Nelson Ruy Silvarolli
Nelson Ruy Silvarolli
Número da OAB:
OAB/SP 018636
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJSP, TJPI, TRF1
Nome:
NELSON RUY SILVAROLLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803340-23.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Tarifas] AUTOR: CEULA MARIA CARDOSO ANDRADE REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CEULA MARIA CARDOSO ANDRADE em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que pensionista pelo INSS e percebe o valor mensal à título de benefício previdenciário. E que, encontra-se incluso no seu benefício descontos realizados mensalmente, cuja procedência é desconhecida, conforme informações. Aduz, ainda, que está sendo descontado mensalmente do Autor o valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), referente à CONTRIBUIÇÃO AMBEC, imputada pela entidade associativa Requerida. Contudo, a parte Requerente jamais autorizou qualquer débito em sua folha de pagamento Requer a procedência da ação para que seja declarado inexistente/nulo o contrato supostamente firmado entre as partes, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais sofridos. O banco Réu apresentou contestação (ID nº 65453714), sustando preliminarmente ausência de interesse de agir, justiça gratuita. No mérito, a regularidade e legalidade da contratação e inaplicabilidade de qualquer indenização. Ao final requer a improcedência da ação. Sobreveio réplica (ID nº 65453714) reafirmando os pedidos apresentados na inicial. É, em síntese, o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. PRELIMINARES JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito. Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse. Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação da promovente em face do requerido. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O cerne da questão reside em se verificar se houve a contratação do negócio jurídico que deu origem aos descontos, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento. No caso concreto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.'' Resta evidente, também segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência da parte autora, pessoa humilde, de poucos rendimentos e idosa, em face da instituição financeira. Por isso, o requerente faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, a partir da afirmação da parte autora de que não firmou o contrato de empréstimo que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, incumbia ao banco demandado demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu, conforme demonstrado adiante. Nesta seara, incidem no caso as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente o preceito contido no caput e §1º, I a III, de seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. (grifo nosso) Na responsabilidade pelo fato do serviço, hipótese de que se cuida na espécie, o ônus da prova acerca da inexistência de defeito na prestação da atividade é do fornecedor, a teor do disposto no art. 14, § 3º, I e II, do CDC. “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” (grifo nosso) Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que, a autorização de desconto (ID 65453715) apresentada pela associação Ré não é competente para afastar as alegações da Autora de que não firmou o contrato, tendo em vista que o contrato firmado eletronicamente, não apresenta foto, tampouco dados de IP e geolocalização, com cópia dos documentos pessoais do contratante, providência que seria apta a justificar a cobrança dos valores com desconto automático em seu benefício/conta. Frente a isso, o requerido deixa de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. ASSINATURA DIGITAL SEM BIOMETRIA FACIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1 . Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos realizados por associação em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade de contrato com assinatura digital sem biometria facial; (ii) analisar a existência do dever de indenizar e o quantum indenizatório; (iii) examinar a forma de incidência dos juros e correção monetária . III. Razões de decidir 3. Relação de consumo caracterizada, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 4 . Falha na prestação do serviço configurada ante a ausência de contrato válido, sendo insuficiente assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 5. Devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC . 6. Danos morais configurados e mantidos em R$ 3.000,00, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7 . Honorários advocatícios majorados em 1% na fase recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Tese de julgamento: "1 . É indevido desconto em benefício previdenciário quando baseado em contrato de filiação associativa com assinatura digital desacompanhada de biometria facial. 2. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados prescinde de má-fé, bastando a ausência de engano justificável." 9 . Recursos conhecidos e não providos. Decisão unânime.(TJ-AL - Apelação Cível: 07179440320248020001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024) (grifo nosso) Tendo a parte Autora, ora consumidora, demonstrado a existência do desconto em seu benefício através do Histórico de ID nº 59342379 caberia ao fornecedor provar a legitimidade dos descontos, o que, in casu, seria feito pela apresentação do instrumento de contratação com foto, dados de IP e geolocalização, além de cópia dos documentos pessoais do contratante, Não fazendo sua contestação acompanhar tais documentos, gera-se a convicção de que não o possui e que os descontos verificados decorrem de fraude. Portanto, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados a partir de cada desconto. Nesse sentido: ''PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO BANCÁRIO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO. 1. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo ora apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdencíário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do arí. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrido, idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011990-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019)'' Do exposto, merece guarida o pleito inicial. Pois não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o banco réu detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário/conta de idoso. Sendo certo que as instituições financeiras adotam os critérios de segurança que melhor lhe convém, porém não podem se eximir da responsabilidade no caso de alguém vir a sofrer danos em razão de eventuais falhas ocorridas na prestação do serviço. DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício do Autor, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação do idoso, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora CEULA MARIA CARDOSO ANDRADE resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC para: a) DECLARAR a inexistência do débito e consequente nulidade do contrato discutido nos autos. b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição. Expedientes necessários. Cumpram-se. CAMPO MAIOR-PI, 4 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018599-74.2023.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Murilo Rocha Araujo - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Fica o(a) réu(ré), vencido(a), intimado(a) para que comprove o recolhimento de todas as custas e despesas (DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD) que o(a) autor(a) deixou de recolher na fase de conhecimento em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (cf. Prov. CG 29/2021), observada, se o caso, eventual proporção da sucumbência fixada na sentença ou no v. Acórdão. No silêncio e após o decurso do prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, será expedida certidão para a inscrição da dívida. - ADV: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA (OAB 18636/PI), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0086286-08.1982.8.26.0100 (583.00.1982.086286) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Pinhal S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Lassen Industria Mecanica Ltda - Mercedez Bens do Brasil S/A - - Xerox do Brasil S/A - - Banco Itau S/A - - Maria Arlinda da Conceição Esteves Pinheiro Falcão Jurado - - Siderurgica Nossa Senhora Aparecida S/A - - Benito Gonzales & Filhos Ltda. - - Tecpro Industria e Comercio Ltda. - - Antonio Manuel Esteves Pinheiro Falcão - - Banco Bamerindus de Investimento S/A - - Qeel Industria Quimica Ltda. - - Maria Selma de Quino Freitas - - Eros Zuccini - - Osmar Dias de Moura - - Anito Barbosa da Silva - - Rinaldo Alves Fernandes - - Valdir Luiz Sandrini - - Alfredo Leone - - Bessey Metalurgica S/A - - Total Asministração e Participações S/c Ltda. - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Mecanicas Metalurgicas e de Material Eletrico de São Paul - - Sumiko Higuti - - Sebastião Pastor da Silva. - - Afonso Andrade Monteiro - - Rosangela Graciete Piloto - - Ramiro Auditoria Fiscal Contábil S/c Ltda. - - Pasquale Di Simoni - - Otacilio Gomes de Moura - - Osnir Verissimo - - Antonio Carlos Fernandes - - Dario Ferreira da Silva - - Francisco Antonio da Silva - - Marcia