Claudio Faccioli
Claudio Faccioli
Número da OAB:
OAB/SP 018065
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TST, TJMS, TRT18, TJSP, TJBA, TRT15
Nome:
CLAUDIO FACCIOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS CartPrecCiv 0011202-31.2025.5.15.0106 AUTOR: PEDRO VINICIUS RODRIGUES RÉU: SCHUGLOG TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ab7e9 proferido nos autos. DESPACHO Carta precatória recebida em 2/7/2025, extraída do processo nº 0011341-41.2024.5.15.0001, em trâmite pela 1ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, para realização de perícia técnica para constatação de eventual insalubridade/periculosidade nas atividades que eram desempenhadas pela parte reclamante. A diligência pericial será realizada pelo perito engenheiro Alexandre Cezar Runho em 14 de julho de 2025, às 14 horas, no seguinte endereço: Rodovia Engº Thales de Lorena Peixoto Jr, km 249, Água Vermelha (rural), São Carlos/SP. O perito engenheiro deverá esclarecer, de forma fundamentada, se as atividades executadas pela parte autora eram ou não perigosas e/ou insalubres e, em caso positivo para a insalubridade, em que grau. As partes poderão anexar aos autos toda a documentação que entenderem pertinente a respeito da prova pericial, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. O perito deverá apresentar o laudo pericial nos autos até o dia 14/8/2025. As partes poderão apresentar impugnações ao laudo pericial nos autos Pje até o dia 25/8/2025, sob pena de preclusão. O perito deverá apresentar manifestação sobre eventuais impugnações das partes até o dia 5/9/2025. Transmita-se cópia deste ao Juízo Deprecante, via malote digital, dê-se ciência aos procuradores das partes e notifique-se o Perito. Tudo cumprido, encaminhem-se as peças produzidas neste Juízo à Vara Deprecante (1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP - processo n.º 0011341-41.2024.5.15.0001) e arquive-se esta. SAO CARLOS/SP, 02 de julho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO VINICIUS RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS CartPrecCiv 0011202-31.2025.5.15.0106 AUTOR: PEDRO VINICIUS RODRIGUES RÉU: SCHUGLOG TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 33ab7e9 proferido nos autos. DESPACHO Carta precatória recebida em 2/7/2025, extraída do processo nº 0011341-41.2024.5.15.0001, em trâmite pela 1ª Vara do Trabalho de Campinas - SP, para realização de perícia técnica para constatação de eventual insalubridade/periculosidade nas atividades que eram desempenhadas pela parte reclamante. A diligência pericial será realizada pelo perito engenheiro Alexandre Cezar Runho em 14 de julho de 2025, às 14 horas, no seguinte endereço: Rodovia Engº Thales de Lorena Peixoto Jr, km 249, Água Vermelha (rural), São Carlos/SP. O perito engenheiro deverá esclarecer, de forma fundamentada, se as atividades executadas pela parte autora eram ou não perigosas e/ou insalubres e, em caso positivo para a insalubridade, em que grau. As partes poderão anexar aos autos toda a documentação que entenderem pertinente a respeito da prova pericial, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de preclusão. O perito deverá apresentar o laudo pericial nos autos até o dia 14/8/2025. As partes poderão apresentar impugnações ao laudo pericial nos autos Pje até o dia 25/8/2025, sob pena de preclusão. O perito deverá apresentar manifestação sobre eventuais impugnações das partes até o dia 5/9/2025. Transmita-se cópia deste ao Juízo Deprecante, via malote digital, dê-se ciência aos procuradores das partes e notifique-se o Perito. Tudo cumprido, encaminhem-se as peças produzidas neste Juízo à Vara Deprecante (1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS - SP - processo n.º 0011341-41.2024.5.15.0001) e arquive-se esta. SAO CARLOS/SP, 02 de julho de 2025 LUIS AUGUSTO FORTUNA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JBS S/A - SCHUGLOG TRANSPORTES EIRELI
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000492-71.2025.5.18.0007 AUTOR: ALINE SILVA NOGUEIRA DIAS RÉU: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae96cf8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A presente ação aguarda em pauta para realização da instrução processual a ser realizada em dezembro do corrente ano. Visando a celeridade processual e em homenagem ao Princípio da Conciliação, decido incluir o presente feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência no dia/horário: 21/07/2025 14:30, com fulcro nos artigos 3º, § 2º, do CPC, art. 764 da CLT e art. 77, IV do CPC, mediante VIDEOCONFERÊNCIA, sendo indispensável a participação das partes e/ou de seus procuradores. O link de acesso à sala virtual é https://trt18-jus-br.zoom.us/j/7249412380. Por fim, esclareço que, caso não haja conciliação entre as partes, o feito será reincluído na pauta de audiência de instrução. Ficam as partes intimadas por seus procuradores. