Jose Maria De Paula Leite Sampaio

Jose Maria De Paula Leite Sampaio

Número da OAB: OAB/SP 017860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPA, TRF3, TRT2, TJSP, TJPB
Nome: JOSE MARIA DE PAULA LEITE SAMPAIO

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2118861-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Andre Luiz Alves Pinto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ACERTO. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. LEI MUNICIPAL 6.430/2003 QUE ISENTA A AGRAVADA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS DE SEU DOMÍNIO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2130970-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Oscar Francisco da Silva Neto - Voto 59.683 Vistos. Débeis os elementos de convicção aqui apresentados, indefiro o pleito de conferência de efeito suspensivo ao recurso. Remetam-se os autos à mesa para imediato julgamento. Publique-se. São Paulo, 7 de maio de 2025. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 1° andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2130970-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu e outro - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. LEI MUNICIPAL 6.430/2003 QUE ISENTA A APELADA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS SOBRE IMÓVEIS DE SEU DOMÍNIO. RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2118861-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Andre Luiz Alves Pinto - Voto 59.530 Vistos. Não se vislumbra-se possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, no tocante ao direito invocado na minuta, pois aparentemente correto o decisório atacado. Sendo assim, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. Remetam-se os autos à mesa para imediato julgamento. Publique-se. São Paulo, 28 de abril de 2025. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 17860/MS) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 1° andar
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801247-91.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. EXEQUENTE: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC . EXECUTADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em face de SERASA S.A. e OUTROS, todos qualificados no processo. A Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos foi proposta por associação de defesa do consumidor com o escopo de suspender a inscrição dos associados do promovente nos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência foi parcialmente deferida através da decisão de ID. 48747272 proferida em 19/09/2021, e revogada em conforme decisão de ID. 63952881 em 04/10/2022. Interposto agravo de instrumento de N° 0814177-10.2021.8.15.0000, por um dos promovidos, contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, suscitando preliminarmente, a ilegitimidade da associação autora, tendo em vista a ausência do caráter individual homogêneo acerca do direito defendido nos autos. Alegou que não há qualquer comprovação de que as supostas negativações indevidas dos milhares de associados tenham origem comum, razão pela qual entende que se afigura impossível a tutela pela via coletiva. O recurso foi conhecido e provido conforme Acórdão de ID. 62287044, em 13/08/2022, o qual extinguiu sem resolução de mérito estes autos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e determinou a condenação da parte promovente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transitado em julgado o referido Acórdão, o promovido, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença relativo a condenação do promovente, aos honorários sucumbenciais (ID. 81151929). Intimado, o promovente procedeu o depósito judicial dos honorários sucumbenciais, conforme ID. 97928893. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, atentando-se ao valor e dados constantes no ID. 108436900, o valor depositado, até o limite do crédito com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte promovida e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovida para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801247-91.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. EXEQUENTE: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC . EXECUTADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em face de SERASA S.A. e OUTROS, todos qualificados no processo. A Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos foi proposta por associação de defesa do consumidor com o escopo de suspender a inscrição dos associados do promovente nos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência foi parcialmente deferida através da decisão de ID. 48747272 proferida em 19/09/2021, e revogada em conforme decisão de ID. 63952881 em 04/10/2022. Interposto agravo de instrumento de N° 0814177-10.2021.8.15.0000, por um dos promovidos, contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, suscitando preliminarmente, a ilegitimidade da associação autora, tendo em vista a ausência do caráter individual homogêneo acerca do direito defendido nos autos. Alegou que não há qualquer comprovação de que as supostas negativações indevidas dos milhares de associados tenham origem comum, razão pela qual entende que se afigura impossível a tutela pela via coletiva. O recurso foi conhecido e provido conforme Acórdão de ID. 62287044, em 13/08/2022, o qual extinguiu sem resolução de mérito estes autos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e determinou a condenação da parte promovente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transitado em julgado o referido Acórdão, o promovido, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença relativo a condenação do promovente, aos honorários sucumbenciais (ID. 81151929). Intimado, o promovente procedeu o depósito judicial dos honorários sucumbenciais, conforme ID. 97928893. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, atentando-se ao valor e dados constantes no ID. 108436900, o valor depositado, até o limite do crédito com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte promovida e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovida para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801247-91.