Yuriko Umeda - - Jair Jose de Oliveira - - João Pedro da Silva - - Jose da Silva Santos - - Cascadura Industrial e Mercantil Ltda. - - Manoel João da Silva - - Jose Gomes Nascimento - - Marcio de Souza Moreira - - Amilton Antonio da Silva - - Manoel de Jesus Almeida - - Ivan Cesar Ribeiro - - Marciano Rodrigues - - Jose Simonete - - Divino Ribeiro da Silva - - Maria Nazare Vilas Boas - - Refratarios Bandeirante Ltda. - - Economico S/A Credito Financiamento e Investimento - - Banco do Nordeste do Brasil S.A.. - - Noroeste Chemical S/A Leasing Arrendamento Mercantil Norchem - - Odias Guedes dos Santos - - Candido Belizario da Silva - - Ezuardo Sebastião Breves - - Nelson Vitoria dos Santos - - Raul de Souza Andrade - - Marcos Roberto Piloto. - - Meuso Pereira de Souza - - Nortol Serviços Comerciais S/c Ltda. - - Martinox Importação Comercio Industria de Aço Inoxidável Ltda - - Pax Lubrificantes Ltda. - - Elvira Palomo Nucinelli - - Mario da Guia - - Adauto de Carvalho Moreira - - Antonio Carlos da Costa - - Francisco Pereira da Silva - - Jose Roberto de Almeida - - Roberto Rocha - - Banco do Estado de São Paulo S/A - - Antonio Borges da Silva - - Disparcon Distribuidora de Peças para Ar Condicionado Ltda. - - C. Scheel Cobranças Comerciais S/c Ltda. - - Banco do Brasil S/A. - - Chambord Auto Ltda. - - Antonio Oliveira da Silva. - - Antonio Oliveira da Silva - - Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A - - Municipalidade de São Paulo - - Jose Lima - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - - João Bezerra do Nascimento - - Município de São Paulo - - Hamilton Lanzellotti - - Pierino Pugno - - Edivaldo Batista dos Santos - - Paulo George Santana - - Antonio Ferreira Damasceno - - Luiz Ribeiro Cardoso - - Terzo Turrin - - Francisco Batista de Medeiros - - Adelino Pereira Felipe - - Aylton Cassemiro - - Antonio Gerardo - - Avelino Francisco de Paula - - Banco Bradesco de Investimento S/A - - Hamilton de França Leite - - Jorge Schwery - - Armando Francisco Seabra - - Fazenda Nacional - - Aletron Produtos Quimicos Ltda. - - Kostas Ripinskas - - Sime Sociedade Industrial de Mecânica e Estamparia S/A - - Edicard Editora Cultural Ltda. - - Cosimo Zuccherino Patitucci - - Inatrel Ind. Nacional de Trefilados e Laminados Ltda. - - Ericsson do Brasil Comercio e Industria S/A - - Anselmo Boggian - - Abraham Gafanovitch - - Antonia Maria Belarmino Raimundo - - Elsa Rodrigues dos Santos - - Celestino Lopes - - Ramiro Auditoria Fiscal e Contábil S/c Ltda. - - Maria Graciela Lapenha - - Alcides Ferreira Primo - - Laura Aparecida Figueiredo Panechio - - Giuseppe Valenti - - Odail Guimarães - - Terezinha de Jesus Lamim - - Antonia Felipe Neta - - Maria Gorete Simões Lucusi - - Companhia de Saneamento Básico Deo Estado de São Paulo - Sabesp. - - Indústria Quimica Del Monte Ltda. - - Dixie Indpustria e Comércio Ltda. - - Atlântica Cia. Nacional de Seguros - - Miron S/A Importação e Comércio - - Irmãos Chiea Ltda. - - Macisa S/A Comércio e Indústria - - Helio Pinfari - - Anna Mondini Piloto - - Edluma Indústria Comério e Representações Ltda - - Aurea da Conceição Veiga - - Délio Pereira da Silva - - Marcos Alberto Regigolo. - - Antônio Saturno Filho - - Alfredo Cândido dos Santos - - João Vitorino de Souza Neto - - Aldemir de Morais - - Eliana Alves - - Manoel Cordeiro dos Santos - - Banco do Brasil S/A - - José Ferreira Lima - - João Francisco de Souza - - João Rodrigues - - José Olimpio da Silva - - Açotubo Indústria e Comércio Ltda. - - Laércio Alves dos Santos - - Valdemir Antonio da Silva - - Osvaldo Costa Filho - - João Teixeira Gonçalves - - Dulce Aparecida Ferreira - - Zenailton Gama Santos - - Giuseppe Passarelli - - José Luperi - - Vicenzo Passarelli e outros - Elson de Carvalho - Joaquim da Silva Netto - - Domiciano Manoel da Silva - - Luiz Lins Pitombeira - - Ivo Alves da Costa - - Carlos Manoel Rolo de Carvalho - - Marcos Roberto Piloto - - Companhia de Saneamento Básico Deo Estado de São Paulo - Sabesp - - Adaildo Fernandes de Mota - - Adailson Gonçalves Ferreira - - Dorival Antonio Teixeira - - Fernandes Takayos Enoki - - Francisco Gonzales Gesca - - Genes da Silva Neto - - Jesuíno Moreira de Barros - - João Batista Lemes de Souza - - João Domingos de Menezes - - José Alves de Olivera - - Laurico Estevão dos Reis - - Luiz Batista Trevisan - - Marcos Alberto Regigolo - - Maria Liege dos Santos Pitombeira - - Mário Ronsini - - Maurilio Rodrigues da Costa - - Michele Passarelle - - Nicola Ronsini - - Wilson Faccini - - Marcio Tito Martins - - Cicero João Elizeu da Silva - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros - Prefeitura do Municipio de