Antonio Carlos Ramos Cyrillo
Antonio Carlos Ramos Cyrillo
Número da OAB:
OAB/SP 018251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Ramos Cyrillo possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TJPE, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT9, TJPE, TRT2, TJDFT, TJPB, TJES, TJSP, TRT6
Nome:
ANTONIO CARLOS RAMOS CYRILLO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, em relação aos contratos de consórcio do Grupo 001388 Cotas 0300 01, 0942-00 e 0958-00, (i) afastar a incidência da multa 10% (dez por cento), prevista na cláusula 41.3 do contrato; (ii)limitar a cobrança da taxa de administração na proporcionalidade do valor adimplido pelo autor; e (iii)estabelecer que a devolução dos valores deverá ser efetuada na forma do Contrato – contemplação ou encerramento do grupo -, incidindo correção monetária dos valores adimplidos pelo autor, desde cada desembolso, pelo INPC até a vigência da Lei 14.905/2024, e o IPCA a partir de então e juros de mora de 1% ao mês em eventual inadimplência da parte ré. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagamento das custas processuais e dos honorário advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, na forma do artigo 85, §2º, do CPC.
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 PROCESSO Nº 5007200-96.2023.8.08.0024 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: ATONIVAN BONOMO RICALDI REQUERIDO: POLTEX TEXTIL S/A, ALASCIOILTON DIAS POLIDO, MARILUCE POLIDO DIAS, JOAO VIEIRA CAMPOS NETO, CLAUDIO BATISTA, MARCELO DIAS DE BARROS POLIDO, HUMBERTO EUSTAQUIO SANTIAGO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELLO CARVALHO MANGETH - RJ091668 Advogados do(a) REQUERIDO: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO RODRIGUES NOGUEIRA - ES19008 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SIMOES SANTANA - ES19920 Advogados do(a) REQUERIDO: ANA LUIZA BORGES DE CASTRO - ES13012, TAIS OLIVEIRA SMARZARO - ES30280 Advogados do(a) REQUERIDO: BRENO CARDOSO MILAGRES SILVA - MG128242 , MARCO ANTONIO CORREA FERREIRA - RJ88561, MARIANA MELO DAMASCENO - MG183512 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO RICARDO BRANCO - SP206159 Advogado do(a) REQUERIDO: ATONIVAN BONOMO RICALDI - ES11468 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO - ES19116, LUCAS CUNHA MENDONCA - ES18183, MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA - ES16947, MARCIO PORTUGAL BORBA ONEDA - ES18251 Advogado do(a) ADMINISTRADOR JUDICIAL: ATONIVAN BONOMO RICALDI - ES11468 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência, intimo as partes, por meio de seus advogados e a Administradora Judicial para ciência da R. Sentença em anexo. VITÓRIA-ES, 12 de junho de 2025. GRAYCE LOURDES AMBOSS MERCON LEONARDO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001168-57.2025.8.26.0100 (processo principal 1141657-64.2024.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Liminar - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - GPC Participações e Investimentos S.A. - - Premier Administração, Participações e Investimentos S.A. - - Premier Capital Securitizadora S.A. - - Premier Capital Fomento Mercantil Ltda. - - JPW Consultoria Empresarial Ltda. - Trata-se de incidente referente a RMA (art. 22, II, c). Fls. 223: última decisão. Fls. 225-267 e 273-316 (RMAs dos meses de fevereiro e março de 2025): ciência à Recuperanda, aos credores e interessados. Fls. 321-322 (MP pede esclarecimentos): À Recuperanda. Aguarde-se por 30 dias o próximo relatório do AJ. Int. - ADV: JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), ORIVAL SALGADO (OAB 66542/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), EDUARDO DA CRUZ RIOS SÁNCHEZ (OAB 63689/DF), ISABELA DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO (OAB 46318/DF), RODRIGO NEIVA PINHEIRO (OAB 18251/DF), GUILHERME GATTO FONSECA (OAB 464091/SP), GUILHERME GATTO FONSECA (OAB 464091/SP), PASCHOINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 35594/SP), NAURIMAR ADRIANO DOMINGOS DA ANUNCIAÇÃO LACERDA (OAB 