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. EXEQUENTE: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC . EXECUTADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em face de SERASA S.A. e OUTROS, todos qualificados no processo. A Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos foi proposta por associação de defesa do consumidor com o escopo de suspender a inscrição dos associados do promovente nos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência foi parcialmente deferida através da decisão de ID. 48747272 proferida em 19/09/2021, e revogada em conforme decisão de ID. 63952881 em 04/10/2022. Interposto agravo de instrumento de N° 0814177-10.2021.8.15.0000, por um dos promovidos, contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, suscitando preliminarmente, a ilegitimidade da associação autora, tendo em vista a ausência do caráter individual homogêneo acerca do direito defendido nos autos. Alegou que não há qualquer comprovação de que as supostas negativações indevidas dos milhares de associados tenham origem comum, razão pela qual entende que se afigura impossível a tutela pela via coletiva. O recurso foi conhecido e provido conforme Acórdão de ID. 62287044, em 13/08/2022, o qual extinguiu sem resolução de mérito estes autos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e determinou a condenação da parte promovente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transitado em julgado o referido Acórdão, o promovido, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença relativo a condenação do promovente, aos honorários sucumbenciais (ID. 81151929). Intimado, o promovente procedeu o depósito judicial dos honorários sucumbenciais, conforme ID. 97928893. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, atentando-se ao valor e dados constantes no ID. 108436900, o valor depositado, até o limite do crédito com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte promovida e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovida para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801247-91.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. EXEQUENTE: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC . EXECUTADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em face de SERASA S.A. e OUTROS, todos qualificados no processo. A Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos foi proposta por associação de defesa do consumidor com o escopo de suspender a inscrição dos associados do promovente nos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência foi parcialmente deferida através da decisão de ID. 48747272 proferida em 19/09/2021, e revogada em conforme decisão de ID. 63952881 em 04/10/2022. Interposto agravo de instrumento de N° 0814177-10.2021.8.15.0000, por um dos promovidos, contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, suscitando preliminarmente, a ilegitimidade da associação autora, tendo em vista a ausência do caráter individual homogêneo acerca do direito defendido nos autos. Alegou que não há qualquer comprovação de que as supostas negativações indevidas dos milhares de associados tenham origem comum, razão pela qual entende que se afigura impossível a tutela pela via coletiva. O recurso foi conhecido e provido conforme Acórdão de ID. 62287044, em 13/08/2022, o qual extinguiu sem resolução de mérito estes autos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e determinou a condenação da parte promovente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transitado em julgado o referido Acórdão, o promovido, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença relativo a condenação do promovente, aos honorários sucumbenciais (ID. 81151929). Intimado, o promovente procedeu o depósito judicial dos honorários sucumbenciais, conforme ID. 97928893. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, atentando-se ao valor e dados constantes no ID. 108436900, o valor depositado, até o limite do crédito com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte promovida e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovida para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801247-91.2021.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]. EXEQUENTE: GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC . EXECUTADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTO DE TITULOS DO BRASIL - SECAO SAO PAULO - IEPTB - SP, ALEX SANDRE DUNDES RODRIGUES - ME. SENTENÇA EXECUÇÃO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção da execução. Vistos, etc. Cuida-se de ação proposta sob o rito do procedimento comum por GRUPO AMIGOS DO CONSUMIDOR GAC em face de SERASA S.A. e OUTROS, todos qualificados no processo. A Ação de Exclusão de Negativação c/c Indenização por Perdas e Danos foi proposta por associação de defesa do consumidor com o escopo de suspender a inscrição dos associados do promovente nos cadastros de inadimplentes. A tutela de urgência foi parcialmente deferida através da decisão de ID. 48747272 proferida em 19/09/2021, e revogada em conforme decisão de ID. 63952881 em 04/10/2022. Interposto agravo de instrumento de N° 0814177-10.2021.8.15.0000, por um dos promovidos, contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, suscitando preliminarmente, a ilegitimidade da associação autora, tendo em vista a ausência do caráter individual homogêneo acerca do direito defendido nos autos. Alegou que não há qualquer comprovação de que as supostas negativações indevidas dos milhares de associados tenham origem comum, razão pela qual entende que se afigura impossível a tutela pela via coletiva. O recurso foi conhecido e provido conforme Acórdão de ID. 62287044, em 13/08/2022, o qual extinguiu sem resolução de mérito estes autos, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e determinou a condenação da parte promovente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Transitado em julgado o referido Acórdão, o promovido, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença relativo a condenação do promovente, aos honorários sucumbenciais (ID. 81151929). Intimado, o promovente procedeu o depósito judicial dos honorários sucumbenciais, conforme ID. 97928893. É o relatório, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no Código de Processo Civil (artigos 924, II, e 925). Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (artigos 924, II, 925 do CPC). Sem condenação em custas ou honorários nesta sentença, porquanto a empresa demandada realizou o depósito da quantia antes do decurso do prazo para pagamento espontâneo. LIBERE-SE de imediato, por alvará com ordem de transferência, atentando-se ao valor e dados constantes no ID. 108436900, o valor depositado, até o limite do crédito com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte promovida e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência. Acaso requerido e apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Se ainda pendente, INTIME-SE a parte promovida para indicar os dados bancários para fins de transferência. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Intime-se o promovido para, no prazo de dez dias, proceder com o recolhimento das custas. Em caso de inércia, proceda ao protesto extrajudicial na forma regulada pela CGJ-PB. Recolhidas espontaneamente as custas do processo, e não havendo requerimento das partes, certifique o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
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