São Paulo e outro - Espólio de Sumiko Higuti - - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e outros - Vistos. Digitalização do processo de falência de LASSEN INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. (fls. 01/9397) Juntada de índice pelo síndico (fl. 9409). Informa que a única pendência é o desfecho do Cumprimento de Sentença, processo nº 1002248-46.1982.8.26.0100, do qual resta pendente o julgamento do Agravo de Instrumento, processo nº 2054154-60.2025.8.26.000. Cota do MP (fl. 9417). Ciente. Preste o síndico informações atualizadas em 60 dias. No mais, ciência a credores e demais interessados quanto às informações prestadas pelo síndico. Intimem-se. - ADV: CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), SALIM ATALA (OAB 6701 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SANTOS (OAB 65835/SP), JAIRO ARAUJO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 65835/SP), CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/SP), CARLOS TADEU GAGLIARDI (OAB 65828/SP), MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA COUTINHO (OAB 64236/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0829671-76.1993.8.26.0100 (apensado ao processo 1129523-05.2024.8.26.0100) (000.93.829671-9) - Inventário - Inventário e Partilha - JOÃO ALBERTO DOS SANTOS FRANCO - - GRAZIELA DOS SANTOS FRANCO - - JENY FRANCO FACCIOLA - - ESTANISLAU DOS SANTOS FRANCO FILHO - - CACILDA PIONTELLI FRANCO - - VIVIAN PENHA DOS SANTOS FRANCO - - LINDOMAR DOS SANTOS FRANCO e outros - ESTANISLAU DOS SANTOS FRANCO - Sergus Construções e Comércio LTDA. - Tendo em vista o teor da certidão de fl. 2742 e petição de fl. 2743, deverá a herdeira JENY FRANCO FACCIOLA comparecer em cartório para a assinatura do novo termo de cessão, no prazo de 05 dias. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES (OAB 160163/SP), PERSIO PESSANO ANGELINI RIBEIRO (OAB 162689/SP), PERSIO PESSANO ANGELINI RIBEIRO (OAB 162689/SP), RODRIGO ROBERTO RUGGIERO (OAB 222645/SP), LUIZ FLAVIO DIAS COTRIM (OAB 79465/SP), TAIS HELENA BIGNARDI (OAB 99000/SP), RUBENS APPROBATO MACHADO (OAB 9434/SP), NELSON RUY SILVAROLLI (OAB 18636/SP), RAGNER LIMONGELI VIANNA (OAB 102737/SP), ADOLPHO DO CANTO GARROUX (OAB 12446/SP), DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), JOAO BATISTA DE CARVALHO DUARTE (OAB 90472/SP), NELSON RUY SILVAROLLI (OAB 18636/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), RUBENS APPROBATO MACHADO (OAB 9434/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002631-35.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVA CARDOSO DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636 e PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVA CARDOSO DA COSTA PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - (OAB: SP278836) PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - (OAB: MA18636) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0156673-03.2009.8.26.0100 (100.09.156673-2) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Dumar Park Estacionamento S/c Ltda Epp - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 11620/11621. 2 - Fls. 11325/11327: O administrador judicial apresentou proposta para contratação de auxiliar (escritório Banto Muniz Advocacia) para atuação específica no equacionamento do passivo fiscal mediante celebração de transação fiscal, com remuneração por êxito de 5% do benefício econômico auferido ou, não havendo benefício, o valor fixo de R$100.000,00. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fls. 11356/11358). Não houve impugnação dos credores. O administrador judicial esclareceu as vantagens da transação fiscal (fls. 11448/11451). Na decisão de fls. 11557/1560, consignou-se que: Conforme esclarecimentos do administrador judicial, até este momento, foi arrecadado nesta falência o valor aproximado de R$8.000.000,00. Todavia, o passivo tributário é de R$15.285.644,98. Nesse contexto, de fato, a realização de transação fiscal poderia beneficiar os credores da massa falida, com a redução do passivo fiscal cujas chances de recuperação por parte do fisco são remotas. Por outro lado, a transação poderá beneficiar os demais credores, com a preservação de recursos para pagamento de outros créditos concursais. A proposta apresentada às fls. 11328/11331 dispõe que a remuneração do contratado seria de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o benefício econômico, compreendido como a diferença entre o valor total atualizado da dívida na data da celebração do acordo e o saldo após a aplicação dos descontos, uso de direitos creditórios e/ou outros benefícios que impliquem redução da dívida e que sejam