Jose Carlos Terezan
Jose Carlos Terezan
Número da OAB:
OAB/SP 017858
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT2, TRT12, TJMA, TJAL, TJSP, TRF3, TRT9, TJPB, TJBA
Nome:
JOSE CARLOS TEREZAN
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoAta de Distribuição de processos para Revisor. Em 26/05/2025, na Secretaria da 4ª Turma, do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, foi realizada a Distribuição informatizada do processo 0000267-74.2024.5.09.0124 Ao Exmo. Desembargador do Trabalho VALDECIR EDSON FOSSATTI
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001030-98.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO MACICHONEK RECLAMADO: MHNET TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094bc2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MHNET TELECOMUNICACOES LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001030-98.2024.5.12.0057 RECLAMANTE: CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO MACICHONEK RECLAMADO: MHNET TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094bc2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VERA MARISA VIEIRA RAMOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE NASCIMENTO MACICHONEK
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001940-48.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: LARISSA DA SILVA LIMA RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249270f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 23.05.2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone. A autora postula os títulos elencados na inicial (id a36c33d), atribuindo à causa o valor de R$ 155.924,27. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência da ação. Laudo técnico apresentado (id 7de9cf2), com esclarecimentos (id ad6104e). Encerrada a instrução processual (id bf3172d). Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido. 1. Inépcia da inicial Rejeito a preliminar suscitada, pois a inicial atende aos requisitos dos arts. 840, da CLT, e 319, do CPC/2015. 2. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva do réu é verificada quando, como no presente caso, verifica-se, em abstrato, que o demandante atribui ao demandado a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação objeto da demanda judicial, ainda que, afinal, não reste configurada a relação jurídica descrita na inicial. Tudo o mais é mérito. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Doença profissional Argumenta, a autora, fazer jus a reparação por danos decorrentes de sofrimento psíquico (ansiedade/burnout) decorrente das condições de trabalho, exploração e problemas após a "venda da empresa", pedindo indenização de dez vezes o seu salário. Não estabelecido nexo causal (nem mesmo concausalidade) entre a lesão reportada na inicial e as condições adversas no local de trabalho (cf. conclusões periciais id 7de9cf2 e ad6104e), e inexistindo elementos nos autos hábeis a infirmar as conclusões periciais, improcede a pretensão. 4. Rescisão contratual A reclamante pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com base no art. 483, d, da CLT, alegando o descumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada, Hospital Alemão Oswaldo Cruz. O cerne da sua argumentação reside na falha do Hospital em concretizar um acordo de demissão que havia sido proposto e ao qual ela teria aderido, em um contexto de transição e sucessão empresarial para a segunda reclamada, Prevent Senior. A reclamante entende que essa falha, somada aos problemas decorrentes da sucessão, justifica a ruptura do contrato por culpa do empregador. Em contrapartida, ambas as reclamadas contestam a pretensão de rescisão indireta. O Hospital Alemão Oswaldo Cruz argumenta que a sucessão do contrato para a Prevent Senior ocorreu com a continuidade do labor pela reclamante e que esta não teria manifestado corretamente sua intenção de aderir ao acordo de demissão perante o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, direcionando sua comunicação à empresa sucessora. A Prevent Senior afirma não ter participado do referido acordo, e que a reclamante não aderiu tempestiva ou corretamente aos seus termos. Por fim, a Prevent Senior afirma que a Reclamante abandonou o emprego em janeiro de 2025, o que, em sua visão, descaracterizaria a rescisão indireta e configuraria a terminação contratual por iniciativa da própria empregada ou por justa causa. A reclamante foi admitida em 17.fev.2020 pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, e houve alteração contratual subjetiva do empregador que passou a ser a Prevent Senior. Há dúvida quanto à data da efetiva transferência pois, muito embora conste nos documentos id b2fbff5 e 4a0643c (controles de ponto) e 8bb314d (demonstrativos de pagamento, constando pagamento de salário do mês de julho.2024 pelo Hospital) e nas