71691/DF), EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB 150063/MG), EDUARDO DA CRUZ RIOS SÁNCHEZ (OAB 63689/DF), MARCUS VINICIUS REIS (OAB 15869/DF), RAYANA HELENA MAYOLINO MOURA (OAB 38976/DF), ELÁDIO BARBOSA CARNEIRO (OAB 19774/DF), TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO (OAB 11498/DF), EDUARDO AUGUSTO VIEIRA DE CARVALHO (OAB 17115/DF), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), ESTHER KAGAN SLUD (OAB 306003/SP), VIVIAN PATRICIA VILELA DOS SANTOS (OAB 307195/SP), MARCELO DICKSTEIN (OAB 155674/RJ), EDUARDO TEIXEIRA DE ARAUJO (OAB 150063/MG), DAVID CAIO ALVES RODRIGUES (OAB 51345/DF), DAVID CAIO ALVES RODRIGUES (OAB 51345/DF), EDSON DE ALMEIDA PASSOS (OAB 387277/SP), FELIPE SANCHES FIGUEIREDO (OAB 391561/SP), ALBERT DA SILVA TURUBIA (OAB 405175/SP), LUÍS PAULO PEREIRA SOARES (OAB 406901/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), CRISTINA TRIGO DO NASCIMENTO (OAB 228333/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JOÃO PAULO MONT' ALVÃO VELOSO RABELO (OAB 225726/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), JAIR JALORETO JUNIOR (OAB 151381/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RAFAEL ELIAS TABOADA (OAB 223171/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), GUSTAVO PACÍFICO (OAB 184101/SP), LUIS EDUARDO PANTOLFI DE SOUZA (OAB 205379/SP), JOÃO PAULO VAZ (OAB 210309/SP), RAFAEL ELIAS TABOADA (OAB 223171/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP), JEAN RODRIGO CIOFFI (OAB 232801/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0802575-14.2024.8.15.0001 AUTOR: OLIVANIA BATISTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. OLIVÂNIA BATISTA, já qualificada no feito, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em face do BANCO SANTANDER S/A, igualmente qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos. Alega a parte autora que ao tentar contrair um financiamento para aquisição de uma motocicleta foi surpreendida pela restrição em seu CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito por dívida contraída no valor de R$ 6.799,93, com data de vencimento em 28/07/2023. Aduz ainda que sua única relação com a instituição financeira promovida é para fins de recebimento de seu benefício de auxílio doença acidentário. Ao final, pugna pela desconstituição do débito e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Em sede de contestação (Id nº 87278217), o banco demandado alegou, preliminarmente, em síntese: a) ausência de procuração válida; b) inércia autoral; c) prescrição da pretensão autoral; d) ausência de comprovante de residência atualizado; e) falta de interesse de agir; f) impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que a negativação é lícita e advém de ausência de pagamento de contrato de empréstimo consignado, contraído em 12/08/2019, no valor de R$7.001,52 em 48 parcelas de R$257,86, tendo sido depositado em conta de titularidade da promovente o montante de R$ 6.799,93. Apresentada impugnação à contestação (Id nº 87925988), acompanhada de comprovantes dos descontos efetuados no benefício da autora referentes ao período informado pela promovida como de inadimplência da requerente. Decisão convertendo o julgamento em diligência (Id nº 97640115), determinando a intimação do banco promovido para se manifestar sobre a impugnação, especialmente em relação à juntada dos comprovantes dos descontos, oportunidade em que informou a quitação dos débitos (Id nº 108383551), procedendo com a baixa dos valores devidos até junho de 2023, restando em aberto aqueles correspondentes aos meses posteriores a julho de 2023. Designada audiência de conciliação especial, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante dispõe o art. 355, inc. I, do CPC, tendo em vista não haver necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. Antes, porém, de analisar o meritum causae, é necessário enfrentar as preliminares suscitadas pela parte ré. DAS PRELIMINARES 1. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA Em sua peça de defesa, a instituição financeira demandada alega que a procuração acostada aos autos não seria válida, sob o argumento de que o documento juntado na exordial não apresentaria poderes específicos para que o douto advogado represente a parte na presente demanda, possuindo apenas poderes genéricos e gerais. Ademais, questiona o lapso temporal entre a assinatura da procuração (19/09/2023) e a distribuição da ação (30/01/2024). Inicialmente, cumpre esclarecer que o instrumento procuratório juntado aos autos pela parte autora cumpre os requisitos estabelecidos pelo art. 105 do CPC, não havendo qualquer vício formal, sendo um título plenamente hábil a ensejar a representação processual no caso em tela. No que se refere ao lapso temporal entre a assinatura da procuração e a distribuição da ação, tal circunstância em nada prejudica a validade do mandato judicial, uma vez que não existe prazo de validade para procurações ad judicia, sendo estas válidas até sua revogação expressa ou renúncia do mandatário. É este, inclusive, o entendimento do E. STJ, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...) 5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. (REsp 2084166/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2023, DJe 13/11/2023) Diante de tais considerações, e tendo em vista que a parte ré não logrou demonstrar qualquer vício específico que comprometesse a validade do instrumento procuratório, REJEITO A PRELIMINAR EM ANÁLISE, reconhecendo a regularidade da representação processual da parte autora. 2. INÉRCIA AUTORAL Sustenta o banco promovido que houve inércia da parte requerente no ajuizamento da ação, já que houve um lapso temporal de mais de 03 anos e meio para a adoção de quaisquer medidas contra a suposta “lesão”. Isto porque argumenta que o contrato foi firmado em 12/08/2019 e a ação foi distribuída em 30/01/2024. Contudo, NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRELIMINAR SUSCITADA, pois o objetivo da presente demanda é o ressarcimento contra os danos causados por negativação indevida cuja inclusão se deu em 28/07/2023, conforme carreado pela própria instituição ré (Id nº 87278222 – Pág. 2/6), assim, poucos meses antes da interposição da demanda. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Aduz o Santander S/A que teria ocorrido a prescrição da pretensão autoral, argumentando que a parte autora questiona lançamentos do contrato firmado em 12/08/2019, com distribuição da demanda em 30/01/2024, aplicando o prazo prescricional do Código Civil de 3 anos ou do CDC de 5 anos, concluindo que, passados mais de 04 anos para o ajuizamento, a pretensão estaria prescrita. Entretanto, como mencionado alhures, a principal questão suscitada refere-se à inserção do nome da requerente no cadastro de proteção ao crédito, não ao contrato em si. Assim sendo, considerando a continuidade dos descontos realizados no benefício da parte autora, conforme se observa dos autos, REJEITO A PRESENTE PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. 4. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO Verifico que o comprovante de residência anexo com a exordial é datado de 09/2023, sendo a ação proposta em 01/2024. Passados apenas 04 meses, ao contrário do que pressupõe o banco demandado, é perfeitamente válido para fins de comprovação do logradouro da requerente, bem como para aferição da competência territorial. Logo, sem maiores delongas REJEITO A PRELIMINAR EM FOCO. 5. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ademais, a instituição bancária argumenta que haveria ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não demonstrou qualquer contato para resolução do conflito, ainda que o banco mantenha inúmeros canais de acesso, tampouco teria realizado abertura de procedimento junto ao órgão competente. Porém, A PRELIMINAR NÃO MERECE PROSPERAR, tendo em vista que o interesse de agir configura-se pela conjugação da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional postulada, não sendo exigível o prévio esgotamento da via administrativa ou extrajudicial como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Por fim, alegou ainda a instituição