compreendidos em cada um dos acordos. Em caso de pagamento sem redução, serão devidos honorários no valor fixo de R$100.000,00 (cem mil reais). Além disso, honorários de sucumbência pertencem ao contratado. Também serão devidos pela massa falida eventuais custas e despesas relacionadas ao serviço, incluindo despesas com deslocamento, alimentação e hospedagem de advogado. Considerando os termos e condições da contratação, foi determinado ao administrador judicial esclarecimentos sobre a estimativa do benefício econômico a ser auferido e a origem do pagamento da remuneração do contratado, considerando que a redução do passivo não irá gerar novos recursos para a massa falida, mas apenas redução de seu passivo, de modo que o pagamento de remuneração elevada poderia limitar os valores destinados aos credores e, eventualmente, anular eventual benefício com a redução do passivo fiscal. Ademais, determinou que fosse esclarecida a possibilidade de contratação sem outras despesas e custos adicionais para a massa falida. O administrador judicial se manifestou às fls. 11594/11596. Informou que do passivo total de R$14.122.257,13, a massa falida seria beneficiada com o pagamento de R$4.936.361,66, de modo que os honorários do escritório contratado seriam de R$458.914,31. Informou, também, a possibilidade de realização do serviço sem outras despesas. Entende que mesmo após o pagamento dos honorários, haveria benefício para a massa falida. Reitera o pedido de contratação a ser realizada após o pagamento dos credores trabalhistas. O credor Condomínio Europa concordou com a proposta apresentada pelo administrador judicial (fls. 11662/11663). Decido. Os esclarecimentos do perito demonstram que a realização da transação fiscal irá trazer benefícios efetivos para a massa falida e seus credores. Porém, não há demonstração da necessidade de contratação do escritório de advocacia para essa finalidade. Não se pode olvidar que é dever do administrador judicial contratar, mediante autorização judicial, profissionais especializados para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções (artigo 22, I, "h", da Lei nº 11.101/2005). Ocorre que, em princípio, a realização de transação fiscal não exige capacidade postulatória. E ainda que a experiência prévia ou especialidade em matéria tributária possa ser recomendável, a negociação com a União ocorre por meio do portal "Regularize", onde é possível realizar simulações, verificar todas as condições oferecidas pelo fisco, aderir à proposta de transação e emitir as guias de pagamento. Por sua vez, a manifestação do administrador judicial não demonstra a imprescindibilidade da contratação de advogados especializados para a realização da transação fiscal ou a razão pela qual o próprio administrador não teria condições técnicas de buscar essa forma de extinção do crédito tributário. Vale ressaltar, ainda, que o artigo 24 da Lei nº 11.101/2005, impõe o limite de remuneração de 5% do valor de venda dos ativos arrecadados na falência, o que inclui eventual contratação de terceiros para auxiliar em seus deveres legais. Diante dessas circunstâncias, antes de apreciar o pedido de contratação do escritório de advocacia pelo valor aproximado de R$458.914,31, esclareça o administrador judicial a necessidade técnica de contratação e de que forma os honorários previstos serão compatibilizados com o disposto no artigo 24 da Lei nº 11.101/2005. Prazo: 15 dias. Após, abra-se vista aos credores e ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos para apreciação do pedido de contratação. 3 - Fls. 11550/11551 (arrematante André Luis Santos da Silva e outro): O arrematante requer a expedição de carta de arrematação referente ao apto 72, do lote 32 (matrícula 140.695 do 6º CRI de São Paulo), para regularização documental. O administrador judicial informou que a arrematação foi homologada pela decisão de fls. 8646/8651, item 12, o auto de arrematação encontra-se às fls. 8206/8207, o pagamento integral do preço às fls. 8208. Assim, concordou com a expedição da carta de arrematação. Decido. Considerando que o auto de arrematação foi homologado e que houve pagamento integral do preço, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, após recolhida a taxa pertinente, se o caso, referente ao Apto 72, do lote 32 (matrícula 140.695 do 6º CRI de São Paulo). 