defesas do Hospital e da Prevent Senior que teria sido a partir de 01.ago.2024, há referência no ACT de que a “INSTITUIÇÃO [i.e., o Hospital Alemão Oswaldo Cruz] encerrará suas atividades em 1º de julho de 2024” (id 90e3018, cláusula 5ª, par. 1º), e as mensagens reproduzidas na petição inicial dão a entender que a Prevent Senior já teria assumido efetivamente a administração da unidade. A presente reclamação foi distribuída em 19.nov.2024, com o contrato de trabalho ainda em curso, e a partir de 02.jan.2025 a reclamante já não mais trabalhou (cf. id 4a0643c), não havendo notícia de formalização da rescisão contratual. Previamente à alteração contratual, e no contexto desta, foi pactuado entre o então empregador, Hospital Alemão Oswaldo Cruz, e o sindicato profissional “Acordo Demissão” (id 90e3018), em 01.03.2024, que teve vigência até 31.jul.2024 (cláusula n. 1), constando, na cláusula 6ª que “a INSTITUIÇÃO realizará a partir de 01 de março até 31 de julho de 2024, o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado em lei, calculadas como rescisão sem justa causa pelo empregador – cód. 01”. Como o “prazo legal” para pagamento de verbas rescisórias é de dez dias (cf. art. 477, §6º, da CLT), muito embora no referido ACT não conste data limite para adesão ao acordo, é lícito concluir que, para que fosse cumprido o prazo legal a rescisão deveria ser formalizada junto ao Hospital até o dia 21.jul.2024. Os “prints” colados nas páginas 3 e 4 da petição inicial, ainda que se desconsidere a impugnação formulada pela Prevent Senior quanto à sua validade (noto que há ao menos a omissão de uma mensagem enviada no dia 15 ou manhã do dia 16 pelo preposto da empresa e uma outra, enviada às 9h58 do dia 16, está reproduzida apenas parcialmente), revelam que em 15 e 16.jul.2024 (em tese, dentro do prazo contratual) a reclamante entrou em contato com empregado da Prevent Senior, manifestando sua intenção de aderir ao “Acordo Demissão”; não há, contudo, qualquer indício de que tenha sido feita alguma manifestação de vontade da reclamante direcionada ao Hospital, ainda na vigência da relação de emprego com este (pois, uma vez formalizada a alteração contratual subjetiva, estaria inviabilizada a rescisão contratual por iniciativa do Hospital) com vistas à adesão ao Acordo Coletivo, fato essencial para aperfeiçoar a adesão, de modo que é inviável o acolhimento da pretensão autoral. Improcede. Os fatos ocorridos após o ajuizamento da ação estão fora do escopo desta. PROVIDÊNCIAS FINAIS Defiro à autora a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015. Tratando-se de beneficiária da assistência judiciária, não há que se falar em condenação da reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021). Sucumbente o reclamante na pretensão, arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, nos termos do art. 790-B, da CLT. Concedidos os benefícios da assistência judiciária (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021), serão observados, no que couber, os termos da Resolução n. 66/2010, do CSJT (cf. OJ n. 387, da SDI-1, do TST); no recebimento administrativo o valor será limitado de acordo com a regulamentação vigente, implicando a opção em renúncia ao montante excedente. Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença. Não há condenação em verbas que constituam base de cálculo de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo improcedente a ação ajuizada por Larissa da Silva Lima em face de Hospital Alemão Oswaldo Cruz e Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. Assistência judiciária e honorários na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 3118,48). Isenta Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (Súmula n. 197, do TST). Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto ohm MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA DA SILVA LIMA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001940-48.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: LARISSA DA SILVA LIMA RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249270f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 23.05.2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone. A autora postula os títulos elencados na inicial (id a36c33d), atribuindo à causa o valor de R$ 155.924,27. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência da ação. Laudo técnico apresentado (id 7de9cf2), com esclarecimentos (id ad6104e). Encerrada a instrução processual (id bf3172d). Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido. 1. Inépcia da inicial Rejeito a preliminar suscitada, pois a inicial atende aos requisitos dos arts. 840, da CLT, e 319, do CPC/2015. 2. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva do réu é verificada quando, como no presente caso, verifica-se, em abstrato, que o demandante atribui ao demandado a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação objeto da demanda judicial, ainda que, afinal, não reste configurada a relação jurídica descrita na inicial. Tudo o mais é mérito. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Doença profissional Argumenta, a autora, fazer jus a reparação por danos decorrentes de sofrimento psíquico (ansiedade/burnout) decorrente das condições de trabalho, exploração e problemas após a "venda da empresa", pedindo indenização de dez vezes o seu salário. Não estabelecido nexo causal (nem mesmo concausalidade) entre a lesão reportada na inicial e as condições adversas no local de trabalho (cf. conclusões periciais id 7de9cf2 e ad6104e), e inexistindo elementos nos autos hábeis a infirmar as conclusões periciais, improcede a pretensão. 4. Rescisão contratual A reclamante pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com base no art. 483, d, da CLT, alegando o descumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada, Hospital Alemão Oswaldo Cruz. O cerne da sua argumentação reside na falha do Hospital em concretizar um acordo de demissão que havia sido proposto e ao qual ela teria aderido, em um contexto de transição e sucessão empresarial para a segunda reclamada, Prevent Senior. A reclamante entende que essa falha, somada aos problemas decorrentes da sucessão, justifica a ruptura do contrato por culpa do empregador. Em contrapartida, ambas as reclamadas contestam a pretensão de rescisão indireta. O Hospital Alemão Oswaldo Cruz argumenta que a sucessão do contrato para a Prevent Senior ocorreu com a continuidade do labor pela reclamante e que esta não teria manifestado corretamente sua intenção de aderir ao acordo de demissão perante o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, direcionando sua comunicação à empresa sucessora. A Prevent Senior afirma não ter participado do referido acordo, e que a reclamante não aderiu tempestiva ou corretamente aos seus termos. Por fim, a Prevent Senior afirma que a Reclamante abandonou o emprego em janeiro de 2025, o que, em sua visão, descaracterizaria a rescisão indireta e configuraria a terminação contratual por iniciativa da própria empregada ou por justa causa. A reclamante foi admitida em 17.fev.2020 pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, e houve alteração contratual subjetiva do empregador que passou a ser a Prevent Senior. Há dúvida quanto à data da efetiva transferência pois, muito embora conste nos documentos id b2fbff5 e 4a0643c (controles de ponto) e 8bb314d (demonstrativos de pagamento, constando pagamento de salário do mês de julho.2024 pelo Hospital) e nas defesas do Hospital e da Prevent Senior que teria sido a partir de 01.ago.2024, há referência no ACT de que a “INSTITUIÇÃO [i.e., o Hospital Alemão Oswaldo Cruz] encerrará suas atividades em 1º de julho de 2024” (id 90e3018, cláusula 5ª, par. 1º), e as mensagens reproduzidas na petição inicial dão a entender que a Prevent Senior já teria assumido efetivamente a administração da unidade. A presente reclamação foi distribuída em 19.nov.2024, com o contrato de trabalho ainda em curso, e a partir de 02.jan.2025 a reclamante já não mais trabalhou (cf. id 4a0643c), não havendo notícia de formalização da rescisão contratual. Previamente à alteração contratual, e no contexto desta, foi pactuado entre o então empregador, Hospital Alemão Oswaldo Cruz, e o sindicato profissional “Acordo Demissão” (id 90e3018), em 01.03.2024, que teve vigência até 31.jul.2024 (cláusula n. 1), constando, na cláusula 6ª que “a INSTITUIÇÃO realizará a partir de 01 de março até 31 de julho de 2024, o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado em lei, calculadas como rescisão sem justa causa pelo empregador – cód. 01”. Como o “prazo legal” para pagamento de verbas rescisórias é de dez dias (cf. art. 477, §6º, da CLT), muito embora no referido ACT não conste data limite para adesão ao acordo, é lícito concluir que, para que fosse cumprido o prazo legal a rescisão deveria ser formalizada junto ao Hospital até o dia 21.jul.2024. Os “prints” colados nas páginas 3 e 4 da petição inicial, ainda que se desconsidere a impugnação formulada pela Prevent Senior quanto à sua validade (noto que há ao menos a omissão de uma mensagem enviada no dia 15 ou manhã do dia 16 pelo preposto da empresa e uma outra, enviada às 9h58 do dia 16, está reproduzida apenas parcialmente), revelam que em 15 e 16.jul.2024 (em tese, dentro do prazo contratual) a reclamante entrou em contato com empregado da Prevent Senior, manifestando sua intenção de aderir ao “Acordo Demissão”; não há, contudo, qualquer indício de que tenha sido feita alguma manifestação de vontade da reclamante direcionada ao Hospital, ainda na vigência da relação de emprego com este (pois, uma vez formalizada