financeira ré em sua contestação que a requerente não comprovou a hipossuficiência financeira alegada, motivo pelo qual, em seu entender, a autora não faz jus ao benefício da gratuidade requerido. No caso em apreço, o valor não de todo elevado do bem jurídico em litígio, assim como a própria natureza da ação, em que há o questionamento de negativação por dívida contraída oriunda de empréstimo contribuíram para o deferimento da justiça gratuita pleiteada. Ademais, os documentos de Id nº 87925989, 87925990, 87925991, 87925992 e 87925993 comprovam o recebimento de benefício previdenciário conforme alegado em sede de inicial. Diante de tais considerações, e tendo em vista que o banco réu nada de concreto trouxe ao feito que pudesse contrapor o pedido do autor, REJEITO A IMPUGNAÇÃO EM ANÁLISE, mantendo, em consequência, o benefício já concedido ao promovente por meio da decisão de Id nº 86091230. DO MÉRITO Passando à análise do mérito da presente demanda, de início, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Com efeito, em conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 1. DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Inicialmente, cumpre esclarecer que não prospera a pretensão autoral de desconstituição do débito objeto da presente demanda. Assim sendo, a análise detida dos autos revela que a parte autora efetivamente contraiu empréstimo consignado junto ao Banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 12/08/2019, no valor de R$ 7.001,52, a ser pago em 48 parcelas de R$ 257,86, tendo sido depositado em conta de titularidade da promovente o montante de R$ 6.799,93, qual seja Banco 237 - BRADESCO S.A, agência 639 / conta 021223-7, conforme demonstrado pelo banco réu (Ids nº 87278224, 87278225 – Pág. 3/9 e 87278217 – Pág. 6/20). Importante destacar que o contrato foi inicialmente contraído com o Banco OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, posteriormente incorporado em 2020 pelo Banco SANTANDER S/A, atual promovido (Id nº 108383562). Por conseguinte, tal fato enseja a cobrança pela instituição bancária incorporadora, independentemente de o empréstimo ter sido contraído em momento anterior (2019), como ocorre in casu, uma vez que a incorporação transfere todos os direitos e obrigações da sociedade incorporada para a incorporadora, nos termos da legislação societária. Assim sendo, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, bem como a legitimidade do Banco Santander S/A para realizar a cobrança do débito em questão. 2. DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL Não obstante o reconhecimento da existência do contrato, verifica-se que a parte promovente logrou demonstrar a ausência de inadimplência desse mesmo contrato, não tendo havido, portanto, justa causa para a negativação havida. Em primeiro lugar, é de se observar que restou comprovada essa ausência de inadimplência no período alegado pelo banco como de inadimplemento contratual em sua contestação, o qual seria, segundo a versão aí defendida, a partir da 42a parcela contratual. De fato, os comprovantes de Ids nº 87925989, 87925990, 87925991, 87925992 e 87925993 configuram prova inequívoca de que houve o desconto no benefício percebido pela autora de Janeiro a Maio de 2023, período este justamente descrito pelo banco como de inadimplência da requerente, a partir da citada 42a parcela. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, os descontos das parcelas do empréstimo consignado foram regularmente efetuados no benefício previdenciário da requerente, nos exatos valores previstos em contrato, isto é R$ 257,86, demonstrando a inexistência de inadimplência de sua parte. Nesse sentido, considerando o extrato anexado pela requerida (Id nº 87278217), em que consta a observação “a transportar”, desde a parcela 42, de Fevereiro de 2023, período indicado como marco inicial da inadimplência contratual, percebe-se que houve desídia da instituição ao deixar de verificar o efetivo pagamento anteriormente à inscrição do CPF da autora no cadastro de restrição ao crédito. Desse