pedidos formais da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de ampla publicidade do edital invalida o procedimento licitatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação exige a ampla publicidade como condição de validade do pregão eletrônico. A falta de disponibilização do edital e de resposta a solicitações compromete a transparência e a competitividade do certame. Os vícios constatados são graves e tornam nulo o procedimento licitatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Remessa desprovida. Tese de julgamento: A ausência de publicidade adequada do edital viola os princípios da legalidade e da competitividade e invalida o pregão eletrônico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.666/93, art. 3º; Lei nº 10.520/2002, art. 4º, I e V; Decreto nº 10.024/2019, art. 4º, §1º; CPC, art. 496. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária Cível, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, em virtude de sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., em face de ato atribuído ao Pregoeiro Sr. Diógenes dos Santos Melo, subscritor do edital do Pregão Eletrônico nº 011/2023, promovido pelo Município de Alto Alegre do Maranhão (id 41308022). Na inicial, a impetrante alegou que o edital da referida licitação, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa para prestação de serviços de gestão de abastecimento e fornecimento de combustíveis mediante solução tecnológica (valor estimado em R$ 3.427.270,80), continha diversas cláusulas que violariam os princípios da publicidade, da isonomia, da legalidade, da competitividade e da seleção da proposta mais vantajosa. Sustentou, em síntese, o atraso na disponibilização do edital no portal eletrônico do município, o que inviabilizou a análise técnica e tempestiva do instrumento convocatório; a ausência de resposta à solicitação formal da cópia do edital enviada por e-mail. Ademais, apontou o desatendimento ao art. 4º, §1º, do Decreto Federal nº 10.024/2019, o qual impõe ampla publicidade como condição de validade do pregão eletrônico. Foi deferida a liminar para suspender o certame. Após regular processamento, sobreveio sentença que concedeu a segurança, anulando o pregão eletrônico nº 011/2023 (ID 41308647). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa (ID 42387203). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço da remessa necessária. Cuida-se de remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, em face do decisum de ID 41308647, que concedeu a segurança pleiteada no mandado de segurança em epígrafe, anulando o Pregão eletrônico nº 011/2023 promovido pelo Município de Alto Alegre do Maranhão. Com efeito, a Lei nº 10.520/2002, que institui o pregão para aquisição de bens e serviços comuns, determinava como condição de validade do procedimento a ampla publicidade do edital, conforme art. 4º, inciso I: “Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I – a convocação dos interessados será efetuada mediante publicação de aviso em diário oficial da União, do Estado, ou do Município, e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação;” No mesmo sentido, o Decreto nº 10.024/2019 exige a disponibilização eletrônica do edital com antecedência mínima para garantir a ampla concorrência. O conjunto probatório que emerge dos autos evidencia que a impetrante requereu formalmente o edital por e-mail e não obteve resposta; que até a véspera da abertura do certame, o edital não estava disponível no site indicado no aviso; que houve, ademais, impugnação administrativa tempestiva, que não foi respondida dentro do prazo legal. Tais omissões configuram vícios formais que comprometem a validade da licitação, por afronta direta aos princípios da publicidade e da competitividade (arts. 3º da Lei nº 8.666/93 e 37, caput, da CF/88), maculando o certame de nulidade insanável. O entendimento do juízo a quo encontra sólido amparo na doutrina e na jurisprudência. In casu, não se trata, pois, de mera irregularidade formal, mas de vício que fulmina o próprio núcleo do procedimento. Por fim, transcrevo trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça que adoto, também, como fundamento deste julgamento (ID 42387203): Como é cediço, a Constituição Federal estabelece como regra a necessidade de licitação para contratação com o Poder Público em prol do interesse público e do primado da moralidade administrativa ao conceder igualdade de condições aos participantes na seleção da melhor proposta, a fim evitar a frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório em questão. Nessa esteira, observa-se que os fatos narrados na exordial demonstram que o processo licitatório nos moldes em que fora executado frustrou o caráter competitivo do referido procedimento licitatório, em afronta patentemente aos princípios da Publicidade, Eficiência, Economicidade e Impessoalidade, restringindo, assim, o alcance do Pregão Eletrônico, impossibilitando a participação de outras empresas no certame, e, consequentemente, a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração Pública Municipal. Além disso, verifica-se que o procedimento lançado pela municipalidade violou as disposições constantes do art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002, pois a licitação na modalidade pregão, seja presencial ou eletrônico, o prazo mínimo entre a publicação do edital e a data do certame é de 8 (oito) dias úteis, e, no caso dos autos, não houve a publicação do edital, mas tão somente o aviso para a apresentação das propostas. […] Isto posto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO da presente Remessa, para ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter, por seus próprios fundamentos, a sentença que concedeu a segurança e anulou o Pregão Eletrônico nº 011/2023. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 22 a 29 de maio de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000002-29.1979.8.26.0576 (576.01.1979.000002) - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - Maria Thereza Haddad - Flávio Soares Haddad - Espólio de José Gabriel Haddad Júnior - Angela Sofia Soares Haddad - - Eliana Soares Haddad - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Maria Julia Soares Haddad - - Lourenço André Cabrera - - José Gabriel Haddad Netto - - Flávio Soares Haddad - - Waldomiro Fortunato Marin - - Agenor Fortunato Marin - José Carlos Terezan - Maria do Amaral Cabrera - - Espólio de Fábio Abrita, Representado Pela Inventariante Lyria Boner Abrita - Adriana Souza Abritta - - MARIA JULIA SOARES HADDAD - Vistos. Tratam os autos de inventário dos bens deixados por José Gabriel Haddad Junior, pugnando o inventariante a pp. 908/910 pela regularização da descrição de imóvel, considerando erro de digitação. Analisando a indicada p. 44 dos autos físicos, atual p. 58, nada consta acerca do referido imóvel, tratando-se em verdade de certidão negativa de protesto. Assim, antes de apreciar o pedido, deverá o inventariante indicar corretamente as páginas do processo em que se encontra arrolado o imóvel com erro de digitação, bem como a página em que homologada a partilha do referido bem. P. 922 e 936:- Evitando-se dar azo a futuras alegações de nulidade, manifestem-se as herdeiras acerca do pedido de pp. 908/910. Eventual prestação de contas do inventariante deverá ser requerida pelas vias próprias, conforme prevê o Art. 553 do CPC: "As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado". Int. - ADV: EDGARD PINTO SOARES (OAB 50140/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), JOSE CARLOS MIRANDA (OAB 75213/SP), AMANDA DA SILVA NUNES MOTA (OAB 436450/SP), FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/SP), GIOVANA BOVO DINELLI (OAB 262380/SP), THAIS PEREIRA DA SILVA (OAB 262308/SP), GERSON BERTONI CAMARGO (OAB 98013/SP), JOSE CARLOS MIRANDA (OAB 75213/SP), JOSE CARLOS TEREZAN (OAB 17858/SP), WALTER DIAS (OAB 144600/SP), WALKÍRIA PORTELLA DA SILVA (OAB 166684/SP), JERSSER ROBERTO HOHNE (OAB 170286/SP), JAMILE PAULA DE GODOY WIZIACK (OAB 170675/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), FLAVIO SOARES HADDAD (OAB 100112/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP), MARCIA SATICO IAMADA (OAB 190722/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004757-70.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: JOSE ELIA TAVARES RANZANI Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS TEREZAN - SP17858, MARCELO NASSER LOPES - SP315373 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento (366184855), intimem-se as partes a requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se com baixa na distribuição. Araraquara, data registrada no sistema.