a alteração contratual subjetiva, estaria inviabilizada a rescisão contratual por iniciativa do Hospital) com vistas à adesão ao Acordo Coletivo, fato essencial para aperfeiçoar a adesão, de modo que é inviável o acolhimento da pretensão autoral. Improcede. Os fatos ocorridos após o ajuizamento da ação estão fora do escopo desta. PROVIDÊNCIAS FINAIS Defiro à autora a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015. Tratando-se de beneficiária da assistência judiciária, não há que se falar em condenação da reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021). Sucumbente o reclamante na pretensão, arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, nos termos do art. 790-B, da CLT. Concedidos os benefícios da assistência judiciária (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021), serão observados, no que couber, os termos da Resolução n. 66/2010, do CSJT (cf. OJ n. 387, da SDI-1, do TST); no recebimento administrativo o valor será limitado de acordo com a regulamentação vigente, implicando a opção em renúncia ao montante excedente. Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença. Não há condenação em verbas que constituam base de cálculo de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo improcedente a ação ajuizada por Larissa da Silva Lima em face de Hospital Alemão Oswaldo Cruz e Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. Assistência judiciária e honorários na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 3118,48). Isenta Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (Súmula n. 197, do TST). Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto ohm MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001940-48.2024.5.02.0070 RECLAMANTE: LARISSA DA SILVA LIMA RECLAMADO: HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 249270f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Designado julgamento deste processo para o dia 23.05.2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juiz do Trabalho Substituto Marcelo Azevedo Chamone. A autora postula os títulos elencados na inicial (id a36c33d), atribuindo à causa o valor de R$ 155.924,27. Rejeitada a conciliação inicial, a reclamada apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, e no mérito, a improcedência da ação. Laudo técnico apresentado (id 7de9cf2), com esclarecimentos (id ad6104e). Encerrada a instrução processual (id bf3172d). Razões finais apresentadas. Conciliação final rejeitada. Relatados, decido. 1. Inépcia da inicial Rejeito a preliminar suscitada, pois a inicial atende aos requisitos dos arts. 840, da CLT, e 319, do CPC/2015. 2. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva do réu é verificada quando, como no presente caso, verifica-se, em abstrato, que o demandante atribui ao demandado a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação objeto da demanda judicial, ainda que, afinal, não reste configurada a relação jurídica descrita na inicial. Tudo o mais é mérito. Rejeito, pois, a preliminar. 3. Doença profissional Argumenta, a autora, fazer jus a reparação por danos decorrentes de sofrimento psíquico (ansiedade/burnout) decorrente das condições de trabalho, exploração e problemas após a "venda da empresa", pedindo indenização de dez vezes o seu salário. Não estabelecido nexo causal (nem mesmo concausalidade) entre a lesão reportada na inicial e as condições adversas no local de trabalho (cf. conclusões periciais id 7de9cf2 e ad6104e), e inexistindo elementos nos autos hábeis a infirmar as conclusões periciais, improcede a pretensão. 4. Rescisão contratual A reclamante pleiteia a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com base no art. 483, d, da CLT, alegando o descumprimento das obrigações contratuais pela primeira reclamada, Hospital Alemão Oswaldo Cruz. O cerne da sua argumentação reside na falha do Hospital em concretizar um acordo de demissão que havia sido proposto e ao qual ela teria aderido, em um contexto de transição e sucessão empresarial para a segunda reclamada, Prevent Senior. A reclamante entende que essa falha, somada aos problemas decorrentes da sucessão, justifica a ruptura do contrato por culpa do empregador. Em contrapartida, ambas as reclamadas contestam a pretensão de rescisão indireta. O Hospital Alemão Oswaldo Cruz argumenta que a sucessão do contrato para a Prevent Senior ocorreu com a continuidade do labor pela reclamante e que esta não teria manifestado corretamente sua intenção de aderir ao acordo de demissão perante o Hospital Alemão Oswaldo Cruz, direcionando sua comunicação à empresa sucessora. A Prevent Senior afirma não ter participado do referido acordo, e que a reclamante não aderiu tempestiva ou corretamente aos seus termos. Por fim, a Prevent Senior afirma que a Reclamante abandonou o emprego em janeiro de 2025, o