modo, ainda que não houvesse o repasse adequado à instituição bancária por parte do órgão responsável pelos descontos, é ônus do promovido, frente ao seu poderio econômico e estrutura organizacional, demonstrar a ocorrência efetiva da inadimplência antes de proceder com a negativação do nome do consumidor, o que não se desincumbiu no presente feito. Sobre a temática em análise, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é dever da instituição financeira demonstrar a não quitação dos débitos que ensejaram a negativação do consumidor: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – Empréstimo consignado - Autora alega inscrição, indevida, de seu nome, junto aos órgãos de proteção ao crédito, por iniciativa do réu, por débitos já quitados (parcelas de empréstimo) - Sentença de procedência – Apelo das partes - Negativação indevida - Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a não quitação dos débitos – Danos morais configurados – Devida a mantença do valor de R$ 5.000,00 em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade - Honorários corretamente fixados - Indevida a majoração – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP; Apelação Cível 1001411-43.2023.8.26.0103; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caconde - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2024; Data de Registro: 07/05/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - Contratos de empréstimo consignado com desconto em folha, comprovadamente quitados, conforme documentação acostada aos autos - Inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente – Ônus da prova que competia ao banco-apelante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização do banco – Pretensão do autor de majoração e da ré de redução do valor fixado a título de indenização, caso não alcance a improcedência da ação - Quantum indenizatório fixado que se mostra excessivo, exorbitando o bom senso e a razoabilidade, sendo necessária a sua redução para R$ 7.000,00 – Sentença parcialmente reformada. Recurso adesivo do autor não provido. Recurso da ré parcialmente provido. (TJ-SP; Apelação Cível 1000415-57.2015.8.26.0319; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 21/06/2016; Data de Registro: 21/06/2016) Paralelamente, e em segundo lugar, a ausência de justa causa dá-se sob outro ponto relevante observado por este Juízo. Na verdade, ao contrário do que alegou o banco promovido em sua contestação (Id nº 87278217 - Pág. 6/20), compreende-se que a negativação do nome da autora se deu em decorrência de suposto inadimplemento da 47ª parcela, não da 42ª como defendido naquela peça de defesa, conforme pode ser depreendido a partir da data em que ocorreu a inscrição no cadastro de proteção ao crédito (28/07/2023) e pela memória descritiva de Id nº 108383554. Porém, percebe-se que, nos contracheques da autora acostados aos autos, constam apenas 46 parcelas a serem cobradas pelo empréstimo consignado em análise. Diante desse fato, tem-se que a autora não poderia ser responsabilizada e negativada por eventual equívoco cometido quando do cadastramento do consignado em seu benefício, sendo esta mais uma ilicitude que se imputa à instituição financeira. Assim sendo, ao proceder com a inscrição do nome da requerente sem verificar adequadamente a situação dos pagamentos ou a totalidade das parcelas do contrato, a instituição bancária ré praticou ato ilícito, restando configurado o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, têm entendido ainda os Tribunais acerca da ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente da demonstração de prejuízos específicos, quando da inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, senão vejamos: Declaratória c/c indenizatória – Inscrição em órgãos de proteção ao crédito – Empréstimo consignado com descontos em folha de pagamento – Parcelas adimplidas mensalmente – Prova do efetivo pagamento demonstrada – Inexigibilidade dos valores – Negativação indevida – Reconhecimento – Dano moral configurado 'in re ipsa' – Indenização cabível – 'Quantum' indenizatório – Redução – Cabimento – Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Regra de equilíbrio – Extensão e consequência da injustiça – Correção monetária – Súmula 362 do STJ – Juros de mora – Termo inicial – Arbitramento – Artigo 407 do Código Civil – Sentença reformada nesse tocante – Sucumbência exclusiva do réu mantida. Recurso provido em parte. (TJ-SP; Apelação Cível 1114156-43.2021.8.26.0100; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2022; Data de Registro: 25/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. AUSÊNCIA DE REPASSE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. - O consumidor não pode ser prejudicado por ausência de repasse das parcelas descontadas de seu rendimento nos respectivos vencimentos, uma vez que não tem qualquer ingerência ou responsabilidade, configurando ato ilícito a negativação de seu nome em cadastros de órgão de proteção ao crédito. - A simples negativação indevida ou sua manutenção enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.21.199458-7/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022) Em suma, conforme já destacado nos precedentes acima colacionados, o dano moral advém da própria inclusão indevida do nome nos cadastros restritivos, acarretando abalo ao crédito e à honra objetiva da pessoa, com reflexos diretos em sua vida pessoal, profissional e social, devendo, portanto, ser presumido. 3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Para a correta mensuração do valor da indenização pelos danos morais ocasionados, materializando a função satisfativa ou compensatória dessa reparação, cumpre observar que uma série de nuances do caso concreto catalogadas pela doutrina e jurisprudência devem ser sopesadas pelo julgador, dentre elas a extensão do dano provocado; o grau de culpa do ofensor; as condições pessoais das partes; a capacidade econômica das partes, notadamente do ofensor; a eventual repercussão do fato, dentre outros. Por outro lado, a reparação, para além dessa função satisfativa ou compensatória, deve assentar-se também sobre um plano finalístico punitivo e preventivo-dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento experimentado e, ao mesmo tempo, produzir no ofensor um impacto de viés punitivo que venha a dissuadi-lo de novo atentado, prevenindo a ocorrência de novos danos. Contudo, deve-se atentar para que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não venham a ser violados e a indenização não seja estipulada de forma tão elevada que gere enriquecimento ilícito para a parte. Na hipótese em destaque, considerando (i) a extensão do dano moral causado pela inscrição indevida; (ii) a capacidade econômica da instituição financeira demandada; (iii) o grau de culpa da ré ao não verificar adequadamente a situação dos pagamentos antes de proceder à negativação e atribuir à parte autora responsabilidade pelo pagamento de quantidade de parcelas superior àquela efetivamente cadastrada; (iv) a necessidade de desestimular condutas similares; e (v) os princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis à espécie, bem ainda as funções punitiva e preventiva também desempenhadas pela indenização por danos morais, ENTENDO QUE O VALOR MAIS ADEQUADO AO FIM DE COMPENSAR O DANO MORAL EXPERIMENTADO PELA PARTE AUTORA É DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 4. DAS PARCELAS REMANESCENTES NÃO CADASTRADAS Conforme demonstrativo de débito acostado pela instituição ré (Id nº 108383554), restam ainda em aberto 2 (duas) parcelas, correspondentes às de números 47 e 48, nos valores respectivos de R$ 263,03 e R$ 260,31, tendo sido justamente essas, ao que se pensa, as parcelas que culminaram na negativação atribuída erroneamente à autora, tendo em vista o aparente equívoco cometido pela instituição bancária de cadastrar apenas 46 parcelas a serem descontadas no benefício previdenciário de titulariadade da requerente, ao invés das 48 efetivamente contratadas. Por este motivo, compreende-se que há a possibilidade contratual do Banco SANTANDER S/A de reinserir essas 02(duas) prestações remanescentes