4 - Fls. 11573/11574 (Leiloira): A leiloeira apresenta auto de arrematação referente ao Lote 04 (82 vagas de garagem). Informou o pagamento do preço e a comissão da leiloeira. O administrador judicial concordou com a homologação. Decido. Não havendo objeções, as quais devem observar o artigo 143, caput e seus parágrafos, todos da Lei nº 11.101/2005, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação de fls. 11575/11576, realizada pelo Condomínio Edifício Guarulhos Flat Convention Hall referente ao Lote 04 - 82 vagas de garagem, cujo pagamento consta às fls. 11399. Em consequência, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, após recolhida a taxa pertinente, se o caso. 5 - Fls. 11602/11603 (João de Favari); 11608/11609 (Marcio de Campos Favari) e 11614/11615 (Tarciso Campos de Favari): Trata-se de pedidos formulados pelos arrematantes, respectivamente, para expedição de novas cartas de arrematação. Os pedidos são motivados por notas devolutivas de cartório que apontam divergências de numeração de unidades (alterações físicas não refletidas nas matrículas imobiliárias) e a necessidade de complementação da qualificação dos arrematantes para o devido registro. O administrador judicial anuiu aos pedidos formulados às fls. 11628/11629. O Ministério Público concordou (fls. 11686). Decido. Conforme esclarecido pelo administrador judicial, as unidades arrematadas passaram por alteração pontual de numeração para efeitos de organização, sem que as modificações fossem refletidas nas matrículas. Ante a anuência do administrador judicial e do Ministério Público, defiro os pedidos de retificação e expedição de novas cartas de arrematação, com as devidas correções e complementações de qualificação dos arrematantes, conforme requerido. Providencie a z. Serventia o necessário. 6 - Fls. 11630/11636 (Eduardo Iglesias Astoria Martins de Oliveira): Trata-se de petição do arrematante dos Lotes 13 (Apartamento nº 22, Bloco A, Condomínio Beverly Hills) e 14 (Apartamento nº 23, Bloco A, Condomínio Beverly Hills) em que requer: i) intimação do Município de São Paulo para que habilite seu crédito na presente falência, desvinculando-se a cobrança dos imóveis arrematados; ii) intimação do Conjunto Condominial Beverly Hills para que habilite seu crédito na presente falência e seja cientificado da sub-rogação, bem como desvincule a cobrança, emitindo-se respectiva certidão negativa de débitos condominiais do período posterior à arrematação. Decido. A arrematação de bens no âmbito do processo falimentar constitui forma de aquisição originária da propriedade, de forma que o arrematante não responde por eventuais débitos de natureza tributária ou condominial por ventura incidentes sobre o imóvel anteriores à data da arrematação. Assim, a transferência deve ser realizada independentemente do pagamento de tributos, multas, taxas e emolumentos até a data da arrematação, tendo em vista que se trata de massa falida, e que os órgãos do Estado, inclusive a Prefeitura local, deverão habilitar a dívida nos autos desta falência conforme o inciso I do artigo 141 da Lei n. 11.101/2005: "o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho." Desse modo, oficie-se ao Município de São Paulo e ao Condomínio Beverly Hills para que promovam a habilitação nesta falência de eventuais créditos tributários e condominiais anteriores à arrematação dos Lotes 13 (Apartamento nº 22, Bloco A, Condomínio Beverly Hills) e 14 (Apartamento nº 23, Bloco A, Condomínio Beverly Hills). Oficie-se ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente informando que eventuais créditos condominiais anteriores à arrematação devem ser habilitados nesta falência. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo arrematante aos respectivos destinatários para cumprimento na forma da Lei. 7 - Fls. 11665/11672 (Leiloeiro): Trata-se de petição em que submete à apreciação deste Juízo os autos de arrematação devidamente assinados referentes aos Lotes 01 e 02. Requer a expedição das respectivas cartas de arrematação e mandados de imissão na posse em favor do arrematante. Decido. Recorde-se que na decisão de fls. 11557/11560, foi acolhida a proposta formulada pelo Condomínio Edifício Guarulhos Flat Convention Hall para aquisição dos lotes 1, 2 e 4. Em razão disso, o leiloeiro apresentou o respectivo auto de arrematação assinado. Portanto, não havendo objeções, as quais devem observar o artigo 143, caput e seus parágrafos, todos da Lei nº 11.101/2005, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a arrematação dos Lotes 01 e 02. Em consequência, defiro a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse em favor do arrematante, após recolhida a taxa pertinente, se o caso. 8 - Fls. 11673/11677 (Márcio Antônio Massarioli): O arrematante relata ter adquirido o Lote 6 - Apartamento 1606 do Edifício Guarulhos Flat Convention Hall (matrícula nº 74.031) e que há débitos de IPTU referente aos exercícios de 20211 a 2021. Requer a