que, em sua visão, descaracterizaria a rescisão indireta e configuraria a terminação contratual por iniciativa da própria empregada ou por justa causa. A reclamante foi admitida em 17.fev.2020 pelo Hospital Alemão Oswaldo Cruz, e houve alteração contratual subjetiva do empregador que passou a ser a Prevent Senior. Há dúvida quanto à data da efetiva transferência pois, muito embora conste nos documentos id b2fbff5 e 4a0643c (controles de ponto) e 8bb314d (demonstrativos de pagamento, constando pagamento de salário do mês de julho.2024 pelo Hospital) e nas defesas do Hospital e da Prevent Senior que teria sido a partir de 01.ago.2024, há referência no ACT de que a “INSTITUIÇÃO [i.e., o Hospital Alemão Oswaldo Cruz] encerrará suas atividades em 1º de julho de 2024” (id 90e3018, cláusula 5ª, par. 1º), e as mensagens reproduzidas na petição inicial dão a entender que a Prevent Senior já teria assumido efetivamente a administração da unidade. A presente reclamação foi distribuída em 19.nov.2024, com o contrato de trabalho ainda em curso, e a partir de 02.jan.2025 a reclamante já não mais trabalhou (cf. id 4a0643c), não havendo notícia de formalização da rescisão contratual. Previamente à alteração contratual, e no contexto desta, foi pactuado entre o então empregador, Hospital Alemão Oswaldo Cruz, e o sindicato profissional “Acordo Demissão” (id 90e3018), em 01.03.2024, que teve vigência até 31.jul.2024 (cláusula n. 1), constando, na cláusula 6ª que “a INSTITUIÇÃO realizará a partir de 01 de março até 31 de julho de 2024, o pagamento das verbas rescisórias no prazo estipulado em lei, calculadas como rescisão sem justa causa pelo empregador – cód. 01”. Como o “prazo legal” para pagamento de verbas rescisórias é de dez dias (cf. art. 477, §6º, da CLT), muito embora no referido ACT não conste data limite para adesão ao acordo, é lícito concluir que, para que fosse cumprido o prazo legal a rescisão deveria ser formalizada junto ao Hospital até o dia 21.jul.2024. Os “prints” colados nas páginas 3 e 4 da petição inicial, ainda que se desconsidere a impugnação formulada pela Prevent Senior quanto à sua validade (noto que há ao menos a omissão de uma mensagem enviada no dia 15 ou manhã do dia 16 pelo preposto da empresa e uma outra, enviada às 9h58 do dia 16, está reproduzida apenas parcialmente), revelam que em 15 e 16.jul.2024 (em tese, dentro do prazo contratual) a reclamante entrou em contato com empregado da Prevent Senior, manifestando sua intenção de aderir ao “Acordo Demissão”; não há, contudo, qualquer indício de que tenha sido feita alguma manifestação de vontade da reclamante direcionada ao Hospital, ainda na vigência da relação de emprego com este (pois, uma vez formalizada a alteração contratual subjetiva, estaria inviabilizada a rescisão contratual por iniciativa do Hospital) com vistas à adesão ao Acordo Coletivo, fato essencial para aperfeiçoar a adesão, de modo que é inviável o acolhimento da pretensão autoral. Improcede. Os fatos ocorridos após o ajuizamento da ação estão fora do escopo desta. PROVIDÊNCIAS FINAIS Defiro à autora a assistência judiciária a que se referem os arts. 14 e ss., da Lei n. 5584, de 26.06.1970, porque atendidas as exigências legais, conforme art. 790, §4º, da CLT, e art. 99, do CPC/2015. Tratando-se de beneficiária da assistência judiciária, não há que se falar em condenação da reclamante em honorários advocatícios (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Morais, j. 20.10.2021). Sucumbente o reclamante na pretensão, arbitro os honorários periciais em R$3.500,00, nos termos do art. 790-B, da CLT. Concedidos os benefícios da assistência judiciária (cf. ADI n. 5766, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 20.10.2021), serão observados, no que couber, os termos da Resolução n. 66/2010, do CSJT (cf. OJ n. 387, da SDI-1, do TST); no recebimento administrativo o valor será limitado de acordo com a regulamentação vigente, implicando a opção em renúncia ao montante excedente. Atualização monetária e juros de mora dos honorários arbitrados desde a data de prolação desta sentença. Não há condenação em verbas que constituam base de cálculo de imposto de renda ou contribuição previdenciária. Posto isso, rejeitadas as preliminares suscitadas, julgo improcedente a ação ajuizada por Larissa da Silva Lima em face de Hospital Alemão Oswaldo Cruz e Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda. Assistência judiciária e honorários na forma acima fixada. Custas a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 3118,48). Isenta Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes (Súmula n. 197, do TST). Marcelo Azevedo Chamone Juiz do Trabalho Substituto ohm MARCELO AZEVEDO CHAMONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO CRUZ
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