no benefício acidentário percebido pela autora. Contudo, compreende este Juízo que não se mostra a hipótese de determinar a compensação dessas parcelas ante a possibilidade de que a sua cobrança já tenha ocorrido ulteriormente, além de isso estar na esfera de disponibilidade do banco réu. DO DISPOSITIVO Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para, em consequência: a) REJEITAR o pedido de desconstituição do débito, reconhecendo a existência e validade do contrato de empréstimo consignado de nº 172131701 celebrado entre as partes; b) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.799,93, com vencimento em 28/07/2023, que ensejou a negativação do nome da autora, por ausência de inadimplência comprovada e equívoco no cadastramento das parcelas do empréstimo contratado; c) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito em questão; d) CONDENAR a parte ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida pelo INPC a contar desta data e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. INTIME-SE o banco réu para RETIRAR a negativação da autora dos órgãos cadastrais, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha assim sido procedido. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas. Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980644 EDITAL INTIMAÇÃO MASSA FALIDA DE POLTEX S/A ;FIESA S.A e VIA MAR PRAZO DE 30 (trinta) DIAS PROCESSO Nº: 0018469-09.2012.8.08.0024 FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) REQUERENTE: HANIER ESPECIALIDADES QUIMICAS LTDA REQUERIDO: POLTEX TEXTIL S/A, MARILUCE POLIDO DIAS, ALASCIOILTON DIAS POLIDO, MARCELO DIAS DE BARROS POLIDO, HUMBERTO EUSTAQUIO SANTIAGO, JOAO VIEIRA CAMPOS NETO, CLAUDIO BATISTA, JOSE DEL VALLE SALCEDO ZAMBRANO, UBERESCILAS FERNANDES POLIDO ADMINISTRADOR JUDICIAL: ATONIVAN BONOMO RICALDI MM. Juiz de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que ficam devidamente Intimados os credores da Massa Falida de Poltex S/A (CNPJ 35.980.960/0001-40), abaixo listados, que ainda não compareceram junto à Administradora Judicial - Atonivan Bonomo, com escritório na Rua Marques de Monte Alegre, 10, Bairro Jardim da Penha, Vitoria/ES, CEP 29060-470, e-mail: atonivanbonomo@hotmail.com, para fornecerem seus dados bancários para o devido pagamento do(s) seu(s) crédito(s), vide petição id 66576168 da lavra da Administradora Judicial. Tudo conforme Decisão id 69375340, proferida nos autos 0018469-09.2012.8.08.0024. POLTEX S.A Credor CPF/CNPJ Valor a pagar 3º rateio (Disponibilidade) CARLOS ALBERTO DOS SANTOS 000.294.067-14 R$ 36.437,23 CLOVIS DOS SANTOS MOURA 479.799.177-15 R$ 7.645,88 EDGAR MOREIRA DOS SANTOS 031.776.715-16 R$ 8.185,91 EDUARDO BARBOSA MARTES 088.428.466-27 R$ 1.981,63 ELIAS JUNIOR GARCIA 096.877.586-19 R$ 10.311,57 ESPÓLIO DE LUIZ CABOCLO R$ 61.339,83 FABIANO GONCALVES MACHADO 113.483.157-92 R$ 6.874,47 FELIPE ALMEIDA DA SILVA (PLÚRIMA) 136.134.197-18 R$ 5.757,19 GENESES RODRIGUES SANTOS 402.918.358-13 R$ 4.201,30 GENIVALDO DA VICTORIA RIBEIRO 094.043.397-41 R$ 10.542,75 JAIRO DE OLIVEIRA SANTOS 895.855.425-87 R$ 11.674,63 JHONE PEREIRA DO SANTOS 063.245.995-66 R$ 9.386,62 LAURECI PENAS 024.659.037-80 R$ 12.830,43 LUIZ GUSTAVO BRAN. CASTRO ALVARENGA 129.101.647-30 R$ 17.351,07 } LUZINETE PEREIRA SANTANA 146.387.107-43 R$ 8.968,59 NELSON VANDERLEI RODRIG ANDRADE 074.301.987-32 R$ 3.934,07 NUZILENE MARIA DE FREITAS (PLURIMA) 042.409.917-90 R$ 10.732,11 RAQUEL LOPES BATISTA 113.920.507-23 R$ 6.403,55 SARA VIANA DOS SANTOS 115.619.597-74 R$ 3.373,70 SIDNEY DA SILVA SALES 052.067.567-33 R$ 3.942,40 THALLES ALMEIDA MOTA 137.468.607-76 R$ 4.890,51 UILIAN DE JESUS NAVAIS 058.111.226-16 R$ 5.212,67 WAGNER DA SILVA LOXE 059.109.156-90 R$ 4.859,68 WESLEY PEREIRA LAGE (PLURIMA) 875.108.476-72 R$ 62.905,74 FIESA S.A Credor CPF/CNPJ Valor a pagar 3º rateio (Disponibilidade) ANDREIA SOUZA RAMOS MARIM 133.660.577-42 R$ 4.217,43 ARNALDO MOREIRA LACERDA 014.448.546-07 R$ 5.560,61 DOMINGOS ASSIS DOS SANTOS 085.211.887-22 R$ 4.054,32 EDNALVA DA SILVA B. FERREIRA 031.101.237-03 R$ 3.961,41 ROSANGELA MARIA