Antonio Carlos Ramos Cyrillo
Antonio Carlos Ramos Cyrillo
Número da OAB:
OAB/SP 018251
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Ramos Cyrillo possui 70 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TJPE, TRT2 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRT9, TJPE, TRT2, TJDFT, TJPB, TJES, TJSP, TRT6
Nome:
ANTONIO CARLOS RAMOS CYRILLO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712443-93.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENIO HEITOR DE MIRANDA JUNIOR REQUERIDO: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas. Não há necessidade de produção de novas provas. Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0033087-62.2016.8.07.0018 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO JALES, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO, LB VALOR CONSTRUCOES S/A., LBL VALOR INCORPORACOES LTDA, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LB VALOR PARTICIPACOES LTDA, LETTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO JALES, GELUB INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LB VALOR CONSTRUCOES S/A., LB VALOR PARTICIPACOES LTDA, LBL VALOR INCORPORACOES LTDA, LETTIERI EMPREENDIMENTOS LTDA, LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA LIMA FILHO DESPACHO Diante dos esclarecimentos prestados pela certidão de ID 72205303, retornem os autos ao órgão julgador de origem. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0116564-88.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JUAREZ VASCONCELOS DE LIMA RÉU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BANCO DO BRASIL, FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por todas as partes litigantes em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, proposta por Juarez Vasconcelos de Lima em face de Visa do Brasil Empreendimentos Ltda., Banco do Brasil S/A e Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. A parte autora, em sua petição (ID 202969943), aponta omissão no dispositivo da sentença quanto à solidariedade da condenação das rés, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, e abordada na fundamentação, mas não explicitada no comando decisório. Requer o acréscimo expresso dessa responsabilidade solidária no dispositivo. O Banco do Brasil (ID 202776014) também alega omissão semelhante, indicando que a sentença não individualizou a extensão da responsabilidade de cada réu, tampouco se a condenação foi imposta de forma solidária ou não, o que entende ser essencial para delimitar o cumprimento da obrigação. A Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. (ID 202765642) levanta duas alegações de omissão: (i) que a sentença não reconheceu o estorno já realizado em favor do autor, cuja comprovação se deu nos documentos ID nº 189367992 e 189368007; e (ii) que não restou claro se a condenação se deu de forma solidária ou individualizada, embora a fundamentação reconheça a cadeia de fornecimento. Por fim, a Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. (ID 202595239) sustenta omissão quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, reiterando os fundamentos de sua contestação. Embora a matéria tenha sido abordada na fundamentação, a ré entende que deveria haver enfrentamento mais específico dos seus argumentos regulatórios e contratuais. Compelidos a se manifestarem reciprocamente, apenas a instituição financeira ofertou contrarrazões (ID nº 204670234). É o relatório. Decido. De início, reconheço que os embargos de declaração opostos são tempestivos e foram interpostos por partes legítimas, nos termos do art. 1.022 do CPC. Quanto à omissão apontada pelo autor e pelos corréus (Banco do Brasil e Friovix) sobre a natureza solidária da condenação, entendo que assiste razão aos embargantes. A sentença reconheceu, em sua fundamentação, que os três réus integram a cadeia de fornecimento e que a responsabilidade decorrente da falha sistêmica é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, bem como da Súmula 479 do STJ. Contudo, o dispositivo omitiu menção expressa à solidariedade, o que compromete sua clareza e exequibilidade. Assim, deve ser acrescentada, expressamente, no dispositivo da sentença, a menção à condenação solidária das três rés, em todos os pedidos acolhidos, inclusive nos encargos sucumbenciais. No tocante ao estorno parcial do valor cobrado, conforme alegado pela Friovix, verifica-se que, de fato, há nos autos documentação comprobatória do cancelamento da compra e do estorno bancário (ID nº 189367992 e 189368007), o qual não foi expressamente reconhecido na sentença. A omissão deve ser suprida, com reconhecimento da quantia já estornada, a ser deduzida do valor total a ser restituído, para evitar bis in idem. Por outro lado, as demais alegações aclaratórias não merecem acolhimento. As insurgências da Visa do Brasil quanto à sua alegada ilegitimidade passiva não configuram omissão, contradição ou obscuridade. A sentença analisou detalhadamente os fundamentos legais e jurisprudenciais que sustentam sua legitimidade, rejeitando expressamente a preliminar. Trata-se, aqui, de mero inconformismo com o resultado, o que não se presta à via estreita dos embargos de