intimação do Município de Guarulhos para que habilite seus créditos. Decido. A arrematação de bens no âmbito do processo falimentar constitui forma de aquisição originária da propriedade, de forma que o arrematante não responde por eventuais débitos de natureza tributária ou condominial por ventura incidentes sobre o imóvel anteriores à data da arrematação. Assim, a transferência deve ser realizada independentemente do pagamento de tributos, multas, taxas e emolumentos até a data da arrematação, tendo em vista que se trata de massa falida, e que os órgãos do Estado, inclusive a Prefeitura local, deverão habilitar a dívida nos autos desta falência conforme o inciso I do artigo 141 da Lei n. 11.101/2005: "o objeto da alienação estará livre de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho." Desse modo, oficie-se ao Município de Guarulhos para que promova a habilitação nesta falência de eventuais créditos tributários anteriores à arrematação do Lote 6 - Apartamento 1606 do Edifício Guarulhos Flat Convention Hall (matrícula nº 74.031. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo arrematante aos respectivos destinatários para cumprimento na forma da Lei. 9 - Fls. 11685/11689 (Ministério Público): Ciência aos credores da manifestação do Ministério Público. 10 - Manifeste-se o administrador judicial sobre o imóvel arrecadado (apto 64-C do Condomínio Beverly Hills - fls. 11591), bem como se houve cumprimento do mandado de arrecadação das unidades 1604 e 2108 do Condomínio Edifício Guarulhos Flat Convention Hall, além das providências adotadas para sua alienação. Int. - ADV: JOANILCE CARVALHAL (OAB 187573/SP), JOANILCE CARVALHAL (OAB 187573/SP), JOANILCE CARVALHAL (OAB 187573/SP), SILVANA ROSA DE SOUZA COELHO (OAB 188226/SP), SILVANA ROSA DE SOUZA COELHO (OAB 188226/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), JOSÉ CARLOS MARTINI JUNIOR (OAB 184391/SP), JOSÉ CARLOS MARTINI JUNIOR (OAB 184391/SP), LAURINDO LEITE JUNIOR (OAB 173229/SP), ANDREA CRISTINA FRANCHI DE ANDRADE (OAB 172854/SP), JOVI VIEIRA BARBOZA (OAB 164329/SP), FABIANA ALVES RODRIGUES (OAB 163009/SP), RENATA SPADARO FERREIRA DE CASTRO (OAB 238290/SP), MARINA MARINUCCI (OAB 46667/SP), JOSÉ PAULO COUTINHO DE ARRUDA (OAB 27041/SP), MADIEL RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 25311/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), DAYZE CHUMILHA RUIZ (OAB 246348/SP), VANILDA FATIMA BIFFI (OAB 199128/SP), THIAGO DE FARIA LIMA (OAB 222409/SP), THAÍS ARBOLEYA CINTRA MALDONADO (OAB 207646/SP), GILMARA DINIZ CARDOSO (OAB 201397/SP), FABIANA CARREIRO DE TEVES (OAB 200182/SP), FABIANA CARREIRO DE TEVES (OAB 200182/SP), ROBERTO GOMES LAURO (OAB 87708/SP), ANTONIO PORFIRIO DOS SANTOS FILHO (OAB 131741/SP), ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP), MARCELLO BACCI DE MELO (OAB 139795/SP), CLAUDIA MARIA CANDREVA SILVEIRA (OAB 134687/SP), CLAUDIA MARIA CANDREVA SILVEIRA (OAB 134687/SP), CLAUDIA MARIA CANDREVA SILVEIRA (OAB 134687/SP), ROSA MARIA VIEIRA PAULINO (OAB 140998/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), JULIANA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 130586/SP), ANDERSON DE ANDRADE CALDAS (OAB 123838/SP), LUIS CARLOS GOMES RODRIGUES (OAB 116674/SP), LUCIMAR FELIPE GRATIVOL (OAB 108135/SP), ANDREA CRISTINA FERNANDES MEIRA (OAB 162555/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE (OAB 156859/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142362/SP), LUIZ ADRIANO DE LIMA (OAB 145892/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 143986/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 143986/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP), JUREMA SCHECKE DOS SANTOS (OAB 106587/SP), ISABELA MEDEIROS FREIRE SANTOS (OAB 468178/SP), RAFAEL MENDES MIRANDA SILVA (OAB 421326/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), ELIEZER MARTINS (OAB 439661/SP), JULIANO RODRIGUES (OAB 439695/SP), GISELEN DE OLIVEIRA SANTOS DA SILVA (OAB 143195/RJ), ISABELA MEDEIROS FREIRE SANTOS (OAB 468178/SP), STENIO JUSTINO DA COSTA (OAB 421269/SP), VANESSA CRISTINE DO ESPIRITO SANTO (OAB 57031/PR), MANOELA DOS SANTOS REIS (OAB 477472/SP), LUCIANY LOVATO BODNAR (OAB 55438/PR), VINÍCIUS TEIXEIRA MOURA (OAB 32145/GO), SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP), ROBERTO GOMES LAURO (OAB 87708/SP), LUCIANA PEREIRA CARNOTO (OAB 371210/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), BRUNO VIANA (OAB 354814/SP), LEONARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 350469/SP), MONIQUE BARRETO PONTIROLLI (OAB 350507/SP), ALDER MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 