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000492-71.2025.5.18.0007 AUTOR: ALINE SILVA NOGUEIRA DIAS RÉU: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae96cf8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A presente ação aguarda em pauta para realização da instrução processual a ser realizada em dezembro do corrente ano. Visando a celeridade processual e em homenagem ao Princípio da Conciliação, decido incluir o presente feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência no dia/horário: 21/07/2025 14:30, com fulcro nos artigos 3º, § 2º, do CPC, art. 764 da CLT e art. 77, IV do CPC, mediante VIDEOCONFERÊNCIA, sendo indispensável a participação das partes e/ou de seus procuradores. O link de acesso à sala virtual é https://trt18-jus-br.zoom.us/j/7249412380. Por fim, esclareço que, caso não haja conciliação entre as partes, o feito será reincluído na pauta de audiência de instrução. Ficam as partes intimadas por seus procuradores. GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE SILVA NOGUEIRA DIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011202-31.2025.5.15.0106 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Carlos na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300301448500000263988896?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO : GABRIELA CARR Recorrido : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTA DIAS Recorrido : TAÍS ALVES MARTINS ADVOGADO : RONALDO FERREIRA TOLENTINO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0024886-06.2023.5.24.0021 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300304444700000101741898?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTA DIAS ADVOGADO : CAMILA CAIXETA PEREIRA Recorrido : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO : NEY JOSÉ CAMPOS ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA ADVOGADO : GABRIELA CARR Recorrido : NATÁLIA TEMÓTEO SOUSA MARCIANO ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO : SAMUEL PROCOPIO DOS SANTOS GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : CALLINK SERVIÇOS DE CALL CENTER LTDA. ADVOGADO : VINÍCIUS COSTA DIAS Recorrido : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : ROSÁLIA MARIA LIMA SOARES ADVOGADO : PINTO & SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS Recorrido : BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO : GABRIELA CARR ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA Recorrido : FRANCIELLE RODRIGUES LIMA ADVOGADO : MARTA APARECIDA FARIA GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho em que a parte se insurge quanto à "licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços" e "isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços". É o relatório. A questão referente à terceirização de serviços para a consecução da atividade fim da empresa foi objeto da ADPF 324 julgada simultaneamente com o RE 958.252/MG, do qual resultou o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, com o mérito julgado em 30/08/2018, acórdão publicado em 13/09/2019 e trânsito em julgado em 15/10/2024. Na ADPF 324 foi fixada a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Referida tese foi consolidada no Tema 725 de seguinte teor: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Importante destacar que a Suprema Corte, no acórdão dos embargos de declaração no RE 958.252, publicado no dia 24/08/2022, modulou os efeitos do julgamento para "assentar a aplicabilidade dos efeitos da tese jurídica fixada apenas aos processos que ainda estavam em curso na data da conclusão do julgado (30/08/2018), restando obstado o ajuizamento de ações rescisórias contra decisões transitadas em julgado antes da mencionada data que tenham a Súmula 331 do TST por fundamento, mantidos todos os demais termos do acórdão embargado". Esclareceu, também, por meio do acórdão em embargos de declaração, publicado no DJe no dia 11/03/2024, que os "valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324" (28/09/2021). Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à "equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços" nos autos do RE 635.546/MG (Tema 383) em que se fixou a seguinte tese jurídica: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas", nos termos do acórdão publicado no DJe em 19/05/2021,com trânsito em julgado no dia 09/02/2024. Logo, versando o acórdão recorrido sobre questões atinentes a temas com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com conclusão aparentemente dissonante da tese de mérito firmada nos aludidos precedentes, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida nestes autos, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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