declaração. A alegação da Friovix de que a sentença não especificou os fundamentos individualizados contra cada réu também não se acolhe. A decisão indicou com clareza que a responsabilidade decorre da inserção funcional de cada um no ciclo de fornecimento da operação fraudulenta, inclusive mencionando expressamente a emissão de nota fiscal com destinatário estranho e entrega em endereço incompatível. Por fim, destaco que as petições de todas as partes contêm requerimentos genéricos de prequestionamento para fins recursais. Registre-se, para os devidos fins, que esta decisão enfrenta todas as questões suscitadas nos embargos, bastando sua leitura para configuração do prequestionamento implícito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por todas as partes e, nestes termos, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos do autor, do Banco do Brasil e da Friovix, para esclarecer que a condenação imposta na sentença é solidária entre todas as rés: Banco do Brasil S/A, Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. e Friovix Comércio de Refrigeração Ltda., nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, Ainda, reconheço que houve estorno parcial do valor cobrado indevidamente, conforme comprovado nos documentos ID nº 189367992 e 189368007, devendo o valor a ser restituído ser calculado com a dedução da quantia já devolvida. Por fim, REJEITO os demais pedidos aclaratórios, por se tratarem de tentativas de rediscutir fundamentos da decisão ou matérias já expressamente apreciadas. Intimem-se. Cumpra-se. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em exercício bfsma
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001525-29.2019.5.02.0462 RECLAMANTE: ARGEU MARQUES DE BRITO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) RECLAMADO: SERVICE PACK PLANEJAMENTO E ASSESSORIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a623fce proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 26 de maio de 2025. LAURA DESTRO SERAFIM Estagiário Conhecimento DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a realização do convênio ARISP (id. 218eaf0), indefiro a utilização do sistema SERPJUD, visto que inócua a medida. Intime-se a parte reclamante para apresentar meios de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, abstendo-se de indicar diligências já realizadas nos autos (art. 370 do Código de Processo Civil), sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do artigo 11-A da CLT, ressaltando-se, desde logo, que, pedido genérico, ou mera repetição e/ou renovação de convênios/diligências já realizadas, não será conhecido e não é motivo para interrupção do curso do prazo. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de maio de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M.A.G.D.B. - ODELIA REGINA GARCIAS DE BRITO
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA PAP 0000292-98.2025.5.09.0594 REQUERENTE: JOELMA GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac1bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO HOMOLOGA-SE a produção antecipada de provas e o protesto interruptivo do prazo prescricional, requeridos por JOELMA GONCALVES RIBEIRO em face de IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOYCOMEX COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICAL, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA e BUNGE ALIMENTOS S/A. Custas dispensadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Intimem-se as partes. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BUNGE ALIMENTOS S/A - IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SOYCOMEX COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICAL - CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA PAP 0000292-98.2025.5.09.0594 REQUERENTE: JOELMA GONCALVES RIBEIRO REQUERIDO: IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eac1bc0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO HOMOLOGA-SE a produção antecipada de provas e o protesto interruptivo do prazo prescricional, requeridos por JOELMA GONCALVES RIBEIRO em face de IMCOPA - IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE OLEOS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IMCOPA INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO DE BENS SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOYCOMEX COMERCIAL E EXPORTADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICAL, CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA e BUNGE ALIMENTOS S/A. Custas dispensadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Intimem-se as partes. JOSE ROBERTO GOMES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELMA GONCALVES RIBEIRO
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Tribunal: TRT6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001517-86.2015.5.06.0013 RECLAMANTE: MANOEL MESSIAS DE ASSIS RECLAMADO: VIBRA ENERGIA S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o beneficiário (RECIFE JET SERVICE COMERCIAL LTDA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. RECIFE/PE, 24 de maio de 2025. JOAO CARLOS DE CARVALHO ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RECIFE JET SERVICE COMERCIAL LTDA