112334/RJ), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP), RENATA TORQUATO FRANÇA RISTUM VIEIRA (OAB 417195/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 375335/SP), RAFAEL TADEU GEMMA (OAB 392137/SP), RAFAEL TADEU GEMMA (OAB 392137/SP), GUILHERME CUNTO LIMA DE AZEVEDO E SILVA (OAB 409115/SP), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP), MARIA CARBONE SEGUI (OAB 370256/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), GUSTAVO RODRIGUES DE CASTRO SOARES (OAB 310610/SP), DEOLINDA DE LOURDES NASCIMENTO (OAB 306429/SP), ANTONIA GABRIEL DE SOUZA (OAB 108948/SP), NELSON RUY SILVAROLLI (OAB 18636/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), SUHAILA ATA ABDALLAH RAHMAN (OAB 301009/SP), SILVIO ALVES SANTOS (OAB 271092/SP), ERIKA PARISI DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 274295/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB 332600/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP), RUBENS FERREIRA DE CASTRO (OAB 95221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003508-39.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Priscila Fernandes Calijuri - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Em atenção a petição de páginas 40, certifico que por determinação expressa do MM. Juiz Titular, recomendou constar que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso. Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono. Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos. Por fim, ressalto que não é obrigatória a presença de advogado em audiência de conciliação para causas de até 20 salários mínimos. Nada mais. - ADV: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA (OAB 18636/PI), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800572-56.2021.8.10.0090 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) AUTOR: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REU: MARIA JOSE CARVALHO VIANA Advogados do(a) REU: PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836-A, PEDRO OLIVEIRA MILHOMENS JUNIOR - MA18636 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. Humberto de Campos (MA), Data do Sistema Vinicius Sousa Abreu Juiz de Direito Titular da Comarca de Humberto de Campos
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0829671-76.1993.8.26.0100 (apensado ao processo 1129523-05.2024.8.26.0100) (000.93.829671-9) - Inventário - Inventário e Partilha - JOÃO ALBERTO DOS SANTOS FRANCO - - GRAZIELA DOS SANTOS FRANCO - - JENY FRANCO FACCIOLA - - ESTANISLAU DOS SANTOS FRANCO FILHO - - CACILDA PIONTELLI FRANCO - - VIVIAN PENHA DOS SANTOS FRANCO - - LINDOMAR DOS SANTOS FRANCO e outros - ESTANISLAU DOS SANTOS FRANCO - Sergus Construções e Comércio LTDA. - Vistos. 1. Fls. 2725/2728: Acolho em parte os embargos para sanar as seguintes omissões: 1.1. Fl. 2707, item "a": Desnecessária a expedição de ofício para essa finalidade. Providencie, a z. Serventia, a juntada do extrato atualizado da conta judicial. 1.2. Fl. 2707, item "b": Autorizo o levantamento do valor de R$91.800,80 (noventa e um mil e oitocentos reais e oitenta centavos) para quitação do débito tributário do Espólio, condicionado à prestação de contas. Proceda à juntada do formulário MLE devidamente preenchido, no prazo legal. Após, expeça-se o necessário. 1.3. Fl. 2707, item "c": Indefiro o pedido de pesquisa CRCJud, uma vez que a informação pode ser obtida diretamente pela inventariante, tornando desnecessária a intervenção jurisdicional. 1.4. Fl. 2707, item "d": Reporto-me à decisão de fl. 2722. Intime-se. - ADV: LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), RODRIGO ROBERTO RUGGIERO (OAB 222645/SP), RUBENS APPROBATO MACHADO (OAB 9434/SP), NELSON RUY SILVAROLLI (OAB 18636/SP), ADOLPHO DO CANTO GARROUX (OAB 12446/SP), DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), JOAO BATISTA DE CARVALHO DUARTE (OAB 90472/SP), RAGNER LIMONGELI VIANNA (OAB 102737/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES (OAB 160163/SP), PERSIO PESSANO ANGELINI RIBEIRO (OAB 162689/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP), RUBENS APPROBATO MACHADO (OAB 9434/SP), NELSON RUY SILVAROLLI (OAB 18636/SP), TAIS HELENA BIGNARDI (OAB 99000/SP), LUIZ FLAVIO DIAS COTRIM (OAB 79465/SP), PERSIO PESSANO ANGELINI RIBEIRO (OAB 162689/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005259-80.2022.8.26.0068 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.A.S. - L.A.S. e outro - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, devendo requerer o que entender de direito. - ADV: ROSELI RAMOS GASPARELO (OAB 140681/SP), YAGO KELVIN FEITOZA SILVA (OAB 18636/PI)
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