VIEIRA 073.370.997-46 R$ 2.208,62 ROSIMERI DA SILVA DOS SANTOS 074.832.437-24 R$ 4.054,32 SAMUEL DA FRAGA PINTO 988.991.477-87 R$ 9.285,46 VIA MAR Credor CPF/CNPJ Valor a pagar 3º rateio (Disponibilidade) CRISTINA PORFIRIO ALVES 055.440.537-74 R$ 14.219,88 DESLIMAR DO ROSARIO MARTINS 129.737.677-33 R$ 382,48 DORCAS GOMES DA SILVA 103.598.047-99 R$ 380,16 ELIZIANE FERREIRA DA SILVA 113.714.227-88 R$ 1.089,11 JULIANA SANTOS SILVA 115.571.627-27 R$ 382,48 MURILO MARTINELLI PINTO 129.001.957-64 R$ 481,90 NADIR MACEDO DA SILVA 904.563.867-34 R$ 18.148,30 E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei. Cristina Baptista Analista Judiciaria Especial VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015631-48.2025.8.26.0053 (processo principal 0031861-25.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Unilever Brasil Industrial Ltda - Vistos. Regularize o(s) exequente(s) os autos, nos termos da certidão retro, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ANTONIO CARLOS RAMOS CYRILLO (OAB 18251/SP), MARCELO JUNQUEIRA INGLEZ DE SOUZA (OAB 182514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002390-59.1995.8.26.0505 (505.01.1995.002390) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Unimed do Abc Cooperativa de Trabalho Medico - Piccoli Industria Metalurgica Ltda - Greif Embalagens Industriais do Brasil Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Espólio de Darcy Avelino dos Santos - perseverança brasil serviços comércio e construtora - Rita Celia Sgarbi Casagrande - - Valter Silvério de Oliveira - - Osvaldo Rodrigues de Lima - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CLAUDIO RODRIGUES MORALES (OAB 72927/SP), RUBENS ROSENBAUM (OAB 66699/SP), EDSON ALVES VIANA REIS (OAB 96817/SP), OSVALDO DENIS (OAB 60857/SP), OSVALDO VASCONCELLOS (OAB 75362/SP), ROBERTO EISENBERG (OAB 75720/SP), MARIO DE AZEVEDO MARCONDES (OAB 76617/SP), JOAO SARTI JUNIOR (OAB 19010/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP), MAURO FURTADO DE LACERDA (OAB 78638/SP), GUSTAVO PEREIRA DA SILVA FILHO (OAB 84901/SP), EURLI FURTADO DE MIRANDA (OAB 88868/SP), JOAO DE AQUINO ROTTA (OAB 26693/SP), AGOSTINHO PINTO DIAS JUNIOR (OAB 28226/SP), NEUSA APARECIDA CARDOSO DA SILVA (OAB 47819/SP), HOMERO SARTI (OAB 26992/SP), LUIZA HELENA GUERRA E SARTI (OAB 28971/SP), JOSE ORTIZ (OAB 41068/SP), JOSE SACUCCI FILHO (OAB 47630/SP), DAVID TEIXEIRA (OAB 283011/SP), DAVID TEIXEIRA (OAB 283011/SP), MARIA IVONETE SIMOES VASQUEZ (OAB 99686/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), MARIA APARECIDA LILA MANTOVANI ORTIZ (OAB 123905/SP), SILVIO DE SALVO VENOSA (OAB 22749/SP), LAZARO VIEIRA DE SOUZA (OAB 52881/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), ANA SILVIA CARVALHO E SILVA PELICIARI (OAB 100218/SP), MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP), REGINA FERREIRA FERNANDES (OAB 146488/SP), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB 117536/SP), ROSEMARTA CHIERICATI DE CARVALHO (OAB 118997/SP), ARIOVALDO FELICIANO (OAB 121156/SP), CRISTIANE DASSIE GRAZIOLLI (OAB 150387/SP), DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP), DANIELA CASTRO AGUDIN (OAB 146558/SP), LUIS ORTEGA RODRIGUES CARREGA (OAB 127967/SP), ASSUNTA MARIA TABEGNA (OAB 112105/SP), SERGIO LUIS ORTIZ (OAB 139206/SP), CELIA ROCHA DE LIMA (OAB 137381/SP), LUIZ FERNANDO GRANZIEIRA DA SILVA (OAB 12894/SP), JOAO DE OLIVEIRA LIMA NETO (OAB 137051/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), ELIANA MARTINEZ (OAB 100306/SP), JOSE MANUEL DE LIRA (OAB 133469/SP), LUCIANA GONCALVES BASSANI (OAB 132554/SP), RUBENS GARCIA FILHO (OAB 108148/SP), RENER VEIGA (OAB 104397/SP), GUIOMARI GARSON DACOSTA GARCIA (OAB 105433/SP), GEOVANE DOS SANTOS PINTO (OAB 106040/SP), ANTONIO CARLOS RAMOS CYRILLO (OAB 18251/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), RUBENS SELMIKAITIS (OAB 102079/SP), ANTONIO CARLOS FERREIRA DE ARAUJO (OAB 166004/SP), MARIA APARECIDA DAUD (OAB 162803/SP), JOAO DA COSTA FARIA (OAB 16167/SP), FABIANA RIBEIRO DE VECCHI (OAB 184082/SP), MARCOS SEIITI ABE (OAB 110750/SP)